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4 | II Série A - Número: 052S1 | 17 de Dezembro de 2010

Conselho, de 27 de Novembro7, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.

Aquando da revisão do Código do Trabalho operada pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro8, alterada e regulamentada pela Lei n.º 105/2009, 14 de Setembro9, procedeu-se, ainda que de forma parcial, à transposição, para o ordenamento jurídico nacional, da Directiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho10, que aplica o princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional.
Por conseguinte, a presente proposta de lei tem por objecto transpor para a ordem jurídica interna, na parte respeitante ao trabalho independente e à legitimidade processual de organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação, as directivas supra citadas.
Refira-se, ainda, que, em matéria de direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho em funções públicas, a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro11, modificada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril12, define o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
No que respeita à discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto13, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro14, previne, proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência ou risco agravado de saúde.
Recorde-se que o Governo, em execução do disposto na Lei n.º 10/2001, de 21 de Maio15, envia à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa, um relatório anual sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.
Por último, e no seguimento do disposto no artigo 11.º da proposta de lei, o procedimento das contraordenações aí previsto segue o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, consagrado na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro16.

Enquadramento do tema no plano europeu: As directivas referidas na presente iniciativa legislativa, cuja transposição para a ordem jurídica nacional se pretende completar, no sentido nela especificado, inserem-se no quadro normativo da União Europeia decorrente da aplicação do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 141.º do Tratado CE (actuais artigo 19.º e 157.º do TFUE), relativos à competência da União Europeia em matéria de combate à discriminação17, consignam a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (Directiva 2000/43/CE18, de 29 de Junho de 2000) e de igualdade de tratamento entre as pessoas no emprego e na actividade profissional, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (Directiva 2000/78/CE19, de 27 de Novembro de 2000) ou sexo (Directiva 2006/54/CE20, de 5 de Julho de 2006)21.
Atendendo ao objecto da proposta de lei em apreciação refiram-se, relativamente ao conteúdo destas directivas, os seguintes aspectos:
7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:303:0016:0022:PT:PDF 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:204:0023:0036:PT:PDF 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0006600384.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16500/62106213.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11761177.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/117A00/29452945.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0625506263.pdf 17O n.º 3 do artigo 141.º do Tratado CE, que integra o articulado relativo à política social, refere-se especificamente à competência comunitária no domínio da aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:180:0022:0026:PT:PDF 19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:303:0016:0022:PT:PDF 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:204:0023:0036:PT:PDF. A Directiva 2006/54/CE revogou, com efeitos a partir de 15 de Agosto de 2009, as Directivas 75/117/CEE, 76/207/CEE, 86/378/CEE e 97/ /80/CE sobre a mesma matéria.
21 Informação detalhada sobre a luta contra a discriminação na União Europeia encontra-se disponível no endereço