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Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010 II Série-A — Número 52

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Decreto da Assembleia da República n.º 66/XI (Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais): Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei.
Projectos de lei [n.os 433, 461, 462 a 464/XI (2.ª)]: N.º 433/XI (2.ª) (Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) e a possibilidade de o utente optar livremente por um medicamento genérico ou de marca): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 461/XI (2.ª) (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos): — Rectificação apresentada pelo CDS-PP.
N.º 462/XI (2.ª) — Regime relativo ao financiamento dos estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 463/XI (2.ª) — Revê o regime legal da prescrição de medicamentos, no sentido de generalizar as regras aplicáveis à prescrição por Denominação Comum Internacional no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo PSD).
N.º 464/XI (2.ª) — Institui a prescrição por DCI como regra no Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 44 e 45/XI (2.ª)]: N.º 44/XI (2.ª) (Criminaliza o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à DecisãoQuadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo, e procede à terceira alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 45/XI (2.ª) — Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, define as condições de atribuição do suplemento de fixação e do novo suplemento que substitui o subsídio de compensação e altera os respectivos regimes de substituição e acumulação.
Projectos de resolução [n.os 297, 321 e 324 a 328/XI (2.ª)]: N.º 297/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA): — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao

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abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 321/XI (2.ª) (Recomenda medidas urgentes a adoptar pelo Governo relativamente à exploração das águas termais de Vizela, no município de Vizela): — Rectificação apresentada pelo Deputado do PSD Nuno Reis.
N.º 324/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que garanta uma solução célere na disponibilização de apoios financeiros para minimizar o impacto dos estragos causados pela intempérie nos concelhos de Ferreira do Zêzere e Tomar (apresentado pelo PS).
N.º 325/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas especiais de apoio aos cidadãos e empresas lesados pelo tornado que afectou os concelhos da região centro do País (apresentado pelo PCP).
N.º 326/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a Integração no Plano Rodoviário Nacional da Via Intermunicipal Vila Nova de Famalicão/ Vizela (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 327/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a redução e reutilização de embalagens (apresentado pelo BE).
N.º 328/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a activação dos apoios legais aos concelhos de Ferreira do Zêzere, Tomar e Sertã (apresentado pelo BE).
Propostas de resolução [n.os 17, 18, 19, 20, 22 e 25/XI (1.ª) e n.os 28 e 31/XI (2.ª)]: N.º 17/XI (1.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa, a 30 de Novembro de 2009): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 18/XI (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Paget Parish, em 10 de Maio de 2010): — Vide proposta de resolução n.º 17/XI (1.ª).
N.º 19/XI (1.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa, a 14 de Outubro de 2009): — Vide proposta de resolução n.º 17/XI (1.ª).
N.º 20/XI (1.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em George Town, em 13 de Maio de 2010): — Vide proposta de resolução n.º 17/XI (1.ª).
N.º 22/XI (1.ª) (Aprova o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a África do Sul, por outro, que altera o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação, assinado em Kleinmond, África do Sul, a 11 de Setembro de 2009): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 25/XI (1.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 23 de Fevereiro de 2010): — Idem.
N.º 28/XI (2.ª) (Aprova o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, incluindo a Acta Final com declarações, assinado em Jacarta, a 9 de Novembro de 2009): — Idem.
N.º 31/XI (2.ª) (Aprova o Protocolo de Emendas à Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, adoptado no Mónaco, a 14 de Abril de 2005): — Idem.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 66/XI (REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho))

Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei

Tendo promulgado, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 66/XI, que ―Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais‖, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem: 1 — Não envolvendo o acto de promulgação de um diploma legal uma adesão a todas as soluções normativas nele inscritas, considero que a redução das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais representa, na actual conjuntura, um imperativo à luz do qual se deve subordinar a consideração das diversas questões suscitadas pelo presente decreto, sendo ainda de sublinhar que, revestindo-se este diploma de aplicação imediata, tal implicará uma redução dos montantes das subvenções e despesas de campanha relativas ao próximo acto eleitoral.
2 — Por outro lado, deve salientar-se que, relativamente ao Decreto n.º 285/X — o qual foi devolvido, sem promulgação, à Assembleia da República, em 9 de Junho de 2009 —, o presente diploma contém assinaláveis alterações no sentido de uma maior transparência e contenção de custos, designadamente no que respeita ao limite imposto ao valor de receitas pecuniárias dos partidos políticos não tituladas por cheque ou outro meio bancário, ao valor das receitas provenientes de iniciativas de angariação de fundos e à possibilidade de acumulação de excedentes em campanhas eleitorais que, caso existam, passam a reverter para o Estado.
3 — É certo, porém, que o Decreto n.º 66/XI coloca questões no domínio da transparência e do controlo dos financiamentos políticos — as quais, de resto, já anteriormente emergiram, a propósito do Decreto n.º 285/X, e que não foram integralmente resolvidas.
4 — Entre elas, avulta, desde logo, a que decorre da ausência de um critério material definidor do conceito de actividade de angariação de fundos. Na ausência desse critério, a norma do n.º 2 do artigo 6.º vem considerar ‗produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em actividades de angariação‘. Ora, ao tomar como angariação de fundos o resultado líquido da acção destinada a obtê-los, é possível, por exemplo, que eventos de propaganda ou de natureza similar, de grandes dimensões, com gastos extremamente vultuosos, sejam qualificados, para este efeito, como actividades de angariação de fundos, o que leva a que todos os custos decorrentes daquelas acções acabem, no final, por corresponder a despesas às quais não é imposto um limite.
Ao que acresce que, da articulação do preceituado no n.º 2 do artigo 6.º com o n.º 4 do artigo 18.º, pode resultar uma tendência para um aumento das despesas, subvertendo-se as intenções do legislador e o espírito de todo o diploma ora sujeito a promulgação, já que as despesas decorrentes de actividades de angariação deixam de ser deduzidas do montante da subvenção.
5 — Por outro lado, a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ao definir o conjunto das receitas próprias dos partidos políticos, integra agora não apenas as contribuições dos representantes eleitos — como sucede com a lei em vigor — mas também as contribuições dos candidatos, cujos rendimentos e patrimónios, como é sabido, não se encontram, em regra, sujeitos à fiscalização prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril. Deste modo, é potenciado o risco de, por via indirecta, um candidato fornecer a um partido contribuições financeiras que haja obtido junto de terceiros, sem que exista possibilidade de controlo formal desta realidade.
6 — Estas opções normativas, indubitavelmente questionáveis, implicam que, na aplicação prática dos dispositivos legais contidos neste diploma, se exija, da parte dos agentes políticos e das entidades de controlo, um esforço intensificado para que as situações acima descritas não venham a ocorrer. Será ainda desejável que, em articulação com as entidades de controlo, designadamente a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, se proceda a um acompanhamento rigoroso da aplicação do presente diploma, de modo a que o mesmo seja objecto dos aperfeiçoamentos que se vierem a revelar necessários.

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7 — De facto, só assim o diploma em apreço conseguirá alcançar o seu objectivo de, preservando o controlo e a transparência do financiamento, reduzir efectivamente as despesas da actividade política, motivo que justificou a sua aprovação e a presente promulgação.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 433/XI (2.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL (DCI) E A POSSIBILIDADE DE O UTENTE OPTAR LIVREMENTE POR UM MEDICAMENTO GENÉRICO OU DE MARCA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I

A) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 433/XI (2.ª), que pretende estabelecer a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI) e a possibilidade de o utente optar livremente por um medicamento genérico ou de marca.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 8 de Outubro de 2010, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 14 de Outubro, à Comissão de Saúde para a emissão do pertinente relatório e parecer.

B) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projecto de Lei n.º 433/XI (2.ª), pretende o BE estabelecer a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI) e a possibilidade de o utente optar livremente por um medicamento genérico ou de marca.
Para o referido o efeito, o partido proponente apresenta, fundamentalmente, os seguintes argumentos: ―No medicamento, o que importa ç a substància activa que o compõe, a sua dosagem e a quantidade dispensada, e não a marca ou o laboratório que o comercializa‖; Deve ―ser sempre prescrito aquele medicamento que, de entre os medicamentos apropriados para a situação clínica individual do doente, tenha o preço mais baixo‖; ―As prescrições mçdicas em ambiente hospitalar são feitas, generalizadamente, pela Denominação Comum Internacional (DCI) da substância activa, não havendo qualquer motivo lógico para que o mesmo não se verifique no ambulatório‖; ―A prescrição mçdica por DCI da substància activa, na dosagem e quantidade adequadas à situação clínica de cada doente, a certificação dos medicamentos efectuada pelo INFARMED e a possibilidade de os utentes escolherem o medicamento mais barato garantem o acesso, a racionalidade, a eficácia, a segurança e a qualidade do medicamento e a diminuição dos gastos em medicamentos quer para o Estado quer para as famílias‖; ―Apesar de constar no Programa de Governo do Partido Socialista 2009-2013 — tal como no anterior — e de ter sido por diversas vezes publicamente assumida como uma prioridade política, o Governo não teve até hoje qualquer iniciativa consistente e coerente para generalizar a prescrição por DCI [, o que] tem permitido a Consultar Diário Original

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manutenção da irracionalidade na prescrição e na dispensa de medicamentos, com elevado prejuízo para os cidadãos e para as contas põblicas‖; ―Actualmente, mesmo quando existe um gençrico de um medicamento, ç frequente o mçdico não autorizar a sua dispensa pela farmácia, pelo que o utente tem que adquirir o medicamento prescrito, ainda que isso signifique gastar significativamente mais do que se adquirisse o gençrico‖; ―A substituição de medicamentos originais pelos respectivos gençricos ou entre gençricos está perfeitamente legitimada pelos princípios técnico-científicos aplicados na avaliação de mediamentos e concessão da respectiva autorização de introdução no mercado‖; ―Dentro do mesmo grupo homogçneo, os medicamentos são substituíveis entre si. Se assim não fosse, o Estado não estaria a proteger devidamente a saúde dos cidadãos, ao permitir, como acontece actualmente, a substituição dentro do mesmo grupo homogéneo, nos casos em que o médico autoriza expressa ou tacitamente o fornecimento ou a dispensa de um medicamento gençrico‖;

O BE pretende, então, que ―A substituição por um medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo deve assim tornar-se a regra, passando a ser obrigatória em vez de indicativa.‖ O BE reconhece também ao utente o direito de optar livremente, no acto da dispensa do medicamento, por um fármaco genérico ou de marca, desde que, evidentemente, a escolha recaia sobre um produto inserido no mesmo grupo homogéneo em que está incluído o medicamento prescrito.
Tais procedimentos apenas poderão não ter lugar, de acordo com o projecto de lei do BE, ―Em situações excepcionais, devidamente justificadas clinicamente e expressamente indicadas na receita mçdica‖ pelo médico prescritor.
Finalmente, para o BE, no caso de não autorização da substituição, a comparticipação do Estado no preço do medicamento deve incidir sobre o PVP e não sobre o preço de referência.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e constitucional do Projecto de Lei n.º 433/XI (2.ª) suficientemente expendido na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 28 de Outubro de 2010, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação do presente capítulo.

II — Opinião do Relator

A signatária entende dever reservar a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa.

III — Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte: 1 — O Grupo Parlamentares do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 433/XI (2.ª).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende estabelecer a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI) e a possibilidade de o utente optar livremente por um medicamento genérico ou de marca.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projecto de Lei n.º 433/XI (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

IV — Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República: A Nota Técnica;

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Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2010.
A Deputada Relatora, Clara Carneiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 432/XI (2.ª) (CDS-PP) ―Altera o regime legal da prescrição de medicamentos, no sentido de generalizar a prescrição por denominação comum internacional (DCI), nos termos do artigo 21.º do Compromisso para a Saúde‖ e Projecto de Lei n.º 433/XI (2.ª) (BE) ―Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) e a possibilidade de o utente optar livremente por um medicamento gençrico ou de marca‖ Data de Admissão: 7 de Outubro e 14 de Outubro de 2010 Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP), Paula Faria (BIBLIOTECA) Data: 28 de Outubro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Projecto de Lei n.º 432/ XI (2.ª) (CDS-PP) O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma iniciativa, o Projecto de Lei n.º 432/XI (2.ª), que visa aprovar o regime de generalização de prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) ou pelo nome genérico, nos termos do artigo 21.º do Compromisso com a Saúde.
Tendo este fim em vista, propõe uma modificação do regime jurídico vigente em matéria de prescrições de medicamentos, constante dos Decretos-Lei n.os 271/2002, de 2 de Dezembro, e 176/2006, de 30 de Agosto, (que já foram objecto de diversas alterações), para entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011 (artigo 3.º), não fazendo no entanto qualquer revogação expressa.
Esta alteração consubstancia-se no estabelecimento da prescrição de medicamentos por DCI ou pelo nome genérico, como regra, devendo o médico, caso prescreva medicamentos de marca ou do nome do titular de autorização de introdução no mercado (AIM), justificar tal opção, em termos técnicos, precisos e fundamentados, na própria receita. Além disso, o CDS-PP prevê que o farmacêutico ou colaborador deva dispensar o medicamento por DCI ou o genérico que tenha um preço de venda ao público igual ou inferior ao de referência, salvo justificação relevante. Impõe-se um prazo de regulamentação ao Governo de 60 dias, relativamente aos termos da justificação técnica da prescrição por marca ou AIM, da justificação do farmacêutico para não dispensar o medicamento com menor custo, da forma de avaliação destas justificações

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e do novo modelo de receita médica. O Governo é incumbido ainda de assegurar a necessária fiscalização para que todo o processo seja transparente, eficaz e seguro (artigo 1.º).
O artigo 2.º fixa o regime de comparticipação pelo Estado, calculando para cada situação o montante a que o utente terá direito, em função, designadamente, da sua opção pelo medicamento de marca, quando prescrito um genérico, ou o contrário.
O CDS-PP fundamenta a apresentação do presente projecto de lei invocando a relevância da regra que é definida no que concerne à política do medicamento, já que assim se permite a expansão dos genéricos, garantindo o acesso do utente ao tratamento com maior eficácia e segurança e melhor preço. Além disso, do ponto de vista da política de saúde, concretiza-se a promessa feita pelo Governo Socialista em Fevereiro de 2005 e em 2009, reforçada pelo orçamento para 2010, e claramente assumida no ―Compromisso com a Saõde‖, que, no artigo 21.º, prevê a generalização urgente da prescrição médica por DCI.
O Grupo Parlamentar proponente acrescenta, ainda, que a quota de mercado de genéricos em Portugal, que é de cerca de 19,38 % na percentagem de vendas e 17,35% no respeitante ao número de embalagens, está muito abaixo da de muitos países europeus, o que acarreta prejuízos para os utentes e para o Estado. A situação terá sido agravada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, que faz depender, em alguns casos, a comparticipação de medicamentos a 100%, do facto destes terem um custo correspondente ao dos cinco preços de venda ao público mais baixos, o que levou já a que alguns utentes perdessem a comparticipação.
No entendimento do CDS-PP estas são as razões que alicerçam a presente iniciativa legislativa, sendo urgente que se proceda à alteração do regime legal de prescrição de medicamentos estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 76/2006, de 30 de Agosto, introduzindo a prescrição por DCI ou de genérico, salvaguardando, no entanto, a prevalência da justificação técnica do médico, quando opte por medicamento de marca, já que o mesmo princípio activo pode não garantir igual eficácia no tratamento.

Projecto de Lei n.º 433 /XI (2.ª) (BE) O Grupo Parlamentar do BE apresentou igualmente uma iniciativa, o Projecto de Lei n.º 433/X (2.ª), que visa estabelecer a obrigação de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI) e a possibilidade de o utente optar livremente por um medicamento genérico ou de marca. Tendo este fim em vista, o BE propõe um conjunto de alterações a três diplomas em vigor, a saber: a) Artigo 120.º do Decreto-lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que ―estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância e a utilização dos medicamentos para uso humano e respectiva inspecção‖; b) Artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, que toma ―medidas para racionalizar e rentabilizar os custos, desenvolver e melhorar a qualidade da prestação de cuidados de saõde no àmbito do SNS‖; c) Artigos 19.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, que ―aprova o modelo de receita mçdica destinado á prescrição de medicamentos incluindo a de medicamentos manipulados‖.

