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Quarta-feira, 29 de Dezembro de 2010 II Série-A — Número 57

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre cooperação em matéria orçamental - COM(2010) 73: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento e Finanças.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão - COM(2010) 552: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 648/2004 no que diz respeito a utilização de fosfatos e de outros compostos fosforados em detergentes para a roupa de uso doméstico - COM(2010) 597: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002, que institui a Agência Europeia de Segurança Marítima - SEC(2010) 1263, SEC(2010) 1264 e COM(2010) 611: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Defesa Nacional.

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PROPOSTA DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO SOBRE A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA ORÇAMENTAL - COM(2010) 73

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus vem no âmbito da proposta de Acordo Interinstitucional tecer as seguintes considerações:

II — Da análise da proposta

1 — Introdução: O presente Acordo, adoptado em conformidade com o artigo 295.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (designado seguidamente «TFUE»), tem por objectivo melhorar o funcionamento do processo orçamental anual e a cooperação interinstitucional em matéria orçamental. O presente Acordo vincula todas as instituições durante a sua vigência, não afecta os poderes orçamentais das instituições definidos nos tratados, no Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual (designado seguidamente «Regulamento QFP») e no Regulamento Financeiro.
O presente Acordo decompõe-se em três partes:

— A Parte I inclui disposições complementares relacionadas com o quadro financeiro plurianual e disposições sobre instrumentos especiais não incluídos no quadro financeiro; — A Parte II diz respeito à cooperação interinstitucional durante o processo orçamental; — A Parte III contém disposições relativas à boa gestão financeira dos fundos da União Europeia.

O Acordo agora analisado entra em vigor no mesmo dia que o Regulamento QFP e substitui o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Parte I — Quadro Financeiro e Instrumentos Especiais:

Disposições relacionadas com o quadro financeiro: As informações relativas às operações não abrangidas pelo orçamento geral da União Europeia e a evolução previsível das diversas categorias de recursos próprios da União são actualizadas todos os anos, juntamente com os documentos que acompanham o projecto de orçamento. Salvo no caso da sub-rubrica denominada «Coesão para o crescimento e o emprego» do quadro financeiro, as instituições, por razões de boa gestão financeira, zelam por assegurar na medida do possível, ao longo do processo orçamental e aquando da adopção do orçamento, margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das diversas rubricas.

Disposições relacionadas com os instrumentos especiais não incluídos no quadro financeiro:

1 — Reserva para ajudas de emergência: A Reserva para Ajudas de Emergência destina-se a permitir responder rapidamente às necessidades de ajuda específicas de países terceiros na sequência de acontecimentos imprevisíveis aquando da elaboração

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do orçamento, em primeiro lugar e principalmente, para acções humanitárias, mas também para a gestão de crises civis e para a protecção civil, quando as circunstâncias assim o exijam. A quantia anual da reserva é fixada em 221 milhões de EUR para a vigência do quadro financeiro, a preços de 2004.
A reserva está inscrita no orçamento geral da União Europeia, a título de provisão.
Sempre que considerar necessário mobilizar os recursos da Reserva, a Comissão apresenta aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência da Reserva para as rubricas orçamentais correspondentes. Qualquer proposta de transferência da Comissão com vista a recorrer à Reserva deve, no entanto, ser precedida de uma análise das possibilidades de reafectação das dotações.
Em caso de desacordo, será iniciado um procedimento de diálogo tripartido.
As transferências são realizadas nos termos do artigo 26.º do Regulamento Financeiro.

2 — Fundo de Solidariedade da União Europeia: O Fundo de Solidariedade da União Europeia destina-se a permitir uma assistência financeira rápida em situações de catástrofe de grandes proporções que ocorram no território de um Estado-membro ou de um país candidato, tal como definido no acto de base aplicável. O montante anual disponível para o Fundo está sujeito a um limite máximo de 1 000 milhões de EUR (a preços correntes). Anualmente, em 1 de Outubro, pelo menos um quarto do montante anual permanece disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano. A parte da quantia anual não inscrita no orçamento não pode ser reconduzida para os exercícios posteriores. Em casos excepcionais, e se os restantes recursos financeiros disponíveis no Fundo no ano da catástrofe, tal como definido no acto de base aplicável, não forem suficientes para cobrir o montante do auxílio considerado necessário pela autoridade orçamental, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através dos montantes anuais disponíveis para o ano subsequente. O montante anual do Fundo a orçamentar em cada ano não pode exceder em qualquer circunstância 1000 milhões de EUR.
Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo, tal como estabelecidas no acto de base aplicável, a Comissão faz uma proposta nesse sentido. Caso haja margem para reafectar dotações no âmbito da rubrica que exige despesas adicionais, a Comissão deve tomar tal facto em consideração ao elaborar a proposta competente, nos termos do Regulamento Financeiro, através do instrumento orçamental adequado.
A decisão de recorrer ao Fundo é aprovada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental.
Em caso de desacordo, será iniciado um procedimento de diálogo tripartido.
O Instrumento de Flexibilidade, cujo limite máximo anual é de 200 milhões de EUR (a preços correntes), destina-se a permitir o financiamento num exercício orçamental determinado, no limite do montante indicado, de despesas especificamente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou várias das outras rubricas. A parte do montante anual que não for utilizada pode ser transitada até ao ano n+2.
Se o Instrumento de Flexibilidade for mobilizado, quaisquer transições são sacadas, por ordem de antiguidade. A parte do montante anual do ano n que não for utilizada no ano n+2 é anulada.
O recurso ao Instrumento de Flexibilidade é proposto pela Comissão, após análise de todas as possibilidades de reafectação das dotações sob a rubrica correspondente a estas necessidades adicionais de despesas.
A proposta identifica as necessidades a cobrir e o montante necessário e pode ser apresentada, para o exercício orçamental em causa, no decurso do processo orçamental.
A decisão de recorrer ao Instrumento de Flexibilidade é aprovada de comum acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental. Os acordos serão alcançados no quadro do processo orçamental anual.

