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3 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

do orçamento, em primeiro lugar e principalmente, para acções humanitárias, mas também para a gestão de crises civis e para a protecção civil, quando as circunstâncias assim o exijam. A quantia anual da reserva é fixada em 221 milhões de EUR para a vigência do quadro financeiro, a preços de 2004.
A reserva está inscrita no orçamento geral da União Europeia, a título de provisão.
Sempre que considerar necessário mobilizar os recursos da Reserva, a Comissão apresenta aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência da Reserva para as rubricas orçamentais correspondentes. Qualquer proposta de transferência da Comissão com vista a recorrer à Reserva deve, no entanto, ser precedida de uma análise das possibilidades de reafectação das dotações.
Em caso de desacordo, será iniciado um procedimento de diálogo tripartido.
As transferências são realizadas nos termos do artigo 26.º do Regulamento Financeiro.

2 — Fundo de Solidariedade da União Europeia: O Fundo de Solidariedade da União Europeia destina-se a permitir uma assistência financeira rápida em situações de catástrofe de grandes proporções que ocorram no território de um Estado-membro ou de um país candidato, tal como definido no acto de base aplicável. O montante anual disponível para o Fundo está sujeito a um limite máximo de 1 000 milhões de EUR (a preços correntes). Anualmente, em 1 de Outubro, pelo menos um quarto do montante anual permanece disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano. A parte da quantia anual não inscrita no orçamento não pode ser reconduzida para os exercícios posteriores. Em casos excepcionais, e se os restantes recursos financeiros disponíveis no Fundo no ano da catástrofe, tal como definido no acto de base aplicável, não forem suficientes para cobrir o montante do auxílio considerado necessário pela autoridade orçamental, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através dos montantes anuais disponíveis para o ano subsequente. O montante anual do Fundo a orçamentar em cada ano não pode exceder em qualquer circunstância 1000 milhões de EUR.
Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo, tal como estabelecidas no acto de base aplicável, a Comissão faz uma proposta nesse sentido. Caso haja margem para reafectar dotações no âmbito da rubrica que exige despesas adicionais, a Comissão deve tomar tal facto em consideração ao elaborar a proposta competente, nos termos do Regulamento Financeiro, através do instrumento orçamental adequado.
A decisão de recorrer ao Fundo é aprovada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental.
Em caso de desacordo, será iniciado um procedimento de diálogo tripartido.
O Instrumento de Flexibilidade, cujo limite máximo anual é de 200 milhões de EUR (a preços correntes), destina-se a permitir o financiamento num exercício orçamental determinado, no limite do montante indicado, de despesas especificamente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou várias das outras rubricas. A parte do montante anual que não for utilizada pode ser transitada até ao ano n+2.
Se o Instrumento de Flexibilidade for mobilizado, quaisquer transições são sacadas, por ordem de antiguidade. A parte do montante anual do ano n que não for utilizada no ano n+2 é anulada.
O recurso ao Instrumento de Flexibilidade é proposto pela Comissão, após análise de todas as possibilidades de reafectação das dotações sob a rubrica correspondente a estas necessidades adicionais de despesas.
A proposta identifica as necessidades a cobrir e o montante necessário e pode ser apresentada, para o exercício orçamental em causa, no decurso do processo orçamental.
A decisão de recorrer ao Instrumento de Flexibilidade é aprovada de comum acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental. Os acordos serão alcançados no quadro do processo orçamental anual.

3 — Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização destina-se a prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais do comércio mundial para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho.
O montante máximo anual atribuído ao Fundo não pode exceder 500 milhões de EUR (a preços correntes), podendo ser sacado de qualquer margem existente abaixo do limite máximo global de despesas do exercício anterior e/ou das dotações de autorização anuladas, provenientes dos dois exercícios anteriores.