No que respeita às alterações ao artigo 120.º do Decreto-lei n.º 176/2006, que tem por epígrafe ―Prescrição de medicamentos‖, o PJL torna obrigatória a indicação da denominação comum da substància activa em qualquer prescrição de medicamentos, bem como a forma farmacêutica, a dosagem, o número de embalagens e a sua dimensão e a posologia (n.º 2). No n.º 3 revoga as alíneas a) e b), ou seja a possibilidade de, no caso das substâncias activas com um ou mais genéricos autorizados, se poder omitir a indicação da marca e do titular da autorização e, ainda, a possibilidade de omissão da indicação da denominação comum no caso das substâncias activas sem medicamentos genéricos autorizados. Adita uma alínea e) para o dever de indicação da marca noutras circunstâncias, que são as que constam das alíneas c) e d).
No caso das alterações ao artigo 3.º — ―Dispensa de medicamento‖, da Lei n.º 14/2000, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, estabelece-se o direito do utente à livre opção por medicamento genérico ou de

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marca (n.º 1), podendo o médico, excepcionalmente, não autorizar a substituição daquele que prescreveu (n.º 2). As situações excepcionais e justificações clínicas serão definidas por diploma do Governo (n.º 3). Além disso, torna obrigatória a informação ao utente, pelo farmacêutico ou seu colaborador, da possibilidade de substituição do medicamento, bem como a dispensa do medicamento de preço mais baixo (n.os 4, 5 e 6).
Quanto às alterações ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106A/2010, de 1 de Outubro, no artigo 19.º — ―Comparticipação em função dos beneficiários‖, o Projecto de Lei mantém os n.os 1, 2, 3 e 5, altera o texto do n.º 4 e parece querer revogar os n.os 6, 7, 8 e 9, embora nada diga expressamente (mas a verdade é que não são referidos na iniciativa como sendo para manter, à semelhança do que é feito em relação aos n.os 1, 2, 3 e 5). Por outro lado, a eliminação daqueles n.os não está contida na norma revogatória (artigo 6.º), que apenas se refere às alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006.
Também a revogação do texto actual do número 4, que ocorre com a alteração proposta nesta iniciativa, não parece enquadrar-se no seu objecto, já que é afastada uma regra de cálculo do rendimento do agregado familiar, para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.
Face ao exposto, tudo aponta para que o BE tenha partido, de facto, da versão do artigo 19.º constante do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, sem entrar em linha de conta com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010. Em conformidade, torna-se necessário apurar qual é de facto a vontade do legislador.
Finalmente, no artigo 28.º — ―Comparticipação dos medicamentos abrangidos por preço de referência‖, é aditada uma alínea c), prevendo que a comparticipação é calculada sobre o PVP do medicamento prescrito, quando o médico não autorizar a substituição do medicamento prescrito.
Este Projecto de Lei prevê um prazo de 90 dias para a sua regulamentação pelo Governo, estabelece, como já foi referido, a norma revogatória das alíneas a) e b) do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, e a entrada em vigor para 2011.
O BE fundamenta a apresentação do presente projecto de lei invocando a necessidade de reduzir a despesa das famílias e do Estado com medicamentos, através da promoção dos genéricos, sem pôr em causa a eficácia, qualidade e segurança da terapêutica medicamentosa. Com a atribuição ao utente do direito de livre opção por medicamento genérico ou de marca, é-lhe dada a possibilidade real de obter o medicamento mais barato.
Lembra o BE que a quota de genéricos em Portugal se mantém abaixo dos 20% e que, apesar de constar do Programa de Governo 2009-2013 a prescrição por DCI, não foi tomada qualquer medida consistente e coerente para a generalizar.
Sobre a temática que é objecto do projecto de lei em apreciação, cumpre-nos chamar a atenção para o facto de ter sido aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de Julho de 2010, com publicação no Diário da República de 13 de Agosto e previsão de entrada em vigor 30 dias depois, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, estabelecendo que a prescrição de medicamentos é feita de acordo com a denominação comum internacional e aprovando o modelo de receita médica.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais As iniciativas são apresentadas pelos Grupos Parlamentares do Partido Popular e do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São subscritas por vinte (o do CDS-PP) e por dezasseis Deputados (o do BE), respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, Consultar Diário Original

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quanto aos projectos de lei em particular. Respeitam ainda os limites das iniciativas impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário Os projectos de lei têm uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
E o projecto de Lei do CDS-PP ―Altera o regime legal da prescrição de medicamentos»‖ Ora, no texto da primeira iniciativa [Projecto de Lei n.º 432/XI (2.ª)] não é feita qualquer referência a diplomas alterados (ela ç feita na exposição de motivos, onde se diz: ―Impõe-se, portanto, uma alteração urgente ao regime legal das prescrições de medicamentos em vigor, constante do Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 76/2006, de 30 de Agosto1‖), desconhecendo-se se a intenção do legislador terá sido a de deixar para o diploma regulador que é referido no n.º 6 do artigo 1.º a inclusão de uma norma mencionando os diplomas que, em caso de aprovação, serão alterados. Se não foi esta a intenção, e se assim entender o legislador, sugere-se que as alterações aos diplomas referidos na exposição de motivos constem do artigo 2.º do projecto, bem como no título (em cumprimento da ―lei formulário‖), a menos que a vontade do legislador seja um corte com o passado e a criação de um novo regime legal da prescrição de medicamentos.
Chama-se ainda a atenção do legislador para o facto de a expressão que aparece antes do artigo 1.º e que diz: ―É aprovado o regime de generalização de prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), nos termos do artigo 21.º do Compromisso com a Saõde:‖ fazer mais sentido como artigo 1.º, sob a epígrafe: ―Objecto‖.
Quanto ao Projecto de Lei n.º 433/XI (2.ª), do BE, através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que ―Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro‖ sofreu três alterações, que a Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, que aprova ―Medidas para a racionalização da política do medicamento no àmbito do Serviço Nacional de Saõde‖ sofreu uma alteração, e que o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, que ―Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março‖ sofreu uma alteração, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, estas serão a quarta, a segunda e a segunda alterações, respectivamente.
Importa também chamar a atenção para o facto de o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, já ter sofrido três alterações, pelo que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário:‖Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;‖ Assim sendo, o título do projecto de lei em análise poderia ser, por exemplo, o seguinte: ―Estabelece mecanismos de redução do desperdício em medicamentos, através da dispensa, no ambulatório, de medicamentos em dose unitária, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, 1 Parece haver aqui um lapso, pois o diploma que é alterado deverá ser o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e não o Decreto-Lei n.º 76/2006, de 30 de Agosto.


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à segunda alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio‖.
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 3.º do Projecto de Lei n.º 432/XI (2.ª), esta terá lugar no dia 1 de Janeiro de 2011, em caso de aprovação. Já nos termos do artigo 7.º do Projecto de Lei n.º 433/XI (2.ª), a entrada em vigor coincidirá com a aprovação do Orçamento do Estado para 2011.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Os projectos de lei em apreço visam alterar o regime geral de prescrição de medicamentos que decorre da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto2, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro3, de forma a generalizar a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI).
O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos encontra-se regulado pelo Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio4, que revogou o regime anteriormente em vigor, que resultava do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho5 (alterado pelos Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro,6 Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro7, Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro8, Decreto-Lei n.º 249/2003, de 11 de Outubro9, Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de Abril10, Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de Abril11, Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto12, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro,13 Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março14 e Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio15). A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar disponibiliza um dossiê16, que contém uma versão consolidada do Decreto-Lei agora revogado, bem como da restante legislação nacional sobre comparticipação de medicamentos.
Este Decreto-Lei sofreu modificações pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro17, que alterando os Decretos-lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto18, 242-B/2006, de 30 de Dezembro19e 65/2007, de 14 de Março20, bem como o supra mencionado Decreto-Lei n.º 48-A/2010, ―adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no àmbito do Serviço Nacional de Saõde (SNS)‖.
O regime jurídico dos medicamentos de uso humano foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto21, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 73/2006, de 24 de Outubro22, e modificado pelo Decreto-Lei n.º 182/2009, de 7 de Agosto23, pelo Decreto-Lei n.º 64/2010, de 9 de Junho24, e pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010. 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/08/182A00/38103811.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/12/278A00/75227523.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/05/09301/0000200015.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/06/144A00/30253027.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/10/231A00/50305032.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/09/202A00/46054610.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/12/278A00/75207522.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/10/236A00/66936695.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/04/085A00/22202221.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/04/093A00/23772379.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/08/154A00/46314636.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/03/05200/16131616.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/05/10400/0338903390.pdf 16http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/ComparticipacaoMedicamentosEstado_2010.doc 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/10/19201/0000200005.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/08/16700/62976383.pdf 19 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/04030405.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/03/05200/16131616.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/08/16700/62976383.pdf 22 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/10/20700/74157415.pdf 23 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/08/15200/0514605149.pdf 24 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/06/11100/0196301969.pdf Consultar Diário Original

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O Programa do XVIII Governo Constitucional25 reafirma o objectivo de promover o recurso a medicamentos genéricos, na senda do preconizado pelo Plano Nacional de Saúde 2004/201026, que aponta como meta para 201027 uma quota de mercado de medicamentos genéricos na ordem dos 20%. O INFARMED disponibiliza no seu sítio Web informação permanentemente actualizada sobre a quota de mercado de medicamentos genéricos por concelho28.
Na Legislatura anterior, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projecto de Resolução n.º 127/X/129, que veio a ser aprovado por unanimidade, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 4/2007, de 5 de Fevereiro30, que recomenda ao Governo a adopção de medidas de expansão do consumo de genéricos e de redução do desperdício de medicamentos prescritos e de orientações em diagnóstico e terapêutica.
Na Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, de 13 de Agosto31 estatui que ―a prescrição de medicamentos ç feita pela denominação comum internacional da substància activa ou pelo nome genérico, forma farmacêutica, dosagem e posologia, atribuindo ao utente a faculdade de‖, no acto da dispensa, ―optar livremente por um medicamento gençrico ou de marca, dentro do mesmo princípio‖.
Refere-se ainda o estudo levado a cabo por investigadores do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP, ―Uma observação sobre o consumo de genéricos32‖, de Dezembro de 2009.
Por fim, apontam-se as ligações para a Lei do Orçamento de Estado33 e para o Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-201334.
Enquadramento doutrinário

Bibliografia específica — MARIA, Vasco — A importância dos medicamentos genéricos. Cadernos de Economia. Lisboa. Ano XX, n.º 80 (Jul/Set.2007), p. 52-58. Cota: RP-272 Resumo: O autor aborda a questão da importância dos medicamentos genéricos em Portugal, perspectivando a sua evolução histórica. Segundo o mesmo, a política nacional de medicamentos deverá perseguir os seguintes objectivos: melhorar o acesso aos medicamentos, garantir a sua qualidade, eficácia e segurança, promover a sua utilização informada e segura junto dos doentes e consumidores, contribuindo para a sustentabilidade do sistema, de forma a torná-lo mais eficiente e racional. A promoção dos medicamentos genéricos integra-se, precisamente, neste objectivo de utilização racional e eficiente, contribuindo para a sustentabilidade dos sistemas de saúde. Muitos países têm utilizado a promoção de medicamentos genéricos como uma das medidas dirigidas à redução ou controlo do crescimento da despesa com medicamentos, como é o caso do Reino Unido que, desde há muito, segue uma política que favorece o mercado dos medicamentos genéricos, através de medidas como orientações terapêuticas, estímulo à prescrição e incentivos financeiros.
O autor analisa ainda a evolução das quotas de mercado dos medicamentos genéricos desde 2000, quer em Portugal, quer na Europa.
— SENA, Catarina, [et. al.] — A política do medicamento. O Economista: anuário da economia portuguesa.
Lisboa. Ano XX, n.º 20 (2007), p. 72-82. Cota: RP-100 25 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ProgramaGoverno/Pages/Programa_Governo_13.aspx 26 http://www.dgsaude.min-saude.pt/pns/vol2_04.html 27 http://www.acs.min-saude.pt/pns/acessibilidade-ao-medicamento/medicamentos-genericos-no-mercado-total-de-medicamentos/ 28http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/MEDICAMENTOS_USO_HUMANO/GENERICOS/QUOTAS_GENERICOS 29 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr127-X.doc 30 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/02/02500/09480949.pdf 31 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/08/15700/0352803530.pdf 32http://www.insa.pt/sites/INSA/Portugues/Publicacoes/Outros/Documents/Epidemiologia/Relatorio_Genericos_V14012010Final.pdf 33 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0006600384.pdf 34 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Documentos/MFAP/PEC2010_2013.pdf Consultar Diário Original

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Resumo: Os autores analisam a evolução do peso da despesa com medicamentos, quer em termos de percentagem do PIB, quer em termos da evolução das despesas com medicamentos PER CAPITA, em Portugal e na Europa, bem como a evolução da percentagem das despesas com medicamentos no total das despesas em saúde.
Em seguida procedem à apresentação do que tem sido a política pública de medicamentos em Portugal, no período recente (2003 a 2007), segundo três áreas de intervenção, a saber: aumento da acessibilidade aos medicamentos por parte dos cidadãos; garantir a sustentabilidade dos gastos com medicamentos e, por último, o reforço do papel regulador do Estado neste sector. É neste contexto que são focados os medicamentos genéricos, designadamente no que se refere a quota de mercado, preços e encargos do Serviço Nacional de Saúde com medicamentos.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Reino Unido.

Reino Unido A prescrição e dispensa de medicamentos no Reino Unido são reguladas pelo Medicines Act 1968 e pelo NHS Act 200635. De acordo com estas leis, a prescrição de um medicamento sujeito a receita médica implica a dispensa do medicamento prescrito, sem faculdade de substituição por um genérico, sem o prévio consentimento do médico.
De acordo com o artigo 100 do Medicines Act, a Comissão Britânica de Farmacopeia adopta a lista de British Approved Names (BAN) para todos os medicamentos, que correspondem às denominações comuns internacionais das substâncias farmacêuticas em uso no Reino Unido. No entanto, a prescrição por BAN não é obrigatória.

Documentação Internacional Organização Mundial da Saúde

A Organização Mundial da Saúde disponibiliza um sítio36 temático sobre a adopção de Denominações Comuns Internacionais (DCI) para as substâncias farmacêuticas, de acordo com o seu mandato constitucional de ―desenvolver, estabelecer e promover padrões internacionais relativamente a produtos biológicos, farmacêuticos e similares‖.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e do INFARMED.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A apreciação das consequências da aprovação desta iniciativa, em termos de encargos com eventuais repercussões orçamentais, ou seja, saber se a regra da prescrição por DCI do princípio activo ou pelo nome 35 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2006/ukpga_20060041_en_1 36 http://www.who.int/medicines/services/inn/innguidance/en/index.html Consultar Diário Original

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genérico, com possibilidade de opção do utente por este ou pelo de marca, implica uma diminuição ou aumento de despesa para o Estado, só seria possível com um estudo de impacto financeiro.
Este estudo teria entrar em linha de conta com dois factores: — Em primeiro lugar com a política de comparticipação, pelo Estado, de medicamentos de marca e genéricos, não esquecendo também as regras para comparticipação agora criadas (conf. artigo 2.º do projecto de lei). Já existem algumas medidas de protecção a grupos sociais carenciados, que determinam uma comparticipação de medicamentos genéricos bastante mais elevada do que aquela de que são objecto os medicamentos de referência. Por exemplo, no caso dos idosos e pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional, a comparticipação é de 95% (conf. n.º 2 do artigo 19.º do DecretoLei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro).
— Em segundo lugar com um factor de ordem psicológica, que só poderia ser avaliado a posteriori, e que é o de saber em que medida aumenta o consumo de medicamentos genérico quando tal dependa da vontade do utente.

———

PROJECTO DE LEI N.º 461/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, DE FORMA A RETIRAR AS BOLSAS DE ESTUDO E DE FORMAÇÃO PARA EFEITOS DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS)

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

Onde se lia: ―É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:‖ Passa a ler-se: ―São alterados os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:‖

―Artigo 1.ª Objecto

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (»)

2 — (») a) (Eliminada) b) (») c) (») d) (») e) (») f) (»)

3 — (») a) (») b) (») c) (»)

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d) (») e) (»)

Artigo 3.º Rendimentos a considerar

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (Eliminada)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)‖

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2010.
O Presidente do CDS-PP: Pedro Mota Soares.

Anexo Republicação

Os alunos do ensino superior com necessidades económicas têm vivido momentos difíceis no início dos anos lectivos. Todos os dias ouvimos alertas das associações de estudantes para o abandono de muitos alunos por dificuldades financeiras e falta de resposta do Estado para apoiar a continuação dos seus estudos.
Todos os dias há notícias de dificuldades de alunos em continuar no sistema de ensino superior.
A 15 de Janeiro do presente ano o primeiro-ministro, José Sócrates no plenário da Assembleia da República anunciou o aumento em 16 milhões de euros este ano da dotação orçamental para as bolsas de acção social escolar no ensino superior. A medida, visava reforçar as ―oportunidades para a frequência do ensino superior por parte de todos os estudantes, qualquer que seja a sua condição económica‖. ―Esta dotação permitirá manter o aumento extraordinário decidido em Julho do ano passado, garantindo o aumento do valor das bolsas em 10% para todos os bolseiros e em 15% para os bolseiros deslocados Esta medida estava incluída tambçm no designado ―Contrato de Confiança‖ assinado com as Instituições de Ensino Superior.
Foi amplamente divulgado pelo Governo o aumento da dotação para as bolsas de estudo no ensino superior, no entanto com a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, este aumento das bolsas não passou de uma ficção, pois as regras de cálculo da bolsa são neste normativo modificadas.
O CDS-PP alertou para as dificuldades vividas por milhares de estudantes, por falta de resposta rápida do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. As alterações produzidas nas regras técnicas de cálculo de bolsa de estudo, embora tardiamente, pela Direcção-Geral do Ensino Superior trouxe alguma tranquilidade aos estudantes, corrigindo injustiças como os escalonamentos dos apoios, optando pelas prestações lineares.
Mas a injustiça nas bolsas de acção social advém do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, para o qual o CDS-PP pediu a correspondente apreciação parlamentar.