3 — Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização destina-se a prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais do comércio mundial para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho.
O montante máximo anual atribuído ao Fundo não pode exceder 500 milhões de EUR (a preços correntes), podendo ser sacado de qualquer margem existente abaixo do limite máximo global de despesas do exercício anterior e/ou das dotações de autorização anuladas, provenientes dos dois exercícios anteriores.

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Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo, tal como estabelecidas no acto de base aplicável, a Comissão faz uma proposta nesse sentido. A decisão de mobilizar o Fundo é aprovada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental.

Parte II — Melhoria da cooperação interinstitucional no decurso do processo orçamental

Integração das disposições financeiras nos actos legislativos: Cada acto legislativo relativo a um programa plurianual aprovado de acordo com o procedimento legislativo ordinário inclui uma disposição na qual o legislador fixa o enquadramento financeiro para o programa. Esse montante constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual.
A autoridade orçamental e a Comissão, quando esta elabora o projecto de orçamento, comprometem-se a não se afastar desse montante em mais de 5 % no que diz respeito a toda a duração do programa em questão, salvo em caso de novas circunstâncias objectivas e duradouras que sejam objecto de uma justificação explícita e precisa, tomando em consideração os resultados alcançados na execução do programa, nomeadamente com base nas avaliações. Qualquer aumento resultante da referida variação tem que permanecer no interior do limite máximo existente para a rubrica em questão, sem prejuízo da utilização dos instrumentos referidos no Regulamento QFP e no presente Acordo.
O presente ponto não é aplicável às dotações para a coesão aprovadas no âmbito do procedimento legislativo ordinário e objecto de pré-afectação pelos Estados-membros, que contêm um enquadramento financeiro para a totalidade do período de vigência do programa. Os actos legislativos relativos a programas plurianuais não submetidos ao procedimento legislativo ordinário não comportam um «montante considerado necessário».
No caso de o Conselho entender introduzir uma referência financeira, esta reveste-se de carácter ilustrativo da vontade do legislador e não afecta as atribuições da autoridade orçamental definidas no Tratado. Esta disposição é mencionada em cada um dos actos legislativos que comporte uma tal referência financeira.

Despesas relativas aos acordos de pescas: As despesas relativas aos acordos de pescas estão sujeitas às seguintes regras específicas:

— A Comissão compromete-se a manter o Parlamento Europeu regularmente informado acerca da preparação e do desenrolar das negociações, incluindo as respectivas implicações orçamentais; — No âmbito da tramitação do processo legislativo relativo aos acordos de pesca, as instituições comprometem-se a tudo fazer para que todos os processos sejam concluídos o mais brevemente possível; — São colocados em reserva os montantes previstos no orçamento para novos acordos ou para a renovação de acordos que entrem em vigor após 1 de Janeiro do respectivo exercício orçamental; — Se as dotações relativas aos acordos de pesca, incluindo a reserva, se revelarem insuficientes, a Comissão fornece à autoridade orçamental as informações que permitem uma troca de pontos de vista, sob a forma de um diálogo tripartido, eventualmente simplificado, sobre as causas desta situação, bem como sobre as medidas que podem ser adoptadas, de acordo com os procedimentos estabelecidos. Se necessário, a Comissão propõe as medidas adequadas; — Em cada trimestre a Comissão apresenta à autoridade orçamental informações pormenorizadas sobre a execução dos acordos em vigor e as previsões financeiras para o resto do ano.

Financiamento da Política Externa e de Segurança Comum (PESC): No que diz respeito às despesas da PESC, a cargo do orçamento geral da União Europeia em conformidade com o artigo 41.º do Tratado da União Europeia, as instituições esforçam-se por obter todos os anos, no âmbito do Comité de Conciliação e com base no projecto de orçamento elaborado pela Comissão, um acordo sobre o montante das despesas operacionais a imputar ao orçamento da União Europeia e sobre a repartição desse montante entre os artigos do Capítulo «PESC» do orçamento, sugeridos no quarto parágrafo do presente ponto. Na falta de acordo, o Parlamento Europeu e o Conselho inscrevem no orçamento o montante inscrito no orçamento precedente ou aquele que for proposto no projecto de orçamento, se inferior.

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Uma vez que, por força do Regulamento Financeiro, a Comissão é competente para efectuar autonomamente transferências de dotações entre artigos no Capítulo «PESC» do orçamento, é assegurada a flexibilidade considerada necessária para uma execução rápida das acções da PESC. Se, no decurso do exercício orçamental, o montante no Capítulo «PESC» do orçamento for insuficiente para fazer face às despesas necessárias, o Parlamento Europeu e o Conselho chegam a acordo para encontrar urgentemente uma solução sob proposta da Comissão.
Todos os anos o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança consulta o Parlamento Europeu sobre um documento prospectivo, que será transmitido até 15 de Junho do ano em questão, que apresenta os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras para o orçamento geral da União Europeia, bem como uma avaliação das medidas lançadas no ano n-1. Além disso, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança mantém o Parlamento Europeu informado, mediante realização de reuniões conjuntas de consulta com uma frequência mínima de cinco vezes por ano, no quadro do diálogo político regular sobre a PESC, a acordar o mais tardar no Comité de Conciliação. A participação nessas reuniões deve ser a seguinte:

— Parlamento Europeu: as mesas das duas Comissões competentes; — Conselho: o Presidente do Comité Político e de Segurança.

A Comissão é convidada a participar nestas reuniões.
Sempre que aprovar uma decisão no domínio da PESC que implique despesas, o Conselho e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança comunicam ao Parlamento Europeu sem demora, e em todo o caso até cinco dias úteis após a decisão definitiva, uma estimativa dos custos previstos («ficha financeira»), nomeadamente no que diz respeito ao calendário, pessoal, utilização de locais e outras infra-estruturas, equipamentos de transporte, necessidades de formação e disposições de segurança.
Uma vez por trimestre, a Comissão informa a autoridade orçamental acerca da execução das acções da PESC e das previsões financeiras para o resto do exercício.

