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27 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

a) Aprofunde o regime de emparcelamento rural, sobretudo nas zonas de minifúndio, criando incentivos à realização dessas acções que resultem da iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado; b) Crie um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, criando incentivos à aquisição de terrenos contíguos ou de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, que permitam quer o redimensionamento da exploração agrícola quer a manutenção de áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportarem uma exploração agrícola economicamente viável; c) Constitua bancos de terras para utilização nas acções de estruturação fundiária, nomeadamente para a instalação de jovens agricultores, afectando-lhes em primeiro lugar as terras propriedade do Estado que não estejam a ser exploradas para finalidades agrícolas e disponíveis para as acções de estruturação e adquirindo, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras disponibilizados pelos respectivos proprietários.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Durval Tiago Ferreira — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 333/XI (2.ª) TRIBUTAÇÃO SEPARADA DOS CASAIS

Segundo o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, do Ministério das Finanças, de Outubro de 2009, ―ç aconselhável a introdução, com a maior urgência, do regime de tributação separada dos casados‖.
Um dos grandes problemas do sistema fiscal é a falta de flexibilidade, porque não se adapta a situações concretas e constrangimentos que as pessoas têm.
A alteração legislativa que ora se preconiza é urgente em razão da desigualdade que, actualmente, acontece entre os unidos de facto e os casados.
A possibilidade de tributação separada dos casais permitirá aos contribuintes optarem e terem maior flexibilidade, tornando o sistema fiscal mais competitivo.
A tributação em separado dos casais levanta, no entanto, alguns problemas técnicos, nomeadamente acerca das deduções com os filhos, despesas de saúde, educação, entre outros, que deverão ser ultrapassados tal como já acontece noutros sistemas fiscais.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, durante o ano de 2011, introduza um regime, em sede de IRS, que permita a opção pela tributação separada dos rendimentos dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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