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7 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

e do novo modelo de receita médica. O Governo é incumbido ainda de assegurar a necessária fiscalização para que todo o processo seja transparente, eficaz e seguro (artigo 1.º).
O artigo 2.º fixa o regime de comparticipação pelo Estado, calculando para cada situação o montante a que o utente terá direito, em função, designadamente, da sua opção pelo medicamento de marca, quando prescrito um genérico, ou o contrário.
O CDS-PP fundamenta a apresentação do presente projecto de lei invocando a relevância da regra que é definida no que concerne à política do medicamento, já que assim se permite a expansão dos genéricos, garantindo o acesso do utente ao tratamento com maior eficácia e segurança e melhor preço. Além disso, do ponto de vista da política de saúde, concretiza-se a promessa feita pelo Governo Socialista em Fevereiro de 2005 e em 2009, reforçada pelo orçamento para 2010, e claramente assumida no ―Compromisso com a Saõde‖, que, no artigo 21.º, prevê a generalização urgente da prescrição médica por DCI.
O Grupo Parlamentar proponente acrescenta, ainda, que a quota de mercado de genéricos em Portugal, que é de cerca de 19,38 % na percentagem de vendas e 17,35% no respeitante ao número de embalagens, está muito abaixo da de muitos países europeus, o que acarreta prejuízos para os utentes e para o Estado. A situação terá sido agravada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, que faz depender, em alguns casos, a comparticipação de medicamentos a 100%, do facto destes terem um custo correspondente ao dos cinco preços de venda ao público mais baixos, o que levou já a que alguns utentes perdessem a comparticipação.
No entendimento do CDS-PP estas são as razões que alicerçam a presente iniciativa legislativa, sendo urgente que se proceda à alteração do regime legal de prescrição de medicamentos estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 76/2006, de 30 de Agosto, introduzindo a prescrição por DCI ou de genérico, salvaguardando, no entanto, a prevalência da justificação técnica do médico, quando opte por medicamento de marca, já que o mesmo princípio activo pode não garantir igual eficácia no tratamento.

Projecto de Lei n.º 433 /XI (2.ª) (BE) O Grupo Parlamentar do BE apresentou igualmente uma iniciativa, o Projecto de Lei n.º 433/X (2.ª), que visa estabelecer a obrigação de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI) e a possibilidade de o utente optar livremente por um medicamento genérico ou de marca. Tendo este fim em vista, o BE propõe um conjunto de alterações a três diplomas em vigor, a saber: a) Artigo 120.º do Decreto-lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que ―estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância e a utilização dos medicamentos para uso humano e respectiva inspecção‖; b) Artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, que toma ―medidas para racionalizar e rentabilizar os custos, desenvolver e melhorar a qualidade da prestação de cuidados de saõde no àmbito do SNS‖; c) Artigos 19.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, que ―aprova o modelo de receita mçdica destinado á prescrição de medicamentos incluindo a de medicamentos manipulados‖.

No que respeita às alterações ao artigo 120.º do Decreto-lei n.º 176/2006, que tem por epígrafe ―Prescrição de medicamentos‖, o PJL torna obrigatória a indicação da denominação comum da substància activa em qualquer prescrição de medicamentos, bem como a forma farmacêutica, a dosagem, o número de embalagens e a sua dimensão e a posologia (n.º 2). No n.º 3 revoga as alíneas a) e b), ou seja a possibilidade de, no caso das substâncias activas com um ou mais genéricos autorizados, se poder omitir a indicação da marca e do titular da autorização e, ainda, a possibilidade de omissão da indicação da denominação comum no caso das substâncias activas sem medicamentos genéricos autorizados. Adita uma alínea e) para o dever de indicação da marca noutras circunstâncias, que são as que constam das alíneas c) e d).
No caso das alterações ao artigo 3.º — ―Dispensa de medicamento‖, da Lei n.º 14/2000, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, estabelece-se o direito do utente à livre opção por medicamento genérico ou de

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