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Agora que está a ser aplicado o citado decreto-lei, os alunos vêm-se afastados de apoios sociais, por ser considerado para o seu cálculo as bolsas de estudo e de formação, diminuindo assim a sua possibilidade de aferir de outras prestações.
O Decreto-Lei n.º 70/2010 altera o conceito de agregado familiar, alargando-o, bem como altera a capitação do rendimento de cada membro do agregado familiar, deixando cada um de contar como um e passar a haver uma tabela. Aqui há uma clara penalização das famílias com mais filhos pois esses irão apenas contar como 0,5 e não o 1 que contabilizavam antes na fórmula de cálculo.
Outra das regras que vem prejudicar os bolseiros é a contabilização até então do valor líquido que as famílias auferiam por ano, que passam a ser contados no seu valor ilíquido.
Assim, a chamada "condição de recursos" passa a integrar não só o rendimento do trabalho em sede de IRS, mas também o valor do património mobiliário e imobiliário, rendas, e não só do requerente, mas do conjunto do agregado. Num agregado familiar alargado, o valor máximo do património mobiliário (depósitos ou acções) não pode nunca exceder 240 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que corresponde a cerca de 100 500 euros.
É pois necessário que as Bolsas de estudo e de formação não sejam consideradas como rendimento para efeitos de verificação da condição de recursos.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho

É alterado o artigo 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.ª Objecto

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (»)

2 — (») a) (Eliminada) b) (») c) (») d) (») e) (») f) (»)

3 — (») a) (») b) (»)

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c) (») d) (») e) (»)

Artigo 3.º Rendimentos a considerar

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (Eliminada)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)‖

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Abel Baptista — Nuno Magalhães — João Rebelo — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d'Ávila — Durval Tiago Ferreira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 462/XI (2.ª) REGIME RELATIVO AO FINANCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULARES E COOPERATIVOS, QUE PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 553/80, DE 21 DE NOVEMBRO

Portugal tem um sistema de ensino plural, o que permite obter experiências diferentes e criar novas formas de ensino.
Ao longo de décadas o papel do ensino particular e cooperativo foi o de apoio ao sistema de ensino público. O Estado, devido à insuficiência de respostas da sua rede de escolas, durante mais de três décadas

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contou com os estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, que responderam ao apelo do Ministério da Educação criando respostas para colmatar essas faltas.
Houve investimentos avultados, criação de milhares de postos de trabalho, estabilização de corpo docente e criação de quadros de pessoal não docente. As autarquias e comunidades locais viram nestas escolas um aliado de peso na promoção e desenvolvimento das suas terras e na valorização das suas gentes.
O papel das Instituições de Ensino Particular e Cooperativo na Educação sempre foi louvado e incentivado por todos os agentes locais, bem como aferido nos resultados das avaliações realizadas pelos alunos, inclusive nos exames nacionais.
O CDS-PP considera que as escolas de ensino particular e cooperativo prestam um relevante serviço público, acredita na autonomia das escolas e na liberdade de escolha das famílias do tipo de ensino que querem para os seus filhos.
É unânime o bom trabalho desenvolvido por estas escolas, sendo plasmado nas palavras de apoio que recebem dos pais e encarregados de educação, mas também pelas várias entidades existentes nas freguesias das quais provêm os seus alunos.
Com o Orçamento do Estado para 2011, foi declarado o ataque a este sistema de ensino. O que serviu para colmatar a falta de oferta do Estado durante 30 anos é agora ignorado e atacado com cortes de cerca de 20% no orçamento para funcionamento destas escolas, o que significa uma diminuição superior à média dos cortes no Ministério da Educação. Não é preciso relembrar que cada aluno numa escola do ensino particular e cooperativo, com contrato de associação, fica em cerca de 1000 euros menos oneroso ao Estado do que aquele que anda numa escola do Estado, de acordo com os dados que o Governo Português forneceu à OCDE.
Por outro lado, o Governo, com a aprovação em Conselho de Ministros, a 4 de Novembro de 2010, de um decreto-lei que visa regular o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, vem alterar dramaticamente o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e revogar quase todos os normativos legais que legitimavam e suportavam juridicamente o ensino não estatal e a sua acção. Nesse diploma, o Ensino Particular e Cooperativo é fortemente atacado, o que poderá levar à extinção de muitas destas escolas, com consequente prejuízo dos alunos, das famílias e da comunidade, bem como o desemprego para os professores e funcionários.
O Governo pretende assim rescindir os contratos das escolas do ensino particular e cooperativo, com contratos de associação, no final deste ano lectivo. A possibilidade de não renovar os contratos provocará a insegurança e a instabilidade laboral dos professores e funcionários do Ensino Particular e Cooperativo, e a falta de estabilidade do projecto de escola e projecto educativo da comunidade escolar.
A relação entre o Estado e as escolas deve basear-se em princípios de estabilidade confiança e previsibilidade.
As escolas necessitam de estabilidade pelo que propomos a celebração de contratos de associação, nunca inferiores a um ciclo de ensino, de forma a criar sustentabilidade nos projectos educativos.
A integração inequívoca das escolas particulares e cooperativas na rede escolar visa uma optimização de recursos, para que não exista duplicação de investimentos numa determinada zona. Em tempos de austeridade não se compreende a construção de novas escolas em áreas já servidas por serviço público de educação.
Este diploma prevê também uma constante actualização da caracterização da zona de influência das escolas do ensino particular e cooperativo, com contratos de associação e das necessidades sentidas no que diz respeito à oferta formativa.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, criando estabilidade aos contratos celebrados entre o Estado e as escolas particulares e cooperativas.

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Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro

Os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/86, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 484/88, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

1- [»] 2- Os contratos têm âmbito plurianual, renovando-se automaticamente salvo por incumprimento de qualquer das partes, exceptuando-se do âmbito plurianual os casos de relevante interesse público, devidamente justificados, a aplicar exclusivamente a turmas que não iniciem um determinado ciclo de escolaridade.
3- [»] 4- [»]

Artigo 14.º

1- Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares e cooperativas situadas em zonas carecidas de escolas públicas, por ciclo de escolaridade, nos termos do artigo 43º e 74º da Constituição.
2- [»] 3- [»]

Artigo 15.º

1- O Estado concederá às escolas particular e cooperativas que celebrem contratos de associação, além dos benefícios fiscais e financeiros gerais, um subsídio por aluno ou turma igual ao custo de manutenção e funcionamento, correspondente ao verificado nas escolas públicas de nível e grau equivalente, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
2- [»]»

Artigo 3.º Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro

São aditados os artigos 2.º-A e 107.º ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, alterado pelo DecretoLei n.º 75/86, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 484/88, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

1- As escolas particulares e cooperativas que reúnam os requisitos previstos no presente diploma, fazem parte integrante da rede escolar, para efeitos do ordenamento desta, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/88 de 31 de Março, e demais legislação específica.
2- O dimensionamento da rede escolar dependente do Ministério da Educação, no que respeita ao seu alargamento, reconversão ou ajustamento, terá obrigatoriamente em consideração os estabelecimentos particulares e cooperativos já existentes, tendo em vista a melhor racionalização dos meios disponíveis, e um aproveitamento de recursos e a defesa e garantia da qualidade do ensino ministrado.

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Artigo 107.º

1- O Ministério da Educação realiza em cada ano lectivo o estudo das necessidades de oferta educativa na área de abrangência das escolas com contratos de associação.
2- As escolas com contratos de associação, que pretendam estabelecer novos contratos noutros ciclos de escolaridade, bem como as que pretendam iniciar a celebração de contrato, têm de apresentar até ao último dia de Dezembro de cada ano a caracterização dos alunos e da região onde se encontram.
3- O Ministério da Educação indicará até ao último dia do mês de Fevereiro as escolas com as quais estabelecerá novos contratos de associação, no ano lectivo subsequente.
4- Os contratos de associação são definidos por ciclos de estudo, não podendo ser cancelados antes do término do ciclo de ensino, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, baseado no incumprimento das premissas constantes no contrato de associação.»

Artigo 4.º Disposição transitória

No ano lectivo de entrada em vigor da presente lei, as escolas com contrato de associação mantêm os contratos inalterados nos anos lectivos seguintes, até ao final do ciclo de escolaridade a que os mesmos dizem respeito.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias, adaptando ao constante na presente lei os seguintes diplomas: a) Portaria n.º 613/85, de 19 de Agosto; b) Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de Março; c) Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro; d) Despacho n.º 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro; e) Despacho n.º 19411/2003, de 24 de Setembro;

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d' Ávila — José Ribeiro e Castro — João Rebelo — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Abel Baptista — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 463/XI (2.ª) REVÊ O REGIME LEGAL DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS, NO SENTIDO DE GENERALIZAR AS REGRAS APLICÁVEIS À PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Entre 1995 e 2001, os gastos com medicamentos aumentaram de forma muito substancial, quer para as famílias portuguesas, quer para o Estado, tendo esse período registado uma taxa de crescimento médio anual superior a 10%.
Simultaneamente, inexistia, até ao final de 2001, um verdadeiro consumo de medicamentos genéricos em Portugal, os quais não representavam então mais do que 0,3% do mercado, o que configurava uma situação singular no quadro do contexto da generalidade dos países da União Europeia.
Por essa razão, logo em 2002 o XV Governo Constitucional adoptou uma nova política do medicamento que estimulasse a prescrição de genéricos, objectivo para o qual contribuiu, decisivamente, o estabelecimento da prescrição por princípio activo, comummente referida como denominação comum internacional (DCI).
Este desiderato foi concretizado, designadamente através do Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, que instituiu a obrigatoriedade da prescrição de medicamentos por DCI no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), naturalmente nos casos em que estes contenham substâncias activas para as quais existam medicamentos genéricos autorizados.
A referida previsão legal teve em vista, entre outros objectivos, possibilitar também aos cidadãos a opção de, no acto de fornecimento ou de dispensa dos medicamentos, escolherem o menos oneroso de entre aqueles que contenham a mesma substância activa, segurança e valor terapêutico.
Esta efectivação da ponderação entre o benefício e o custo dos medicamentos permitiu, no respeito pelas exigências de qualidade na prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS, reduzir os encargos dos utentes e do Estado com a aquisição daqueles produtos, desse modo também contribuindo para a racionalização da própria política do medicamento.
O referido diploma revelou-se ainda um instrumento fundamental para o enorme crescimento que, desde 2002, se verificou na quota de mercado dos medicamentos genéricos, que passou, em apenas três anos, de 0,3% para cerca de 8%.
Apesar dos progressos que continuaram a verificar-se no aumento do consumo de medicamentos genéricos, os governos do Partido Socialista instalaram, principalmente nos últimos anos, uma crescente inquietação nas famílias e nos próprios agentes do sector, defraudando as expectativas que criaram nas primeiras e alterando sistematicamente as regras aplicáveis à actividade profissional e económica dos segundos.
De resto, a própria quota de mercado dos medicamentos genéricos em embalagens não vai, actualmente, além dos 18%, situação que não deixa de por em causa os objectivos preconizados pelos anteriores executivos sociais-democratas no início da década.
Importa, pois, rever o regime legal da prescrição de medicamentos, no sentido de reforçar a generalização das regras aplicáveis à prescrição por Denominação Comum Internacional no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, é reforçado o princípio da obrigatoriedade da prescrição de medicamentos por DCI sempre que exista medicamento genérico autorizado disponível no mercado, densificam-se as situações em que o médico prescritor pode impedir a substituição do medicamento prescrito e clarifica-se a intervenção do farmacêutico no acto da respectiva dispensa.
Além disso, aperfeiçoam-se alguns aspectos do regime de prescrição e dispensa de medicamentos aos utentes do SNS que, dentro do mais absoluto respeito pela segurança terapêutica e sem prejuízo da responsabilidade do médico prescritor e das próprias características particulares de cada doente, ofereça a estes alternativas farmacológicas de igual valor terapêutico mas a custos inferiores.
A presente iniciativa procura ainda evitar a adopção de procedimentos administrativos indesejavelmente burocratizadores em sede de prescrição de medicamentos, que dificultariam o próprio processo de aviamento das receitas médicas, sem alcançar benefícios reais para os doentes e o próprio SNS.

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Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Generalização da prescrição por Denominação Comum Internacional

1. O presente diploma visa a generalização da prescrição de medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por Denominação Comum Internacional (DCI) ou pelo nome genérico.
2. Por DCI entende-se a «Denominação comum», ou designação comum internacional adoptada ou recomendada pela Organização Mundial da Saúde para substâncias activas de medicamentos, de acordo com regras definidas e que não pode ser objecto de registo de marca ou de nome, ou, na falta desta, a designação comum habitual ou nome genérico de uma substância activa de um medicamento, nos termos adaptados a Portugal ou definidos periodicamente pelo INFARMED, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.
3. No âmbito do SNS, a prescrição de medicamentos, que contenham substâncias activas com medicamentos genéricos, deverá ser efectuada através da sua DCI, seguida da forma farmacêutica, da dosagem e da posologia.
4. O médico poderá prescrever medicamentos com a indicação da marca ou do nome do titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), sempre que não exista medicamento genérico autorizado disponível no mercado e, ainda, em todas as situações em que a sua avaliação clínica assim o justifique.
5. Caso a prescrição inclua a referência a uma marca ou ao nome do titular de AIM, o médico prescritor pode impedir a substituição do medicamento prescrito por outro medicamento incluído no mesmo grupo homogéneo, nas seguintes situações: a) Quando o medicamento prescrito já seja ele próprio um medicamento genérico; b) Quando o medicamento prescrito se destine a tratamento prolongado e ou a patologias crónicas; c) Quando o medicamento prescrito se destine a assegurar a continuação de um tratamento; d) Quando proceda, na própria prescrição, a uma justificação clínica precisa e fundamentada, relativa à situação concreta a que se refere a receita.

6. No acto de prescrição, o médico informa obrigatoriamente o utente da existência de medicamentos para a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem comparticipados pelo SNS e sobre aquele que tem o preço mais baixo.
7. A prescrição pode ser efectuada de forma electrónica ou manual, nos termos da respectiva regulamentação.
8. Na dispensa em ambulatório de medicamento prescrito apenas por DCI, o farmacêutico ou o seu colaborador deverão informar o utente acerca dos medicamentos disponíveis, incluídos no mesmo grupo homogéneo, regime de preço e comparticipação, cabendo ao utente optar, caso em que assina a respectiva receita.
9. O farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado, não poderão substituir o medicamento prescrito: a) Se o médico o tiver impedido, nos termos do disposto no n.º 5; b) Quando não exista medicamento genérico disponível no mercado para a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem.

10. Nas situações em que a prescrição permita a substituição, apenas é possível a dispensa de medicamentos, incluídos no mesmo grupo homogéneo, com um preço inferior ao medicamento prescrito, cabendo ao utente optar, caso em que assina a respectiva receita.
11. O Governo deverá adaptar, no prazo de 60 dias após a aprovação do presente diploma, a regulamentação referida no n.º 7, nomeadamente para permitir a aplicação das regras previstas no n.º 5, em particular da sua alínea c).

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12. Através das autoridades competentes, o Governo assegurará uma permanente e adequada fiscalização para que a dispensa dos medicamentos ocorra de forma segura, eficaz e transparente.
13. Em diploma próprio será definido e regulado o regime sancionatório para o caso de incumprimento dos princípios da concorrência leal e da transparência.

Artigo 2.º Regime de comparticipação

Aos medicamentos prescritos aos utentes do SNS, nos termos do presente diploma, aplica-se regime geral de comparticipações do Estado no preço dos medicamentos definido na lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação da regulamentação a que se refere o n.º 11 do artigo 1.º.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Luís Menezes — Adão Silva — Luís Vales — Luís Montenegro — Nuno Reis — Clara Carneiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 464/XI (2.ª) INSTITUI A PRESCRIÇÃO POR DCI COMO REGRA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A questão da prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) tem estado no centro do debate sobre a política do medicamento há largos anos. Trata-se de uma opção que de há muito é praticada no internamento hospitalar, mas que sucessivamente enfrentou resistências em relação à sua extensão à prescrição em ambulatório.
Desde a VII Legislatura que o PCP tem vindo a propor a instituição da prescrição por DCI como regra no Serviço Nacional de Saúde, designadamente nos medicamentos que beneficiam de comparticipação do Estado. Foi na sequência de uma dessas iniciativas do PCP que a Assembleia da República aprovou a Lei 14/2000, de 8 de Agosto, em que pela primeira vez, embora de forma ainda limitada, se instituiu esta regra.
A questão tem sofrido ao longo dos anos avanços e recuos significativos, ao sabor da orientação de vários Governos e Ministérios, e da pressão dos interesses económicos do sector. A legislação existente actualmente institui uma falsa prescrição por DCI, uma vez que, ao permitir em todas as situações o acrescentar da marca ou do titular da Autorização de Introdução no Mercado, bem como a proibição de substituição de medicamento pelo utente dentro do mesmo princípio activo, se frustra o objectivo fundamental deste método.
É certo — e isso deve ser assinalado — que aumentou nos últimos anos a prescrição e utilização de medicamentos genéricos, tendo igualmente diminuído a opção dos médicos pela proibição de substituição.
Mas a prescrição pelo princípio activo continua a ser um instrumento que pode trazer um contributo relevante para a racionalização dos gastos com medicamentos e para a diminuição dos custos para o Estado e para os utentes.
Lamentavelmente a política do medicamento tem sido orientada nos últimos anos pela sistemática transferência de custos para os utentes, através da diminuição das comparticipações.
Mas esta opção pela prescrição por DCI deve ser acautelada de forma a não trazer consigo efeitos negativos não pretendidos na política pública do medicamento.

