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6 | II Série A - Número: 055 | 22 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 340/XI (2.ª) AUMENTO DA DEDUÇÃO À COLECTA POR ASCENDENTE QUE VIVA EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM O SUJEITO PASSIVO E NÃO AUFIRA RENDIMENTO SUPERIOR AO INDEXANTE DE APOIO SOCIAL

Enquanto as deduções específicas estão interligadas à origem e percepção de cada espécie de rendimento, sendo aplicadas no plano analítico do imposto, as deduções à colecta operam como factores de «síntese» do imposto, sendo irrelevante a proveniência dos rendimentos.
As deduções à colecta (vide artigo 78.º do Código do IRS) reflectem os elementos pessoais caracterizadores de cada sujeito passivo.
Nestes termos, à colecta do IRS serão efectuadas deduções, nomeadamente pela existência de ascendentes no agregado familiar, no valor de «55% da retribuição mínima mensal por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral» (alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º do Código do IRS).
A dedução referida é de «85% do valor da retribuição mínima mensal no caso de existir apenas um ascendente nas condições referidas» (n.º 4 do artigo 79.º do Código do IRS).
No entanto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que a dedução à colecta actualmente aplicável ao caso dos ascendentes é, manifestamente, reduzida.
Efectivamente, face à importância de manter os ascendentes idosos junto da família, numa altura em que a esperança média de vida é claramente superior há de há relativamente poucos anos, justifica-se um aumento daquela dedução.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, durante o ano de 2011, proponha um aumento da dedução, em sede de IRS, por ascendente que viva em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior ao Indexante de Apoio Social, alterando a alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º do Código do IRS.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Durval Tiago Ferreira — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 343/XI (2.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 116/2010, DE 22 DE OUTUBRO, QUE ELIMINA O AUMENTO EXTRAORDINÁRIO DE 25% DO ABONO DE FAMÍLIA NOS 1.º E 2.º ESCALÕES E CESSA A ATRIBUIÇÃO DO ABONO AOS 4.º E 5.º ESCALÕES DE RENDIMENTO, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO [Apreciação parlamentar n.º 70/XI (2.ª)]

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 70/XI (2.ª), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º e dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que elimina o aumento extraordinário de 25%

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