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23 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

que, além disso, foi reconhecida a «eficácia» das actividades da Agência. Essa é, diríamos que inevitavelmente, a lógica do sistema eurocrático, mesmo quando fundada na melhor das intenções.
A base jurídica da proposta é o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que serviu de base jurídica ao Regulamento n.º 1406/2002. A escolha do instrumento jurídico é adequada, na medida em que um regulamento é o instrumento mais apropriado para alterar um regulamento em vigor. Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são plenamente respeitados. As medidas propostas são proporcionadas, na medida em que alteram unicamente as partes do regulamento em vigor que carecem de clarificação ou modificação.
As questões de segurança marítima são relevantes para a defesa, na medida em que contribuem para configurar, de um modo ou de outro, seja na liberdade de navegação seja na preservação do ambiente marinho, o ambiente estratégico em que nos moveremos no futuro. Ora, é em função dele que as grandes opções de defesa são tomadas.

VII — Parecer

Perante a matéria exposta e considerada, a Comissão de Defesa Nacional toma conhecimento da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agencia Europeia de Segurança Marítima e dos dois documentos de trabalho que a acompanham, entendendo que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, João Soares — O Presidente da Comissão, José Luís Arnault.

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