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Sabemos que no sector do medicamento, pela sua especificidade e sensibilidade e porque os interesses económicos que aí intervêm são muito fortes, as políticas públicas necessitam de precaver o interesse colectivo de forma eficaz e sustentada. Naturalmente que uma alteração às regras de prescrição, com tudo o que isso significa em matéria de recursos financeiros envolvidos, necessita de acautelar as diversas vertentes em jogo.
É preciso por isso aplicar um sistema de pesos e contrapesos que garanta que nenhum sector económico interveniente nesta área sobrepõe os seus interesses ao interesse colectivo. Naturalmente que para isso é essencial, não só garantir legislação adequada, mas igualmente uma intervenção forte e independente do Ministério da Saúde em geral e do Infarmed em particular, o que acontece aliás cada vez menos.
Refira-se contudo que não podem transportar-se na totalidade para a legislação sobre prescrição de medicamentos as importantes questões de combate à existência de posições dominantes no sector do medicamento. A questão da concorrência deve ser resolvida no lugar próprio, embora não possa de todo ser ignorada em matéria de regras de prescrição e disponibilização dos medicamentos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo

A presente lei visa a racionalização dos gastos públicos na área do medicamento, garantindo, simultaneamente, a melhoria do acesso dos utentes aos cuidados medicamentosos.

Artigo 2.º Prescrição de medicamentos

1 — A prescrição de medicamentos comparticipáveis pelo Serviço Nacional de Saúde é efectuada com indicação da substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional, seguida de dosagem, forma farmacêutica e posologia.
2 — A farmácia está obrigada a informar o utente das várias opções disponíveis, bem como dos respectivos preços, designadamente daquelas com preço igual ou inferior ao preço de referência para comparticipação.
3 — É obrigatória a disponibilização na farmácia de um número mínimo de apresentações em cada princípio activo, a definir pelo Infarmed de acordo com o número de apresentações disponível no mercado, incluindo mais do que uma das que têm preço igual ou inferior ao preço de referência para comparticipação.
4 — Caso o utente opte por medicamento cujo valor seja superior ao preço de referência para comparticipação do respectivo princípio activo, deve declará-lo em local próprio na receita, assinando em seguida.
5 — Em casos excepcionais em que existam fundadas razões terapêuticas, pode ser acrescentada a marca ou o titular da autorização de introdução no mercado aos elementos referidos no número anterior, devendo o prescritor apensar à receita a fundamentação para essa opção.
6 — As fundamentações referidas no número anterior são remetidas ao Infarmed que procederá à sua análise por amostragem.

Artigo 3.º Comparticipação de medicamentos

1— Nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a comparticipação do medicamento faz-se tendo como referência o preço de venda ao público do medicamento em causa.
2 — O Ministério da Saúde procede regularmente à avaliação da eficácia terapêutica dos medicamentos, do seu preço de venda, bem como do nível de comparticipação pelo Estado.

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3 — Deixam de ser comparticipados os medicamentos em relação aos quais se verifique a existência de uma eficácia terapêutica comprovadamente duvidosa ou que tenham um preço demasiado elevado, e neste caso desde que exista alternativa em medicamento igualmente comparticipado com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo.

Artigo 4.º Quadro sancionatório

O Governo define o quadro sancionatório aplicável em caso da violação das normas do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 5.º Aplicação no tempo

O disposto no artigo 2.º aplica-se: a) A partir do dia 1 do terceiro mês seguinte à publicação desta lei, quanto aos princípios activos onde estão disponíveis medicamentos genéricos; b) A partir do dia 1 do sexto mês seguinte à publicação desta lei nos restantes casos.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — João Ramos — Honório Novo — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Jorge Machado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 44/XI (2.ª) (CRIMINALIZA O INCITAMENTO PÚBLICO À PRÁTICA DE INFRACÇÕES TERRORISTAS, O RECRUTAMENTO PARA O TERRORISMO E O TREINO PARA O TERRORISMO, DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO N.º 2008/919/JAI, DO CONSELHO, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE ALTERA A DECISÃO-QUADRO N.º 2002/475/JAI, RELATIVA À LUTA CONTRA O TERRORISMO, E PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 24 de Novembro de 2010, a Proposta de Lei n.º 44/XI (2.ª) — ―Criminaliza o incitamento á prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro

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de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo, e procede á terceira alteração da Lei n.ª 52/2003, de 22 de Agosto‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 26 de Novembro de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 15 de Dezembro de 2010.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de Lei n.º 44/XI (2.ª), apresentada pelo Governo, visa transpor para o ordenamento jurídico português a Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo — cfr. artigo 1.º.
Nesse sentido, o Governo propõe-se alterar os artigos 4.º e 5.º da Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e n.º 25/2008, de 5 de Junho), de modo a criminalizar o incitamento à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, punindo essas condutas com pena de prisão de 2 a 5 anos — cfr. artigo 2.º.
Segundo o Governo, ―Pretende-se, concretamente, punir quem difunda mensagens destinadas a um grupo indeterminado de pessoas incitando à prática de actos terroristas, quem faça recrutamento de outras pessoas para a prática desses actos e quem treine para o fabrico de explosivos, armas de fogo ou outras substâncias nocivas ou perigosas para efeitos da prática de actos terroristas. As penas de prisão propostas para a prática destes actos variam entre os 2 e 5 anos‖ — cfr. exposição de motivos.
O Governo justifica a opção de introduzir as alterações na Lei de Combate ao Terrorismo com o facto de o legislador português ter, em 2003, optado por transpor a Decisão-Quadro n.ª 2002/475/JAI atravçs da ―criação de uma lei autónoma do Terrorismo e pela consequente revogação das normas correspondentes do Código Penal‖, opção que se deve adoptar na transposição da Decisão-Quadro n.ª 2008/919/JAI, atç ―porque se mostra necessário manter a harmonia e a estabilidade do articulado do Código Penal, de forma a evitar o regresso á inclusão das infracções ligadas ás actividades terroristas no Código Penal‖ — cfr. exposição de motivos.
O Governo propõe, por õltimo, que as alterações propostas entrem em vigor ―30 dias após a sua publicação‖.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares A Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, aprovou a Lei de combate ao terrorismo, em cumprimento da DecisãoQuadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à luta contra o terrorismo.
Esta lei retirou do Código Penal os crimes de «Organizações Terroristas» e «Terrorismo», passando a integrá-los no seu articulado, que também prevê os crimes de «Outras organizações terroristas» e de «Terrorismo internacional», bem como estabelece a responsabilidade penal das pessoas colectivas, o direito subsidiário e a aplicação no espaço.
Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª), do XV Governo Constitucional, e o Projecto de Lei n.º 206/IX, do Partido Socialista, cujo texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global por unanimidade — cfr. DAR I Série n.º 137 IX (1.ª) 2003-06-27, p. 5728.
A Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, sofreu a sua primeira alteração na revisão de 2007 do Código Penal, operada através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que alterou o respectivo artigo 6.º, referente à responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas. A responsabilidade penal das pessoas

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colectivas e equiparadas passou a ser feita nos termos gerais, quando até aí estava especialmente regulada nesse artigo em concreto que previa também as respectivas penas aplicáveis.
A segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, foi efectuada através da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março. Esta lei veio aditar à Lei do Combate ao Terrorismo o crime de «Financiamento do terrorismo».

I d) Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro de 2008 A Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro, veio alterar a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo, de modo a abranger na definição de infracções relacionadas com a actividade terrorista o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo.
Esta Decisão-Quadro estabelece que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições nela consagradas ―atç 9 de Dezembro de 2010‖.

I e) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo à natureza da matéria na iniciativa em apreço, devem ser obrigatoriamente ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, tal como foi proposto na nota técnica dos serviços.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 44/XI (2.ª) (Governo), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XI (2.ª) — ―Criminaliza o incitamento à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo, e procede à terceira alteração da Lei n.ª 52/2003, de 22 de Agosto‖.
2. Esta proposta de lei propõe-se alterar os artigos 4.º e 5.º da Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e n.º 25/2008, de 5 de Junho), de modo a criminalizar o incitamento à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, transpondo dessa forma para o ordenamento jurídico português a Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2008/475/JAI, do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo.
3. Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em apreço, revela-se essencial ouvir o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 44/XI (2.ª) (Governo) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

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Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2010.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e Os Verdes e a abstenção do PCP.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 44/XI (2.ª) (GOV) Criminaliza o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo, e procede à terceira alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto Data de Admissão: 26 Novembro 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Maria Teresa Félix (BIB) e Dalila Maulide (DILP) Data: 8 de Dezembro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa legislativa sub judice pretende o Governo alterar a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto — Lei de Combate ao Terrorismo —, adaptando ao direito interno a Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.
As alterações propostas visam criminalizar — sempre que cometidos de forma dolosa — o incitamento público à prática de infracções terroristas (n.º 3 do artigo 4.º), o recrutamento para o terrorismo (n.º 4 do artigo 4.º) e o treino para o fabrico de explosivos, armas de fogo ou outras substâncias nocivas ou perigosas para efeitos da prática de actos terroristas (n.º 5 do artigo 4.º), punindo a respectiva prática com penas de prisão de 2 a 5 anos. Apresenta-se seguidamente um quadro comparativo entre as disposições da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto e a Proposta de Lei n.º 44/XI (2.ª), para melhor compreensão do que esta propõe alterar:

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Lei n.º 52/2003 PPL 44/XI (2.ª)

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e visa dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que altera a DecisãoQuadro n.º 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro e n.º 25/2008, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem como objecto a previsão e a punição dos actos e organizações terroristas, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à luta contra o terrorismo.

Artigo 2.º Organizações terroristas

1 — Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:

a) Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas; b) Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão; c) Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos; d) Actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população; e) Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas; f) Crimes que impliquem o emprego de energia substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas,

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Lei n.º 52/2003 PPL 44/XI (2.ª) sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.

2 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, ou através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
3 — Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou 15 a 20 anos.
4 — Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5 — A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo 3.º Outras organizações terroristas

1 — Aos grupos, organizações e associações previstas no n.º 1 do artigo anterior são equiparados os agrupamentos de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem, mediante a prática dos factos aí descritos, prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas ou populações.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.

Artigo 4.º Terrorismo

1 — Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no n.º 2 do artigo 41.o do Código Penal.
2 — Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.o é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
«Artigo 4.º [»]

1 - [»]. 2 - [»]. 3 - Quem, por qualquer meio, difundir mensagem ao público incitando à prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
4 - Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
5 - Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
6 - [Anterior n.º 3].

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Lei n.º 52/2003 PPL 44/XI (2.ª) Artigo 5.º Terrorismo internacional

1 — Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º é punido com a pena de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.» Artigo 6.º Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e penas aplicáveis

1 — As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 2.º a 5.º, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes ou por uma pessoa sob a autoridade destes quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2 — A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
3 — Pelos crimes previstos no n.º 1 são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas principais:

a) Multa; b) Dissolução.

4 — A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1000.
5 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre E 5 e E 5000.
6 — Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
7 — A pena de dissolução só será decretada quando os fundadores da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.
8 — Pelos crimes previstos no n.º 1 podem ser aplicadas às pessoas colectivas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária; b) Interdição temporária do exercício de uma actividade; c) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos; d) Publicidade da decisão condenatória.

9 — É correspondentemente aplicável o disposto nos Artigos 11.º, 12.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

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Lei n.º 52/2003 PPL 44/XI (2.ª) Artigo 7.º Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente à matéria constante da presente lei as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar.

Artigo 8.º Aplicação no espaço

1 — Para efeitos da presente lei, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos cometidos fora do território nacional:

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 2.º e 4.º; b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º e 5.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu.

2 — Aos crimes previstos na alínea a) do número anterior não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 9.º Alterações ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelas Leis n.os 17/91, de 10 de Janeiro, e 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 343/93, de 1 de Outubro, 423/91, de 30 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [»]

1— »»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2— »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º .../2003, de ...; b).»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 10.º Alterações ao Código Penal

O artigo 5.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

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Lei n.º 52/2003 PPL 44/XI (2.ª) «Artigo 5.º [»]

1— »»»»»»»»»»»»»»»»»»».
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º e 325.º a 345.º; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»».....
c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»...»..
d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»».»

2— »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Artigo 11.º Norma revogatória

São revogados os artigos 300.º e 301.º do Código Penal.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
A iniciativa em apreciação não satisfaz os requisitos formais estabelecidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (―» devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖). Por seu lado, o Governo comprometeu-se a enviar, á Assembleia da Repõblica, cópia (―» dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖), de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo.
Desconhece-se a existência de estudos, pareceres ou outros contributos, relativos a esta iniciativa, que satisfaçam os requisitos formais impostos pelos preceitos citados, mas, caso se entenda necessário, poder-seá solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
Esta matéria insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
A doutrina e a jurisprudência consideram que se insere na reserva da Assembleia da República tanto a criminalização (como é o caso da iniciativa em apreciação), como a descriminalização, incluindo ―a passagem de infracções do direito criminal para o direito contra-ordenacional‖ (referência a acórdãos do Tribunal Constitucional na Constituição da República Portuguesa, anotada pelos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira).


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De acordo com a exposição de motivos apresentada pelo Governo, pretendeu-se dar cumprimento aos novos preceitos comunitários que passam a observar-se no ordenamento jurídico português, através da alteração da Lei n.ª 52/2003, de 22 de Agosto, ―Lei de Combate ao Terrorismo‖, evitando-se, desta forma, ―o regresso á inclusão das infracções ligadas ás actividades terroristas no Código Penal‖, para manter a harmonia e a estabilidade do seu articulado.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, no cumprimento da designada ―lei formulário‖, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir o seguinte: — Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.ª 1 do artigo 2.ª da citada lei (―A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação‖); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.ª da lei ―formulário‖, e obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, porque menciona o número de ordem da alteração introduzida à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei de Combate ao Terrorismo, que se visa alterar com a presente proposta de lei, foi aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto1, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/2003, de 29 de Outubro2 e alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro3 e pela Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho4. A lei tem por objecto a previsão e a punição dos actos e organizações terroristas, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à luta contra o terrorismo, fornecendo-se para consulta uma versão consolidada5.
Neste contexto, é importante citar, a título principal, a Lei n.º 25/2008, de 25 de Junho6, supramencionada, uma vez que vem estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Os crimes de ―organizações terroristas‖ e ―terrorismo‖ encontravam-se anteriormente previstos e punidos nos artigos 300.º e 301.º do Código Penal7, entretanto revogados pela Lei n.º 52/2003.
Enquadramento do tema no plano europeu
União Europeia No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de cooperação judiciária em matéria penal, refira-se que a Decisão-Quadro 2002/475/JAI8 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, constitui um instrumento 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53985400.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/10/251A00/71947194.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pd 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/10800/0318603199.pdf 5http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_44_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/10800/0318603199.pdf 7http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_44_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx Consultar Diário Original

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fundamental no âmbito de luta contra o terrorismo na União Europeia, dando nomeadamente execução à alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Tratado da União Europeia9, que preconiza a adopção de medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do terrorismo. Esta decisão-quadro, que tem como objectivo tornar a luta contra o terrorismo mais eficaz na UE na sequência dos atentados terroristas de Setembro de 2001, harmoniza a definição de infracções terroristas, incluindo as infracções relativas aos grupos terroristas, em todos os Estados-membros e estabelece que os Estados-membros devem punir a instigação, a cumplicidade ou a tentativa de prática de infracções terroristas, prever penas e outras sanções que reflictam a gravidade dessas infracções e a sua aplicabilidade às pessoas singulares e colectivas que tenham cometido tais infracções ou que por elas sejam responsáveis, estabelecer regras jurisdicionais para garantir que a infracção terrorista possa ser objecto de uma incriminação eficaz e prever medidas específicas relativamente à protecção e assistência às vítimas de infracções terroristas O nível de harmonização atingido na União após a adopção desta decisão-quadro e as questões inerentes à forma de implementação nos Estados-membros das disposições nela contidas foram analisados no quadro dos relatórios publicados pela Comissão em 200410 e 200711.
Face à alteração entretanto verificada nos métodos de actuação dos activistas e apoiantes do terrorismo, associada ao recurso às modernas tecnologias da informação e comunicação, em especial a Internet, para difusão de propaganda e de práticas terroristas, foi considerado imperioso para o combate efectivo às novas ameaças do terrorismo moderno, proceder à actualização da decisão-quadro relativa à luta contra o terrorismo, alargando o seu âmbito de aplicação, de forma a criminalizar o incitamento público à prática de infracções terroristas, bem como o recrutamento e o treino para o terrorismo, contribuindo deste modo ―para o objectivo mais genérico de prevenção do terrorismo através da redução da divulgação de material que possa incitar á prática de atentados terroristas‖.
Com efeito e nos termos da proposta12 de alteração apresentada neste sentido pela Comissão em Novembro de 2007, a ampliação da actual definição comum de terrorismo, nos termos propostos, impedirá que os terroristas beneficiem de eventuais lacunas e divergências entre legislações nacionais, facilitará consideravelmente o trabalho operacional das autoridades policiais contra as actividades criminosas transfronteiras, bem como a cooperação a nível internacional no contexto da prevenção e luta contra o terrorismo, alinhando a legislação da UE com as actuais normas de direito internacional sobre esta matéria, nomeadamente a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, de Maio de 2005, ―que exige que os países signatários tornem puníveis o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento e o treino para o terrorismo, sempre que cometidos de forma ilegal e dolosa‖.
Neste sentido, a Decisão-Quadro 2008/919/JAI13 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, cujo cumprimento é objecto da presente iniciativa legislativa, introduz alterações à Decisão-Quadro 2002/475/JAI, com vista a que sejam considerados como ―infracções relacionadas com as actividades terroristas‖ o ―incitamento põblico á prática de infracções terroristas‖, o ―recrutamento para o terrorismo‖ e o ―treino para o terrorismo‖, sempre que cometidos de forma dolosa e a garantir que as disposições em vigor em matéria de penas, responsabilidade de pessoas colectivas, jurisdição e acção penal aplicáveis aos crimes de terrorismo sejam também aplicáveis a estas formas de comportamento. Neste contexto estão igualmente previstas alterações às disposições aplicáveis em matéria de cumplicidade, de instigação e de infracções não consumadas.
Refira-se que o artigo 2.º da presente decisão-quadro inclui disposições relativas ao respeito pelos princípios fundamentais relativos à liberdade de expressão no quadro da aplicação da decisão-quadro e que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições nela contidas até 9 de Dezembro de 2010. 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32002F0475:PT:NOT 9 Artigo substituído pelos Artigos 82.º, 83.º e 85.º do TFUE 10 COM/2004/409 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52004DC0409:PT:NOT 11 COM/2007/681 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52007DC0681:PT:NOT 12 COM/2007/650 de 6.11.2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0650:FIN:PT:PDF 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:330:0021:0023:PT:PDF

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Saliente-se ainda que a necessidade de definição de abordagens comuns para detectar e combater a utilização indevida da Internet para fins terroristas está inscrita no âmbito da Estratégia da União Europeia contra o terrorismo14, adoptada em 2005, e da Estratégia da União Europeia de Combate à Radicalização e ao Recrutamento para o Terrorismo de 24 de Novembro de 200515, que integra a primeira e que o Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho de 2006 solicitou expressamente ao Conselho e à Comissão que tomassem medidas para impedir a utilização indevida da Internet para fins terroristas.
Cumpre por último referir que numa Comunicação16 apresentada em 20.7.2010, a Comissão faz o ponto da situação sobre as principais iniciativas legislativas e de política da UE em matéria de luta contra o terrorismo e identifica os principais desafios a vencer no futuro no quadro da política da União Europeia neste domínio.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha e Reino Unido.

