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5 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

manutenção da irracionalidade na prescrição e na dispensa de medicamentos, com elevado prejuízo para os cidadãos e para as contas põblicas‖; ―Actualmente, mesmo quando existe um gençrico de um medicamento, ç frequente o mçdico não autorizar a sua dispensa pela farmácia, pelo que o utente tem que adquirir o medicamento prescrito, ainda que isso signifique gastar significativamente mais do que se adquirisse o gençrico‖; ―A substituição de medicamentos originais pelos respectivos gençricos ou entre gençricos está perfeitamente legitimada pelos princípios técnico-científicos aplicados na avaliação de mediamentos e concessão da respectiva autorização de introdução no mercado‖; ―Dentro do mesmo grupo homogçneo, os medicamentos são substituíveis entre si. Se assim não fosse, o Estado não estaria a proteger devidamente a saúde dos cidadãos, ao permitir, como acontece actualmente, a substituição dentro do mesmo grupo homogéneo, nos casos em que o médico autoriza expressa ou tacitamente o fornecimento ou a dispensa de um medicamento gençrico‖;

O BE pretende, então, que ―A substituição por um medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo deve assim tornar-se a regra, passando a ser obrigatória em vez de indicativa.‖ O BE reconhece também ao utente o direito de optar livremente, no acto da dispensa do medicamento, por um fármaco genérico ou de marca, desde que, evidentemente, a escolha recaia sobre um produto inserido no mesmo grupo homogéneo em que está incluído o medicamento prescrito.
Tais procedimentos apenas poderão não ter lugar, de acordo com o projecto de lei do BE, ―Em situações excepcionais, devidamente justificadas clinicamente e expressamente indicadas na receita mçdica‖ pelo médico prescritor.
Finalmente, para o BE, no caso de não autorização da substituição, a comparticipação do Estado no preço do medicamento deve incidir sobre o PVP e não sobre o preço de referência.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e constitucional do Projecto de Lei n.º 433/XI (2.ª) suficientemente expendido na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 28 de Outubro de 2010, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação do presente capítulo.

II — Opinião do Relator

A signatária entende dever reservar a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa.

III — Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte: 1 — O Grupo Parlamentares do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 433/XI (2.ª).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende estabelecer a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI) e a possibilidade de o utente optar livremente por um medicamento genérico ou de marca.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projecto de Lei n.º 433/XI (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

IV — Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República: A Nota Técnica;

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