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61 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

5 — A conclusão do plano de acção conjunto para a execução da Parceria Estratégica entre a União Europeia e a África do Sul, o qual prevê um alargamento da cooperação entre as Partes a um grande número de domínios.

Parte III – O Objecto do Acordo

Do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em apenas quatro artigos, sendo que substantivamente releva apenas o seu artigo 2.º pois é aí que se consagram as alterações a introduzir ao Acordo inicial.
Da sua análise material, verificam-se, desde logo, alterações ao nível do texto preambular com o aditamento de um novo ponto, o sexto, onde as Partes manifestam a vontade de cooperarem em matéria de desarmamento e de não proliferação de armas de destruição maciça. Ainda no preâmbulo é alterado também o texto de um dos parágrafos centrais relativo ao respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de Direito, e pelos direitos humanos segundo o preceituado na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Já no que respeita ao articulado, este Acordo introduz alterações à cooperação em matéria de promoção das tecnologias da comunicação e informação em ordem ao desenvolvimento da sociedade da informação.
Também a cooperação na área da energia é objecto de uma densificação normativa que releva para um novo patamar de relações entre a União Europeia e a África do Sul. De igual modo, também sai reforçada a cooperação na área da saúde, segurança e ambiente, bem como na dos transportes não só marítimos como já constava, mas também ferroviários. Aliás, os transportes marítimos têm agora uma norma autónoma onde se verte nova disciplina que abarca toda a sorte de cooperação relativa a este sector da actividade económica.
Relevante é a inserção do artigo 65.º-A sobre os objectivos do Milénio, norma através da qual as partes se vinculam não só ao cumprimento dos referidos objectivos na data prevista de 2015, como também se declaram disponíveis para redobrar esforços no sentido de se respeitarem os compromissos assumidos na Conferência de Monterrey sobre financiamento do Desenvolvimento e ainda de alcançar os objectivos do Plano de Execução de Joanesburgo.
De referir o alargamento do âmbito de execução da cooperação para o desenvolvimento ao abrigo do presente Acordo, em matéria de elegibilidade dos adjudicatários e dos fornecimentos, que resulta do novo texto do artigo 73.º ao prever que são elegíveis não só África do Sul e os países ACP mas também dos países e territórios que são elegíveis países e territórios em conformidade com os regulamentos relativos à desvinculação da ajuda da Comunidade Europeia.
Também a cooperação científica e tecnológica bem com a cultura são aspectos que saem reforçados em razão das novas redacções dos artigos 83.º e 85.º, respectivamente. De acordo com o documento sub judice, designadamente nos termos da norma do n.º 1 do artigo 86.º do Acordo, as Partes comprometem-se a encetar um diálogo no domínio do emprego e da política social, o qual incluirá questões relacionadas com os problemas sociais da sociedade pós-apartheid, a luta contra a pobreza, um trabalho digno para todos, a protecção social, o desemprego, a igualdade de género, a violência contra as mulheres, os direitos das crianças, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, os jovens, a relações laborais, a saúde pública, a segurança no trabalho e a população. A cooperação em matéria de drogas ilícitas bem como a relativa à protecção de dados pessoais é domínio cujos artigos no Acordo foram objecto de nova redacção tendo igualmente em vista o seu aprofundamento e melhoria do intercâmbio entre as Partes.
Novidade no documento em análise relativamente ao Acordo em vigor respeita à inserção de oito novos artigos (Artigos 91.º-A, B, C, D, E, F, G, H) que correspondem a outros tantos domínios de cooperação. Assim, as Partes concordam também em cooperar nas seguintes áreas: luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores; luta contra o terrorismo; luta contra o branqueamento de capitais proveniente de actividades criminosas em geral e tráfico de drogas em particular; combate à criminalidade organizada; colaboração destinada a combater e erradicar o comércio ilícito de armas de pequeno calibre e armas ligeiras; prevenção de actividades mercenárias; apoio ao Tribunal Penal Internacional e à sua acção; e, finalmente, em matéria de migração.

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