O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 21 de Dezembro de 2010 II Série-A — Número 54

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Resolução: Acompanhar a execução da decisão do Conselho da União Europeia da redução, dos direitos aduaneiros sobre importações essenciais provenientes do Paquistão.
Projectos de lei [n.º 81/XI (1.ª) e n.os 454, 458, 459 e 468 a 473/XI (2.ª)]: N.º 81/XI (1.ª) (Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 454/XI (2.ª) (Regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização): — Parecer do Governo Regional da Madeira. (a) N.º 458/XI (2.ª) (Define o regime jurídico das condições de instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 459/XI (2.ª) (Dispensa da prestação de caução pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social no âmbito da prestação de cuidados de saúde ou de apoio social): — Idem. (a) N.º 468/XI (2.ª) — Cria a rede nacional de bibliotecas públicas (apresentado pelo BE).
N.º 469/XI (2.ª) — Estabelece o regime jurídico das condições de instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 470/XI (2.ª) — Fixa em 21,5%, a taxa aplicável às maisvalias mobiliárias tributadas em sede de IRS (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) (apresentado pelo PCP).
N.º 471/XI (2.ª) — Donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 472/XI (2.ª) — Comunicação dos imóveis classificados como monumentos nacionais (apresentado pelo CDS-PP).

Página 2

2 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

N.º 473/XI (2.ª) — Consagra o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.º 46/XI (2.ª): Cria o crime de violência escolar e procede à 27.ª alteração do Código Penal.
Projectos de resolução [n.os 274, 279, 289, 290, 298, 303, 310, 322 e 330 a 337/XI (2.ª)]: N.º 274/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que tome a iniciativa de prever a construção de redes secundárias de abastecimento de água, com aproveitamento das águas pluviais, em edifícios, instalações e equipamentos públicos de grande dimensão, tendo em vista a sua utilização para usos e fins não potáveis, no sentido de se obterem ganhos ambientais energéticos e económicos): — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. (a) N.º 279/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que garanta uma solução célere e definitiva para a ligação rodoviária entre praia do Ribatejo e Constância sul, enquanto investimento prioritário para a região): — Texto de substituição da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações. (a) N.º 289/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a adopção de medidas urgentes com vista à reabertura da ponte sobre o Tejo em Constância e a adopção de medidas de cooperação técnico-financeira destinadas a compensar esse município dos prejuízos decorrentes do encerramento dessa infraestrutura rodoviária): — Vide Projecto de resolução n.º 279/XI (2.ª).
N.º 290/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a fixação de prazos para a reabertura da ponte de Constância): — Vide Projecto de resolução n.º 279/XI (2.ª).
N.º 298/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que adopte as medidas necessárias para implementar definitivamente o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), que aguarda pela sua implementação desde o ano de 2001, e se promova a sua conciliação com os planos directores municipais (apresentado pelo CDS-PP).
— Vide projecto de resolução n.º 274/XI (2.ª).
N.º 303/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que estabeleça com urgência um calendário para a reabertura da ponte de Constância): — Vide projecto de resolução n.º 274/XI (2.ª).
N.º 310/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida e que promova um amplo debate público sobre esta matéria): — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. (a) N.º 322/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que aprove medidas de protecção, fiscalização e reforço das condições do Parque Natural da Arrábida e, simultaneamente, proceda à avaliação da adequação e concretização do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, após cinco anos de implementação): — Vide projecto de resolução n.º 310/XI (2.ª).
N.º 330/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas de incentivo ao aproveitamento de terras agrícolas abandonadas (apresentado pelo PSD).
N.º 331/XI (2.ª) — Definição das funções, carreiras e condições de exercício dos agentes da Polícia Municipal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 332/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a utilização sustentável dos solos rurais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 333/XI (2.ª) — Tributação separada dos casais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 334/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que disponibilize, com carácter de urgência e em tempo útil, os apoios financeiros e outros necessários, à população afectada pelo tornado que ocorreu nos concelhos do centro do País (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 335/XI (2.ª) — Isenção de rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 336/XI (2.ª) — Revisão geral das taxas de IVA (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 337/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que implemente, com urgência, uma solução célere na disponibilização e na concretização de apoios financeiros para os municípios de Ferreira do Zêzere, Tomar e Sertã que foram fustigados por um tornado (apresentado pelo Deputado do PSD, Vasco Cunha).
Propostas de resolução [n.os 39 a 41/XI (2.ª)]: (b) N.º 39/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado, em Londres, a 5 de Outubro de 2010.
N.º 40/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010.
N.º 41/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e São Cristóvão (St. Kitts) e Nevis sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Basseterre, em 29 de Julho de 2010.
(a) São publicados em Suplemento a este número.
(b) São publicados em 2.º Suplemento a este número.

Página 3

3 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

RESOLUÇÃO ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA DA REDUÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS SOBRE IMPORTAÇÕES ESSENCIAIS PROVENIENTES DO PAQUISTÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — A posição a assumir por Portugal no Conselho de Assuntos Gerais, sobre a derrogação temporária a conceder pela União Europeia ao Paquistão, subsequente à decisão pelo Conselho Europeu, vá no sentido de defender que: a) A medida seja aplicada exclusivamente ao Paquistão; b) O período transitório e limitado no tempo que foi referido seja o estritamente necessário; c) O conjunto de produtos a abranger pela derrogação seja limitado e escrupulosamente cumprido e não, sob pretexto algum, posteriormente alargado, por forma a conter o seu impacto sobre a indústria nacional.

2 — Solicite à Comissão Europeia a realização do estudo de impacto desta derrogação em cada país.
3 — Proceda a um levantamento do impacto desta medida na indústria portuguesa, quer ao nível sócio económico quer ao nível do emprego.
4 — Avalie e informe a Assembleia da República quanto à forma como esta decisão vai ser implementada e operacionalizada pelas instâncias europeias responsáveis e haja lugar a uma monitorização da respectiva implementação.
5 — Sejam tomadas iniciativas tendentes a minimizar os efeitos da medida sobre a indústria têxtil nacional, criando mecanismos de compensação, permitindo às empresas do sector entrar em novos mercados, nomeadamente através: do acompanhamento do Governo nas suas missões empresariais; da promoção das empresas do sector têxtil em publicações oficiais do Estado; da promoção das marcas nacionais, com a participação em feiras e eventos; da disponibilização de informação que apoie as empresas do sector na sua estratégia de entrada em novos mercados.

Aprovada em 26 de Novembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 468/XI (2.ª) CRIA A REDE NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS

Exposição de motivos

A importância das Bibliotecas Públicas As Bibliotecas Públicas são um serviço público essencial à concretização dos direitos humanos, nomeadamente os consagrados nos artigos 18.º, 26.º e 27.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e relativos à liberdade de pensamento, à educação e à participação na vida cultural da comunidade e no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
O Manifesto da Unesco sobre Bibliotecas Públicas afirma este papel central da Biblioteca Pública enquanto força viva para a educação, cultura e informação, e como agente essencial para a promoção da paz e do bemestar espiritual através do pensamento dos homens e mulheres. Para tal, encoraja as autoridades nacionais e locais a apoiar activamente e a comprometerem-se no desenvolvimento das bibliotecas públicas.
Nos países democráticos a Biblioteca Pública constitui-se como parte integrante da democracia; é garante do acesso gratuito de todos e todas sem excepção e sem censura ao conhecimento na sua pluralidade e diversidade.

Página 4

4 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

As missões-chave das bibliotecas públicas, tal como definidas no Manifesto da Unesco, estão relacionadas com a informação, a literacia, a educação e a cultura. São elas criar e fortalecer hábitos de leitura nas crianças, desde a primeira infância; apoiar a educação individual e a autoformação, assim como a educação formal a todos os níveis; oferecer possibilidades de um criativo desenvolvimento pessoal; estimular a imaginação e criatividade das crianças e jovens; promover o conhecimento sobre a herança cultural, o apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas; facilitar o acesso às diferentes formas de expressão cultural das manifestações artísticas; fomentar o diálogo intercultural e, em especial, a diversidade cultural; apoiar a tradição oral; assegurar o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação à comunidade; proporcionar serviços de informação adequados às empresas locais, associações e grupos de interesse; facilitar o desenvolvimento da capacidade de utilizar a informação e a informática; apoiar, participar e, se necessário, criar programas e actividades de alfabetização para os diferentes grupos etários.

As obrigações do Estado Português As orientações da Unesco e da Federação Internacional das Associações de Bibliotecários e de Bibliotecas são claras ao afirmarem a necessidade de os Estados criarem legislação específica que garanta o direito dos seus cidadãs e cidadãos à Biblioteca Pública e proteja a sua missão. Estas orientações têm sido seguidas um pouco por todo o mundo desenvolvido e, em particular, pela União Europeia, cujas recomendações reforçam as obrigações dos Estados-membros na promoção das bibliotecas públicas.
Portugal é, no entanto e tristemente, um dos poucos países da União Europeia que não cumpriu ainda as recomendações internacionais e onde não existe legislação específica sobre as bibliotecas públicas. Este incumprimento é uma clara violação das obrigações constitucionais e de Direito Internacional a que Portugal se encontra obrigado. A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Constituem tarefas fundamentais do Estado a promoção do bem-estar e a qualidade de vida da população e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais, nos termos previstos no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, que, nos seus artigos 73.º e 78.º, estabelece ainda e expressamente a obrigação do Estado na promoção da cultura, garantindo e incentivando o acesso de todos à fruição e criação cultural.
Para além disso, o papel das bibliotecas deve ser transversal quanto à promoção dos direitos fundamentais. Estas contribuem para o direito à informação, para a liberdade de expressão, liberdade de aprender e ensinar, liberdade de expressão, entre vários outros.
Pretende-se precisamente que, através de uma rede integrada e descentralizada de bibliotecas, estas possam prestar amplos serviços à comunidade. Entre estes incluem-se a consulta e empréstimo de livros, mas também o acesso a recursos multimédia, aos meios de comunicação social e à Internet. Estes permitem, por exemplo, ler jornais e revistas, procura de emprego, informação sobre direitos, fruição cultural, artística e científica, aprendizagem ao longo da vida, entre muitos outros.
As bibliotecas devem constituir um pólo que permita aos cidadãos exercer não só os direitos de âmbito cultural, mas também vários aspectos de uma cidadania plena.