Parte III — Boa gestão financeira dos fundos da União Europeia

Programação financeira: A Comissão apresenta duas vezes por ano, a primeira em Maio/Junho (juntamente com os documentos que acompanham o projecto de orçamento) e a segunda em Dezembro/Janeiro (após a aprovação do orçamento), uma programação financeira completa para as rubricas relativas ao ambiente e às pescas do quadro financeiro. Este documento, estruturado por rubrica, domínio de intervenção e rubrica orçamental, deve identificar:

a) A legislação em vigor, com a distinção entre programas plurianuais e acções anuais:

— Relativamente a programas plurianuais, a Comissão deve indicar o processo ao abrigo do qual foram aprovados (processo legislativo ordinário e especial), a respectiva vigência, os montantes de referência, a parte atribuída a despesas administrativas, — Relativamente a acções anuais (projectos-piloto, acções preparatórias e agências) e a acções financiadas ao abrigo das prerrogativas da Comissão, a Comissão deve fornecer estimativas plurianuais e (para os projectos-piloto e as acções preparatórias) as margens disponíveis abaixo dos limites máximos autorizados.

b) As propostas legislativas pendentes: as propostas em curso da Comissão referenciadas por rubrica orçamental (nível inferior), capítulo e domínio de intervenção. Deve ser encontrado um mecanismo para actualizar os quadros sempre que for aprovada uma nova proposta, a fim de avaliar as consequências financeiras.

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A Comissão deve analisar formas de cruzar a programação financeira com a programação legislativa, a fim de fornecer previsões mais precisas e fiáveis. Para cada proposta legislativa, a Comissão deve indicar se está incluída ou não na programação de Maio-Dezembro. A autoridade orçamental deve ser, nomeadamente, informada:

a) De todos os novos actos legislativos aprovados mas não incluídos no documento de Maio-Dezembro (com os montantes correspondentes); b) De todas as propostas legislativas pendentes apresentadas mas não incluídas no documento de MaioDezembro (com os montantes correspondentes); c) Da legislação prevista no programa anual de trabalho legislativo da Comissão com a indicação das acções susceptíveis de ter um impacto financeiro (sim/não).

Sempre que necessário, a Comissão deve indicar a reprogramação que implica as novas propostas legislativas.

Agências e escolas europeias: Ao elaborar a proposta de criação de uma nova agência, a Comissão avalia as implicações orçamentais para a rubrica de despesas em questão. Com base nessa informação, e sem prejuízo dos processos legislativos que regulam o estabelecimento da agência, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se, no quadro da cooperação orçamental, a obter em tempo útil um acordo sobre o financiamento da agência. É aplicado um procedimento semelhante quando for considerada a criação de uma nova escola europeia.
O procedimento a adoptar inclui as seguintes etapas:

— Em primeiro lugar, a Comissão apresenta sistematicamente qualquer proposta de criação de uma nova agência ao primeiro trílogo subsequente à aprovação da sua proposta, apresenta a ficha financeira que acompanha o acto jurídico que propõe a criação da agência e ilustra as suas consequências para o período remanescente da programação financeira; — Em segundo lugar, tomando em linha de conta os progressos alcançados no processo legislativo, e desde que ambos os ramos da autoridade orçamental estejam em condições de tomar uma posição sobre as consequências financeiras da proposta antes da aprovação do acto jurídico, a criação de uma nova agência é colocada na ordem do dia de um diálogo trilateral subsequente (em casos urgentes, sob a forma simplificada), com vista à obtenção de um acordo sobre o respectivo financiamento; — Em terceiro lugar, o acordo alcançado durante esse diálogo deve ser confirmado através de uma declaração conjunta, sujeita à aprovação de cada um dos ramos da autoridade orçamental nos termos das suas próprias regras processuais.

Novos instrumentos financeiros: As instituições acordam no facto de a introdução de mecanismos de co-financiamento ser necessária para reforçar o efeito de alavanca do orçamento da União Europeia mediante o aumento do incentivo ao financiamento.
As instituições acordam em estimular o desenvolvimento de instrumentos financeiros plurianuais adequados que agem como catalisadores para os investidores públicos e privados. Aquando da apresentação do projecto de orçamento, a Comissão informa a autoridade orçamental sobre as actividades financiadas pelo Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento para apoiar o investimento em matéria de investigação e desenvolvimento, de redes transeuropeias e de pequenas e médias empresas.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

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2 — O referido Acordo proposto está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julga-se que, pela via legislativa europeia adoptada, os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à proposta de Acordo supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º do da Lei n.º 43/2006 de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus distribuiu à Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de relatório, a proposta de «Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental.

II — Enquadramento da proposta

A presente proposta é adoptada nos termos do artigo 295.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no qual se dispõe que «O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão procedem a consultas recíprocas e organizam de comum acordo as formas da sua cooperação. Para o efeito, podem, respeitando os Tratados, celebrar acordos interinstitucionais que podem revestir-se de carácter vinculativo».
Na senda do anterior Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental (JO C 139, de 14 de Maio de 2006, p.1), o Acordo ora em análise tem por objecto assegurar a execução da disciplina orçamental anual e a cooperação entre as várias instituições europeias, bem como garantir uma boa gestão financeira.
A proposta em análise decompõe-se em três partes:

i) Quadro financeiro plurianual e disposições sobre instrumentos especiais não incluídos no quadro financeiro; ii) Cooperação interinstitucional durante o processo orçamental; iii) Boa gestão financeira dos fundos da União Europeia.