Alemanha Na Alemanha, a Gesetz zur Verfolgung der Vorbereitung von schweren staatsgefährdenden Gewalttaten17 (Lei sobre a criminalização da dos actos preparatórios de violência grave contra o Estado), de 30 de Julho de 2009, veio alterar os artigos 89.º e ss do Código Penal (em inglês18), que passou assim a punir certos actos preparatórios do terrorismo, como o treino em campos terroristas, a produção de armas, a aquisição de substâncias perigosas e o financiamento de ataques, sempre que estejam relacionadas com a preparação de actos de subversão violenta. Passam também a ser punidos a difusão ou recomendação de textos que, pelo seu conteúdo, possam servir de instruções para a prática de um acto de violência contra o Estado, na medida em que possam ser consideradas incitamento à prática de crime.
Referem-se ainda a Lei de Combate ao Terrorismo (Terrorismusbekämpfungsgesetz),19 a Lei de adaptação ao direito alemão da Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI20 e a Lei complementar à Lei de Combate ao Terrorismo (Terrorismusbekämpfungsergänzungsgesetz21).

Reino Unido As medidas de prevenção e combate ao terrorismo no Reino Unido encontram-se concentradas nos seguintes actos normativos: Terrorism Act 200022, que constituiu a primeira de uma série de leis gerais sobre o terrorismo e cuja aplicação tem sido polémica, por ter gerado casos de alegado abuso e inúmeras queixas junto dos tribunais britânicos e europeus. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou o artigo 44 ilegal. Anti-terrorism, Crime and Security Act 200123, aprovado na sequência dos atentados de 11 de Setembro, estatuindo sobre matérias como o financiamento do terrorismo, congelamento de bens, ódio racial, armas de destruição maciça, segurança de aeronaves, poderes policiais e retenção de informação relativa a comunicações. As questões de asilo e imigração também se encontravam reguladas por esta Lei (Capitulo IV). 14 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/05/st14/st14469-re04.pt05.pdf 15 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/05/st14/st14781-re01.pt05.pdf. Estratégia revista em 7.11.2008 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/08/st14/st14294-re02.pt08.pdf 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0386:FIN:PT:PDF 17http://www.bmi.bund.de/SharedDocs/Downloads/DE/Themen/Sicherheit/Terrorismus/gvvg.pdf;jsessionid=8D29D942DB9055B0D7B6449
5F3DE4FFC?__blob=publicationFile 18 http://bundesrecht.juris.de/englisch_stgb/index.html 19 http://www.buzer.de/gesetz/4197/ 20 http://www.landtag.nrw.de/portal/WWW/dokumentenarchiv/Dokument/XBCBGI0365.pdf 21 http://www.landtag.nrw.de/portal/WWW/dokumentenarchiv/Dokument/XBCBGI071.pdf 22 http://www.statutelaw.gov.uk/content.aspx?activeTextDocId=1851852 23 http://www.statutelaw.gov.uk/content.aspx?activeTextDocId=267726 Consultar Diário Original

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No entanto, após decisão da secção da Câmara dos Lordes que exerce a função de mais alta instância de recurso no sistema judicial britânico (Law Lords) no sentido de declarar esse capítulo ilegal, passaram a estar reguladas pelo Prevention and Terrorism Act 200524. Terrorism Act 200625, aprovado na sequência dos ataques de Julho de 2005 em Londres, contém uma série de novas incriminações relacionadas com o objecto do projecto de lei em análise. Efectivamente, passam a ser previstas e punidas o incitamento ao terrorismo (artigo 1.º), a difusão de publicações terroristas (artigo 2.º), a preparação de actos terroristas (artigo 5.º), o treino para o terrorismo (artigo 6.º), a permanência em locais onde se faça treino para o terrorismo (artigo 8.º), o fabrico ou posse de artefactos ou materiais (artigo 9.º), a utilização indevida de artefactos ou materiais e a utilização indevida ou dano em instalações (artigo 10.º), as ameaças terroristas relacionadas com artefactos, materiais ou instalações (artigo 11.º) e a introdução não autorizada em locais com energia nuclear (artigo 12.º). Refira-se que os crimes de incitamento, treino e preparação de actos terroristas são considerados extra-territoriais, podendo ser julgados no Reino Unido, ainda que tenham sido cometidos fora do seu território. Counter-Terrorism Bill 200826, que visou aumentar os poderes de polícia no combate ao terrorismo, designadamente o prazo de detenção antes de ser formulada acusação contra os suspeitos de prática de crime.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
24 http://www.statutelaw.gov.uk/content.aspx?activeTextDocId=1414108 25 http://www.statutelaw.gov.uk/content.aspx?activeTextDocId=2321013 26 http://www.statutelaw.gov.uk/content.aspx?activeTextDocId=3535083 ———

PROPOSTA DE LEI N.º 45/XI (2.ª) ALTERA OS ESTATUTOS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO, REFORMA E JUBILAÇÃO, DEFINE AS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO E DO NOVO SUPLEMENTO QUE SUBSTITUI O SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO E ALTERA OS RESPECTIVOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO E ACUMULAÇÃO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, define as condições de atribuição do suplemento de fixação, cria o suplemento de função, altera os regimes de substituição e acumulação e adita normas de incidência orçamental.
As alterações introduzidas nos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público enquadram-se numa política de adopção de medidas comuns de consolidação orçamental, com vista a atingir os compromissos assumidos pelo Governo em matéria de redução do défice público, repartindo equitativamente Consultar Diário Original

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os esforços a realizar. A definição das novas condições e critérios em matéria de aposentação e as normas habilitantes para a redução remuneratória e proibição de valorizações remuneratórias dos magistrados judiciais e do Ministério Público prosseguem a linha de esforço nacional de recuperação financeira introduzida pelo Orçamento do Estado para 2011, que abrange, na mesma medida, toda a Administração Pública e os titulares de órgãos de soberania.
Assim, em primeiro lugar, é adoptado um suplemento de função sujeito a tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que substitui o actual subsídio de compensação, que não era tributado nessa sede. O montante deste suplemento é fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças e tem em conta a actualização das remunerações dos titulares de órgãos de soberania. Note-se que o valor do novo suplemento de função será idêntico ao valor do extinto subsídio de compensação em vigor em 31 de Dezembro de 2010, mas sobre ele incidirá tributação em sede de IRS.
O suplemento de função é devido a todos os magistrados, atendendo à realidade da sua condição profissional. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público são praticamente os únicos servidores do Estado que estão rigorosamente em regime de exclusividade, têm a carreira reduzida a um número limitado de categorias (Juiz de 1.ª instância e Juiz Desembargador, Juiz Conselheiro/Procurador-Adjunto, Procurador da República e Procurador-Geral Adjunto) e não têm horário de trabalho, estando permanentemente disponíveis.
Por outro lado, a experiência da aplicação do actual subsídio de compensação recomenda a adopção de uma nova perspectiva, que agora se concretiza. A generalização da compensação tem vindo a evidenciar a queda em desuso da velha opção originária que vinculava o Estado a colocar à disposição dos magistrados, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações. O desenvolvimento do mercado habitacional deixou sem expressão prática relevante as casas de função deste antigo modelo, que se esgotou. Tais casas nem são desejadas pelos potenciais inquilinos (hoje inferiores a 30) nem se enquadram no papel que o Estado deve hoje desempenhar.
No mesmo sentido, também a abundante jurisprudência sobre a natureza jurídica do subsídio de compensação, da qual decorre a sua não tributação em sede de IRS, aconselha a adopção desta nova perspectiva.
Em segundo lugar, a revisão da legislação estatutária visa clarificar quais os fundamentos e as condições de reforma, aposentação e jubilação dos magistrados judiciais e do Ministério Público, adaptando-os à evolução do Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores da função pública, sem prejuízo das especificidades que justificam um tratamento próprio.
Além disso, actualiza-se, nos termos do Estatuto da Aposentação, a fórmula de cálculo da pensão dos magistrados aposentados ou reformados.
As alterações descritas sobre as condições de reforma, aposentação e jubilação salvaguardam o tratamento constitucionalmente devido aos magistrados que já beneficiam desse estatuto.
Em terceiro lugar, é alterado o regime de substituição e acumulação de funções dos magistrados, de forma a racionalizar o seu uso.
Assim, para o caso dos magistrados judiciais, a determinação para a acumulação de funções só é possível quando as funções sejam exercidas em mais do que um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente. No caso dos magistrados do Ministério Público, a autorização para a acumulação de funções só é possível quando o serviço seja realizado noutro departamento, comarca ou junto de outro tribunal. Evita-se, assim, a acumulação de funções entre diferentes juízos e varas do mesmo tribunal.
As autorizações para a acumulação de funções passam a estar sujeitas à demonstração dos motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das necessidades do serviço, do volume processual e das soluções existentes.
A remuneração respeitante ao exercício de funções em regime de acumulação passa a ter como limite mínimo um quinto e limite máximo três quintos do vencimento do juiz ou do magistrado quando, até agora, tinham como limite máximo cinco quintos do seu vencimento.
Finalmente, no capítulo das disposições transitórias e finais da presente lei, são aditadas aos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público as normas de incidência orçamental. Desta forma, prevê-se que o vencimento dos magistrados esteja sujeito à redução remuneratória e à proibição de valorizações

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remuneratórias nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011. Prevê-se ainda que as reduções relativas às ajudas de custo sejam aplicadas aos magistrados.
Os regimes propostos respeitam, assim, princípios tão relevantes como os da proporcionalidade, segurança e confiança e coadunam-se inteiramente com os padrões recomendados pelo Conselho da Europa, de forma equilibrada, sem gerar privilégios estatutários. O estatuto remuneratório dos magistrados adequa-se às exigências e responsabilidades da função que desempenham num Estado de direito.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Comissão Permanente do Tribunal de Contas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a redacção em vigor do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, nos seguintes domínios: a) Regime do suplemento de fixação; b) Regime do novo suplemento de função, que substitui o subsídio de compensação; c) Aposentação, reforma e jubilação, adaptando os estatutos aos princípios da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro; d) Regras aplicáveis às substituições e acumulações; e) Habilitação estatutária para aplicação aos magistrados de reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias.

Capítulo II Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

Os artigos 24.º, 29.º e 64.º a 69.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro, e pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º Suplemento de fixação

1 — Os membros do Governo responsáveis pela área da justiça e das finanças podem determinar a atribuição de um suplemento de fixação aos magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas e não disponham nesse local de casa própria no momento da nomeação.
2 — O montante do suplemento referido no número anterior é fixado ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.

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3 — O montante do suplemento previsto no presente artigo é tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 29.º Suplemento de função

1 — Os magistrados têm direito a um suplemento de função, fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em consideração a actualização das remunerações dos titulares de órgãos de soberania.
2 — O suplemento é fixado ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.
3 — O suplemento não releva para efeitos de descontos para a jubilação ou aposentação.
4 — O montante do suplemento previsto no presente artigo é tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
5 — Para efeitos da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, o montante do suplemento não é englobado no rendimento dos magistrados.
6 — O suplemento não pode ser atribuído durante o exercício de funções públicas de carácter não judiciário, a menos que estas, por imposição legal, devam ser desempenhadas por magistrado.

Artigo 64.º Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir.

Artigo 65.º Incapacidade

1 — São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
2 — Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias: a) Requererem a aposentação ou reforma; b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 — (») 4 — (»)

Artigo 66.º Pensão por incapacidade

O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.

Artigo 67.º (»)

1 — Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no Anexo II da presente lei e desde que contem, pelo

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menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer de exercício de funções públicas que legalmente devam ser desempenhadas por magistrado.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 29.º.
6 — A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações.
7 — As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas por indexação às remunerações, deduzidas da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
8 — Até a liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
9 — Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados a reserva exigida pela sua condição.
10 — O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
11 — Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos do n.º 3 têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º, desde que a deslocação se faça no exercício de funções que lhes sejam confiadas.
12 — Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública.
13 — Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade no início das suas funções não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

Artigo 68.º Aposentação ou reforma

A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1 / C em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; C é o número constante do Anexo III.

Artigo 69.º Regime subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados judiciais e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, na Lei n.º

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60/2005, de 29 de Dezembro, na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, na Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

1 — O Anexo II é aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, da qual faz parte integrante, com a seguinte redacção:

«Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2011: 60 anos e seis meses de idade e 36 anos e seis meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2012: 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2013: 61 anos e seis meses de idade e 37 anos e seis meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2014: 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2015: 62 anos e seis meses de idade e 38 anos e seis meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2016: 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2017: 63 anos e seis meses de idade e 39 anos e seis meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2018: 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de Janeiro de 2019: 64 anos e seis meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).

2 — O Anexo III é aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, da qual faz parte integrante, com a seguinte redacção:

«Anexo III (a que se refere o artigo 68.º)

Ano Tempo de serviço 2011 38 anos e 6 meses de serviço (38,5) 2012 39 anos de serviço (39) 2013 39 anos e 6 meses de serviço (39,5) 2014 e seguintes 40 anos de serviço (40) »

Capítulo III Alteração ao Estatuto do Ministério Público

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

Os artigos 97.º, 102.º e 145.º a 150.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterado pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 23/92, de 20 de Agosto, n.º 33-A/96, de 26 de Agosto, n.º 60/98, de 27 de Agosto, n.º 42/2005, de 29 de Agosto, n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e n.º 37/2009, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 97.º Suplemento de fixação

1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças podem determinar a atribuição de um suplemento de fixação aos magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas e não disponham de casa própria nesse local no momento da nomeação.
2 — O montante do suplemento referido no número anterior é fixado, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados.
3 — O montante do suplemento previsto no presente artigo é tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas.

Artigo 102.º Suplemento de função

1 — Os magistrados têm direito a um suplemento de função, fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em consideração a actualização das remunerações dos titulares de órgãos de soberania.
2 — O suplemento é fixado ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados.
3 — O suplemento não releva para efeitos de descontos para a jubilação ou aposentação.
4 — O montante do suplemento previsto no presente artigo é tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
5 — Para os efeitos da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, o montante do suplemento não é englobado no rendimento dos magistrados.
6 — O suplemento não pode ser atribuído durante o exercício de funções públicas de carácter não judiciário, a menos que estas, por imposição legal, devam ser desempenhadas por magistrado.

Artigo 145.º Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir.

Artigo 146.º Incapacidade

1 — São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
2 — Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias: a) Requererem a aposentação ou reforma; ou b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 — (») 4 — (»)

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Artigo 147.º Pensão por incapacidade

O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.

Artigo 148.º Jubilação

1 — Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no Anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer de exercício de funções públicas que legalmente devam ser desempenhadas por magistrado.
2 — O Conselho Superior do Ministério Público pode, a título excepcional e por razões ponderosas de serviço, nomear Procuradores-Gerais Adjuntos jubilados para o exercício de funções na Procuradoria-Geral da República.
3 — A nomeação é efectuada em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, de entre magistrados do Ministério Púbico que para o efeito manifestem disponibilidade.
4 — Os magistrados jubilados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações previstas no presente artigo e no artigo 149.º, tendo direito a ajudas de custo, desde que a deslocação se faça no exercício de funções que lhes sejam confiadas, em condições idênticas às previstas no n.º 11 do artigo 67.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.
5 — Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º e nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1, e no n.º 2 do artigo 107.º, bem como no n.º 1 do artigo 102.º.
6 — A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações 7 — As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas por indexação às remunerações, deduzidas da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
8 — Até a liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
9 — Os magistrados jubilados encontram-se obrigados a reserva exigida pela sua condição.
10 — O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
11 — Os magistrados podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública.
12 — Aos magistrados com mais de 40 anos de idade no início das suas funções não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

Artigo 149.º Aposentação e reforma

A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:

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R x T1 / C em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; C é o número constante do Anexo III.

Artigo 150.º Regime subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados do Ministério Público e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, na Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.»