O panorama actual das Bibliotecas Públicas em Portugal O Decreto-Lei n.º 111/87, de 11 de Março, estabeleceu as bases para o desenvolvimento de contratosprograma entre Governo e autarquias para a construção de Bibliotecas Públicas que constituíssem uma Rede de Leitura Pública em todo o país. Com base neste diploma e no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, foi criado o Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais. Através deste fundo, o Ministério da Cultura e a Direcção Geral do Livro e das Bibliotecas têm vindo a colaborar com as autarquias na implementação de bibliotecas públicas municipais. Com financiamento local e nacional, o território português tem vindo a ficar dotado de uma malha de Bibliotecas Municipais que, nos últimos 20 anos, operaram uma verdadeira revolução silenciosa no panorama cultural português.
O Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais é claro nos seus objectivos e segue em grande medida as recomendações do Manifesto da UNESCO sobre as Bibliotecas Públicas. Acontece porém que este programa

Página 5

5 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

não é uma verdadeira legislação sobre Bibliotecas Públicas nem afirma a obrigatoriedade da existência de Bibliotecas Públicas. Limita-se a afirmar a comparticipação financeira do Estado central na construção de bibliotecas que, à data da abertura, cumpram determinados requisitos e apenas nos concelhos em que as autarquias se candidatem de moto próprio.
Temos então um país ainda desigual, em que nem toda a população está servida por uma Biblioteca Municipal, e temos bibliotecas que não cumprem os requisitos necessários à execução da sua missão. Um pouco por todo o país os problemas sucedem-se: falta de pessoal, falta de qualificação do pessoal, nomeação de não bibliotecários para a direcção de bibliotecas, horários de abertura reduzidos, colecções desactualizadas, problemas de tratamento técnico de documentos e de preservação de obras antigas ou de maior raridade. Mesmo no caso dos bons exemplos, verifica-se a inexistência de serviços básicos de uma verdadeira rede de bibliotecas, como uma catalogação centralizada ou mecanismos de empréstimo entre bibliotecas.
A situação vivida hoje em Portugal é paradoxal: o investimento feito nos últimos 20 anos não é rentabilizado por falta de vontade política de criar uma legislação consequente e que de facto garanta a missão pública que o justificou e justifica.
É esta legislação que deve garantir, entre outros aspectos, a necessidade de actualização permanente das bibliotecas, as garantias de acesso sem discriminação, bem como a existência de uma rede coerente e integrada de bibliotecas em todo o território nacional.
O permanente adiar da criação de legislação sobre as bibliotecas públicas é simultaneamente uma violação da Constituição da República Portuguesa, um ataque aos direitos da população e uma afronta ao trabalho das bibliotecas públicas e dos seus profissionais que exigem desde há muito o imprescindível instrumento legislativo.

Os objectivos do presente projecto de lei Com a criação de legislação específica sobre a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas protege-se a Biblioteca Pública e a sua capacidade para cumprir as missões que de está incumbida. A legislação é garante da protecção do direito fundamental à liberdade de expressão e ao acesso público à informação, à cultura, ao lazer e ao conhecimento e constitui o reconhecimento da leitura como pilar básico de formação, desenvolvimento e educação do indivíduo, e das bibliotecas públicas como factores essenciais na promoção da igualdade de oportunidades.
O Bloco de Esquerda, com a presente lei, estabelece as questões a que devem responder as bibliotecas públicas para garantirem o direito de acesso universal à informação e à cultura. Determina ainda que cabe ao Estado a responsabilidade de dotar as bibliotecas públicas dos meios suficientes para garantir o cumprimento da sua missão bem como de instituir meios de coordenação eficazes entre os diversos serviços bibliotecários.
O presente projecto de lei determina, nomeadamente, que: A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é constituída pelas bibliotecas públicas municipais e outras bibliotecas, de titularidade pública ou privada, que voluntariamente se credenciem, nos termos da presente lei; As bibliotecas da rede dispõem de fundos de carácter geral e oferecem serviços e recursos de informação de tipo cultural, educativo, económico e social, de consulta e empréstimo, e estão abertas a todos os cidadãos e cidadãs, sem distinção de idade, etnia, sexo, religião, nacionalidade, classe social ou outra; São serviços básicos das bibliotecas públicas a leitura e consulta presencial das principais obras de referência, publicações monográficas e seriadas, documentos electrónicos, audiovisuais e multimédia; o acesso à informação e referência geral e local; o empréstimo individual de livros e outros materiais; o empréstimo entre bibliotecas; o acesso à internet e aos serviços de informação em linha; os programas de formação de utilizadores. As bibliotecas da rede têm horários de abertura adequados às necessidades das populações que servem, de forma a garantir a efectivação do direito de acesso aos seus serviços, e proporcionam acesso gratuito ao conjunto dos registos culturais e de informação, exceptuando os serviços que Consultar Diário Original

Página 6

6 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

impliquem custos singularizados, tais como serviços de reprografia, empréstimo entre bibliotecas e acesso a determinadas bases de dados específicas que implicam custos acrescidos. As bibliotecas da rede proporcionam serviços diferenciados para adultos e crianças e prestam especial atenção a pessoas, grupos sociais e zonas geográficas que se encontrem em situação de desvantagem, de forma a garantir o seu efectivo acesso aos seus serviços, nomeadamente cumprindo o estipulado na Lei das Acessibilidades, dando resposta às necessidades dos utilizadores com dificuldades na leitura, criando os mecanismos necessários para que as pessoas impedidas de frequentar a biblioteca tenham acesso aos seus fundos e garantindo às pessoas imigrantes o acesso à informação, assim como a materiais que auxiliem tanto a sua integração social como a preservação da sua língua e cultura de origem. As colecções das bibliotecas da rede são renovadas e actualizadas regularmente e a sua gestão e desenvolvimento é assegurada com autonomia pela direcção de cada biblioteca. As bibliotecas da rede contam com pessoal em número adequado e com as qualificações e competências técnicas necessárias às funções que desempenham e são dirigidas por bibliotecários. As bibliotecas e serviços bibliotecários da rede podem ser bibliotecas centrais, bibliotecas locais (pólos), serviços bibliotecários móveis e centros de apoio à leitura. Todas as localidades com mais de 5000 habitantes dispõem obrigatoriamente de pelo menos uma biblioteca. A integração de uma biblioteca na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas confere o direito de acesso aos serviços de apoio às bibliotecas públicas prestados pelos organismos competentes do Ministério da Cultura, nomeadamente apoio na aquisição de fundos, formação de quadros, tratamento técnico de colecções, incluindo duplicados e sobras, apoio técnico, promoção, coordenação do empréstimo entre bibliotecas e fundos de apoio ao empréstimo e ainda o acesso a actividades de promoção da leitura. O Ministério da Cultura, em colaboração com as bibliotecas da rede, implementa os mecanismos necessários a um tratamento técnico centralizado da informação sobre as colecções das bibliotecas e à facilitação do acesso público a essa informação. A implementação, administração e financiamento das bibliotecas da Rede de Bibliotecas Portuguesas é da responsabilidade das respectivas autarquias, que contam com o apoio do Ministério da Cultura nos termos previstos no presente diploma e com o apoio do Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais desenvolvido pela Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas no quadro do Decreto-Lei n.º 111/87, de 11 de Março, e do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro. O Ministério da Cultura, em estreita colaboração com as autarquias, o Ministério da Educação, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior e demais entidades envolvidas, deve estabelecer mecanismos de complementaridade e cooperação entre a Rede de Bibliotecas Portuguesas, a Biblioteca Nacional, as bibliotecas escolares e universitárias, as bibliotecas de investigação e outras.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Secção I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, estabelecendo as regras e estruturas necessárias ao seu funcionamento e os requisitos a que as bibliotecas devem obedecer para garantirem o acesso da população à leitura e aos meios e conteúdos informativos próprios da sociedade da informação e do conhecimento.

Consultar Diário Original

Página 7

7 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as bibliotecas municipais de acesso público e a outras bibliotecas públicas ou privadas que, cumprindo os requisitos estabelecidos, venham a ser incorporadas na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.

Artigo 3.º Conceito de Biblioteca e de Biblioteca Pública

1 — Entende-se por Biblioteca o conjunto organizado de livros, publicações periódicas ou em série, registos sonoros, documentação gráfica, fotográfica, audiovisual e multimédia e outros materiais ou fontes de informação, manuscritos, impressos ou reproduzidos em qualquer suporte, que tenha como finalidade reunir e conservar estes documentos e facilitar o seu uso, através de meios técnicos e humanos adequados, para fins informativos, educacionais e de lazer.
2 — Entende-se por Biblioteca Pública a Biblioteca de acesso público, que presta a toda a comunidade um serviço de leitura pública, sem nenhum tipo de restrição de acesso aos seus espaços, fundos e serviços, salvo os impostos pela conservação e preservação do seu património documental, e cujos recursos em diferentes suportes cobrem, de forma coerente, pluralista e actualizada, todas as áreas do conhecimento.

Secção II Constituição da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas

Artigo 4.º Conceito, estruturas e objectivos

1 — A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é o conjunto organizado de serviços de bibliotecas de uso público geral, sendo constituída pelas Bibliotecas Públicas Municipais e outras Bibliotecas, de titularidade pública ou privada, que voluntariamente se credenciem nos termos da presente lei.
2 — A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas tem como objectivo primordial proporcionar à população o acesso aos seus registos culturais e de informação, assim como o mais amplo acesso possível a conteúdos informativos e culturais existentes no exterior, disponíveis no conjunto de serviços das bibliotecas de uso público geral.

Artigo 5.º Requisitos das bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas

1 — As bibliotecas da rede dispõem de fundos de carácter geral, oferecem gratuitamente serviços de informação de tipo cultural, educativo, económico e social, de consulta e empréstimo, e estão abertas a todos os cidadãos e cidadãs, sem qualquer distinção de idade, etnia, sexo, religião, nacionalidade, classe social ou outra.
2 — As bibliotecas da rede têm horários de abertura adaptados às necessidades das populações que servem, de forma a garantir a efectivação do direito de acesso aos seus serviços e recursos.
3 — As bibliotecas da rede proporcionam acesso gratuito ao conjunto dos registos culturais e de informação, exceptuando os serviços que impliquem custos singularizados, tais como serviços de reprografia, empréstimo entre bibliotecas e acesso a determinadas bases de dados.
4 — As bibliotecas da rede proporcionam serviços diferenciados para adultos e crianças.
5 — As bibliotecas da rede prestam especial atenção a pessoas, grupos sociais e zonas geográficas que se encontrem em situação de desvantagem, de forma a garantir o seu efectivo acesso aos seus serviços, nomeadamente:

Página 8

8 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

a) Disponibilizando serviços e materiais específicos aos utilizadores que estejam impedidos de usar os serviços e recursos gerais e dando resposta às necessidades dos utilizadores com dificuldades na leitura, através de livros sonoros e outros suportes adequados; b) Criando os mecanismos necessários para que as pessoas impedidas de frequentar a biblioteca por motivos de doença, incapacidade, privação de liberdade ou outra tenham acesso às suas colecções; c) Garantindo às pessoas imigrantes o acesso à informação, assim como a materiais que auxiliem tanto a sua integração social como a preservação da sua língua e cultura de origem, e disponibilizando sempre que possível conteúdos na sua língua.