Na Parte I do documento em análise, entre outras, criam-se mecanismos de cooperação entre aquelas instituições comunitárias no acesso à Reserva para Ajuda Financeira, ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, ao Instrumento de Flexibilidade e ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Na Parte II, que regula a melhoria da cooperação interinstitucional no decurso do processo orçamental, destaque-se os mecanismos de cooperação referentes às despesas relativas aos acordos de pescas e o financiamento da Política Externa e de Segurança Comum (PESC).
Por último, a Parte III do diploma em análise, a qual versa, como já se referiu supra, sobre a boa gestão financeira dos fundos da União Europeia, introduz medidas de cooperação interinstitucional ao nível da programação financeira, de agências e escolas europeias e na introdução de novos instrumentos financeiros.

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III — Análise da proposta

Matéria de competência legislativa reservada: Não estamos perante matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, pelo que não é aplicável o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2006.

Do princípio da subsidiariedade: Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Na situação em apreço parecemos estar perante uma atribuição exclusiva via o artigo 295.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, concluindo-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Em face dos antecedentes considerandos, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade; 2 — O presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2010 A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE INTRODUZ PREFERÊNCIAS COMERCIAIS AUTÓNOMAS DE EMERGÊNCIA PARA O PAQUISTÃO - COM(2010) 552

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus elabora um parecer sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão.

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão, foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 15 de Outubro e distribuída nessa data, tendo merecido relatório por parte daquela Comissão.

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2 — Enquadramento

Na sequência das enormes inundações que atingiram o Paquistão, a Comissão Europeia, através da presente proposta de regulamento, apresenta um conjunto de medidas com o objectivo de contribuir para a recuperação e para o desenvolvimento do país afectado. Estas medidas passam pela suspensão unilateral dos direitos sobre as importações de certos produtos provenientes do Paquistão.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — A relação entre a União Europeia e a República Islâmica do Paquistão baseia-se num acordo que visa promover e desenvolver o comércio entre ambos, tendo sido assinado em 2004.
2 — Este ano, em particular nos meses de Julho e Agosto, o Paquistão foi extremamente afectado por «inundações devastadoras», tendo sido afectadas cerca de 20 milhões de pessoas e 20% do território do país.
Importa ainda referir que a União Europeia tem estado na linha da frente no que concerne à ajuda humanitária.
3 — Segundo a proposta de regulamento, torna-se «importante utilizar todos os meios disponíveis para auxiliar o Paquistão a recuperar desta situação de emergência e a realizar progressos com vista ao desenvolvimento futuro», tendo o Conselho Europeu mandatado os ministros com vista a acordarem um pacote de medidas comerciais para apoiarem o país.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — A presente proposta de regulamento tem como objectivo conceder exclusivamente ao Paquistão um maior acesso ao mercado da União Europeia, tendo em conta as inundações que devastaram o país, «sem, contudo, negligenciar a sensibilidade das indústrias da União europeia e de outros membros da OMC, e, em especial, os países menos avançados». Neste sentido, o Conselho Europeu sugeriu uma rápida redução dos direitos sobre a maioria dos produtos importados provenientes do Paquistão.
2 — Os principais produtos abrangidos com vista à liberalização são os têxteis e o vestuário, uma vez que representam cerce de 60% das exportações do Paquistão para a União Europeia. No entanto, também estão abrangidos produtos agrícolas e industriais de modo que o Paquistão possa diversificar as suas exportações.
3 — No total estão incluídos 75 produtos passíveis de direitos aduaneiros provenientes do Paquistão, o que corresponde para a União Europeia cerca de 900 milhões em termos de importação, representando cerca de 27% do total dos produtos importados.
4 — O Paquistão, ao beneficiar das preferências comerciais autónomas, está sujeito às regras relativas à origem dos produtos, bem como à cooperação administrativa com a União de modo a evitar qualquer tipo de fraude. Caso contrário, o país poderá ver suspensa as referidas preferências comerciais.
5 — A decisão da União Europeia de conceder preferências comerciais ao Paquistão viola o princípio de base do artigo I: 1 do GATT (Princípio da nação mais favorecida — NMF), porque tais preferências não serão concedidas a outros membros da OMC, e do artigo XIII, relativo à administração não discriminatória de restrições quantitativas. Por conseguinte, a União Europeia terá de solicitar à OMC que lhe seja concedida uma derrogação aos artigos I e XIII do GATT. Este pedido deve ser adoptado pelo Conselho Geral da OMC, em conformidade com o artigo IX do Acordo que institui a OMC.
6 — Atendendo ao carácter urgente da situação do Paquistão, o regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2011 e permanecer em vigor até 31 de Dezembro de 2013, desde que a OMC aprove o pedido.

3.3 — O caso de Portugal: 1 — Portugal assumiu um sentimento de profunda solidariedade para com a população do Paquistão devido às recentes cheias que devastaram o território, defendendo que se deviam activar prontamente mecanismos de ajuda internacional, de modo a minimizar as rupturas sociais criadas.
2 — No que concerne ao conjunto de medidas com o objectivo de contribuir para a recuperação e para o desenvolvimento do país afectado, Portugal, na reunião do Conselho Europeu de 16 de Setembro de 2010, defendeu que as medidas deveriam ser aplicadas exclusivamente ao Paquistão e limitadas no tempo.

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3 — Importa ainda referir que o sector têxtil português é relevante no que concerne às exportações, ao emprego e à criação de riqueza nacional, estando actualmente a confrontar-se com a liberalização crescente dos mercados internacionais, o que incorpora desafios permanentes.

