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8 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

O Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro18, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización, define no Anexo V19, ponto 3, quais são as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existem três níveis de participação do utente no custo dos medicamentos: uma participação pelo utente de 40% do preço do medicamento, que é a «contribuição normal», uma participação de 10%, a «contribuição reduzida», justificada no caso de «medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves», sendo que esta não pode exceder os 2,64€ por unidade, e isenção de participação, nos casos em que este é pensionista, em casos de incapacidade física, se a doença for profissional ou resultante de acidente de trabalho, ou se a administração do medicamento se realizar nos serviços do sistema de saúde espanhol.
A «contribuição reduzida» é justificada no caso de «medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves, classificadas nos grupos ou subgrupos terapêuticos reconhecidos nas normas vigentes e de acordo com as condições estabelecidas».
Os antipsoriáticos estão incluídos no Anexo III do Real Decreto n.º 1348/2003, de 31 de Outubro20, por el que se adapta la clasificación anatómica de medicamentos al sistema de clasificación ATC, que actualizou o Real Decreto n.º 83/1993, de 22 de Janeiro21, por el que se regula la seleccion de los medicamentos a efectos de su financiacion por el sistema nacional de salud, como medicamentos de «contribuição reduzida» (ver página 39 006). Porém, outros medicamentos do mesmo grupo estão incluídos no Anexo I, como medicamentos de «contribuição normal».

França: Genericamente, o reembolso de medicamentos é realizado pela segurança social, sendo no Código da Segurança Social22, parte regulamentar, Livro I, Título VI, Capítulo 3.º, Secção 1,23 que é definido o modo como é elaborada a lista de medicamentos reembolsáveis. O montante de participação do «segurado», o cidadão utente, relativamente aos medicamentos, é definido pelo Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1.ª24, sendo de 60 a 70% de acordo com os pontos 6 e 7 do artigo R322-1.
Porém, de acordo com o artigo R322-225, a participação do utente pode ser suprimida no caso de certos medicamentos reconhecidos como insubstituíveis e particularmente custosos. O mesmo código, na parte regulamentar, Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1, artigo D322-126, identifica as doenças em cujos tratamentos são usados fármacos comparticipados pelo Estado a 100%.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma iniciativa legislativa pendente sobre matéria conexa.

— Projecto de Lei n.º 343/XI, do CDS-PP — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de síndrome de ASPERGER e de perturbação de hiperactividade com défice de atenção; — Em matéria de regime de comparticipação, também se encontra pendente o Projecto de lei n.º 344/XI, do CDS-PP — Regime de comparticipação do NEOCATE LCP, embora esta iniciativa vise alterar a lista dos produtos comparticipados ao abrigo do Despacho n.º 14319/2005, de 29 de Junho. 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1030-2006.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1030-2006.html#anexo5 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1348-2003.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd83-1993.html 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=9E4B1FDD440851B69CED7E840C5EEB2C.tpdjo04v_3?cidTexte=LEGITEXT
000006073189&dateTexte=20080318 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006173275&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte
=20080311 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006749224&idSectionTA=LEGISCTA000006186453&cidTexte=L
EGITEXT000006073189&dateTexte=20080317 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=EB30C916E914315F0D38A7760129FF04.tpdjo08v_3?idArticle=LEGIA
RTI000006749224&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080317 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006736728&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateText
e=20080416&fastPos=1&fastReqId=1715119517&oldAction=rechCodeArticle