6 — As colecções das bibliotecas da rede são de acesso livre e susceptíveis de empréstimo, excepto quando, por razões de segurança e conservação, seja necessário limitar o empréstimo dos fundos referidos, devendo nesse caso facilitar-se o acesso a estes materiais noutro tipo de suporte.
7 — As bibliotecas da rede contam com espaços devidamente equipados para serviços presenciais.
8 — As bibliotecas da rede adquirem os materiais e facilitam o acesso aos seus recursos de acordo com critérios de qualidade e adequação às necessidades da comunidade de utilizadores.
9 — As colecções das bibliotecas da rede são renovadas e actualizados regularmente e a sua gestão e desenvolvimento é assegurada com autonomia pela direcção de cada biblioteca.
10 — As bibliotecas da rede são dotadas de pessoal técnico qualificado em número adequado e são dirigidas por bibliotecários com formação adequada.

Artigo 6.º Actualização e desenvolvimento das colecções

1 — A actualização e desenvolvimento das colecções de uma biblioteca baseiam-se nos critérios profissionais e independentes por parte do bibliotecário, livres de qualquer tipo de censura e à margem de interesses comerciais, dos poderes políticos ou outros, e apoiam-se na consulta a órgãos representativos dos utilizadores, a organizações locais e outras instituições educativas, culturais e informativas.
2 — Os critérios e métodos de actualização e desenvolvimento das colecções são revistas periodicamente, para dar resposta às alterações ao nível das necessidades e oportunidades.
3 — A actualização e desenvolvimento das colecções são processos transparentes e públicos.
4 — As bibliotecas da rede cooperam para a aquisição e empréstimo das colecções, colaborando ainda com as instituições culturais e educativas da comunidade onde se inserem, nomeadamente com as bibliotecas escolares e universitárias.
5 — As bibliotecas da rede facilitam o acesso a materiais que não fazem parte das suas colecções, através de mecanismos como os empréstimos entre bibliotecas, nacionais e internacionais, e os serviços de obtenção de documentos, incluindo a utilização de serviços de informação electrónicos e outras redes de informação.

Artigo 7.º Acesso a redes electrónicas

As bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas facilitam o acesso a redes electrónicas, de acordo com os seguintes critérios: a) Aproveitamento pleno do potencial das redes de informação e, em particular, da internet; b) Acesso electrónico a recursos de informação para os utilizadores e disponibilização de pontos públicos de acesso em que sejam prestadas assistência e orientação adequadas, de forma a permitir uma utilização autónoma das redes de informação; c) Respeito pelos direitos dos utilizadores, incluindo os relativos a confidencialidade e privacidade.

Página 9

9 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Artigo 8.º Definição dos serviços das bibliotecas integradas na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas

Consideram-se serviços básicos da biblioteca: a) Leitura e consulta presencial das principais obras de referência, publicações monográficas e seriadas, de documentos electrónicos, audiovisuais e multimédia; b) Acesso à informação e referência geral e local; c) Promoção do livro e outros documentos; d) Empréstimo individual de livros e documentos noutros suportes; e) Empréstimo entre bibliotecas; f) Acesso à internet e aos serviços de informação em linha; g) Programas de formação dirigidos a diversos tipos de público.

Artigo 9.º Direitos e deveres dos utilizadores das bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas

1 — Os utilizadores das bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas têm direito, no mínimo, aos serviços básicos da biblioteca e às suas instalações e equipamentos, assim como ao aconselhamento e apoio necessários à sua utilização, pelo que são garantidos: a) Tratamento profissional de qualidade, cordial e não discriminatório; b) Protecção da confidencialidade de leituras e consultas; c) Materiais e serviços adaptados a grupos com necessidades especiais; d) Acesso a consulta de materiais em todo o tipo de suporte, incluindo o acesso telemático a redes de informação; e) Instalações e condições de acessibilidade adequadas e de acordo com o Regime Legal das Acessibilidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto; f) Horários de funcionamento e condições gerais de prestação de serviços bibliotecários que garantam a efectivação dos direitos dos utilizadores.

2 — Os utilizadores das bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas têm o dever de ter um comportamento correcto e adequado ao bom funcionamento das bibliotecas da rede, de acordo com o estabelecido na presente lei e na sua regulamentação, bem como as seguintes obrigações:

a) Respeitar os direitos dos outros utilizadores da rede; b) Não utilizar as bibliotecas e respectivos serviços, presenciais ou à distância, para fins diferentes do exercício do seu direito de utente; c) Preservar todos os materiais, informativos ou outros, a que aceda; d) Preservar os bens móveis e imóveis das bibliotecas e dos serviços da rede; e) Pagar os serviços não gratuitos que, a seu pedido, lhe sejam prestados pela rede; f) Devolver os livros e todos os materiais emprestados nas mesmas condições em que os recebeu; g) Identificar-se enquanto utente quando lhe for solicitado, tanto presencialmente como à distância, pelos funcionários da rede.

Artigo 10.º Integração na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas

As bibliotecas previstas no n.º 2 do artigo 4.º integram a rede após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei e da sua regulamentação e por decisão do organismo competente do Ministério da Cultura, publicada em Diário da República.

Página 10

10 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Artigo 11.º Condições e efeitos da integração na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas

1 — A integração de uma biblioteca da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas confere o direito de acesso aos serviços de apoio às bibliotecas públicas prestados pelos organismos competentes do Ministério da Cultura, nomeadamente: a) Aconselhamento, colaboração e apoio na aquisição de colecções; b) Formação contínua dos profissionais; c) Tratamento de fundos em duplicado; d) Apoio técnico às bibliotecas; e) Elaboração e gestão do catálogo colectivo da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas; f) Promoção e divulgação das bibliotecas e das suas actividades; g) Informação bibliográfica e documental seleccionada; h) Coordenação do empréstimo entre bibliotecas e dos fundos de apoio ao empréstimo; i) Cooperação com a Rede de Bibliotecas Escolares.

2 — As normas técnicas e de telecomunicações, redes electrónicas e equipamentos em rede, devem ser uniformizadas, de forma a facilitar o intercâmbio de informação a nível nacional e internacional.

Artigo 12.º Inspecção da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas

1 — As bibliotecas da rede prestam a informação necessária ao Ministério da Cultura para efeitos de comprovação do cumprimento da presente lei e respectiva regulamentação, e permitem o acesso dos técnicos dos organismos competentes do Ministério da Cultura quer à documentação que estes solicitem quer às instalações da biblioteca.
2 — O Ministério da Cultura implementa mecanismos de verificação regular do cumprimento dos requisitos por parte das bibliotecas da rede.

Artigo 13.º Organização da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas

1 — Segundo o seu âmbito de actuação, as bibliotecas e serviços bibliotecários da rede podem ser: a) Bibliotecas centrais; b) Bibliotecas locais (pólos); c) Serviços bibliotecários móveis; d) Centros de apoio à leitura.

2 — Os concelhos com mais de 50.000 habitantes dispõem obrigatoriamente de bibliotecas centrais, que exercem funções de coordenação das bibliotecas locais (pólos), serviços bibliotecários móveis e centros de apoio à leitura do seu concelho.
3 — As localidades com população entre os 20.000 e os 50.000 habitantes dispõem obrigatoriamente de bibliotecas locais, que exercem funções de coordenação dos serviços bibliotecários móveis e centros de apoio à leitura nos concelhos que não estejam obrigados a ter bibliotecas centrais.
4 — Todas as localidades com mais de 5000 habitantes dispõem obrigatoriamente de bibliotecas locais (pólos), que podem exercer funções de coordenação dos serviços bibliotecários móveis e centros de apoio à leitura na área geográfica da sua influência.
5 — Os serviços bibliotecários móveis garantem o acesso à informação e oferecem serviços de leitura pública em locais onde, por motivos geográficos, de acessibilidade ou outros, o acesso à biblioteca local esteja dificultado.

Página 11

11 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

6 — Os centros de apoio à leitura garantem o acesso à informação e oferecem serviços de leitura pública em localidades onde não seja obrigatória a existência de uma biblioteca.
7 — A implementação, administração e financiamento das bibliotecas e serviços bibliotecários da Rede de Bibliotecas Portuguesas é da responsabilidade das respectivas autarquias, que contam com o apoio do Ministério da Cultura nos termos do artigo 11.º da presente lei e com o apoio do Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais criado no âmbito das atribuições da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas e no quadro do Decreto-Lei n.º 111/87, de 11 de Março e do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.

Secção III Disposições finais

Artigo 14.º Implementação de mecanismos de articulação em rede

1 — O Ministério da Cultura, em colaboração com as bibliotecas da rede, implementa os mecanismos necessários a um tratamento técnico centralizado, proporcionando economia de recursos.
2 — O Ministério da Cultura, em estreita colaboração com as autarquias, o Ministério da Educação, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior e demais entidades envolvidas, estabelece mecanismos de complementaridade e cooperação entre a Rede de Bibliotecas Portuguesas, a Biblioteca Nacional, as bibliotecas escolares e universitárias, as bibliotecas de investigação e outras.

Artigo 15.º Regulamentação

1 — O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.
2 — A regulamentação inclui, nomeadamente, a forma de integração das bibliotecas especializadas na Rede de Bibliotecas Públicas Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Ana Drago — José Moura Soeiro — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Heitor Sousa — José Gusmão — Helena Pinto — Luís Fazenda — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Jorge Duarte Costa.

———

PROJECTO DE LEI N.º 469/XI (2.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

Exposição de motivos

As IPSS são instituições constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos.