4 — Contexto normativo

1 — O presente regulamento foi elaborado tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 207.º, n.º 2.
2 — Para efeitos de definição do conceito de produtos de origem, certificação de origem e processos de cooperação administrativa, é aplicável o Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

1 — «Tendo em conta as decisões do Conselho da União Europeia de 16 de Setembro último que mandata os Ministros da União a definir «um pacote global de medidas a curto, médio e a mais longo prazo», nas quais se inclui o «compromisso de conceder — exclusivamente ao Paquistão — um maior acesso ao mercado da União Europeia através da redução, imediata e limitada no tempo, dos direitos aduaneiros sobre importações essenciais provenientes do Paquistão»; 2 — Reconhecendo que nessa declaração do CE os seus membros solicitam à Comissão Europeia a apresentação de uma «proposta definitiva em Outubro, tendo em conta a sensibilidade do sector industrial na União Europeia»; 3 — Sabendo que a posição portuguesa, durante o referido Conselho Europeu, foi a de sustentar que a aplicação das medidas deva ser «exclusivamente ao Paquistão» e «limitada no tempo»; 4 — Considerando que o Paquistão ocupa um papel geopolítico importante em toda a região onde se situa; 5 — Sabendo que as recentes cheias devastaram o país, criando rupturas sociais de grande dimensão, o que nos leva a um sentimento de solidariedade com o povo do Paquistão e ao entendimento de que se devem criar mecanismos de ajuda internacional que cheguem, efectivamente, às populações necessitadas, não podemos concordar que essa ajuda seja feita à custa de um sector de actividade que no nosso país passa, também ele, por grandes dificuldades. A intenção de reduzir os direitos aduaneiros sobre os produtos têxteis oriundos do Paquistão não parece ser a resposta que resolva os graves problemas que existem naquele país.
6 — A indústria portuguesa dos têxteis e vestuário passa por períodos difíceis. Às dificuldades dos mercados internacionais soma-se a crise do consumo interno e as dificuldades de financiamento das empresas. O emprego é afectado, em particular nas regiões onde este sector predomina e a iniciativa ora analisada vai aumentar a concorrência com que as nossas empresas se vão confrontar nos mercados europeus.
7 — O sector têxtil português é, predominantemente, exportador. É responsável por uma fatia muito significativa das nossas exportações de mercadorias (cerca de 11% do total). O País precisa de medidas que incrementem as exportações e não, como esta, que as ponham em risco.» 8 — Nesse sentido, somos de opinião que «A posição a assumir por Portugal no Conselho de Assuntos Gerais, sobre a derrogação temporária a conceder pela União Europeia ao Paquistão, subsequente à decisão pelo Conselho Europeu, vá no sentido de defender que:

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a) A medida seja aplicada exclusivamente ao Paquistão; b) O período transitório e limitado no tempo que foi referido seja o estritamente necessário; c) O conjunto de produtos a abranger pela derrogação seja limitado e escrupulosamente cumprido e não, sob pretexto algum, posteriormente alargado, de forma a conter o seu impacto sobre a indústria nacional; d) Solicite à Comissão Europeia a realização do estudo de impacto desta derrogação em cada país; e) Proceda a um levantamento do impacto desta medida na indústria portuguesa, quer ao nível sócio económico quer ao nível do emprego; f) Avalie e informe a Assembleia da República quanto à forma como esta decisão vai ser implementada e operacionalizada pelas instâncias europeias responsáveis e haja lugar a uma monitorização da respectiva implementação; g) Sejam tomadas iniciativas tendentes a minimizar os efeitos da medida sobre a indústria têxtil nacional, criando mecanismos de compensação, permitindo às empresas do sector entrar em novos mercados, nomeadamente através do acompanhamento do Governo nas suas missões empresariais, da promoção das empresas do sector têxtil em publicações oficiais do Estado, da promoção das marcas nacionais, com a participação em feiras e eventos, da disponibilização de informação que apoie as empresas do sector na sua estratégia de entrada em novos mercados» (extracto da resolução aprovada, por unanimidade, pelo Plenário).

8 — Conclusões

1 — A Comissão de Assuntos Europeus, reconhecendo a importância do apoio humanitário ao Paquistão, não pode aceitar uma proposta que venha a agravar a situação do sector têxtil em Portugal.
2 — Neste sentido, considera que a proposta de regulamento em discussão deve ter em atenção, para minorar os seus efeitos, os seguintes pressupostos:

a) Que as medidas propostas sejam aplicadas exclusivamente ao Paquistão; b) Que o período referente às medidas apresentadas seja transitório e limitado no tempo; c) Que o conjunto de produtos a abranger pela derrogação seja limitado e escrupulosamente cumprido e não, sob pretexto algum, posteriormente alargado; d) Que seja solicitado à Comissão Europeia a realização do estudo de impacto desta derrogação em cada Estado-membro.

9 — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à proposta de regulamento supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

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4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão, foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 15 de Outubro e distribuída nessa data para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