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

1 — O Anexo II é aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da qual faz parte integrante, com a seguinte redacção:

«Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2011: 60 anos e seis meses de idade e 36 anos e seis meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2012: 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2013: 61 anos e seis meses de idade e 37 anos e seis meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2014: 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2015: 62 anos e seis meses de idade e 38 anos e seis meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2016: 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2017: 63 anos e seis meses de idade e 39 anos e seis meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2018: 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de Janeiro de 2019: 64 anos e seis meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
»

2 — O Anexo III é aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da qual faz parte integrante, com a seguinte redacção:

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«Anexo III (a que se refere o artigo 148.º)

Ano Tempo de serviço 2011 38 anos e 6 meses de serviço (38,5) 2012 39 anos de serviço (39) 2013 39 anos e 6 meses de serviço (39,5) 2014 e seguintes 40 anos de serviço (40) »

Capítulo IV Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Magistrados jubilados

As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas por indexação às remunerações, deduzidas da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação»

Capítulo V Regimes de substituição e acumulação

Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

1 — Os artigos 63.º e 64.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, no que decorre da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 63.º Competência

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — A decisão prevista no número anterior só é possível quando o serviço seja realizado noutro departamento, comarca ou junto de outro tribunal e deve conter os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das necessidades do serviço, do volume processual existente e das soluções alternativas.
7 — A medida prevista nos números anteriores caduca:

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a) Ao fim de um ano, não podendo ser renovada quanto ao mesmo Procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos; b) Com o final do prazo da tomada de posse dos magistrados colocados em cada movimento do Ministério Público ou no prazo estabelecido na decisão, se anterior.

8 — Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público e precedendo parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, com um limite mínimo de um quinto e limite máximo três quintos do vencimento, de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo.
9 — (Anterior n.º 8)

Artigo 64.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo anterior.»

2 — A acumulação caduca com o final do prazo da tomada de posse dos magistrados colocados em cada movimento ou no prazo que estiver estabelecido na decisão, se anterior.»

Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro

Os artigos 68.º e 69.º da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 68.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada nos termos do artigo seguinte.
6 — A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites mínimo de um quinto e máximo de três quintos do vencimento base do juiz substituto.

Artigo 69.º (»)

1 — Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, obtida a anuência do juiz, determinar que um juiz exerça funções em mais do que um juízo ou em mais de um tribunal ainda que de circunscrição diferente, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2 — A decisão prevista no número anterior deve conter os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das necessidades do serviço, do volume processual existente e das soluções alternativas.

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3 — A remuneração respeitante às funções em regime de acumulação tem como limite mínimo um quinto e limite máximo três quintos do vencimento do juiz.
4 — A remuneração a que se refere o presente artigo é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
5 — A acumulação caduca com o final do prazo da tomada de posse dos magistrados colocados em cada movimento judicial ou no prazo que estiver estabelecido na decisão, se anterior.»

Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Os artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 76.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 77.º (»)

1 — (») 2 — A decisão prevista no número anterior deve conter os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das soluções alternativas.
3 — O exercício de funções a que aludem os números anteriores é remunerado de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo, tendo como limite mínimo um quinto e limite máximo três quintos do vencimento do juiz.
4 — A remuneração a que se refere o presente artigo é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças precedendo parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
5 — A acumulação caduca com o final do prazo da tomada de posse dos magistrados colocados em cada movimento judicial ou no prazo que estiver estabelecido na decisão, se anterior.»

Capítulo VI Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º Normas de incidência orçamental

1 — São aditados à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, os artigos 188.º-A, 188.º-B e 188.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 188.º-A Redução remuneratória

As componentes do sistema retributivo dos magistrados são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2011.

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Artigo 188.º-B Ajudas de custo

O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as reduções a que sejam sujeitas as ajudas de custo nele previstas, são aplicáveis aos magistrados judiciais.

Artigo 188.º-C Proibição de valorizações remuneratórias

1 — Durante o ano de 2011 está vedada, excepcionalmente, a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias.
2 — O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões e promoções na escala indiciária; b) Abertura de concursos curriculares; c) Pagamento de remuneração superior à correspondente à remuneração de origem, por força das funções exercidas em comissão de serviço ordinária.

3 — Durante o período previsto no n.º 1 estão vedadas as promoções e progressões, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os motivos que determinaram os processos de promoção tenham ocorrido em data anterior à entrada em vigor da presente lei.
4 — As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após o período previsto no n.º 1 não podem produzir efeitos em data anterior ao termo daquele período.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, o provimento de vagas em tribunais superiores e em lugares de juízes do tribunal de círculo ou equiparado.»

2 — São aditados à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, os artigos 222.º, 222.º-A e 222.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 222.º Redução remuneratória

As componentes do sistema retributivo dos magistrados são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2011.

Artigo 222.º-A Ajudas de custo

O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as reduções a que sejam sujeitas as ajudas de custo nele previstas, são aplicáveis aos magistrados do Ministério Público.

Artigo 222.º-B Proibição de valorizações remuneratórias

1 — Durante o ano de 2011 está vedada, excepcionalmente, a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias.
2 — O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões e promoções na escala indiciária;

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b) Abertura de concursos curriculares; c) Pagamento de remuneração superior à correspondente à remuneração de origem, por força das funções exercidas em comissão de serviço ordinária.

3 — Durante o período previsto no n.º 1 estão vedadas as promoções e progressões, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os motivos que determinaram os processos de promoção tenham ocorrido em data anterior à entrada em vigor da presente lei.
4 — As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após o período previsto no n.º 1 não podem produzir efeitos em data anterior ao termo daquele período.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior do Ministério Público, o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos central e distritais, bem como em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado.»

Artigo 11.º Normas transitórias relativas à jubilação

1 — Os magistrados judiciais ou do Ministério Público subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2010 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se ou jubilar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que o requeiram.
2 — Aos magistrados judiciais ou do Ministério Público jubilados à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime fiscal previsto nos artigos 29.º e 102.º, respectivamente, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 12.º Salvaguarda de outros direitos

1 — O montante dos suplementos a fixar nos termos dos artigos 24.º e 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos artigos 97.º e 102.º do Estatuto do Ministério Público, na redacção decorrente da presente lei, deve ser idêntico ao dos subsídios de fixação e de compensação em vigor em 31 de Dezembro de 2010.
2 — Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que, à data de entrada em vigor da presente lei, tenham direito a receber subsídios de fixação e de compensação continuam a beneficiar dos mesmos até ao início do pagamento dos suplementos que os substituem.
3 — Aos magistrados judiciais ou do Ministério Público que à data da entrada em vigor da presente lei tenham casa de função atribuída nos termos da legislação ora revogada é assegurada a continuação do seu uso até à cessação das funções que tenham justificado a atribuição, não beneficiando nesse caso do suplemento referido no número anterior.
4 — Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam em comissão de serviço eventual mantém o direito à percepção do subsídio de compensação até ao final do prazo da comissão de serviço em curso.
5 — Fica salvaguardada a aplicação dos acréscimos de tempo previstos no n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e do n.º 2 do artigo 154.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, desde o tempo de serviço prestado até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 13.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

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Artigo 14.º Produção de efeitos

As disposições de natureza fiscal, bem como as referentes ao regime de acumulações e substituições produzem efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 15.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 297/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA (POPNA)

Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

I – O Projecto de Resolução n.ª 297/XI (2.ª) (BE) ―Recomenda ao Governo a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA)‖ foi apreciado na reunião da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) de 7 de Dezembro de 2010.
II – Usaram da palavra a Sr.ª Deputada Rita Calvário (BE), o Sr. Deputado Marcos Sá (PS), o Sr. Deputado António leitão Amaro (PSD), o Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP) e a Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP).
III – As posições dos grupos parlamentares, expressas nas intervenções referidas em II, foram, em síntese, as seguintes: III.1 – O Grupo Parlamentar do BE fez a apresentação do projecto de resolução, argumentando sobre a necessidade de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), o qual foi aprovado em 2005 envolto em controvérsia. As debilidades apontadas ao Plano foram: viabilização da coincineração de resíduos perigosos, quando o documento colocado em discussão pública proibia esta prática; possibilidade de aumento da cota de exploração das pedreiras, alargando a concessão da cimenteira por mais 20 anos; distorção nas regras de ordenamento do solo e edificação, não controlando a construção dispersa e permitindo legalizar residências secundárias e empreendimentos turísticos ao mesmo tempo que inviabiliza as pequenas actividades locais, sustento das populações residentes; dificuldades colocadas aos pescadores locais, sem avaliação dos seus resultados para conservação dos recursos e das suas consequências para as comunidades piscatórias. Deste modo, é proposta a revisão do POPNA, prevendo alterações nestes pontos, com ampla participação pública, em especial das populações locais.
III.2 – O Grupo Parlamentar do PS informou que reservava a sua posição e sentido de voto para a discussão e votação em sessão plenária do projecto de resolução em epígrafe.

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III.3 – O Grupo Parlamentar do PSD disse que têm sido denunciadas muitas situações anómalas no Parque Natural da Arrábida e sobre as mesmas iria questionar o respectivo Director na audição dos parques naturais marcada pela Comissão, sob requerimento do PSD, para dia 14 de Dezembro de 2010.
Referiu ainda que o Grupo Parlamentar do PSD estaria mais abalizado a uma votação sobre este assunto após aquela audição e a discussão, a realizar em próxima reunião da Comissão, sobre o Projecto de Resolução n.º 310/XI (2.ª) (PCP) "Recomenda ao Governo que proceda à revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida e que promova um amplo debate público sobre esta matéria" e o Projecto de Resolução n.º 322/XI (2.ª) "Recomenda ao Governo que aprove medidas de protecção, fiscalização e reforço das condições do Parque Natural da Arrábida e simultaneamente proceda à avaliação da adequação e concretização do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, após 5 anos de implementação".
III.4 – O Grupo Parlamentar do CDS-PP não se pronunciou sobre o projecto de resolução do BE em apreciação, remetendo as respectivas opiniões para a discussão do Projecto de Resolução n.º 274/XI (2.ª) (PS) e do Projecto de Resolução n.º 322/XI (2.ª) (CDS-PP) a ter lugar em próxima reunião de comissão.
III.5 – O Grupo Parlamentar do PCP referiu que o POPNA foi contestado pelas autarquias, associações, entidades representativas dos pescadores e populações locais e que na elaboração do mesmo não foram ouvidas diversas entidades e não foram tomadas em consideração as propostas e reivindicações das populações, das associações e autarquias. Disse também que o POPNA cria medidas restritivas que impedem a actividade da pesca artesanal, permite a continuação da co-incineração de resíduos industriais ou o aumento da actividade das pedreiras, estas últimas com graves consequências para o Parque Natural da Arrábida.
Sublinhou ainda que estava previsto um estudo de avaliação da aplicação do POPNA ao fim de três anos, mas já passaram cinco anos de vigência do mesmo e o Governo ainda não iniciou o processo da sua revisão.
Considerou, assim, que é necessário proceder à revisão do POPNA.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 321/XI (2.ª) (RECOMENDA MEDIDAS URGENTES A ADOPTAR PELO GOVERNO RELATIVAMENTE À EXPLORAÇÃO DAS ÁGUAS TERMAIS DE VIZELA, NO MUNICÍPIO DE VIZELA)

Rectificação apresentada pelo Deputado do PSD Nuno Reis

No seguimento da discussão do referido projecto de resolução surge a necessidade de rectificar 2 situações na redacção que foi entregue. Assim,

1 — Onde se lê (no primeiro parágrafo): ―Embora o município de Vizela tenha sido recentemente restaurado como concelho, a verdade é que se trata de um povoado com história relevante. Como concelho foi criado pela primeira vez em 1361 e, mais tarde, extinto em 1408.‖

Deve ler-se: ―Embora o município de Vizela só recentemente tenha sido restaurado como concelho, a verdade é que se trata de um povoado com história relevante.‖

2 — Onde se lê (no ponto 3 das recomendações):

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―Que em caso de revogação da actual licença de exploração, se proceda à abertura de um concurso público para atribuição de nova licença no mais curto espaço de tempo possível.‖

Deve ler-se: ―Que, na eventualidade de a empresa não cumprir o estipulado no ponto dois, se lancem mão dos competentes mecanismos legais e judiciais destinados a dar cumprimento ao referido ponto dois e/ou dos expedientes legais conducentes à revogação da licença de exploração, por forma a que as Termas de Vizela sejam reabertas no mais curto espaço de tempo possível.‖

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2010.
O Deputado do PSD, Nuno Reis.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 324/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA UMA SOLUÇÃO CÉLERE NA DISPONIBILIZAÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS PARA MINIMIZAR O IMPACTO DOS ESTRAGOS CAUSADOS PELA INTEMPÉRIE NOS CONCELHOS DE FERREIRA DO ZÊZERE E TOMAR

No passado dia 7 de Dezembro, os concelhos de Ferreira do Zêzere e Tomar foram assolados por um fenómeno atmosférico, vulgarmente designado como tornado.
A devastação causada afectou escolas, empresas, edifícios municipais, casas particulares e veículos automóveis. Afectou ainda estruturas eléctricas e estruturas de comunicações móveis e fixas.
A capacidade de resposta das forças de protecção civil, PSP, GNR e Regimento de Infantaria 15 foi exemplar, sendo a sua primeira missão evitar vítimas mortais e socorrer quem sofre danos quer físicos quer psicológicos. Tal missão foi amplamente conseguida.
De realçar o espírito de sacrifício e solidariedade demonstradas pelas populações atingidas, que em todos os momentos colaboraram com as forças de protecção civil.
A legislação em vigor preconiza um conjunto de apoios para fazer face a este tipo de situações. Apoios esses que foram já anunciados pelo Governo e que cobrem todo o tipo de situações. A saber: — Activação do Fundo de Emergência Municipal, para apoiar as infra-estruturas municipais; — Articulação com o IAPMEI para apoio às actividades empresariais afectadas; — E por fim, apoio a particulares que estejam em situação de carência, avaliadas casuisticamente, e a quem as companhias de seguros não tenham ressarcido dos estragos.

O Grupo Parlamentar do PS tem consciência dos constrangimentos e prejuízos que esta situação provocou e provoca às populações abrangidas. Por isso urge acelerar a implementação dos supra citados apoios.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: Garanta uma solução célere na disponibilização de apoios financeiros para minimizar o impacto dos estragos causados pela intempérie nos concelhos de Ferreira do Zêzere e Tomar.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PS: Anabela Freitas — João Sequeira — João Galamba — António Gameiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 325/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS CIDADÃOS E EMPRESAS LESADOS PELO TORNADO QUE AFECTOU OS CONCELHOS DA REGIÃO CENTRO DO PAÍS

No passado dia 7 de Dezembro de 2010, a passagem de um tornado causou enormes danos às populações, instituições e empresas da região centro do País, afectando particularmente os concelhos de Tomar, Ferreira do Zêzere e Sertã.
Os danos causados foram muito significativos. Para além de ferimentos causados em algumas pessoas (particularmente crianças) que felizmente não tiveram consequências de maior, ocorreram danos materiais avultados em casas de habitação que ficaram gravemente danificadas e em alguns casos destruídas, em empresas industriais que ficaram com as instalações gravemente afectadas, em explorações agrícolas, em bens materiais diversos de particulares, instituições e empresas.
É certo que alguns dos danos estão cobertos por contratos de seguro, mas essas situações cobrem apenas uma pequena parte dos danos sofridos. Muitos cidadãos ficaram praticamente sem casa e perderam os seus haveres sem que existam seguros que os possam ressarcir.
Nesta situação de verdadeira calamidade pública, é indispensável que a solidariedade nacional funcione em pleno e de imediato e que, ao contrário do que aconteceu em situações anteriores (designadamente aquando do tornado que afectou os concelhos de Alcanena e Santarém em 2008 em que os apoios aprovados nunca foram, até hoje, concedidos), as populações e empresas lesadas sejam efectivamente apoiadas em tempo útil, de modo a que as suas vidas possam retomar, quanto antes, a normalidade.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a seguinte resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Adopte as medidas urgentes e adequadas para assegurar que sejam rápida e rigorosamente apurados os prejuízos sofridos por cidadãos, instituições e empresas, em consequência do tornado que afectou os concelhos de Tomar, Ferreira do Zêzere e Sertã no dia 7 de Dezembro de 2010, que não se encontrem cobertos por contratos de seguro.
2. Garanta uma linha específica de apoio financeiro a todas as entidades referidas no número anterior, com vista à urgente normalização das condições de actividade das empresas e instituições e das condições de vida das populações afectadas.
3. Garanta a rápida disponibilização dos apoios concedidos.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Paula Santos — João Ramos — Honório Novo — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago — Jorge Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 326/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A INTEGRAÇÃO NO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL DA VIA INTERMUNICIPAL VILA NOVA DE FAMALICÃO/VIZELA

Considerando que, no início da década de 90, a Associação de Municípios do Vale do Ave (AMAVE) promoveu a construção de uma via intermunicipal que veio substituir as estradas EM 512, EM 513, EM 574-2, todas sem condições para responder às exigências de mobilidade e circulação das populações; Considerando que esta via, com cerca de 18 km, que passou a ser conhecida como VIM, veio a constituir um essencial eixo rodoviário de circulação nesta zona do Vale do Ave e do seu acesso à auto-estrada A7 no Nó Serdezelo/Guimarães, ligando as Freguesias de Joane, Mogege, Oliveira de Santa Maria e Riba d´Ave, do concelho de Vila Nova de Famalicão, Serdezelo, Guardizela e Lordelo, do concelho de Guimarães, S. Martinho do Campo e Vilarinho, do concelho de Santo Tirso e Caldas do concelho de Vizela;