Página 12

12 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Caracterizam-se ainda por prosseguirem, para além de outros objectivos do âmbito da protecção na saúde, da educação e formação profissional e da promoção da habitação, os objectivos onde estão incluídos o apoio a crianças e jovens, aos idosos e o apoio às famílias.
A rede de equipamentos sociais que temos, actualmente, assenta em grande nas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).
Para levar a cabo os objectivos da segurança social, as IPSS podem celebrar Acordos de Cooperação com os Centros Distritais de Segurança Social, através dos quais garantem a concessão directa de prestações em equipamentos e serviços à população, ou Acordos de Gestão através dos quais assumem a gestão de serviços e equipamentos pertencentes ao Estado.
A acção fundamental das IPSS é sentida de um modo geral por toda a população, mas também de um modo muito particular pelas populações envelhecidas do interior rural. Sem as IPSS, muitas famílias carenciadas e abandonadas estariam sujeitas a maiores carências e a um maior e mais que injusto esquecimento.
É bastante visível a proximidade às pessoas que servem e às suas famílias, nomeadamente quando se trata de idosos.
Mas esta crise está a ser particularmente aflitiva para as IPSS. Acrescem os pedidos na mesma medida em que atenuam os auxílios da sociedade, as comparticipações dos seus utentes e a sensibilidade do próprio Estado.
Recentemente, aquando da aprovação do Orçamento do Estado para 2011, o Governo protagonizou um lamentável caso que, apesar de não acabar tão drasticamente como começou, ainda assim acabou por se consubstanciar num enorme acréscimo dos encargos futuros das IPSS pois, em conformidade com o aprovado, as IPSS deixam de poder contar com a devolução do IVA gasto com futuras obras.
Denote-se, igualmente, que com a entrada em vigor do Código Contributivo no dia 1 de Janeiro de 2011as IPSS vêm os seus custos com as contribuições para a Segurança Social crescer de forma preocupante.
Actualmente a legislação que regula o licenciamento e funcionamento de equipamentos sociais destinados a idosos está dispersa por vários diplomas, o que, só por isso não a torna muito eficiente.
Os diplomas que regulam esta matéria são o Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, o Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de Fevereiro, o Despacho Normativo n.º 30/2006, de 8 de Maio, e, ainda, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março.
Esta dispersão de diplomas vigentes, alem de tornarem a aplicação da lei um tanto ou quanto nebulosa, são igualmente a origem de algumas discrepâncias nas exigências que são impostas a situações idênticas, como é o facto do número de quartos individuais que é imposto aos equipamentos dirigidos ao público sénior.
Pois, se verificarmos as normas reguladoras, notamos que as imposições para o sector privado são muito abaixo das que são feitas para o 3.º sector.
Com o quadro legal vigente as obras efectuadas com o efeito de remodelar ou actualizar os equipamentos quer eles sejam de construções recentes ou de construções mais antigas, como por exemplo em equipamentos centenários terão de ser licenciados com base nas novas regras e exigências, o que tem como efeito que muitas das IPSS não consigam proceder à remodelação o que provocará, por consequência numa degradação dos equipamentos sociais.
A concretização da estratégia posta em prática na Rede Nacional de Cuidados Continuados mostra que ainda há muito a fazer e que ainda é necessário garantir a celeridade procedimental da concretização dos projectos.
O CDS-PP entende, nesse sentido, ser útil e prático que o regime de dispensa de concurso para obras que está consagrado no Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, deixe de estar dependente de um acto legislativo anual que prorrogue a sua vigência, que é o que se passa actualmente.
É, pois, não só justo, como essencial, que se proceda a uma alteração de modo a que o 3.º sector não seja discriminado desta maneira e também de fomentarem a melhoria da rede de apoio social.
Nestes termos, e com a consciência plena da importância que a economia social desempenha no nosso país, nomeadamente na área do serviços prestados aos mais idosos e da real noção dos obstáculos que o 3.º sector encontra actualmente no seu dia-a-dia, que o CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar esta iniciativa legislativa.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Página 13

13 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico das condições de instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos das Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais Instituições sem fins lucrativos.

Artigo 2.º Âmbito

Estão abrangidas pela presente lei as Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais instituições sem fins lucrativos.

Artigo 3.º Regime aplicável a instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos das Instituições Particulares de Solidariedade Social

1 — Para obra nova, ou remodelação superior a 80% de equipamentos que visem colmatar falhas graves de equipamentos sociais e nas quais exista relevante interesse público da obra existente, é reposto em vigor e aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio.
2 — Para remodelações, nomeadamente no âmbito do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), inferiores a 80% da obra existente, os estabelecimentos das Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais Instituições sem fins lucrativos é reposto em vigor e aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio.

Artigo 4.º Regime de IVA aplicado a empreitadas de bens imóveis

As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais Instituições sem fins lucrativos, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro, sem prejuízo do disposto na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011, no que refere a obras já em execução ou contratadas até 31 de Dezembro de 2010, passam a estar enquadradas no regime bens e serviços sujeitos a taxa reduzida, nos termos da verba 2.19 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Artigo 5.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

A verba 2.19 da Lista I anexa ao Código do IVA, passa a ter a seguinte redacção: «2.19 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias, associações e corporações de bombeiros, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro, sem prejuízo do disposto em Lei especial.»

Página 14

14 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Artigo 6.º Regime aplicável à capacidade dos estabelecimentos e ao número mínimo de quartos individuais

1 — No prazo de 90 dias o Governo deverá proceder à uniformização da legislação que regulamenta capacidade e número de quartos individuais dos estabelecimentos de apoio social, relativos s pessoas idosas ou pessoas com deficiência, quer sejam de natureza pública, privada ou social.
2 — Paro o efeito previsto no número anterior, o Governo deve partir da referência actualmente existente no n.º 3 do Despacho Normativo n.º 30/2006, que consagra a obrigatoriedade como capacidade máxima 120 camas e como número mínimo de quartos individuais de 25%.

Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 25/2010, de 29 de Março

É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 25/2010, de 29 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.º Regime excepcional e transitório

A contratação de empreitadas de obras públicas e aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública podem realizar-se com recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo, quando efectuadas: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)‖ Artigo 8.º (Regulamentação)

O Governo deverá, no prazo de 90 dias, regulamentar a presente lei.

Artigo 9.º (Produção de efeitos)

O previsto no artigo 4.º da presente lei produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2011. Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira.

———

Página 15

15 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 470/XI (2.ª) FIXA EM 21,5%, A TAXA APLICÁVEL ÀS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS TRIBUTADAS EM SEDE DE IRS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

1 — Entre o ano 2000 – quando foi aprovada uma reforma fiscal resultante de uma iniciativa legislativa apresentada pelo PCP – e 2010, a tributação das mais-valias mobiliárias foi uma miragem. De facto, uma tremenda reviravolta do Governo do PS da altura fez com que tivessem sido revogadas as normas consensualizadas em 2000 para tributar as mais-valias mobiliárias, independentemente do tempo de posse pelos respectivos titulares. Em consequência, e durante mais dez anos a tributação das mais-valias limitou-se à aplicação de uma taxa mínima de 10% sobre os rendimentos obtidos pela alienação de participações sociais, mas só nos casos em que estas tivessem sido detidas por períodos inferiores a um ano.
Perderam-se, assim, muitos milhões de euros de receitas fiscais que poderiam ter sido recebidas se a tributação das mais-valias tivesse entrado em vigor em 2000. Ao longo destes dez anos, entretanto, inúmeras propostas e iniciativas legislativas do PCP para que fosse reposta a legislação abandonada no ano 2000 esbarraram no desprezo político de sucessivas maiorias – do PSD/CDS, entre 2002 e 2004, ao PS, a partir do início de 2005.
2 — Em 2010, depois de duas campanhas eleitorais (2005 e 2009) e uma legislatura a dizer e a escrever que queria ―melhorar a equidade na obtenção de recursos‖, mormente com a aproximação ―do regime de tributação das mais-valias mobiliárias ao praticado na generalidade dos países da OCDE‖, o PS acabou por ceder e avançar com a tributação das mais-valias mobiliárias em sede de IRS, à taxa de 20%.
3 — No entanto, o Governo e o PS ficaram mais uma vez ―a meio do caminho‖. De facto, o PS aceitou passar a tributar as mais-valias mobiliárias em sede de IRS mas deixaram de fora todas as restantes, mantendo a isenção plena, ou a quase total isenção fiscal para os rendimentos resultantes de mais-valias mobiliárias obtidas por sujeitos passivos de IRC. Fundos de investimento, Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliários em recursos florestais e Investidores de Capital de Risco (ICR), Entidades não Residentes em Território Português, continuam, assim, quase isentos de tributação das mais-valias realizadas com a alienação de bens mobiliários e participações sociais. Neste contexto, é bom recordar que, só na actual Legislatura, o PS e o Governo já rejeitaram por quatro vezes iniciativas que o PCP apresentou, (Projectos de Lei n.º 209/XI (1.ª) e n.º 455/XI (2.ª), propostas no âmbito dos Orçamentos do Estado para 2010 e para 2011), em que se propunha a tributação das mais-valias mobiliárias obtidas em sede de IRC.
4 — Com o OE para 2011, o País vai ser confrontado com políticas sociais, económicas e fiscais que não só podem vir a causar uma nova estagnação económica, como poderão agravar ainda mais a dependência externa, contribuir para o aumento do desemprego e para o agravamento das condições de vida dos trabalhadores e da esmagadora maioria da população. O Orçamento do Estado para 2011, patrocinado pelo PS e pelo PSD, vai continuar, por outro lado, a deixar quase incólumes os grandes grupos económicos e o sistema financeiro e vai continuar a manter regimes de quase isenção fiscal sobre milhões de euros de rendimentos, (como ficou de novo bem demonstrado com o caso mais recente da distribuição antecipada de dividendos extraordinários realizada com a finalidade exclusiva de fugir à tributação que lhes seria imputável se essa distribuição fosse feita, como seria normal, durante o próximo ano).
5 — Com o objectivo de introduzir alguma equidade fiscal, o PCP apresentou, durante o debate da proposta de lei para o Orçamento do Estado de 2011, uma proposta de alteração destinada a passar de 20% para 21,5% a taxa de tributação das mais-valias mobiliárias, em sede de IRS. Quando neste debate orçamental propôs alterar o n.º 4 do artigo 72.º do Código do IRS, o PCP pretendia, igualmente, harmonizar plenamente o que até já tinha sido parcialmente feito pelo próprio Governo, primeiro em Junho, com a legislação decorrente da introdução do PEC 2, depois na própria proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011, relativamente ao valor das taxas liberatórias e especiais constantes dos artigos 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Página 16

16 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Na realidade, não se entendia muito bem que tendo o Governo, ao longo do ano de 2010, ou com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, aumentado de 20% para 21,5% as taxas que incidem, entre outros, sobre: — Os rendimentos de juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os certificados de depósito; — Os rendimentos de títulos de dívida; — Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados, incluindo adiantamentos por conta de lucros; — Os rendimentos de valores mobiliários entregues aos respectivos titulares por entidades não residentes; — Os rendimentos do trabalho dependente obtidos por não residentes; — As pensões recebidas por não residentes; — Os rendimentos de capitais, devidos por entidades não residentes,

só não o tenha feito, entre as taxas com o valor anterior de 20%, com a taxa que incide sobre as maisvalias resultante da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.
6 — Esta proposta que o PCP apresentou durante o último debate orçamental mereceu a concordância expressa do Governo, tendo na altura o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais confirmado que o Governo admitia a proposta de harmonizar, pelo valor de 21,5%, todas as taxas com valor anterior de 20%. Na mesma altura, o Governo admitiu mesmo que o facto de não constar da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011 a alteração do valor da taxa constante do n.º 4 do artigo 72.º do Código do IRS, se deveria apenas a um lapso, pois era intenção governamental passar para 21,5% todas as taxas constantes dos artigos 71.º e 72.º que anteriormente tinham o valor de 20%.
Não obstante esta posição muito clara da parte do Governo, que naturalmente abria o caminho à aprovação da proposta de passar de 20% para 21,5% a taxa de tributação, em sede de IRS, das mais-valias mobiliárias, a proposta do PCP acabou por ser rejeitada com os votos do PSD, do CDS-PP e do próprio PS.
Tornou-se assim claro que o resultado desta votação terá sido certamente consequência de uma imposição do PSD, o qual terá invocado os termos do ―Protocolo de Entendimento ente o Governo e o PSD para aprovar o Orçamento do Estado para 2011‖ para inviabilizar a proposta do PCP.
Tendo, (aparentemente em nome desse Protocolo), o Grupo Parlamentar do PS contrariado a posição do Governo expressa pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nada impede que a harmonização, pelo valor de 21,5%, da taxa aplicável às mais-valias mobiliárias não possa agora resultar da aprovação do projecto de lei que o PCP apresenta.
Neste contexto, o PCP apresenta nesta iniciativa legislativa a proposta que fez recentemente em sede do debate do Orçamento do Estado para 2011, visando passar para 21,5% o valor da taxa aplicável em sede de IRS aos rendimentos resultantes de mais-valias mobiliárias, equiparando o valor da generalidade das taxas liberatórias e especiais previstas no CIRS para rendimentos do mesmo tipo e da mesma natureza.
Tendo em conta o exposto, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 72.º (…) 1 — […]. 2 — […] 3 — […].