Na sequência das enormes inundações que atingiram o Paquistão, a Comissão Europeia, através da presente proposta de regulamento, apresenta um conjunto de medidas com o objectivo de contribuir para a recuperação e para o desenvolvimento do país afectado. Estas medidas passam pela suspensão unilateral dos direitos sobre as importações de certos produtos provenientes do Paquistão.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — A relação entre a União Europeia e a República Islâmica do Paquistão baseia-se num acordo que visa promover e desenvolver o comércio entre ambos, tendo sido assinado em 2004.
2 — Este ano, em particular nos meses de Julho e Agosto, o Paquistão foi extremamente afectado por «inundações devastadoras», tendo sido afectadas cerca de 20 milhões de pessoas e 20% do território do país.
Importa ainda referir que a União Europeia tem estado na linha da frente no que concerne à ajuda humanitária.
3 — Segundo a proposta de regulamento, torna-se «importante utilizar todos os meios disponíveis para auxiliar o Paquistão a recuperar desta situação de emergência e a realizar progressos com vista ao desenvolvimento futuro», tendo o Conselho Europeu mandatado os ministros com vista a acordarem um pacote de medidas comerciais para apoiarem o país.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — A presente proposta de regulamento tem como objectivo conceder exclusivamente ao Paquistão um maior acesso ao mercado da União Europeia, tendo em conta as inundações que devastaram o país, «sem, contudo, negligenciar a sensibilidade das indústrias da União Europeia e de outros membros da OMC, e, em especial, os países menos avançados». Neste sentido, o Conselho Europeu sugeriu uma rápida redução dos direitos sobre a maioria dos produtos importados provenientes do Paquistão.
2 — Os principais produtos abrangidos com vista à liberalização são os têxteis e o vestuário, uma vez que representam cerce de 60% das exportações do Paquistão para a União Europeia. No entanto, também estão abrangidos produtos agrícolas e industriais de modo que o Paquistão possa diversificar as suas exportações.
3 — No total estão incluídos 75 produtos passíveis de direitos aduaneiros provenientes do Paquistão, o que corresponde para a União Europeia cerca de 900 milhões em termos de importação, representando cerca de 27% do total dos produtos importados.
4 — O Paquistão, ao beneficiar das preferências comerciais autónomas está sujeito às regras relativas à origem dos produtos, bem como à cooperação administrativa com a União de modo a evitar qualquer tipo de fraude. Caso contrário, o país poderá ver suspensa as referidas preferências comerciais.
5 — A decisão da União Europeia de conceder preferências comerciais ao Paquistão viola o princípio de base do artigo I: 1 do GATT (Princípio da nação mais favorecida — NMF), porque tais preferências não serão concedidas a outros membros da OMC, e do artigo XIII, relativo à administração não discriminatória de

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restrições quantitativas. Por conseguinte, a União Europeia terá de solicitar à OMC que lhe seja concedida uma derrogação aos artigos I e XIII do GATT. Este pedido deve ser adoptado pelo Conselho Geral da OMC, em conformidade com o artigo IX do Acordo que institui a OMC.
6 — Atendendo ao carácter urgente da situação do Paquistão, o regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2011 e permanecer em vigor até 31 de Dezembro de 2013, desde que a OMC aprove o pedido.

3.3 — O caso de Portugal: 1 — Portugal assumiu um sentimento de profunda solidariedade para com a população do Paquistão devido às recentes cheias que devastaram o território, defendendo que se deviam activar prontamente mecanismos de ajuda internacional, de modo a minimizar as rupturas sociais criadas.
2 — No que concerne ao conjunto de medidas com o objectivo de contribuir para a recuperação e para o desenvolvimento do país afectado, Portugal, na reunião do Conselho Europeu de 16 de Setembro de 2010, defendeu que as medidas deveriam ser aplicadas exclusivamente ao Paquistão e limitadas no tempo.
3 — Importa ainda referir que o sector têxtil português é relevante no que concerne às exportações, ao emprego e à criação de riqueza nacional, estando actualmente a confrontar-se com a liberalização crescente dos mercados internacionais, o que incorpora desafios permanentes.

4 — Contexto normativo

1 — O presente regulamento foi elaborado tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 207.º, n.º 2.
2 — Para efeitos de definição do conceito de produtos de origem, certificação de origem e processos de cooperação administrativa, é aplicável o Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

1 — O Relator remete a sua opinião para o preâmbulo contido no projecto de resolução n.º 292/XI (2.ª), do PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP, subscrito por diversos Deputados da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
2 — «Tendo em conta as decisões do Conselho da União Europeia de 16 de Setembro último que mandata os Ministros da União a definir “um pacote global de medidas a curto, médio e a mais longo prazo”, nas quais se inclui o “compromisso de conceder — exclusivamente ao Paquistão — um maior acesso ao mercado da União Europeia através da redução, imediata e limitada no tempo, dos direitos aduaneiros sobre importações essenciais provenientes do Paquistão».
3 — Reconhecendo que nessa Declaração do CE, os seus membros solicitam à Comissão Europeia a apresentação de uma «proposta definitiva em Outubro, tendo em conta a sensibilidade do sector industrial na União Europeia».
4 — Sabendo que a posição portuguesa, durante o referido Conselho Europeu, foi a de sustentar que a aplicação das medidas deva ser «exclusivamente ao Paquistão» e «limitada no tempo»; 5 — Considerando que o Paquistão ocupa um papel geopolítico importante em toda a região onde se situa;

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6 — Sabendo que as recentes cheias devastaram o país, criando rupturas sociais de grande dimensão, o que nos leva a um sentimento de solidariedade com o povo do Paquistão e ao entendimento de que se devem criar mecanismos de ajuda internacional que cheguem, efectivamente, às populações necessitadas; 7 — Os Deputados da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia que subscrevem este projecto de resolução não podem concordar que essa ajuda seja feita à custa de um sector de actividade que no nosso país passa, também ele, por grandes dificuldades. A intenção de reduzir os direitos aduaneiros sobre os produtos têxteis oriundos do Paquistão não parece ser a resposta que resolva os graves problemas que existem naquele País.
8 — A indústria portuguesa dos têxteis e vestuário passa por períodos difíceis. Às dificuldades dos mercados internacionais soma-se a crise do consumo interno e as dificuldades de financiamento das empresas. O emprego é afectado, em particular nas regiões onde este sector predomina e a iniciativa ora analisada vai, aumentar, a concorrência com que as nossas empresas se vão confrontar nos mercados europeus.
9 — O sector têxtil português é, predominantemente, exportador. É responsável por uma fatia muito significativa das nossas exportações de mercadorias (cerca de 11% do total). O País precisa de medidas que incrementem as exportações e não, como esta, que as ponham em risco.»

8 — Conclusões

1 — A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, reconhecendo a importância do apoio humanitário ao Paquistão, não pode aceitar uma proposta que venha a agravar a situação do sector têxtil em Portugal.
2 — Neste sentido, considera que a proposta de regulamento em discussão deve ter em atenção, para minorar os seus efeitos, os seguintes pressupostos:

a) Que as medidas propostas sejam aplicadas exclusivamente ao Paquistão; b) Que o período referente às medidas apresentadas seja transitório e limitado no tempo; c) Que o conjunto de produtos a abranger pela derrogação seja limitado e escrupulosamente cumprido e não, sob pretexto algum, posteriormente alargado; d) Que seja solicitado à Comissão Europeia a realização do estudo de impacto desta derrogação em cada Estado-membro.