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Considerando que o seu traçado implicou a construção de 2 pontes, 3 viadutos, 5 passagens inferiores, 1 passagem superior, 4 passagens agrícolas e 3 passagens de peões; exigidas pela transposição dos rios Pele, Ave, Vizela e da linha ferroviária Porto/ Guimarães; Considerando que, desde a sua construção, nunca esta via mereceu obras de conservação e manutenção; para além de limpezas de bermas; Considerando que o seu actual estado é de grave degradação, com falhas de sinalização, iluminação e com péssimo estado do piso, que tem provocado um número muito elevado de acidentes, muitos dos quais com vítimas mortais; Considerando que, pelas suas características de alta densidade populacional, o Vale do Ave é uma das Regiões mais industrializadas do País; o que faz que esta via seja utilizada, diariamente, por milhares de veículos; Considerando que no actual quadro administrativo da propriedade e gestão das vias rodoviárias, estão apenas configuradas a Administração Central (Governo) e a Administração Local (autarquias e freguesias).
Considerando que a entidade que deveria acorrer à sua conservação e manutenção seria a Associação de Municípios do Vale do Ave (AMAVE) foi, entretanto, por motivos de reorganização decorrente da criação das NUT, transformada numa associação de fins específicos; vendo assim reduzidas as suas competências; Considerando, assim, que esta via estruturante ficou ―órfã― de tutela, e em completo abandono; Considerando que este facto particular, aliado à elevada taxa de mortalidade verificada, justificam que, apesar do Plano Rodoviário Nacional estar actualmente em revisão, torna imprescindível encontrar-se uma solução urgente para esta via; Considerando que esta solução não consubstancia qualquer subversão à filosofia subjacente aos objectivos do Plano Rodoviário Nacional; porque se trata de uma situação excepcional; Considerando que, com este projecto de resolução, se pretende, não a classificação em concreto de nenhuma estrada, mas a recomendação ao Governo da tutela de uma via que, sendo diariamente utilizada por milhares de utentes, está votada ao abandono; Considerando que tal via preenche os requisitos de Estrada Regional prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas no seu n.º 4 pelo artigo da Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, que dispõe: ―1 — As comunicações públicas rodoviárias do continente com interesse supranacional e complementar à rede rodoviária nacional são asseguradas por estradas regionais (ER).
2 — As estradas regionais asseguram uma ou várias das seguintes funções: a) Desenvolvimento e serventia das zonas fronteiriças, costeiras e outras de interesse turístico; b) Ligação entre agrupamentos de concelhos de concelhos constituindo unidades territoriais; c) Continuidade de estradas regionais nas mesmas condições de circulação e segurança. (»)

4 — As estradas regionais estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo o disposto no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril.‖

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República que adopte a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo: 1. Que se integre a denominada VIM, Via Intermunicipal, no Plano Rodoviário Nacional, considerando-a como Estrada Regional; de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com a alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto, integrando a Lista anexa V ao Decreto-Lei n.º 22/98, de 17 de Julho, submetendo-se à tutela das Estradas de Portugal, SA.
2. Que se inicie, com a maior brevidade possível, a execução de um projecto de requalificação, com intervenção no piso, sinalização, iluminação e outras que se revelem necessárias para repor esta via

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em estado normal de utilização; evitando-se assim os gravíssimos acidentes que aí têm ocorrido com frequência.

Assembleia da República, 7 Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Durval Tiago Ferreira — Hélder Amaral.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 327/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUZIR O CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO E PROMOVER A REDUÇÃO E REUTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS

As características versáteis do plástico tornaram-no num produto muito popular para a embalagem e transporte de produtos.
Porém, os seus impactes ambientais têm sido motivo de preocupação a nível mundial, pois derivam de fontes não renováveis, como o petróleo, contribuindo para as emissões de gases de efeito de estufa responsáveis pelas alterações climáticas, e geram um fluxo de resíduos que tem crescido acentuadamente, até porque habitualmente são descartáveis após a primeira utilização.
É certo que a maioria dos plásticos são recicláveis, na sua totalidade ou apenas parcialmente. No entanto, a eficiência da reciclagem é geralmente reduzida. Não só o ritmo acelerado de crescimento da produção de resíduos de plásticos dificulta o ajustamento de resposta ao nível das operações de recolha e tratamento de resíduos sólidos, exigindo elevados custos de investimento, como muitos deles, sendo exemplo os sacos de plástico, dificilmente são depositados para reciclagem. Também existe uma grande diversidade de plásticos, com diferentes espessuras e qualidades, estando misturados com outros materiais de difícil separação, como é o caso das embalagens, o que cria problemas ao nível da triagem e dos processos de reciclagem, quando não estão mesmo contaminados com resíduos orgânicos que impossibilitam estas operações.
Deste modo, a solução mais comum para os resíduos de plástico continua a ser a sua deposição em aterro, estruturas se encontram, actualmente, com uma vida útil muito reduzida, exigindo novos investimentos com ocupação significativa de espaço, além de que os plásticos persistem no solo durante centenas a um milhar de anos, ou então são destinados para incineração, responsável pela emissão de poluentes atmosféricos.
Além das dificuldades colocadas aos sistemas de recolha e tratamento, prolifera a deposição ilegal destes resíduos no ambiente, contaminando os espaços naturais, os recursos hídricos e o litoral, afectando a biodiversidade e as cadeias tróficas, deteriorando a paisagem e qualidade do ambiente, entupindo as redes de escoamento das águas pluviais, o que agrava as condições de ocorrência de cheias e inundações.
A nível mundial, estes problemas são reconhecidos e têm motivado a procura de soluções para se reduzir a produção destes resíduos.
Em 1997 foi lançado o alerta sobre a existência de enormes depósitos de lixo em pleno oceano Pacífico, compostos essencialmente por plástico devido à sua durabilidade, o que levou a que fossem chamados de ―sopa de plástico‖. Actualmente, existem dois depósitos, um de cada lado do arquipçlago do Havai, ocupando uma área 16 vezes superior à superfície de Portugal, com 3,5 milhões de toneladas de plástico.
Em 2006, alertou o Programa Ambiental das Nações Unidas da existência de mais de 46 mil detritos de plástico a cada milha quadrada de oceano, sendo a causa da morte de mais de um milhão de aves marinhas todos os anos, bem como de mais de cem mil mamíferos marinhos, alguns em vias de extinção. Ainda este ano, em Faro, deram à costa cerca de 32 cadáveres de tartarugas devido, em parte, à presença de grandes quantidades de lixo no mar.
Em 1988 e 1998, os efeitos dramáticos das cheias que assolaram o Bangladesh, que submergiram 2/3 do país, foram devidos, em parte, ao entupimento do sistema de escoamento e drenagem de águas por sacos de plástico.
Os sacos de plástico são um caso paradigmático destes problemas a nível mundial. Introduzidos a partir do final dos anos 50, tornaram-se populares nos Estados Unidos da América, na Europa e estão hoje presentes

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em todos os lugares do mundo. Estimativas indicam que mais de 500 mil milhões de sacos de plástico são consumidos por ano, o que dá uma média superior a 1 milhão por minuto.
Em Portugal, são distribuídos gratuitamente ou vendidos nos supermercados e hipermercados cerca de 360 milhões de sacos de plástico por ano, o que equivale ao consumo de 6,5 milhões de litros de petróleo, de acordo com a Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos.
O facto de serem distribuídos gratuitamente em muitas superfícies comerciais sem qualquer limitação tem facilitado o crescimento do seu consumo, sem que sejam reutilizados após a primeira utilização para o mesmo fim ou outro. A adopção de incentivos económicos e de campanhas de sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico e promoção da reutilização, preferencialmente estimulando o uso de sacos resistentes, produzidos a partir de fontes renováveis e segundo processos não poluentes, recicláveis ou biodegradáveis sem impactes negativos no ambiente, são medidas aconselháveis já adoptadas noutros países.
Por exemplo, a Irlanda introduziu, em 2001, uma taxa sobre os sacos de plásticos, com o valor de 15 cêntimos por saco, o que, acompanhada de uma intensa campanha de sensibilização ao público, reduziu, em apenas três meses, 90% do consumo, o que corresponde a cerca de mil milhões de sacos de plástico e 18 milhões de litros de petróleo poupados. Em 2006, a redução tinha atingido os 97,5%.
Também a Dinamarca e Bulgária introduziram taxas, enquanto a Alemanha, Holanda, Bélgica proibiram a oferta gratuita de sacos de plástico. Outros países preferiram banir o uso de sacos de plástico, como irá acontecer na Itália a partir de 2011.
A introdução de metas para a redução do consumo de sacos de plástico, a serem cumpridas pelas grandes superfícies comerciais, onde a distribuição deste produto é mais significativa e o seu controlo é mais facilitado, é um contributo importante para a eficácia de medidas a aplicar com este objectivo. Este é um esforço que deve ser acompanhado de políticas de responsabilidade social que passem pelo desenvolvimento de campanhas de sensibilização pública para a promoção da reutilização, passando pela disponibilização de materiais alternativos para acondicionamento e transporte, e da reciclagem. A prazo, mediante o resultado destas medidas e cumprido um período de adaptação das práticas comerciais e dos hábitos dos consumidores, deve ser prevista a interdição do uso de sacos de plástico nestas superfícies.
Também no restante comércio retalhista devem ser estudadas pela tutela, em associação com as organizações representativas deste sector, a aplicação de medidas que visem a redução do consumo de sacos de plásticos e a utilização de sacos reutilizáveis.
A interdição da publicidade comercial nos sacos de plástico é também uma ferramenta importante, já que uma das motivações para a facilidade da sua disponibilização pelas superfícies comerciais prende-se com esta prática corrente.
Mas neste processo não nos podemos esquecer das embalagens, cujo peso no volume dos resíduos gerados é significativo, o que requer maiores necessidades de acondicionamento e transporte por parte dos consumidores, além de onerar e dificultar as operações de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
Actualmente, existe uma utilização abusiva das embalagens, não só na quantidade presente por produto, como pelo seu formato e tipo de material utilizado, representando um consumo de recursos e produção de resíduos que poderia ser facilmente anulado, com vantagens para o ambiente e os utilizadores dos produtos.
Deste modo, devem ser tomadas medidas para promover a venda de produtos a granel ou em embalagens familiares nas superfícies comerciais, bem como criadas regras e boas práticas para que os produtores reduzam o número de invólucros de embalagem por produto, eliminando as que não tenham finalidade de o acondicionar e garantir a sua higiene e segurança, mas também adoptem princípios de eco-design das embalagens, reduzindo o seu peso e volume e melhorando a eficiência de utilização do produto, utilizando matérias-primas sustentáveis e processos de produção de baixo impacte ambiental, promovendo a sua reutilização e assegurando que são recicláveis na sua totalidade, evitando a mistura de materiais difíceis de separar, ou biodegradáveis segundo critérios ambientais seguros.
Os ganhos ambientais, sociais e económicos com a redução dos sacos de plástico e embalagens são enormes, apoiando o cumprimento das metas de reciclagem a que Portugal está obrigado a nível europeu e tem tido dificuldades em concretizar, nomeadamente porque facilita e torna menos onerosas as operações de recolha e tratamento, cujos custos aumentaram 29% entre 1996 e 2006.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1. Estabeleça metas para a redução do consumo de sacos de plástico, a serem cumpridas pelas grandes superfícies comerciais, acompanhadas pelo desenvolvimento de campanhas de sensibilização pública para a promoção da reutilização e reciclagem a cargo das mesmas, bem como da obrigatoriedade destas disponibilizarem sacos reutilizáveis resistentes, produzidos a partir de fontes renováveis e segundo processos não poluentes, que sejam recicláveis ou biodegradáveis sem impactes negativos no ambiente; 2. Preveja, em 2015, a interdição do uso de sacos de plástico nestas superfícies, excluindo os sacos biodegradáveis sem impactes ambientais negativos comprovados, após a avaliação do cumprimento das metas e das medidas aplicadas para promover a redução, reutilização e reciclagem; 3. Crie um grupo de trabalho entre o Ministério do Ambiente e as organizações representativas do comércio retalhista para estudo e aplicação de medidas que visem a redução do consumo de sacos de plásticos, a utilização de materiais reutilizáveis segundo critérios de sustentabilidade ambiental, bem como a promoção da venda de produtos a granel ou em embalagens familiares; 4. Interdite a publicidade comercial nos sacos de plástico, como mecanismo de desincentivo da facilidade da sua disponibilização pelas superfícies comerciais; 5. Elabore um guia de boas práticas para a prevenção dos resíduos de embalagens, com vista a reduzir o número de invólucros de embalagem por produto, eliminando as embalagens que não tenham finalidade de o acondicionar e garantir a sua higiene e segurança, bem como a adopção de princípios de eco-design das embalagens, reduzindo o seu peso e volume e melhorando a eficiência de utilização do produto, utilizando matérias-primas sustentáveis e processos de produção de baixo impacte ambiental, promovendo a sua reutilização e assegurando que são recicláveis na sua totalidade, evitando a mistura de materiais difíceis de separar, ou biodegradáveis segundo critérios ambientais seguros; 6. Promova a adesão voluntária dos produtores e embaladores ao guia de boas práticas mencionado no ponto anterior, criando um sistema de reconhecimento e valorização desta adesão; 7. Realize até 2013 a regulamentação das acções previstas no guia de boas práticas, pelo menos das consideradas mais significativas do ponto da prevenção dos resíduos de embalagens, tornando-as de carácter obrigatório.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2010.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — João Semedo — Helena Pinto — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Luís Fazenda — José Gusmão — José Moura Soeiro — Ana Drago — Cecília Honório — Jorge Duarte Costa — Mariana Aiveca — Catarina Martins.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 328/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ACTIVAÇÃO DOS APOIOS LEGAIS AOS CONCELHOS DE FERREIRA DO ZÊZERE, TOMAR E SERTÃ

As populações dos concelhos Ferreira do Zêzere, Tomar e Sertã foram afectadas no passado dia 7 de Dezembro, por um tornado que provocou prejuízos materiais significativos nos três concelhos, que afectaram zonas residenciais, equipamentos municipais, escolas, empresas e viaturas privadas.
Felizmente, não se registaram acidentes pessoais graves, muito por força da pronta intervenção de toda a comunidade, incluindo as forças de segurança e protecção civil, professores e auxiliares educativos e outros cidadãos.
O Governo aprovou medidas no sentido de minimizar as consequências desta intempérie, que importa colocar no terreno com a máxima celeridade e executar até ao fim.

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Deve também ser assegurado que o apoio imprescindível a prestar às populações destes concelhos não poderá em circunstância alguma ser comprometido, num cenário em que os apoios já anunciados não sejam suficientes.
Será responsabilidade da Assembleia da República acompanhar a integral concretização dos apoios que foram anunciados e avaliar a sua adequação ao conjunto das carências sentidas nestes concelhos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe: — A Assembleia da República recomenda ao Governo que concretize de forma célere e integral todos os mecanismos de apoio legalmente disponíveis, já activados ou a activar, que se revelem necessários para apoiar as populações dos concelhos de Ferreira do Zêzere, Tomar e Sertã.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Gusmão — Catarina Martins — Helena Pinto — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — João Semedo — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Rita Calvário — Heitor Sousa — Pedro Soares — Ana Drago — Cecília Honório — Jorge Duarte Costa — Mariana Aiveca — Luís Fazenda.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA SOBRE A TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LISBOA, A 30 DE NOVEMBRO DE 2009)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/XI (1.ª) [APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS BERMUDAS (CONFORME AUTORIZADO PELA CARTA DE OUTORGA DO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃBRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE) SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM PAGET PARISH, EM 10 DE MAIO DE 2010]

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/XI (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DE GIBRALTAR SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LISBOA, A 14 DE OUTUBRO DE 2009)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/XI (1.ª) [APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS ILHAS CAIMÃO (CONFORME AUTORIZADO PELA CARTA DE OUTORGA DO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃBRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE) SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM GEORGE TOWN, EM 13 DE MAIO DE 2010]

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Considerandos

1. Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou, à Assembleia da República, as seguintes iniciativas legislativas:

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— A Proposta de Resolução n.º 17/XI (1.ª), que pretende aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa a 30 de Novembro de 2009; — A Proposta de Resolução n.º 18/XI (1.ª), que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Paget Parish, em 10 de Maio de 2010; — A Proposta de Resolução n.º 19/XI (1.ª), que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa a 14 de Outubro de 2009; — A Proposta de Resolução n.º 20/XI (1.ª), que pretende aprovar o acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em George Town, em 13 de Maio de 2010.

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, as propostas de resolução acima referidas baixaram à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente Parecer sobre as mesmas.

2. Análise da iniciativa Na exposição de motivos das Propostas de Resolução n.º 17/XI (1.ª), 19/XI (1.ª) e 20/XI (1.ª), o Governo refere que ―na sequência dos compromissos publicamente assumidos por várias jurisdições, que integram a lista dos «paraísos fiscais», de aderirem aos princípios da OCDE em matéria de troca de informações, incluindo informação bancária, o Governo português, com objectivo de aplicar integralmente e com equidade a legislação fiscal, deu prioridade à condução de negociações com vista à celebração de acordos com as seguintes jurisdições: Ilha de Man, Jersey, Guernsey, Ilhas Caimão, Andorra, Antilhas Holandesas, Aruba, Ilhas Virgens Britânicas, Turcos e Caicos, Antígua e barbuda, Gibraltar, Liechtenstein e Hong Kong‖.
Os Acordos referidos pretendem constituir um instrumento contra a fraude e evasão fiscais. Segundo o Governo, estes Acordos contribuem ―para a concretização de uma das medidas constantes do Programa do Governo no sentido de intensificar a luta contra os fenómenos de evasão fiscal, nomeadamente internacionais, facilitados por um sistema financeiro global e que só podem ser combatidos através do recurso a sistemas de troca de informação, de natureza fiscal e de titularidade de capitais, nomeadamente em sociedades e trusts‖.
Os Acordos prevêem a troca de informação em matçria fiscal, permitindo ―que as autoridades fiscais de uma Parte solicitem às autoridades competentes da outra as informações relevantes, ainda que na posse de instituições bancárias ou outras entidades financeiras, para a aplicação das respectivas legislações fiscais, sem prejuízo do respeito pelos direitos dos contribuintes, nomeadamente pela garantia da confidencialidade das informações trocadas‖.

