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54 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

Considerando que o seu traçado implicou a construção de 2 pontes, 3 viadutos, 5 passagens inferiores, 1 passagem superior, 4 passagens agrícolas e 3 passagens de peões; exigidas pela transposição dos rios Pele, Ave, Vizela e da linha ferroviária Porto/ Guimarães; Considerando que, desde a sua construção, nunca esta via mereceu obras de conservação e manutenção; para além de limpezas de bermas; Considerando que o seu actual estado é de grave degradação, com falhas de sinalização, iluminação e com péssimo estado do piso, que tem provocado um número muito elevado de acidentes, muitos dos quais com vítimas mortais; Considerando que, pelas suas características de alta densidade populacional, o Vale do Ave é uma das Regiões mais industrializadas do País; o que faz que esta via seja utilizada, diariamente, por milhares de veículos; Considerando que no actual quadro administrativo da propriedade e gestão das vias rodoviárias, estão apenas configuradas a Administração Central (Governo) e a Administração Local (autarquias e freguesias).
Considerando que a entidade que deveria acorrer à sua conservação e manutenção seria a Associação de Municípios do Vale do Ave (AMAVE) foi, entretanto, por motivos de reorganização decorrente da criação das NUT, transformada numa associação de fins específicos; vendo assim reduzidas as suas competências; Considerando, assim, que esta via estruturante ficou ―órfã― de tutela, e em completo abandono; Considerando que este facto particular, aliado à elevada taxa de mortalidade verificada, justificam que, apesar do Plano Rodoviário Nacional estar actualmente em revisão, torna imprescindível encontrar-se uma solução urgente para esta via; Considerando que esta solução não consubstancia qualquer subversão à filosofia subjacente aos objectivos do Plano Rodoviário Nacional; porque se trata de uma situação excepcional; Considerando que, com este projecto de resolução, se pretende, não a classificação em concreto de nenhuma estrada, mas a recomendação ao Governo da tutela de uma via que, sendo diariamente utilizada por milhares de utentes, está votada ao abandono; Considerando que tal via preenche os requisitos de Estrada Regional prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas no seu n.º 4 pelo artigo da Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, que dispõe: ―1 — As comunicações públicas rodoviárias do continente com interesse supranacional e complementar à rede rodoviária nacional são asseguradas por estradas regionais (ER).
2 — As estradas regionais asseguram uma ou várias das seguintes funções: a) Desenvolvimento e serventia das zonas fronteiriças, costeiras e outras de interesse turístico; b) Ligação entre agrupamentos de concelhos de concelhos constituindo unidades territoriais; c) Continuidade de estradas regionais nas mesmas condições de circulação e segurança. (»)

4 — As estradas regionais estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo o disposto no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril.‖

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República que adopte a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo: 1. Que se integre a denominada VIM, Via Intermunicipal, no Plano Rodoviário Nacional, considerando-a como Estrada Regional; de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com a alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto, integrando a Lista anexa V ao Decreto-Lei n.º 22/98, de 17 de Julho, submetendo-se à tutela das Estradas de Portugal, SA.
2. Que se inicie, com a maior brevidade possível, a execução de um projecto de requalificação, com intervenção no piso, sinalização, iluminação e outras que se revelem necessárias para repor esta via

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