Página 17

17 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

4 — O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 21,5%.
5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. 9 — […]. 10 — […]. ”

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe.

———

PROJECTO DE LEI N.º 471/XI (2.ª) DONATIVOS ATRIBUÍDOS PELAS PESSOAS SINGULARES RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

O Orçamento do Estado para 2011 prevê que o somatório das deduções à colecta que resultem de benefícios fiscais passem a ter um limite máximo de dedução em função do escalão de rendimento tributável, como se segue:

Escalão de rendimento colectável Limite Até 4.898 sem limite De mais de 4.898 até 7.410 sem limite De mais de 7.410 até 18.375 100 De mais de 18.375 até 42.259 80 De mais de 42.259 até 61.244 60 De mais de 61.244 até 66.045 50 De mais de 66.045 até 153.300 50 Superior a 153.300 0

Face à importância do mecenato na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional, pretende-se com o presente Projecto de Lei excluir do limite aos Benefícios Fiscais em sede de IRS, constante do artigo 88.º do respectivo Código, os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional às entidades públicas ou privadas e os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, nos termos dos artigos 61.º e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Página 18

18 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no sentido de excluir do limite às deduções à colecta os donativos concedidos nos termos dos artigos 61.º a 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Ficam excluídas do limite previsto no n.º 2 as deduções à colecta relativas a donativos concedidos nos termos dos artigos 61.º e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 2 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 472/XI (2.ª) COMUNICAÇÃO DOS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO MONUMENTOS NACIONAIS

Exposição de motivos

A isenção do IMI nos centros históricos classificados como Património da Humanidade é de carácter automático, decorrendo da classificação como monumento nacional que é atribuída ao abrigo da lei do património aos conjuntos classificados como Património da Humanidade.
A respectiva lista deveria ter sido comunicada pelo - Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP, (doravante designado IGESPAR) às Finanças, oficiosamente, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010.
Com o presente projecto de lei pretende-se estipular um prazo para o IGESPAR proceder à comunicação da referida lista, criando condições para que, em caso de incumprimento, não possam os contribuintes ficar prejudicados com o incumprimento de prazos pela parte do Estado.

Página 19

19 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Desta forma, caso o IGESPAR não comunique a lista em apreço, não poderá a administração fiscal proceder à liquidação de IMI nas situações em que tenha havido pedido de isenção com fundamento na classificação como monumento nacional.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Comunicação dos imóveis classificados como monumentos nacionais

1 — O IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP, comunicará, no prazo máximo de 60 dias, os imóveis já classificados como monumentos nacionais, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 — O não cumprimento do prazo estipulado no n.º 1 implica a suspensão dos pedidos de isenção com fundamento na classificação dos imóveis como monumentos nacionais até que aquela informação seja prestada.
3 — Relativamente aos pedidos de isenção suspensos nos termos do n.º 2, apenas poderá ser liquidado IMI quando for proferida decisão de indeferimento.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Raúl de Almeida — Michael Seufert — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 473/XI (2.ª) CONSAGRA O DIREITO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL AOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO

Exposição de motivos

O risco profissional e a penosidade agravada pela constante exposição a radiações e ambientes com radão dos trabalhadores das áreas e anexos mineiros, bem como em obras ou imóveis afectos à exploração mineira, exige a devida equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.
O Bloco de Esquerda tem vindo a defender, nas diversas propostas legislativas apresentadas, que aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU), deve ser consagrado o direito à reparação de danos emergentes de doença profissional contraída no âmbito do exercício de funções, em contacto com materiais radioactivos, cujos efeitos se manifestam ao longo do tempo, além do desenvolvimento da sua actividade e vínculo laboral.
Pese embora a justeza desta medida, PS, PSD e CDS-PP rejeitaram, em sede de discussão na especialidade na Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, a iniciativa do Bloco de Esquerda que visava consagrar o direito dos trabalhadores a uma indemnização pelos riscos para a saúde que a laboração nas minas comporta.

Página 20

20 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

É por demais reconhecida a evidência científica do risco acrescido que os mineiros de urânio têm de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, ossos e sistema linfo/hematopoiético, assim como o de transmissão aos descendentes, em virtude das alterações citogenéticas causadas pela exposição aos materiais radioactivos (Kathren and Moore, 1986; Kathren et. al., 1989; Kusiac et. al., 1993).
Importa ainda salientar os resultados de um estudo sobre as minas de urânio e a mortalidade por neoplasias malignas em Portugal, desenvolvido em 30 concelhos da região centro do país entre 1980 e 1999.
Sobre razões padronizadas de mortalidade no concelho de Nelas, o estudo sugere que houve naquela localidade «um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos, bem como com cada um deles» (Falcão, Dias and Nogueira, 2001).
As doenças profissionais e a morte precoce, determinadas pela contaminação a que foram sujeitos no decurso das suas funções na Empresa Nacional de Urânio, SA, impuseram o luto a muitas famílias e geraram incapacidade permanente a muitos trabalhadores, impossibilitando-os de laborar e, consequentemente, diminuindo a sua qualidade de vida.
O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, a partir dos 50 anos de idade (artigo 4.º), bem como o da bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência (artigo 5.º).
Na sequência, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio regular a aplicação daquele diploma a todos os trabalhadores que exerciam a sua actividade na ENU à data da sua dissolução, excluindo, deste modo, aqueles que já tinham exercido funções nas áreas mineiras ou em obras e imóveis afectos àquela empresa, mas com a qual não possuíam qualquer vínculo laboral aquando a sua dissolução. Esta situação de injustiça foi corrigida pela Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, que alargou o seu âmbito a todos aqueles trabalhadores (artigo 2.º).
Nesta medida, o Bloco de Esquerda, retomando as propostas anteriormente feitas, aliás reivindicadas pelos ex-trabalhadores da ENU e suas famílias, considera que é da mais elementar justiça proceder à equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.

Artigo 2.º Indemnizações por doença profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, com as alterações produzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, que desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão, a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, têm direito, a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doença profissional, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Página 21

21 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — João Semedo — Helena Pinto — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Francisco Louçã — Heitor Sousa — José Gusmão — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda — Pedro Soares — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 46/XI (2.ª) CRIA O CRIME DE VIOLÊNCIA ESCOLAR E PROCEDE À 27.ª ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A presente proposta de lei destina-se a criar o novo crime de violência escolar, prevendo-se, para esse efeito, uma alteração do Código Penal.
A autonomização deste crime justifica-se pela protecção especial que deve ser dada à manutenção de um ambiente escolar seguro e salutar, que ao Estado compete garantir.
A escola, enquanto centro de ensino e aprendizagem, depende, para o exercício cabal da sua função social, de garantias efectivas dos direitos à liberdade e segurança dos diversos membros da comunidade escolar.
Sem prejuízo de se considerar que situações menos graves devem ser resolvidas exclusivamente através de outros mecanismos, designadamente no que respeita à auto-regulação e prevenção, deve reconhecer-se que o direito penal deve constituir uma resposta para alguns casos mais graves de violência escolar.
Neste âmbito, importa atender ao fenómeno, de crescente visibilidade, correntemente designado como school bullying que abrange múltiplas realidades e variantes de intimidações, agressões e assédios, de natureza física ou psicológica e que, na sua essência, se caracteriza pela reiteração de actos praticados por um ou mais agressores contra outro elemento da mesma comunidade escolar que, por razões diversas, se encontra numa situação de maior fragilidade.
O ambiente escolar, enquanto bem jurídico a proteger, deve ser igualmente preservado da ocorrência de comportamentos isolados que, embora já tipificados no Código Penal, assumam, pela sua gravidade, um especial relevo, afectando o relacionamento entre os vários membros da comunidade escolar.
Nesta matéria, o quadro jurídico português carece de ajustamentos relativamente aos casos que não se encontram previstos ou se apresentam insuficientemente tutelados pelas normas penais vigentes, o que justifica a consagração do novo crime público de violência escolar, que abranja condutas de maus tratos, quer reiteradas quer muito graves. Adopta-se, assim, o modelo de incriminação já utilizado pelo Código Penal para os crimes de violência doméstica e de maus tratos.
Por último, nos casos em que os agentes sejam menores com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos, apesar de serem inimputáveis para efeitos da lei penal, a criação do crime de violência escolar permitirá a aplicação de medidas tutelares educativas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Abril, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de

Página 22

22 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, e pelas Leis n.os 32/2010, de 2 de Setembro e 40/2010, de 3 de Setembro, o artigo 152.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 152.º-C Violência escolar

1 — Quem, de modo reiterado ou não, e por qualquer meio, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, a membro de comunidade escolar a que o agente também pertença, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — A mesma pena é aplicável a quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos a membro da comunidade escolar a que também pertença um seu descendente, colateral até ao 3.º grau ou menor relativamente ao qual seja titular do exercício das responsabilidades parentais.
3 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar: a ) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b ) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4 — Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência escolar.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 330/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO DE TERRAS AGRÍCOLAS ABANDONADAS

O mundo rural tem vindo a sofrer desde a década de sessenta do século passado um persistente êxodo populacional, com a consequente desocupação de solos agrícolas e florestais, em especial nas regiões em que o excessivo parcelamento da propriedade mais dificulta a viabilidade económica da actividade agrícola.
Com a abertura dos mercados decorrentes da adesão à União Europeia, mais se evidenciou esta debilidade estrutural da nossa agricultura – a insuficiente dimensão média das explorações e o seu excessivo parcelamento – o que acentuou a tendência de abandono já anteriormente verificada.
Também a instabilidade na orientação da política agrícola, no âmbito europeu como no nacional, paralelamente com o desgaste da imagem dos agricultores perante a Sociedade, tem alimentado a