II – Opinião da Relatora

A Deputada Relatora reserva a sua opinião sobre esta matéria para a eventual discussão em Plenário das iniciativas analisadas neste parecer.

III – Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo, apresentou, à Assembleia da República, quatro iniciativas legislativas: a Proposta de Resolução n.º 17/XI (1.ª), que pretende aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal; a Proposta de Resolução n.º 18/XI (1.ª), que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal; a Proposta de Resolução n.º 19/XI (1.ª), que pretende aprovar o Acordo entre a República

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Portuguesa e o Governo de Gibraltar sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa a 14 de Outubro de 2009; e a Proposta de Resolução n.º 20/XI (1.ª), que pretende aprovar o acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal.
2. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que as propostas de resolução supracitadas reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem votadas em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2010.
A Deputada Relatora, Paula Santos — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A ÁFRICA DO SUL, POR OUTRO, QUE ALTERA O ACORDO DE COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO, ASSINADO EM KLEINMOND, ÁFRICA DO SUL, A 11 DE SETEMBRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 22/XI (1.ª), que ―Aprova o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, que altera o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação,‖ assinado em Kleinmond, África do Sul, a 11 de Setembro de 2009.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 22/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 9 de Setembro de 2010, a referida Proposta de Resolução n.º 22/XI (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de parecer.
O Acordo é apresentado em versão autenticada em língua portuguesa.

Parte II – Considerandos

1 — O Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, celebrado em 11de Outubro de 1999 na cidade de Pretória, em vigor desde 1 de Maio de 2004; 2 — A importância de aprofundar a parceria estratégica existente entre a União Europeia e a África do Sul; 3 — A possibilidade de revisão, no prazo de cinco anos após a vigência, do ACDC, nos termos dos seus artigos 18.º e 23.º; 4 — A declaração conjunta do Conselho de Cooperação de 23 de Novembro de 2004, quanto à necessidade de proceder a certas alterações ao ACDC;

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5 — A conclusão do plano de acção conjunto para a execução da Parceria Estratégica entre a União Europeia e a África do Sul, o qual prevê um alargamento da cooperação entre as Partes a um grande número de domínios.

Parte III – O Objecto do Acordo

Do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em apenas quatro artigos, sendo que substantivamente releva apenas o seu artigo 2.º pois é aí que se consagram as alterações a introduzir ao Acordo inicial.
Da sua análise material, verificam-se, desde logo, alterações ao nível do texto preambular com o aditamento de um novo ponto, o sexto, onde as Partes manifestam a vontade de cooperarem em matéria de desarmamento e de não proliferação de armas de destruição maciça. Ainda no preâmbulo é alterado também o texto de um dos parágrafos centrais relativo ao respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de Direito, e pelos direitos humanos segundo o preceituado na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Já no que respeita ao articulado, este Acordo introduz alterações à cooperação em matéria de promoção das tecnologias da comunicação e informação em ordem ao desenvolvimento da sociedade da informação.
Também a cooperação na área da energia é objecto de uma densificação normativa que releva para um novo patamar de relações entre a União Europeia e a África do Sul. De igual modo, também sai reforçada a cooperação na área da saúde, segurança e ambiente, bem como na dos transportes não só marítimos como já constava, mas também ferroviários. Aliás, os transportes marítimos têm agora uma norma autónoma onde se verte nova disciplina que abarca toda a sorte de cooperação relativa a este sector da actividade económica.
Relevante é a inserção do artigo 65.º-A sobre os objectivos do Milénio, norma através da qual as partes se vinculam não só ao cumprimento dos referidos objectivos na data prevista de 2015, como também se declaram disponíveis para redobrar esforços no sentido de se respeitarem os compromissos assumidos na Conferência de Monterrey sobre financiamento do Desenvolvimento e ainda de alcançar os objectivos do Plano de Execução de Joanesburgo.
De referir o alargamento do âmbito de execução da cooperação para o desenvolvimento ao abrigo do presente Acordo, em matéria de elegibilidade dos adjudicatários e dos fornecimentos, que resulta do novo texto do artigo 73.º ao prever que são elegíveis não só África do Sul e os países ACP mas também dos países e territórios que são elegíveis países e territórios em conformidade com os regulamentos relativos à desvinculação da ajuda da Comunidade Europeia.
Também a cooperação científica e tecnológica bem com a cultura são aspectos que saem reforçados em razão das novas redacções dos artigos 83.º e 85.º, respectivamente. De acordo com o documento sub judice, designadamente nos termos da norma do n.º 1 do artigo 86.º do Acordo, as Partes comprometem-se a encetar um diálogo no domínio do emprego e da política social, o qual incluirá questões relacionadas com os problemas sociais da sociedade pós-apartheid, a luta contra a pobreza, um trabalho digno para todos, a protecção social, o desemprego, a igualdade de género, a violência contra as mulheres, os direitos das crianças, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, os jovens, a relações laborais, a saúde pública, a segurança no trabalho e a população. A cooperação em matéria de drogas ilícitas bem como a relativa à protecção de dados pessoais é domínio cujos artigos no Acordo foram objecto de nova redacção tendo igualmente em vista o seu aprofundamento e melhoria do intercâmbio entre as Partes.
Novidade no documento em análise relativamente ao Acordo em vigor respeita à inserção de oito novos artigos (Artigos 91.º-A, B, C, D, E, F, G, H) que correspondem a outros tantos domínios de cooperação. Assim, as Partes concordam também em cooperar nas seguintes áreas: luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores; luta contra o terrorismo; luta contra o branqueamento de capitais proveniente de actividades criminosas em geral e tráfico de drogas em particular; combate à criminalidade organizada; colaboração destinada a combater e erradicar o comércio ilícito de armas de pequeno calibre e armas ligeiras; prevenção de actividades mercenárias; apoio ao Tribunal Penal Internacional e à sua acção; e, finalmente, em matéria de migração.

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Parte IV – Opinião do Relator

A entrada em vigor do presente Acordo reveste-se de grande importância na medida em que alarga e aprofunda os domínios de cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros com a República da África do Sul. Contudo, o autor deste parecer reserva a sua posição mais concreta para a discussão da presente iniciativa em plenário. Parte V – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia 30 Novembro de 2010, aprova a seguinte conclusão: A Proposta de Resolução n.º 22/XI (1.ª), que aprova o ―Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, que altera o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação,‖ assinado em Kleinmond, África do Sul, a 11 de Setembro de 2009, reõne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2010.
O Deputado Relator, José de Bianchi — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/XI (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ESTADO DO KOWEIT PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, A 23 DE FEVEREIRO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Considerandos

1. Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 25/XI (1.ª) que pretende aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 23 de Fevereiro de 2010.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente Parecer sobre a mesma.

2. Análise da iniciativa O Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit tem em vista fundamentalmente o reforço da cooperação económica em matéria fiscal, mais especificamente no que diz respeito à dupla tributação que acaba por se tornar um obstáculo ao comércio e investimento internacional bem como à circulação de bens, capitais e serviços, tal como é expressamente referido na Proposta de Resolução apresentada pelo Governo.
Com esta convenção as Partes signatárias regulam os respectivos direitos de tributar nas situações económicas que envolvam ambos os Estados ao mesmo tempo que se está a contribuir para a criação de um

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enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, tecnologias e pessoas.
Por outro lado e como é realçado pelo Governo, a Convenção constitui um instrumento da maior importância para a cooperação bilateral em matéria fiscal, ao potenciar a troca de informações com vista prioritariamente a prevenir a evasão fiscal.
A Convenção, tal como expresso no documento do Governo, aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes bem como às suas subdivisões políticas, administrativas ou autarquias locais, independentemente do sistema utilizado para efectivar a sua cobrança. Dessa forma vem abranger todos os impostos que incidem sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários. Abrange ainda os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas bem como os impostos sobre as maisvalias.
A Convenção é composta por 30 artigos e por um Protocolo anexo cobrindo todas as áreas descritas anteriormente.

II – Opinião do Relator

O Deputado Relator considera que a Convenção aqui em análise é um bom instrumento para a aproximação entre os dois Estados, neste caso concreto, no domínio fiscal, contribuindo para uma maior cooperação económica entre os dois.

III – Conclusões

3. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 25/XI (1.ª) que pretende aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 23 de Fevereiro de 2010; 4. O Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit tem em vista o reforço da cooperação económica em matéria fiscal mais especificamente no que diz respeito à dupla tributação que acaba por se tornar um obstáculo ao comércio e investimento internacional bem como à circulação de bens, capitais e serviços; 5. Com esta convenção, as Partes signatárias regulam os respectivos direitos de tributar nas situações económicas que envolvam ambos os Estados ao mesmo tempo que se está a contribuir para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, tecnologias e pessoas; 6. A Convenção constitui um instrumento da maior importância para a cooperação bilateral em matéria fiscal, ao potenciar a troca de informações com vista prioritariamente a prevenir a evasão fiscal; 7. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010.
O Deputado Relator, Carlos Páscoa Gonçalves — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 28/XI (2.ª) (APROVA O ACORDO-QUADRO GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA, POR OUTRO, INCLUINDO A ACTA FINAL COM DECLARAÇÕES, ASSINADO EM JACARTA, A 9 DE NOVEMBRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Considerandos

1. Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 28/XI (2.ª) que pretende aprovar o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, incluindo a Acta Final com declarações, assinado em Jacarta, a 9 de Novembro de 2009.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2. Análise da iniciativa Tal como referido na própria proposta de resolução que se analisa neste Parecer, o Acordo Quadro Global que foi assinado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e a República da Indonésia teve por objectivo vir estabelecer um novo regime para as relações bilaterais entre as Partes signatárias pois até esse momento o enquadramento era feito através do Acordo que tinha sido assinado entre a Comunidade Europeia e a Associações das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) — CE/ASEAN de 1980.
A necessidade da assinatura de um novo Acordo justificou-se naturalmente pela própria evolução do sistema internacional e do papel que as duas Partes têm agora em termos externos. De facto, não fazia sentido continuar a regular as relações entre a União Europeia e a Indonésia por um acordo de 1980 quando o Mundo actual nada tem a ver com a década de oitenta.
A União Europeia tem hoje um papel determinante no sistema procurando para além da sua posição de gigante económico um papel de actor político com capacidade de actuação a nível global. A Indonésia como maior país muçulmano do Mundo e com uma posição moderada de aproximação ao Mundo Ocidental é um parceiro demasiado importante para os Estados europeus.
Tal situação justificou então a assinatura do novo Acordo Quadro Global que assenta em compromissos jurídicos que traduzem, para a Indonésia, um conjunto de obrigações no plano dos Direitos Humanos, baseados nos valores já partilhados pelos Estados Europeus. Ao mesmo tempo, o Acordo tem também várias disposições importantes na área do contra-terrorismo e crimes de destruição maciça que se baseiam em padrões internacionalmente aceites.
O Acordo, tal como referido na proposta de resolução que o Governo apresenta à Assembleia da República, é um marco histórico no relacionamento da União com os países da região da Ásia e Pacífico, tendo em conta o papel estratégico e decisivo que a Indonésia tem na região, que advém da sua participação na ASEAN e, tal como foi referido anteriormente, da sua situação enquanto parceiro global na cena internacional, parceria que se caracteriza pela promoção dos valores de paz, de estabilidade e da democracia na Ásia.
Ao mesmo tempo a União Europeia consegue aumentar consideravelmente a sua influência e capacidade de intervenção na região asiática, que assume hoje um papel fundamental no sistema internacional, tendo em vista reforçar a cooperação política entre as duas Partes.
O Acordo cobre um vasto conjunto de áreas, como o ambiente e as alterações climáticas, a energia, o comércio e o investimento, a ciência e a tecnologia, os transportes marítimos e aéreos, questões relacionadas

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com as migrações ilegais, com a lavagem de dinheiro, drogas ilícitas, crime organizado e corrupção, abrindo um vasto conjunto de oportunidades para ambas as Partes desenvolverem vantagens em cada uma destas áreas.
O Acordo é composto por 50 artigos que estão organizados em sete capítulos: Título I — Natureza e âmbito de aplicação Título II — Cooperação nas Organizações Regionais e Internacionais Título III — Cooperação bilateral e regional Título IV — Cooperação em matéria de Comércio e Investimento Título V — Cooperação noutros domínios Título VI — Enquadramento institucional Título VII — Disposições Finais

Anexa ao Acordo está uma Acta Final que salvaguarda algumas disposições que dizem respeito aos Protocolos assinados pelo Reino Unido e a Irlanda e também pela Dinamarca em relação ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

II – Opinião do Relator

A Deputada Relatora reserva a sua opinião sobre esta matéria para a eventual discussão em Plenário da iniciativa analisada neste parecer.

III – Conclusões

1. O Acordo Quadro Global assinado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e a República da Indonésia teve por objectivo vir estabelecer um novo regime para as relações bilaterais entre as Partes signatárias pois até esse momento o enquadramento era feito através do Acordo que tinha sido assinado entre a Comunidade Europeia e a Associações das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) — CE/ASEAN de 1980.
2. O Acordo cobre um vasto conjunto de áreas, como o ambiente e as alterações climáticas, a energia, o comércio e o investimento, a ciência e a tecnologia, os transportes marítimos e aéreos, questões relacionadas com as migrações ilegais, com a lavagem de dinheiro, drogas ilícitas, crime organizado e corrupção.
3. O Acordo é um marco muito importante no relacionamento da União com os países da região da Ásia e Pacífico, tendo em conta o papel estratégico e decisivo que a Indonésia tem na região, que advém da sua participação na ASEAN e, tal como foi referido anteriormente, da sua situação enquanto parceiro global na cena internacional, parceria que se caracteriza pela promoção dos valores de paz, de estabilidade e da democracia na Ásia.
4. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Sequeira — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 31/XI (2.ª) (APROVA O PROTOCOLO DE EMENDAS À CONVENÇÃO RELATIVA À ORGANIZAÇÃO HIDROGRÁFICA INTERNACIONAL, ADOPTADO NO MÓNACO, A 14 DE ABRIL DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Considerandos

1. Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 31/XI (2.ª) que pretende aprovar o Protocolo de Emendas à Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, adoptado no Mónaco, a 14 de Abril de 2005.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a Proposta de Resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente Parecer sobre a mesma.

2. Análise da iniciativa A Organização Hidrográfica Internacional é uma organização internacional de carácter técnico e consultivo, mencionada enquanto tal na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que tem por objectivo fomentar a segurança e o bom funcionamento do sector marítimo, tendo ao mesmo tempo por missão, a criação de um ambiente global no seio do qual os Estados se comprometem a disponibilizar dados, produtos e serviços hidrográficos.
Esta Organização visa ser a autoridade hidrográfica mundial com um papel de impulsionar todos os Estados costeiros e demais Estados interessados a impulsionar a segurança e o bom funcionamento do sector marítimo, prestando, ao mesmo tempo, apoio à protecção e à utilização sustentável do meio marinho.
Portugal é parte da Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, desde 1968, sendo que esta Convenção foi já, segundo o Governo, objecto de uma primeira emenda ao artigo 10.º (2) que foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 9/90, publicada no Diário da República n.º 73, I Série, de 28 de Março de 1990.
O Protocolo de Emendas, tal como refere a proposta de resolução alvo deste Parecer, introduz uma alteração orgânica na estrutura da Organização Hidrográfica Internacional, tendo em vista conferir-lhe uma maior capacidade de intervenção no âmbito da missão de coordenação, numa base internacional.
Ao mesmo tempo, o Protocolo procura estabelecer normas de produção de dados hidrográficos, para a prestação de serviços hidrográficos e, ainda, facilitar o reforço das capacidades dos serviços hidrográficos de cada Estado que faz parte da Organização.

II – Opinião do Relator

O Deputado relator considera que as Emendas que agora são propostas vão no sentido de melhorar a eficácia da Organização Internacional Hidrográfica sendo, como tal, favorável à aprovação da proposta de resolução enviada pelo Governo à Assembleia da República.

III – Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 31/XI (2.ª) que pretende aprovar Protocolo de Emendas à Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, adoptado no Mónaco, a 14 de Abril de 2005;

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2. A Organização Hidrográfica Internacional é uma organização internacional de carácter técnico e consultivo, mencionada enquanto tal na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que tem por objectivo fomentar a segurança e o bom funcionamento do sector marítimo, tendo ao mesmo tempo por missão, a criação de um ambiente global no seio do qual os Estados se comprometem a disponibilizar dados, produtos e serviços hidrográficos; 3. O Protocolo de Emendas introduz uma alteração orgânica na estrutura da Organização Hidrográfica Internacional, tendo em vista conferir-lhe uma maior capacidade de intervenção no âmbito da missão de coordenação, numa base internacional; 4. O Protocolo procura estabelecer normas de produção de dados hidrográficos, para a prestação de serviços hidrográficos e, ainda, facilitar o reforço das capacidades dos serviços hidrográficos de cada Estado que faz parte da Organização; 5. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010.
O Deputado Relator, Carlos Alberto Gonçalves — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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