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46 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

a) Ao fim de um ano, não podendo ser renovada quanto ao mesmo Procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos; b) Com o final do prazo da tomada de posse dos magistrados colocados em cada movimento do Ministério Público ou no prazo estabelecido na decisão, se anterior.

8 — Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público e precedendo parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, com um limite mínimo de um quinto e limite máximo três quintos do vencimento, de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo.
9 — (Anterior n.º 8)

Artigo 64.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo anterior.»

2 — A acumulação caduca com o final do prazo da tomada de posse dos magistrados colocados em cada movimento ou no prazo que estiver estabelecido na decisão, se anterior.»

Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro

Os artigos 68.º e 69.º da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 68.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada nos termos do artigo seguinte.
6 — A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites mínimo de um quinto e máximo de três quintos do vencimento base do juiz substituto.

Artigo 69.º (»)

1 — Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, obtida a anuência do juiz, determinar que um juiz exerça funções em mais do que um juízo ou em mais de um tribunal ainda que de circunscrição diferente, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2 — A decisão prevista no número anterior deve conter os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das necessidades do serviço, do volume processual existente e das soluções alternativas.

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