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47 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

3 — A remuneração respeitante às funções em regime de acumulação tem como limite mínimo um quinto e limite máximo três quintos do vencimento do juiz.
4 — A remuneração a que se refere o presente artigo é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
5 — A acumulação caduca com o final do prazo da tomada de posse dos magistrados colocados em cada movimento judicial ou no prazo que estiver estabelecido na decisão, se anterior.»

Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Os artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 76.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 77.º (»)

1 — (») 2 — A decisão prevista no número anterior deve conter os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das soluções alternativas.
3 — O exercício de funções a que aludem os números anteriores é remunerado de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo, tendo como limite mínimo um quinto e limite máximo três quintos do vencimento do juiz.
4 — A remuneração a que se refere o presente artigo é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças precedendo parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
5 — A acumulação caduca com o final do prazo da tomada de posse dos magistrados colocados em cada movimento judicial ou no prazo que estiver estabelecido na decisão, se anterior.»

Capítulo VI Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º Normas de incidência orçamental

1 — São aditados à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, os artigos 188.º-A, 188.º-B e 188.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 188.º-A Redução remuneratória

As componentes do sistema retributivo dos magistrados são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2011.

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