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48 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

Artigo 188.º-B Ajudas de custo

O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as reduções a que sejam sujeitas as ajudas de custo nele previstas, são aplicáveis aos magistrados judiciais.

Artigo 188.º-C Proibição de valorizações remuneratórias

1 — Durante o ano de 2011 está vedada, excepcionalmente, a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias.
2 — O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões e promoções na escala indiciária; b) Abertura de concursos curriculares; c) Pagamento de remuneração superior à correspondente à remuneração de origem, por força das funções exercidas em comissão de serviço ordinária.

3 — Durante o período previsto no n.º 1 estão vedadas as promoções e progressões, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os motivos que determinaram os processos de promoção tenham ocorrido em data anterior à entrada em vigor da presente lei.
4 — As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após o período previsto no n.º 1 não podem produzir efeitos em data anterior ao termo daquele período.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, o provimento de vagas em tribunais superiores e em lugares de juízes do tribunal de círculo ou equiparado.»

2 — São aditados à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, os artigos 222.º, 222.º-A e 222.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 222.º Redução remuneratória

As componentes do sistema retributivo dos magistrados são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2011.

Artigo 222.º-A Ajudas de custo

O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as reduções a que sejam sujeitas as ajudas de custo nele previstas, são aplicáveis aos magistrados do Ministério Público.

Artigo 222.º-B Proibição de valorizações remuneratórias

1 — Durante o ano de 2011 está vedada, excepcionalmente, a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias.
2 — O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões e promoções na escala indiciária;

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