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5 | II Série A - Número: 052S1 | 17 de Dezembro de 2010

1 — Quanto ao objecto e âmbito de aplicação: Visam estabelecer no âmbito da União Europeia o quadro jurídico geral, no caso da Directiva 2000/43/CE, para o combate à discriminação, baseada em motivos de origem racial ou étnica, no caso da Directiva 2000/78/CE, para o combate à discriminação no que se refere ao emprego e à actividade profissional, em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, e, no caso da Directiva 2006/54/CE, para o combate à discriminação em razão do sexo no emprego e na actividade profissional; São aplicáveis no âmbito tanto do sector público como do privado, incluindo os organismos públicos, às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à actividade profissional, incluindo os critérios de selecção e as condições de contratação e promoção, ao acesso à formação profissional, às condições de emprego e trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração e à filiação em determinadas organizações.
Nos casos das Directivas 2000/43/CE e 2006/54/CE o âmbito de aplicação alarga-se, no primeiro caso, aos domínios da protecção e segurança social, da educação, dos benefícios sociais e do fornecimento de bens e serviços à disposição do público e, no segundo, aos regimes profissionais de segurança social.

2 — Quanto ao conceito de discriminação, sua proibição e disposições de excepção: Estipulam que devem ser proibidas quaisquer formas de discriminação, directa ou indirecta, incluindo o assédio, nos termos e domínios por elas abrangidos, definindo para o efeito os respectivos conceitos; Concedem aos Estados-membros a possibilidade de não considerarem como discriminação diferenças de tratamento baseadas em características relacionadas com a natureza de actividades profissionais específicas ou do contexto da sua execução, ou em outros factores consignados na Directiva 2000/78/CE, nomeadamente no que se refere às diferenças de tratamento com base na idade e deficiência.

3 — Quanto às vias de recurso e processos de execução: Estabelecem que os Estados-membros devem garantir o direito das vítimas de recorrer eficazmente contra a pessoa ou o organismo que exerceu a discriminação e prever meios adequados de protecção jurídica de vítimas de discriminação, nomeadamente o direito de recurso a processos judiciais e/ou administrativos para exigir o cumprimento da proibição de discriminação, bem como a possibilidade de esse direito ser exercido por associações, organizações e outras entidades legais que actuem, nos termos da legislação nacional, em nome da vítima, consignando a possibilidade de acções colectivas; Determinam, em relação ao ónus da prova em casos civis e administrativos, que, de acordo com os respectivos sistemas judiciais, os Estados-membros devem assegurar que quando uma pessoa que se considere lesada apresentar perante uma instância competente elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio de igualdade de tratamento.

4 — Quanto ao regime sancionatório: Estabelecem que os Estados-membros devem prever sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em execução das directivas em causa, que podem incluir o pagamento de indemnizações à vítima, prevendo especificamente a Directiva 2006/54/CE que os Estados-membros tomem as medidas necessárias para garantir que qualquer prejuízo decorrente de uma discriminação em razão do sexo implique uma reparação ou uma indemnização.

Saliente-se que as directivas atrás referidas incluem disposições relativas a outros aspectos, nomeadamente a possibilidade de adopção pelos Estados-membros de medidas de acção positiva para assegurar a plena igualdade nos respectivos domínios, de protecção contra actos de retaliação, de divulgação de informação e promoção do diálogo social entre os parceiros sociais, bem como a designação de órgãos de promoção da igualdade de tratamento22. http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=pt&catId=423 22 Sobre a aplicação nos Estados-membros das directivas mencionadas vejam-se os documentos COM/2006/064, relativo à Directiva 20000/43/CE e o documento The Transposition of Recast Directive 2006/54/EC da European Network of Legal Experts in the Field of Gender Equality, sobre a Directiva 2006/54/CE, disponíveis nos seguintes endereços: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0643:FIN:PT:PDF e