O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

b) Abertura de concursos curriculares; c) Pagamento de remuneração superior à correspondente à remuneração de origem, por força das funções exercidas em comissão de serviço ordinária.

3 — Durante o período previsto no n.º 1 estão vedadas as promoções e progressões, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os motivos que determinaram os processos de promoção tenham ocorrido em data anterior à entrada em vigor da presente lei.
4 — As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após o período previsto no n.º 1 não podem produzir efeitos em data anterior ao termo daquele período.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior do Ministério Público, o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos central e distritais, bem como em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado.»

Artigo 11.º Normas transitórias relativas à jubilação

1 — Os magistrados judiciais ou do Ministério Público subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2010 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se ou jubilar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que o requeiram.
2 — Aos magistrados judiciais ou do Ministério Público jubilados à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime fiscal previsto nos artigos 29.º e 102.º, respectivamente, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 12.º Salvaguarda de outros direitos

1 — O montante dos suplementos a fixar nos termos dos artigos 24.º e 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos artigos 97.º e 102.º do Estatuto do Ministério Público, na redacção decorrente da presente lei, deve ser idêntico ao dos subsídios de fixação e de compensação em vigor em 31 de Dezembro de 2010.
2 — Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que, à data de entrada em vigor da presente lei, tenham direito a receber subsídios de fixação e de compensação continuam a beneficiar dos mesmos até ao início do pagamento dos suplementos que os substituem.
3 — Aos magistrados judiciais ou do Ministério Público que à data da entrada em vigor da presente lei tenham casa de função atribuída nos termos da legislação ora revogada é assegurada a continuação do seu uso até à cessação das funções que tenham justificado a atribuição, não beneficiando nesse caso do suplemento referido no número anterior.
4 — Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam em comissão de serviço eventual mantém o direito à percepção do subsídio de compensação até ao final do prazo da comissão de serviço em curso.
5 — Fica salvaguardada a aplicação dos acréscimos de tempo previstos no n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e do n.º 2 do artigo 154.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, desde o tempo de serviço prestado até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 13.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

Páginas Relacionadas
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 325/XI (2.
Pág.Página 53