Página 23

23 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

desmotivação no sector e prejudicado a atracção de jovens empresários, essenciais para o rejuvenescimento e para a promoção da sua competitividade.
São, assim, múltiplas as causas que conduziram ao crescente abandono de áreas agrícolas que se vem verificando, com maior incidência no Norte e Centro País.
Estima-se que cerca de 20% da superfície agrícola esteja hoje abandonada.
Além das importantes assimetrias de desenvolvimento daí decorrentes, os efeitos deste abandono de terras agrícolas e florestais reflectem-se negativamente não só no desequilíbrio crescente da nossa balança comercial agro-alimentar, como na maior incidência de fogos florestais, com elevados custos económicos e ambientais.
Neste quadro, perante a gravidade da situação económica e financeira que o País atravessa, fomentar o melhor aproveitamento dos nossos recursos naturais e o consequente incremento da produção de bens transaccionáveis configura-se como um objectivo de evidente interesse nacional. É neste sentido, ciente de que se impõe inflectir a referida tendência de desertificação do meio rural, que o Grupo Parlamentar do PSD defende a criação de mecanismos legais que dinamizem o aproveitamento de parcelas que se encontram ―ao abandono‖, promovendo ao mesmo tempo a constituição de explorações agrícolas e florestais com dimensão económica que lhes confira sustentabilidade, compatíveis com a conservação do meio ambiente e com a segurança alimentar e contribuindo, igualmente, para uma melhor gestão do território e para a implementação de uma política activa de prevenção de fogos florestais.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do PSD, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, recomenda ao Governo que:

1. Proceda ao recenseamento dos prédios rústicos indiciariamente ―ao abandono‖; 2. Defina, atentas as diferentes condições naturais regionais ou sub-regionais, a dimensão das ―unidades de cultura‖ susceptíveis de suportar explorações agrícolas economicamente sustentáveis; 3. Regulamente, no respeito escrupuloso do direito de propriedade, o processo de angariação de terrenos agrícolas e florestais para arrendamento, bem como os procedimentos legais a respeitar na atribuição de unidades de exploração, concedendo preferência a jovens agricultores ou a operações de emparcelamento visando a constituição de explorações de melhor dimensão económica; 4. Promova a constituição de bolsas de terrenos agrícolas para arrendamento a serem geridas preferencialmente por organizações de agricultores, designadamente de jovens agricultores; 5. Dinamize a constituição das zonas de intervenção florestal (ZIF), como entidades a privilegiar na gestão dos prédios florestais abandonados; 6. Conceba um sistema de incentivos ao emparcelamento e à colocação em produção de parcelas abandonadas, nomeadamente em sede de imposto sobre o rendimento e de tributação municipal, bem como de crédito bonificado para a aquisição de parcelas, visando a melhoria da estrutura fundiária das explorações agrícolas e florestais nacionais.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Pedro Lynce — Luís Capoulas — Ulisses Pereira — Teresa Santos — Carla Barros — Cristóvão Crespo — Duarte Pacheco — Luís Montenegro.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 331/XI (2.ª) DEFINIÇÃO DAS FUNÇÕES, CARREIRAS E CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DOS AGENTES DA POLÍCIA MUNICIPAL

Considerando que a IV Revisão Constitucional determinou, na redacção dada ao n.º 3 do artigo 237.º que ―as Polícias Municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades

Página 24

24 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

locais― e remeteu para a competência de reserva relativa da Assembleia da Repõblica a definição do regime e da forma de criação das Polícias Municipais; Considerando que estes aspectos encontram-se actualmente estabelecidos na Lei n.º 19/04 de 20 de Maio que procedeu à revisão da anterior lei-quadro; Considerando que este diploma mereceu regulamentação pelos Decretos-Lei n.os 197/08, de 7 de Outubro, e 239/09, de 16 de Setembro, que simplificaram as regras e procedimentos a observar na criação de cada Polícia Municipal, reviram o quadro jurídico aplicável às deliberações a submeter a Conselho de Ministros, delimitaram as competências das Polícias Municipais, bem como as linhas de cooperação entre a Administração Central e Municípios, a cobrança de receitas provenientes de aplicação de coimas e, finalmente, os direitos e deveres dos agentes e condições e o modo de exercício das respectivas funções; Considerando, contudo – volvidos mais de 18 meses desde a publicação destes diplomas – que muitos outros aspectos fundamentais continuam por definir, como por exemplo: a utilização de sistemas de contraordenações de trânsito, as normas relativas às carreiras e remunerações dos agentes, a definição rigorosa das respectivas funções (atentas as conclusões do Parecer da Procuradoria Geral da República 28/2008, de 12 de Agosto), o calibre das armas, os equipamentos de comunicações, os distintivos heráldicos, os regimes de condecorações, os modelos de uniforme, insígnias e divisas, de crachás e de identificação das viaturas; entre muitos outros aspectos; Considerando que a criação das Polícias Municipais tem constituído, comprovadamente, um aumento dos níveis de segurança e tranquilidade das comunidades; através de uma eficaz polícia de proximidade, levando a que existam já em mais de 40 municípios e que contam, no total, com mais de 1000 agentes; Considerando, por fim, que a ausência de regulamentação das questões enunciadas é causa de um clima de insegurança e incerteza, prejudiciais ao adequado desempenho destas forças; A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que tome as iniciativas legislativas adequadas à definição de todas as questões relativas às funções, competências e condições de exercício dos Agentes da Polícias Municipais, que não mereceram regulamentação pelos Decretos-Lei n.os 197/2008, de 7 de Outubro, e 239/2009, de 16 de Setembro, designadamente: a) A definição dos termos e condições de utilização de sistemas de contra-ordenações de trânsito pelos agentes de polícia municipal; b) A definição de um estatuto profissional dos agentes de polícia municipal, que defina, designadamente, as normas relativas às carreiras e remunerações dos agentes, e, bem assim, a definição rigorosa das respectivas funções, tendo em atenção as conclusões do Parecer da Procuradoria-Geral da República 28/2008, de 12 de Agosto; c) A definição legal do calibre das armas cujo uso e porte é permitido às polícias municipais; d) A regulamentação legal dos distintivos heráldicos e dos regimes de condecorações; e) A regulamentação dos aspectos operacionais do exercício da actividade de polícia municipal, tais como equipamentos de comunicações, os modelos de uniforme, insígnias e divisas, de crachás e de identificação das viaturas.

Palácio de S. Bento, 14 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

———

Página 25

25 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 332/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS SOLOS RURAIS

Exposição de motivos

1 – A Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, relativa às bases do desenvolvimento do sector agrário A Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, dispõe sobre as bases em que deverá assentar a modernização e o desenvolvimento do sector agrário, na observância do interesse nacional, consagrando como objectivos o aumento da produtividade e da competitividade da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária; o racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agro-climáticas e com as exigências qualitativas dos mercados, com vista a assegurar um nível adequado de segurança alimentar; e a preservação dos equilíbrios socioeconómicos no mundo rural, no reconhecimento da multifuncionalidade da actividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País.
Estabelece também o referido diploma que para a prossecução desses objectivos dever-se-á promover, entre outros, o emparcelamento e redimensionamento das explorações minifundiárias e o incremento das áreas irrigadas, da florestação e da silvo-pastorícia, no sentido do melhor aproveitamento dos solos de marcada aptidão agrícola e da reconversão dos de utilidade marginal para a agricultura, determinando que, no que aos solos e sua utilização diz respeito, deve ser promovida a utilização racional e ordenada dos solos com aptidão agrícola que assegure a conservação da sua capacidade produtiva e uma protecção efectiva contra a erosão e contra a poluição química ou orgânica.
Considera ainda esta lei de bases que o ordenamento na utilização dos solos tem como objectivo fundamental garantir o racional aproveitamento daqueles que revelem maiores potencialidades agrícolas, pecuárias ou florestais, mediante a sua afectação àquelas actividades, e no respeito do regime do uso, ocupação e transformação do solo decorrente dos instrumentos de ordenamento do território, nomeadamente cumprindo-se as normas que regulamentam a utilização da Reserva Agrícola Nacional.
A lei referida releva também que sendo a terra, enquanto suporte físico fundamental da comunidade, um valor eminentemente nacional, dever-se-á respeitar a sua função social, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do País, onde a propriedade privada e a exploração directa da terra e dos recursos que lhe estão associados é reconhecida como a forma mais adequada à modernização sustentada do sector agrícola, devendo o Estado incentivar o acesso à propriedade da terra por parte dos agricultores, considerando que para se atingirem os objectivos referidos, se deverá promover maior mobilidade ao factor terra para que, por essa via, seja melhorado o redimensionamento das estruturas fundiárias.
A lei de bases prevê ainda o desenvolvimento de uma verdadeira estruturação fundiária, cujo objectivo seria a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, por forma a criar as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais.
Considera para o efeito que a estruturação fundiária deverá ser desenvolvida através de acções de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária; do desenvolvimento dum regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei; e da existência de bancos de terras.
Refere, nesse âmbito, que as acções de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária podem ser desenvolvidas por iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado, cabendo ao Governo regulamentar os incentivos à realização dessas acções.
O diploma prevê ainda um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos deverá passar igualmente pela criação de incentivos à aquisição de terrenos contíguos que permitam o redimensionamento da exploração agrícola, bem como à aquisição de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, quando dessas operações resultarem áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportarem uma exploração agrícola economicamente viável.

Página 26

26 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Estabelece ainda a lei de bases que deverão existir bancos de terras, podendo o Estado, nas zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária, adquirir pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas acções de estruturação fundiária acima referidas.
No que concerne ao regime de arrendamento rural, a lei estabelece que se deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade agrícola e que deverá também o Estado criar incentivos no sentido de tornar mais fácil o acesso dos arrendatários à propriedade da terra.
Considera ainda o diploma que a instalação de jovens no sector agrícola é um dos objectivos da política de desenvolvimento rural, no sentido em que só através da entrada de novos agricultores na actividade será possível garantir a continuidade da mesma.