9 — Parecer

Em face das conclusões, nomeadamente nas alíneas a), b), c), d), a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 648/2004 NO QUE DIZ RESPEITO À UTILIZAÇÃO DE FOSFATOS E DE OUTROS COMPOSTOS FOSFORADOS EM DETERGENTES PARA A ROUPA DE USO DOMÉSTICO - COM(2010) 597

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 — Nota preliminar

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a

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Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente, competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para conhecimento e emissão de relatório (o que não se verificou), a seguinte iniciativa legislativa: proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 648/2004 no que diz respeito à utilização de fosfatos e de outros compostos fosforados em detergentes para a roupa de uso doméstico.

II — Análise

1 — Do contexto da proposta: Os fosfatos são utilizados nos detergentes como agentes de redução da dureza da água, permitindo um desempenho mais eficaz dos detergentes. Porém, a sua utilização pode afectar nocivamente o meio aquático e provocar desequilíbrios ecológicos causados pelo fenómeno da eutrofização, ou seja, o excesso de nutrientes ricos em fósforo na água originam um aumento excessivo de algas, que, por sua vez, fomentam o desenvolvimento de outras plantas aquáticas. Este aumento da biomassa pode levar a uma diminuição do oxigénio dissolvido, provocando a morte e consequente decomposição de muitos organismos, diminuindo a qualidade da água e eventualmente a alteração profunda do ecossistema. Contudo, existem ingredientes amaciadores da água alternativos, que, no entanto, apresentam diversas limitações em termos de eficácia.
Em termos de legislação europeia, o Regulamento (CE) n.º 648/2004, relativo aos detergentes, harmoniza a colocação no mercado de detergentes, mas apenas no que concerne à rotulagem de detergentes e à biodegradabilidade dos tensoactivos. Porém, tendo em conta as preocupações com a eutrofização o regulamento estabelece que a Comissão «deve proceder a uma avaliação e apresentar um relatório e, se necessário, uma proposta legislativa sobre a utilização de fosfatos, tendo em vista a sua eliminação progressiva ou a sua restrição a aplicações específicas». Em conformidade com esta disposição, a Comissão apresentou o relatório, em 20071, concluindo que «os conhecimentos relativos à contribuição dos fosfatos presentes nos detergentes para a eutrofização estavam ainda incompletos mas em rápido desenvolvimento».
Posteriormente, foram utilizados novos estudos científicos, bem como outras informações que serviram para colmatar as lacunas existentes em termos de conhecimento e que constituíram o suporte para a elaboração do relatório de avaliação de impacto, em que foram analisadas as diversas opções políticas para abordar a utilização de fosfatos em detergentes.

2 — Da justificação e objectivos da proposta: A proposta ora em análise visa alterar o Regulamento (CE) n.º 648/2004, relativo aos detergentes, limitando o teor de fosfatos e de outros compostos fosforados em detergentes para a roupa de uso doméstico, diminuindo assim a contribuição dos detergentes para a eutrofização global das águas superficiais da União Europeia e reduzindo também os custos da remoção dos fosfatos em estações de águas residuais. De salientar que a Comissão considera que estas poupanças, em termos de custo, compensariam os custos da reformulação dos detergentes para a roupa de uso doméstico.
Em termos de objectivos gerais, a presente proposta de regulamento visa uma harmonização de medidas que garantam um elevado nível de protecção do ambiente contra os eventuais efeitos nocivos dos fosfatos nos detergentes, mantendo, ao mesmo tempo, o bom funcionamento do mercado interno dos detergentes.
No que concerne aos objectivos específicos visa:

i) Reduzir os efeitos ambientais nocivos da eutrofização nas águas superficiais, nomeadamente devido ao fluxo transfronteiriço de águas contendo fosfatos provenientes de detergentes; ii) Reduzir as descargas de fosfatos para as águas superficiais de uma forma eficaz em termos de custos; iii) Melhorar a livre circulação dos detergentes no mercado interno, harmonizando as regras nacionais divergentes no que se refere ao seu teor em fosfatos; iv) Evitar eventuais sobrecargas para as administrações públicas decorrentes do desenvolvimento e da justificação de medidas nacionais na ausência de medidas da União Europeia harmonizadas. 1 COM(2007) 234

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Importa referir que a Comissão considera que não é adequado alargar as limitações da utilização de fosfatos e outros compostos fosforados presentes nos detergentes para a roupa de uso doméstico, aos detergentes para máquinas de lavar louça de uso doméstico ou aos detergentes industriais e institucionais devido ao facto de não existirem ainda alternativas técnica e economicamente viáveis à utilização de fosfatos naqueles detergentes.
Além do mais, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa as disposições actuais do Regulamento (CE) n.º 648/2004 têm de ser adaptadas no sentido de conceder poderes à Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o disposto no artigo 290.º do TFUE.
De salientar ainda, que a presente proposta de regulamento é coerente com outras políticas e objectivos da União, nomeadamente com os objectivos da Directiva-Quadro da Água (Directiva 2000/60/CE), que intensificou a luta contra a eutrofização, exigindo que os Estados-membros obtenham um bom estado ecológico e químico das águas superficiais até 2015, «e que exige a preparação de programas de medidas — por exemplo, planos de gestão de bacia hidrográfica — que podem incluir, se tal se justificar, acções obrigatórias ou acordos voluntários, proporcionados e eficazes em termos de custos, para limitar a presença de fosfatos nos detergentes no sentido de lutar contra o problema da eutrofização nos seus territórios».
De facto, já foram realizadas acções coordenadas dos Estados-membros para combater a eutrofização resultante de fluxos transfronteiriços de fosfatos para as maiores bacias hidrográficas (por exemplo, a do Danúbio) e massas de água marítimas (por exemplo, o Mar Báltico). Contudo, a experiência tem revelado que a cooperação regional não é plenamente eficaz.
A proposta de regulamento em causa constitui não só uma medida complementar fundamental para o sucesso da cooperação regional em matéria de combate ao problema transfronteiriço da eutrofização, como também complementa a directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (Directiva 91/271/CEE) que tem por objectivo limitar as concentrações de nutrientes, tais como o fósforo e o azoto nas águas superficiais no sentido também de combater a eutrofização das águas da União Europeia.

