O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 052S1 | 17 de Dezembro de 2010

Cumpre, por último, referir que, no quadro do procedimento por infracção ao abrigo do artigo 258.º TFUE (ex-artigo 226.º TCE)23, a Comissão Europeia enviou a Portugal, em Março de 2010, um parecer fundamentado por transposição incorrecta da Directiva 2000/78/CE. A Comissão alega que a legislação portuguesa não transpõe expressamente o ponto 1, alínea a), do artigo 3.º da directiva sobre a igualdade em matéria de emprego, que prevê que as condições de acesso a actividades não assalariadas devem estar cobertas pela legislação nacional e que o artigo 9.º, parágrafo 2, da directiva — que confere o direito às associações, organizações ou outras pessoas colectivas de intentarem acções em processos judiciais e administrativos — não está devidamente transposto por Portugal24.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França.

França: Em França, segundo informação constante da Base de Dados EUR-Lex25, as Directivas 2000/43/CE, do Conselho, de 29 Julho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, que aplica o princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional, foram transpostas para a ordem jurídica interna, através, respectivamente, dos seguintes diplomas:

— Lei n.º 2004-1486, de 30 de Dezembro26, que institui a Alta Autoridade Contra a Discriminação e pela Igualdade, posta em execução pelo Decreto n.º 2005-215, de 4 de Março27, que define a orgânica e funcionamento da Alta Autoridade; — Lei n.º 2005-843, de 26 de Julho28, que adapta diversas disposições do direito comunitário à Função Pública, no sentido de promover a igualdade entre homens e mulheres, na luta contra a discriminação; — Lei n.º 2008-496, de 27 de Maio29, que introduz na ordem jurídica interna a legislação comunitária que proíbe toda e qualquer forma de discriminação no acesso ao trabalho independente e ao seu exercício; — Decreto n.º 2008-799, de 20 de Agosto30, que em execução da Lei n.º 2008-496, de 27 de Maio, prevê a legitimidade processual de organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação.

O princípio da não discriminação e pela igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na actividade profissional já tinha sido objecto de tratamento em diplomas anteriores, nomeadamente na Lei n.º 2001-1066, de 16 de Novembro31, relativa à luta contra todas as formas de discriminação laboral, com a http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=1843&langId=en 23A este propósito refira-se que a Comissão Europeia enviou, em 31 de Janeiro de 2010, pareceres fundamentados a onze Estadosmembros para exigir o correcto e pleno cumprimento dos requisitos da Directiva 2000/78/CE, podendo um resumo da natureza das questões em causa levantadas pela Comissão ser consultado na Nota de imprensa IP/08/155 e no documento MEMO/08/68 de 31 de Janeiro de 2008, disponíveis nos seguintes endereços: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/08/155&format=PDF&aged=1&language=PT&guiLanguage=en http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/08/68&format=PDF&aged=1&language=FR&guiLanguage=en 24 Cf. Nota de Imprensa IP/10/318 de 18 de Março de 2010 http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/10/318&format=PDF&aged=0&language=FR&guiLanguage=en 25 A informação, que a Base de Dados EUR-Lex apresenta quanto aos diplomas que introduziram no ordenamento jurídico interno as Directivas 2000/43/CE, do Conselho, de 29 Julho, 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, e 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, pode ser consultada nos seguintes endereços: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72000L0043:PT:NOT#FIELD_FR; http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72000L0078:PT:NOT#FIELD_FR e http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72006L0054:PT:NOT#FIELD_FR 26 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000423967 27 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000809834 28 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000265767&dateTexte= 29 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000018877783 30 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019350014 31 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000588617&dateTexte