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66 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 31/XI (2.ª) (APROVA O PROTOCOLO DE EMENDAS À CONVENÇÃO RELATIVA À ORGANIZAÇÃO HIDROGRÁFICA INTERNACIONAL, ADOPTADO NO MÓNACO, A 14 DE ABRIL DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Considerandos

1. Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 31/XI (2.ª) que pretende aprovar o Protocolo de Emendas à Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, adoptado no Mónaco, a 14 de Abril de 2005.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a Proposta de Resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente Parecer sobre a mesma.

2. Análise da iniciativa A Organização Hidrográfica Internacional é uma organização internacional de carácter técnico e consultivo, mencionada enquanto tal na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que tem por objectivo fomentar a segurança e o bom funcionamento do sector marítimo, tendo ao mesmo tempo por missão, a criação de um ambiente global no seio do qual os Estados se comprometem a disponibilizar dados, produtos e serviços hidrográficos.
Esta Organização visa ser a autoridade hidrográfica mundial com um papel de impulsionar todos os Estados costeiros e demais Estados interessados a impulsionar a segurança e o bom funcionamento do sector marítimo, prestando, ao mesmo tempo, apoio à protecção e à utilização sustentável do meio marinho.
Portugal é parte da Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, desde 1968, sendo que esta Convenção foi já, segundo o Governo, objecto de uma primeira emenda ao artigo 10.º (2) que foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 9/90, publicada no Diário da República n.º 73, I Série, de 28 de Março de 1990.
O Protocolo de Emendas, tal como refere a proposta de resolução alvo deste Parecer, introduz uma alteração orgânica na estrutura da Organização Hidrográfica Internacional, tendo em vista conferir-lhe uma maior capacidade de intervenção no âmbito da missão de coordenação, numa base internacional.
Ao mesmo tempo, o Protocolo procura estabelecer normas de produção de dados hidrográficos, para a prestação de serviços hidrográficos e, ainda, facilitar o reforço das capacidades dos serviços hidrográficos de cada Estado que faz parte da Organização.

II – Opinião do Relator

O Deputado relator considera que as Emendas que agora são propostas vão no sentido de melhorar a eficácia da Organização Internacional Hidrográfica sendo, como tal, favorável à aprovação da proposta de resolução enviada pelo Governo à Assembleia da República.

III – Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 31/XI (2.ª) que pretende aprovar Protocolo de Emendas à Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, adoptado no Mónaco, a 14 de Abril de 2005;

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