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Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2010 II Série-A — Número 55

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 39/XI (2.ª) (Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, a Directiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, e a Directiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006): — Texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

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PROPOSTA DE LEI N.º 39/XI (2.ª) (PROÍBE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO E NO EXERCÍCIO DO TRABALHO INDEPENDENTE E TRANSPÕE A DIRECTIVA 2000/43/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE 2000, A DIRECTIVA 2000/78/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000, E A DIRECTIVA 2006/54/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE JULHO DE 2006)

Texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna, na parte respeitante ao trabalho independente e à legitimidade processual de organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação, as seguintes directivas:

a) Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica; b) Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional; c) Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional.

Artigo 2.º Âmbito

1 — A presente lei é aplicável ao acesso e exercício do trabalho independente nos sectores privado, cooperativo e social, na administração pública central, regional e local, nos institutos públicos e em quaisquer pessoas colectivas de direito público.
2 — Para efeitos da presente lei, entende-se por trabalho independente a actividade profissional exercida sem sujeição a contrato de trabalho ou situação legalmente equiparada.

Capítulo II Disposições gerais sobre não discriminação

Artigo 3.º Igualdade no trabalho independente

1 — A pessoa que se candidate a trabalho independente ou que o exerce tem direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao trabalho, à formação e às condições da prestação do serviço, não podendo ser beneficiada ou prejudicada em razão de qualquer factor de discriminação.
2 — O anúncio de oferta de trabalho independente ou outra forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
3 — O direito referido no n.º 1 respeita, designadamente:

a) Aos critérios de selecção e às condições de contratação; b) Ao acesso a todos os tipos de orientação e formação profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática; c) Ao pagamento do serviço e à cessação da relação contratual;

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d) À filiação ou participação em qualquer organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por ela atribuídos.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de:

a) Disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional por pessoa de nacionalidade estrangeira ou apátrida; b) Disposições relativas à especial protecção de património genético, gravidez, parentalidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 4.º Igualdade de condições na prestação de serviço

1 — A igualdade no pagamento do serviço implica que, para a prestação de serviço igual ou de valor igual:

a) Qualquer modalidade de pagamento variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida; b) O pagamento do serviço calculado em função do tempo da prestação seja o mesmo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Prestação de serviço igual, aquela em que o serviço prestado ao mesmo beneficiário é igual ou objectivamente semelhante em natureza, qualidade e quantidade; b) Prestação de serviço de valor igual, aquela em que o serviço prestado ao mesmo beneficiário é equivalente, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida.

3 — As diferenças de pagamento não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, natureza, qualidade e quantidade.

Artigo 5.º Proibição de discriminação

1 — A pessoa beneficiária da prestação de trabalho independente não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, privando a pessoa que se candidata a trabalho independente ou que o exerce de qualquer dos direitos previstos na presente lei.
2 — Para efeitos do número anterior, constitui:

a) Discriminação directa, aquela em que em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação análoga; b) Discriminação indirecta, aquela em que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente a outras.

3 — Constitui discriminação qualquer ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação.
4 — Não constitui discriminação:

a) A diferença de tratamento resultante de um requisito que seja determinante, proporcional e justificável para exercer uma actividade profissional e que tenha um objectivo legítimo, tendo em conta a natureza ou o contexto desse exercício, designadamente para a realização de trabalhos de moda, publicidade ou espectáculo;

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b) A posição de desvantagem, quando resultante de disposição, critério ou prática a que se refere a alínea b) do n.º 2 que seja justificado por um objectivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados, designadamente a exigência de formação específica para determinada actividade; c) A diferença de tratamento baseada na idade necessária e adequada à concretização de objectivos legítimos, nomeadamente de políticas públicas de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.

5 — O assédio constitui discriminação sempre que, em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º, a pessoa beneficiária da prestação de trabalho independente praticar acto ou omissão, não aceite pelo destinatário, baseado em factor de discriminação, com o objectivo de o perturbar, constranger, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
6 — A conduta a que se refere o número anterior inclui a de carácter sexual, sob a forma verbal ou física.

Artigo 6.º Efeitos do acto discriminatório

1 — A pessoa candidata a trabalho independente ou que o exerce que seja lesada por acto discriminatório tem direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
2 — É nulo o acto que afecte a pessoa que exerce trabalho independente em consequência de rejeição ou submissão a conduta discriminatória.

Artigo 7.º Ónus da prova

Cabe a quem alegar a discriminação apresentar os elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à pessoa beneficiária da prestação provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação.

Capítulo III Disposições processuais

Artigo 8.º Legitimidade processual

As organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação respeitante ao acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado, têm legitimidade processual, para intervir, em representação da pessoa interessada, desde que:

a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa; b) Exista autorização expressa da pessoa representada.

Capítulo IV Regime sancionatório

Artigo 9.º Contra-ordenações

1 — A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º ou no n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes ou entre duas e dez vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.

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2 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre valores correspondentes a metade dos previstos no número anterior.
3 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
5 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 10.º Sanções acessórias

1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação por autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão sancionatória definitiva.

Artigo 11.º Procedimento contra-ordenacional

O procedimento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social e compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 12.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado; b) 40% para o serviço referido no artigo anterior.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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