2 – A acessibilidade ao mercado de terras A agricultura portuguesa está hoje sujeita a muitos constrangimentos, o maior dos quais é provavelmente a burocracia e as dificuldades que os agricultores passam para poder utilizar todos os instrumentos, até financeiros, ao seu dispor para a modernização e capacitação das suas explorações. O CDS-PP tem-se destacado pelas críticas e sugestões relativamente à agilização do PRODER, instrumento essencial para apoiar a agricultura e os agricultores. Há, no entanto, mais factores a ter em conta, e a existência de um mercado de terra acessível é, sem dúvida, uma condição importante para prosseguir com a actividade e dela os agricultores retirarem remuneração justa.
Actualmente muitas terras agrícolas encontram-se numa situação de completo abandono, com sérias consequências nomeadamente ao nível da desertificação dos solos, que conduz à diminuição progressiva da fertilidade dos solos agrícolas até à sua total extinção.
Considera ainda o CDS-PP que a perda de áreas com potencial agrícola põe em causa alguns dos objectos da segurança nacional, nomeadamente a segurança alimentar.
É também nosso entendimento que a situação de abandono agrícola, no geral, implica uma intervenção exógena – mais precisamente do Estado –, na forma de um conjunto de medidas, que podem ser consideradas de defesa nacional pois procuram proteger valores que concorrem para a coesão nacional e uma gestão equilibrada da ocupação do território.
O CDS-PP entende assim que a acção exógena do Estado, no sentido de mitigar o abandono agrícola releva o carácter de enorme importância de que se reveste a constituição de bancos de terra para serem reconvertidas.
Para o CDS-PP o grau de envelhecimento dos agricultores, muito mais elevado em Portugal do que nos restantes Estados-membros, é seguramente um dos mais graves problemas da agricultura portuguesa, e que está na origem do abandono total ou parcial das explorações, na ausência de investimento, na dificuldade de inovação, entre outras, reflectindo a situação acima referida, a falta de perspectivas de futuro na agricultura, o que afasta os jovens da actividade agrícola.
A dificuldade de aceder a terra com dimensão suficiente para que as explorações agrícolas possam ser sustentáveis, quer do ponto de vista da sua viabilidade, quer da sua durabilidade, tem sido apontado como um dos principais factores para a fraca instalação de jovens agricultores.
No PRODER existem apoios para os jovens agricultores se instalarem, bem como ajudas ao investimento, modernização e capacitação das empresas, mas que para disso poderem usufruir há que ser possível aceder ao arrendamento ou à posse de terras. O Estado tem de ter aqui uma especial responsabilidade, pois é detentor de muitas terras com viabilidade para exploração agrícola e que estão simplesmente ao abandono.
Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Promova a utilização sustentável dos solos rurais com potencial de utilização agrícola, contrariando o abandono das terras por via do desenvolvimento do quadro legislativo da estruturação fundiária, em consonância com o previsto na Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário.
2. No âmbito do desenvolvimento desse quadro legislativo:

Página 27

27 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

a) Aprofunde o regime de emparcelamento rural, sobretudo nas zonas de minifúndio, criando incentivos à realização dessas acções que resultem da iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado; b) Crie um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, criando incentivos à aquisição de terrenos contíguos ou de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, que permitam quer o redimensionamento da exploração agrícola quer a manutenção de áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportarem uma exploração agrícola economicamente viável; c) Constitua bancos de terras para utilização nas acções de estruturação fundiária, nomeadamente para a instalação de jovens agricultores, afectando-lhes em primeiro lugar as terras propriedade do Estado que não estejam a ser exploradas para finalidades agrícolas e disponíveis para as acções de estruturação e adquirindo, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras disponibilizados pelos respectivos proprietários.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Durval Tiago Ferreira — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues — Raúl de Almeida.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 333/XI (2.ª) TRIBUTAÇÃO SEPARADA DOS CASAIS

Segundo o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, do Ministério das Finanças, de Outubro de 2009, ―ç aconselhável a introdução, com a maior urgência, do regime de tributação separada dos casados‖.
Um dos grandes problemas do sistema fiscal é a falta de flexibilidade, porque não se adapta a situações concretas e constrangimentos que as pessoas têm.
A alteração legislativa que ora se preconiza é urgente em razão da desigualdade que, actualmente, acontece entre os unidos de facto e os casados.
A possibilidade de tributação separada dos casais permitirá aos contribuintes optarem e terem maior flexibilidade, tornando o sistema fiscal mais competitivo.
A tributação em separado dos casais levanta, no entanto, alguns problemas técnicos, nomeadamente acerca das deduções com os filhos, despesas de saúde, educação, entre outros, que deverão ser ultrapassados tal como já acontece noutros sistemas fiscais.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, durante o ano de 2011, introduza um regime, em sede de IRS, que permita a opção pela tributação separada dos rendimentos dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

———

Página 28

28 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 334/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA E EM TEMPO ÚTIL, OS APOIOS FINANCEIROS E OUTROS NECESSÁRIOS, À POPULAÇÃO AFECTADA PELO TORNADO QUE OCORREU NOS CONCELHOS DO CENTRO DO PAÍS

Os concelhos de Ferreira do Zêzere, Sertã e Tomar foram no passado dia 7 de Dezembro assolados, de forma imprevisível, por um forte tornado que terá tido início por volta das 14:30 com a ocorrência de ventos fortes e os primeiros estragos e que perdurou durante alguns largos minutos, deixando um rasto de destruição na sua passagem. Este tornado provocou diversos estragos materiais e danos físicos em mais de 40 pessoas, entre as quais cerca de metade eram crianças.
A força da natureza ficou particularmente evidente no desabamento do telhado do jardim escola São João de Deus, em Tomar, e nos ferimentos leves causados em mais de 20 crianças e adultos dos concelhos de Ferreira do Zêzere, Tomar e Sertã. Dos estragos materiais contabilizam-se árvores caídas a obstruir as vias rodoviárias, a destruição de explorações agrícolas e de veículos automóveis, a queda de um poste de média tensão e, bem assim, os estragos causados em mais de 100 habitações destas localidades.
Importa igualmente referir que a primeira resposta das forças de protecção civil permitiu evitar vítimas mortais e socorrer quem sofreu danos físicos, sendo agora imprescindível apoiar as populações e empresas na reparação dos estragos materiais verificados.
Deverão, assim, ser accionados todos os apoios e mecanismos disponíveis destinados a responder a este tipo de calamidades, nomeadamente, a activação do Fundo de Emergência Municipal, para apoiar as infraestruturas municipais; a criação pelo IAPMEI de medidas de apoio específicas para as empresas afectadas; e o apoio a particulares que perderam os seus haveres e cujo lar ficou danificado.
Os apoios acima referidos deverão ser complementares das indemnizações pagas pelas seguradoras, nomeadamente ressarcindo os estragos não cobertos pelos seguros.
Face à urgência na atribuição dos apoios, importa igualmente relembrar que este fenómeno não é uma situação nova. Em 2008 verificou-se evento semelhante no distrito de Santarém, e apesar de terem sido prontamente anunciados os mais diversos apoios, verifica-se que os mesmos demoraram muito tempo a chegar à população afectada ou que, inclusivamente, nunca foram pagos.
Deseja-se assim que não se cometa o mesmo erro do passado e que os demais apoios sejam desbloqueados e disponibilizados em tempo útil no momento em que as pessoas mais precisam.
No sentido de proporcionar às populações e empresas lesadas apoio em tempo útil, dever-se-ão acelerar a implementação dos apoios referidos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: — Disponibilize, com carácter de urgência, apoios financeiros para que sejam recuperados os edifícios, infra-estruturas, veículos automóveis e demais equipamentos danificados pelo tornado do passado dia 7 de Dezembro nos Concelhos de Ferreira do Zêzere, Sertã e Tomar; — Que o tempo necessário ao apuramento dos prejuízos provocados pelo tornado, não prejudique a entrega antecipada dos apoios financeiros, de forma adequada e proporcional à população dos concelhos afectados.
— Monitorizar, pelos menos numa base mensal, o pagamento de todas as compensações, subsídios e outros apoios financeiros de modo a garantir a efectiva reparação dos prejuízos causados.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Assunção Cristas — Filipe Lobo d' Ávila — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Durval Tiago Ferreira — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

———

Página 29

29 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 335/XI (2.ª) ISENÇÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR SUJEITOS PASSIVOS DEFICIENTES

Embora a regra seja a sujeição a imposto, os sujeitos passivos deficientes, face à sua situação de fragilidade, deverão ser alvo de benefícios além dos que são concedidos à generalidade dos contribuintes.
Em termos gerais, são consideradas como deficientes as pessoas que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, susceptível de provocar restrições de capacidade, possam ser consideradas em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais.
No entanto, para efeitos de impostos, apenas as pessoas que tenham um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, devidamente comprovada, são consideradas como deficientes.
Para provar estas incapacidades, o contribuinte terá de possuir um documento comprovativo (Atestado Médico de Incapacidade).
Anteriormente, até 2002, encontrava-se previsto, no artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, um regime de isenção de tributação, em sede de IRS, dos rendimentos das categorias A (Trabalho Dependente), B (Rendimentos Empresariais e Profissionais) e H (Pensões), auferidos por titulares deficientes que apresentem um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, igual ou superior a 60%.
Aquele regime é considerado extremamente importante para os sujeitos passivos deficientes, nos termos referidos, pelo que o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que se deverá proceder à sua reintrodução.
Face ao exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, durante o ano de 2011, proponha à Assembleia da República um regime de isenção de tributação, em sede de IRS, dos rendimentos das categorias A (Trabalho Dependente), B (Rendimentos Empresariais e Profissionais) e H (Pensões), auferidos por titulares deficientes que apresentem um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, igual ou superior a 60%, com os seguintes limites:

a) 50% dos rendimentos das categorias A e B, com o limite de €13.504,76.
b) 30% dos rendimentos da categoria H, com o limite máximo: i) De €7.626,22 para os deficientes em geral e ii) De € 10.137,54 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e n.º 314/90, de 13 de Outubro.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Durval Tiago Ferreira — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 336/XI (2.ª) REVISÃO GERAL DAS TAXAS DE IVA

Face às diversas críticas que têm sido feitas à aplicação das taxas de IVA, constantes das listas I e II anexas ao Código do IVA, aos diversos bens e serviços, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que, mais do que a alteração de algumas situações concretas, deverá proceder-se a uma revisão geral do regime de taxas de IVA.
Por um lado, a estrutura de taxas deverá permitir uma redistribuição da carga tributária de forma a haver uma manutenção da receita.

