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2 | II Série A - Número: 055 | 22 de Dezembro de 2010

DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2010 IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Considerando que o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República (RAR) n.º 26/91, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto de 1991; Considerando que o Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 16 de Maio de 2008, publicada no Diário da República de 29 de Julho de 2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, de 21 de Julho de 2008, publicado no Diário da República de 29 de Julho de 2008; Considerando que, de acordo com a referida resolução da Assembleia da República, as disposições do Acordo Ortográfico devem ser aplicadas em Portugal num prazo limite de seis anos após o depósito do instrumento de ratificação do Segundo Protocolo Modificativo; Considerando que, em 17 de Setembro de 2010, foi publicado em Diário da República o Aviso n.º 255/2010, do Ministérios dos Negócios Estrangeiros, dando conta do depósito do instrumento de ratificação por Portugal em 13 de Maio de 2009; Considerando que aquele depósito passou a ser juridicamente relevante com a publicação do respectivo aviso de ratificação no Diário da República, como decorre das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 74/98, de 24 de Agosto (Lei formulário); Considerando que, nos referidos termos, a Assembleia da República está vinculada a aplicar o Acordo Ortográfico até 13 de Maio de 2015, data limite que resulta do artigo 2.º, n.º 2, da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008; Considerando ser necessário assegurar uma redacção uniforme dos actos publicados em Diário da República;

A Assembleia da República delibera o seguinte:

1 — A partir de 1 de Janeiro de 2012 a Assembleia da República passará a aplicar a ortografia constante do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa em todos os seus actos legislativos e não legislativos, bem como nas suas publicações oficiais e instrumentos de comunicação com o exterior (Diário da Assembleia da República I e II Séries — , Canal Parlamento, edições e portal da Internet).
2 — O vocabulário da língua portuguesa a adoptar pela Assembleia da República é o Vocabulário Ortográfico do Português (VOP) disponível no portal de língua portuguesa, (http://www.portaldalinguaportuguesa.org) desenvolvido pelo Instituto de Linguística Teórica e Computacional (ILTEC) e subsidiado pelo Fundo da Língua Portuguesa.
3 — Os documentos apresentados na grafia anterior ao Acordo, durante o período da moratória, serão transformados na nova grafia através da utilização de uma aplicação informática multiplataforma, específica para a conversão de texto, o Lince, desenvolvido pelo ILTEC no âmbito do contrato celebrado com o Fundo da Língua Portuguesa, com base no Vocabulário Ortográfico do Português, e disponibilizado gratuitamente.
4 — A fim de possibilitar a elaboração de documentos de acordo com a nova grafia, os postos de trabalho da Assembleia da República serão equipados com um corrector ortográfico e um dicionário que reflictam as alterações na língua portuguesa decorrentes do Acordo Ortográfico. Estes instrumentos serão integrados com as ferramentas de produtividade utilizadas na Assembleia da República.
5 — Será preparado pelos serviços um tutorial, a disponibilizar na intranet da Assembleia da República, explicando as alterações linguísticas que irão ocorrer quando for adoptado o novo acordo.
6 — Tendo presente que a conversão de texto para a nova grafia implica que esse texto, com vocabulário anterior ao Acordo, exista em formato digital, determina-se a circulação unicamente electrónica das perguntas

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