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63 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, tecnologias e pessoas.
Por outro lado e como é realçado pelo Governo, a Convenção constitui um instrumento da maior importância para a cooperação bilateral em matéria fiscal, ao potenciar a troca de informações com vista prioritariamente a prevenir a evasão fiscal.
A Convenção, tal como expresso no documento do Governo, aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes bem como às suas subdivisões políticas, administrativas ou autarquias locais, independentemente do sistema utilizado para efectivar a sua cobrança. Dessa forma vem abranger todos os impostos que incidem sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários. Abrange ainda os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas bem como os impostos sobre as maisvalias.
A Convenção é composta por 30 artigos e por um Protocolo anexo cobrindo todas as áreas descritas anteriormente.

II – Opinião do Relator

O Deputado Relator considera que a Convenção aqui em análise é um bom instrumento para a aproximação entre os dois Estados, neste caso concreto, no domínio fiscal, contribuindo para uma maior cooperação económica entre os dois.

III – Conclusões

3. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 25/XI (1.ª) que pretende aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 23 de Fevereiro de 2010; 4. O Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit tem em vista o reforço da cooperação económica em matéria fiscal mais especificamente no que diz respeito à dupla tributação que acaba por se tornar um obstáculo ao comércio e investimento internacional bem como à circulação de bens, capitais e serviços; 5. Com esta convenção, as Partes signatárias regulam os respectivos direitos de tributar nas situações económicas que envolvam ambos os Estados ao mesmo tempo que se está a contribuir para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, tecnologias e pessoas; 6. A Convenção constitui um instrumento da maior importância para a cooperação bilateral em matéria fiscal, ao potenciar a troca de informações com vista prioritariamente a prevenir a evasão fiscal; 7. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010.
O Deputado Relator, Carlos Páscoa Gonçalves — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).

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