Página 30

30 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

A Lista I deverá abranger, genericamente, as transmissões de produtos próprios para a alimentação humana, independentemente da sua origem e estado, tendo em conta a essencialidade dos bens e as características da sua produção.
Quanto à Lista II, deverá englobar as prestações de serviços de alimentação e bebidas, incluindo as refeições prontas a consumir, os vinhos comuns, o petróleo e gasóleos coloridos e marcados, os aparelhos referentes a energias alternativas e os utensílios e alfaias agrícolas.
No entanto, qualquer alteração que seja efectuada deverá sempre ser objecto de estudo específico.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que proceda à revisão geral das taxas de IVA, no prazo máximo de 3 meses, apresentando o relatório do estudo efectuado e uma proposta de alteração às Listas I e II anexas ao Código do IVA.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Durval Tiago Ferreira — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 337/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE, COM URGÊNCIA, UMA SOLUÇÃO CÉLERE NA DISPONIBILIZAÇÃO E NA CONCRETIZAÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS PARA OS MUNICÍPIOS DE FERREIRA DO ZÊZERE, TOMAR E SERTÃ QUE FORAM FUSTIGADOS POR UM TORNADO

A tarde do dia 7 de Dezembro de 2010 ficará marcada para sempre na memória de muitos habitantes dos Municípios de Ferreira do Zêzere e Tomar, no distrito de Santarém, e da Sertã, no distrito de Castelo Branco.
Durante alguns minutos, cerca das 14h30m, um tornado (fenómeno meteorológico) deslocou-se por mais de 30 quilómetros, entre os concelhos de Tomar, Ferreira do Zêzere e Sertã, deixando um rasto de destruição à sua passagem.
No município de Tomar, o valor dos prejuízos causados a particulares ascende a 9,4 milhões de euros. As situações particulares, que dizem respeito a danos em habitações (em cerca de 400 casas) e mais de cem viaturas, rondam os 6,5 milhões de euros, enquanto no âmbito empresarial a destruição causada pelo tornado está estimada em 1,65 milhões de euros.
Na cidade de Tomar, na rua de Leiria, vários dias após o ocorrido, ainda se notam bem os efeitos da devastação. A principal estrutura afectada foi o Jardim-Escola João de Deus, com janelas e telhados destruídos, afectando as 140 crianças do pré-escolar e 1.º ciclo.
Tambçm a Mata Nacional dos Sete Montes, designada pela população por ‗Cerca‘, porque estava cercada por um muro (criada em 1938 tal como a conhecemos hoje, ano em que passou para o Estado, mas que foi completamente murada no Séc. XVI) apresenta vários danos físicos.
No lugar de Venda Nova, na freguesia de Casais, também em Tomar, estima-se que os danos possam ascender a 2,5 milhões de euros. O lugar de Carrascal, ali bem próximo, foi o mais afectado. Uma semana após o tornado, os destroços de duas empresas aí instaladas continuavam à vista de todos.
O panorama desolador mostra várias centenas de árvores caídas, casas sem telhados ou muito danificados pelo vento forte e painéis solares totalmente destruídos.
O município de Ferreira do Zêzere calcula os prejuízos em 2,5 milhões de euros, sendo 500 mil euros destinados à recuperação de equipamentos municipais, designadamente com oito estruturas municipais danificadas, como as piscinas ou o cine teatro.

Página 31

31 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Neste município contabilizam-se também nove armazéns agro-pecuários e sete empresas com prejuízos significativos. Identificam-se danos em 309 habitações (reconhecendo que nenhuma ficou totalmente destruída) e estão ainda contabilizadas cerca de 120 viaturas que foram atingidas pelo tornado.
Os prejuízos e a destruição na vila são notórios, com os telhados de muitas habitações danificados, carrinhas e carros virados e com vidros partidos, o telhado da Segurança Social destruído e portas de estabelecimentos comerciais quebradas e montras sem vidros.
No concelho da Sertã os prejuízos ascendem aos 5,7 milhões de euros, segundo cálculos da autarquia.
Com danos em mais de 100 habitações. Metade deste valor diz respeito a uma empresa na zona industrial da vila, que foi atingida juntamente com as freguesias de Palhais e Troviscal.
As instalações da empresa ‗Resicorreia‘ ficaram completamente destruídas, embora sem registo de feridos, estimando-se que os prejuízos se aproximam dos três milhões de euros. Dado que não havia seguro para este tipo de riscos meteorológicos, teme-se pelo emprego das 10 pessoas que aí laboram e mais algumas dezenas que, de forma indirecta, subsistem da empresa.
A violência do tornado fez com que pedaços da estrutura do edifício da ‗Resicorreia‘, que faz recolha e gestão de resíduos e reciclagem de óleos usados, voassem até ao IC8.
Na vila da Sertã o tornado provocou danos em 101 habitações. Na freguesia de Palhais danos em 51, na freguesia da Sertã 45, e na freguesia do Troviscal 5. Vale Porco, a cerca de sete quilómetros a norte da vila da Sertã, foi a zona mais fustigada, com 18 casas danificadas.
No balanço imediato e conjunto, ficam cerca de 40 vítimas, 19 das quais crianças, localizadas sobretudo em Tomar, com particular gravidade para duas delas, não havendo felizmente mais danos pessoais significativos a registar em Ferreira do Zêzere e Sertã.
Poucas horas após o tornado mantinha-se a urgência na recuperação do fornecimento de energia eléctrica aos concelhos de Ferreira do Zêzere, Tomar e Sertã. Na verdade, o vento forte que soprou ao início da tarde de terça-feira – que o Instituto de Meteorologia admitiu ser um tornado – derrubou uma torre da Redes Energéticas Nacionais (REN) e com ela os condutores que suportava que, por efeito dominó, fizeram tombar a linha que alimenta a subestação da Sertã.
Também a Subestação de Venda Nova (perto de Tomar) teve que ser colocada fora de serviço para que fosse possível retirar uma chapa metálica que colocava em perigo a instalação. De registar que várias árvores arremessadas pelo vento forte atingiram pelo menos três linhas de alta tensão e seis de média tensão da EDP Distribuição.
No balanço contabilístico ficam as contas do Governo que apontam para valores na ordem dos 15 milhões de euros. Para a posteridade política fica a afirmação do Ministro da Administração Interna: «Isto é mesmo, literalmente, o diabo à solta".
Passadas as primeiras horas, chegava o momento da solidariedade espontânea, da generosidade das populações e do voluntariado anónimo para ajudar a resolver as situações críticas, sobretudo as relacionadas com as habitações mais devastadas.
As autarquias mobilizavam os seus meios e activavam os planos de actuação da Protecção Civil. A EDP e as operadoras de telecomunicações restabeleciam gradualmente os seus sinais e as Companhias de Seguros começavam a surgir no terreno, com equipas de peritos, para apurar indemnizações.
Logo a 9 de Dezembro, o Governo, através do Ministério da Administração Interna, informa que foi decidido ―accionar a Conta de Emergência, aberta junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público e titulada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, para fazer frente a situações de catástrofe ou calamidade‖ e que esta ―será reforçada com o montante que se revele necessário á cobertura das despesas elegíveis‖.
A conta destina-se a minorar os problemas sociais, designadamente através do apoio à recuperação de danos em habitações, quando os mesmos não se encontrem cobertos por seguros e os sinistrados não tenham capacidade para, pelos seus próprios meios, superar o problema.
Ficou ainda decidido que o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), apoiará a reabilitação de habitações com danos graves, nomeadamente de natureza estrutural.

Página 32

32 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

O Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, por seu turno, reunir-se-á com as empresas afectadas para avaliar os danos e estabelecer os apoios financeiros adequados a cada situação.
Fica igualmente estabelecido que caberá ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, relativamente a danos que possam ter atingido explorações agrícolas, agropecuárias e florestais, avaliar o tipo de apoios a conceder, em função da natureza desses danos e das explorações eventualmente atingidas.
Neste mesmo dia 9 de Dezembro, o Ministro da Administração Interna afirma que em breve serão pagos os apoios pelos prejuízos de uma intempérie ocorrida no distrito de Santarém há cerca de dois anos, em Abril de 2008, quando um forte vendaval afectou parte dos concelhos de Alcanena, Santarém e Torres Novas, causando avultados prejuízos em habitações e empresas e que rondam os 91 mil euros.
O Ministro Rui Pereira deu essa garantia no final do Conselho de Ministros, após de ter sido confrontado pelos jornalistas com atrasos no pagamento dos apoios às populações das freguesias de Amiais de Baixo e de Abrã, no concelho e distrito de Santarém.
Segundo o Ministro da Administração Interna, também em consequência dessa intempérie, o Conselho de Ministros aprovou uma resolução prevendo uma estrutura ―não muito diferente da que hoje foi adoptada‖ em relação aos concelhos de Ferreira do Zêzere, Tomar e Sertã.
―A grande maioria das ajudas já foi paga, atravçs do fundo de emergência que ç titulado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil‖, começou por referir. ―Mas fui informado pelo secretário de Estado do Orçamento que, com a data de hoje, foi desbloqueado o pagamento dessas quantias‖, salientou.
Seis dias depois do tornado, na segunda-feira 13 de Dezembro, em visita aos municípios afectados, o Secretário de Estado da Administração Local, José Junqueiro, garante que dentro de menos de nove meses os apoios serão desbloqueados, evitando a demora na transferência de verbas como sucedeu com o tornado de 2008 que afectou os concelhos de Alcanena, Santarém e Torres Novas, no distrito de Santarém.
Nessa ocasião lança um apelo ás seguradoras para que façam uma ―avaliação justa e paguem rapidamente‖ os prejuízos ás vítimas do tornado. Reforça a ideia, dizendo ―O meu apelo ç que o façam com justiça, porque esta não é altura de estar a regatear, nem de fazer nenhuma espécie de negócio. É altura de pagar aquilo que é justo e de fazer uma avaliação justa e fazê-lo rapidamente de modo a que as pessoas possam intervir e requalificar as suas habitações‖.
Face ao exposto e neste contexto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1. Assegure que as medidas urgentes que foram anunciadas pelo Ministério da Administração Interna, a 9 de Dezembro, sejam rapidamente implementadas e que não seja necessário concluir o apuramento final e total de indemnizações para se iniciarem – de imediato – os pagamentos parciais que se considerem suficientemente fundamentados e credíveis.
2. Sejam particularmente céleres as operações de apuramento dos prejuízos sofridos por cidadãos, instituições e empresas, em consequência do tornado que afectou os concelhos de Tomar, Ferreira do Zêzere e Sertã no dia 7 de Dezembro de 2010, que não se encontrem cobertos por contratos de seguro.
3. Se garantam os meios financeiros mais favoráveis às autarquias de Ferreira do Zêzere, Tomar e Sertã, com o intuito de muito rapidamente permitir a recuperação e a reconstrução dos equipamentos e património municipais afectados.
4. Disponibilize uma linha específica de apoio financeiro a todas as entidades referidas anteriormente, com o intuito de garantir a urgente normalização das condições de actividade das empresas e das instituições, assegurando o rápido restabelecimento das condições de vida das populações afectadas.
5. O Ministério da Administração Interna remeta à Assembleia da República, com destino à Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL), numa base mensal, um Relatório contendo toda a informação relevante sobre a evolução dos diferentes processos.
6. O Ministério da Administração Interna remeta à Assembleia da República, com destino à Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL), a cópia de todas as Actas das reuniões da Comissão de Acompanhamento que agrupará os representantes das três autarquias, dos

Página 33

33 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Governos Civis de Santarém e Castelo Branco e dos diferentes Ministérios directamente envolvidos (com particular destaque para o Ministério das Finanças, Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território).

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2010.
O Deputado do PSD, Vasco Cunha.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×