3 — Dos aspectos jurídicos:

Base jurídica: A presente proposta de regulamento tem por base o artigo 114.º do Tratado de Funcionamento da União (TFUE), cujo objectivo visa o estabelecimento e funcionamento do mercado interno, assegurando, simultaneamente, um nível de protecção elevado em matéria de saúde e de ambiente.

Princípio da subsidiariedade: Atendendo que o objectivo de limitar a contribuição dos fosfatos provenientes de detergentes para os riscos de eutrofização nas águas da União Europeia, mantendo ao mesmo tempo o bom funcionamento do mercado interno dos detergentes, não pode ser suficientemente alcançado apenas pelos Estados-membros, sendo por isso uma acção da União Europeia mais eficaz para alcançar esses objectivos. Conclui-se, por isso, que a presente proposta de regulamento respeita o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa supracitada está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1406/2002, QUE INSTITUI A AGÊNCIA EUROPEIA DE SEGURANÇA MARÍTIMA - SEC(2010) 1263, SEC(2010) 1264 E COM(2010) 611

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Defesa Nacional

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Defesa Nacional para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002, que institui a Agência Europeia de Segurança Marítima (AESM) - COM(2010) 611.

II — Análise

1 — É referido no documento em análise que a AESM (Agência Europeia de Segurança Marítima) presta apoio técnico e científico aos Estados-membros e à Comissão para ajudar os primeiros a aplicarem correctamente a legislação da União Europeia no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção da poluição por navios, acompanhar a aplicação desta legislação, avaliar a eficácia das medidas adoptadas e contribuir para o desenvolvimento de novas medidas.
2 — Para se viabilizarem estas tarefas no novo quadro legislativo europeu, e perante as dificuldades diagnosticadas, tem de se ter em conta as adaptações a fazer para se prosseguir o objectivo geral da acção da Agência: reforçar a segurança marítima, a protecção do transporte marítimo e a prevenção e combate à poluição de navios, de modo a aumentar a segurança dos cidadãos europeus, bem como das águas e zonas costeiras europeias.
3 — É, assim, mencionado no documento em apreço que o primeiro objectivo específico é o de assegurar uma maior sintonia entre as funções da AESM, consagradas no regulamento que a institui, e os diferentes elementos da legislação de segurança marítima da União Europeia.
4 — Tal pode implicar o alargamento das funções da AESM a novos campos nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição.
5 — O segundo objectivo específico consiste em clarificar os problemas de governação que vieram à tona nos primeiros anos de existência da AESM, com vista a identificar melhor as responsabilidades dos diferentes actores: Agência, Conselho de Administração, Comissão e Estados-membros.
6 — Finalmente, o terceiro objectivo específico consiste em aumentar a visibilidade da União Europeia na cena internacional, graças a uma assistência técnica de ponta prestada pela Agência aos Estados-membros e à Comissão em todos os domínios da sua competência.
7 — Assim, o objectivo da medida proposta consiste em alterar o Regulamento n.º 1406/2002, clarificando as funções e o papel actuais da AESM e alargando as funções da Agência a novos domínios em evolução a nível internacional e da União Europeia.
8 — Por outro lado, conforme estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, os serviços da Comissão estão a trabalhar num estudo de viabilidade da criação de uma Guarda Costeira Europeia, de acordo com o referido no documento em apreço. A criação da Guarda Costeira Europeia, em sobreposição às entidades de segurança nacionais, tem também de ser analisada e avaliada do ponto de vista jurídico, nomeadamente do seu enquadramento no âmbito do Tratado de Lisboa. Portugal, que espera ver

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proximamente a sua plataforma continental alargada para quatro milhões de km2, acompanhará este tema com especial atenção.
9 — A proposta de alteração do regulamento da Agência Europeia de Segurança Marítima resulta da constatação da necessidade de sua adaptação às novas realidades legislativas e a melhoria do seu funcionamento.
10 — A proposta encontra-se apoiada num relatório de avaliação de impacto. O impacto orçamental é limitado a um total de 3,9 M€ para o período 2012-2015.
11 — É ainda referido no documento em análise que foi confirmada a necessidade de intervenção da União Europeia para ajudar os Estados-membros e a Comissão a atingirem o nível exigido de segurança marítima, protecção do transporte marítimo e protecção do meio marinho na União Europeia.
12 — É também mencionado que, apesar disso, foi reconhecida a «eficácia» das actividades da Agência.
13 — A base jurídica da proposta é o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que serviu de base jurídica ao Regulamento n.º 1406/2002.
14 — Importa mencionar que é referido no relatório da Comissão competente que as questões de segurança marítima são relevantes para a defesa, na medida em que contribuem para configurar, de um modo ou de outro (seja na liberdade de navegação seja na preservação do ambiente marinho), o ambiente estratégico em que nos moveremos no futuro.
15 — O relatório da CDN reforça a necessidade da AESM utilizar os recursos colocados à sua disposição cada vez com mais eficácia, independentemente de se adaptar a legislação ao quadro institucional actual.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de regulamento em causa respeita e cumpre.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Luís Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

I — Nota preliminar

A iniciativa europeia em apreço refere-se à área dos assuntos do mar, os quais, na orgânica do funcionamento dos órgãos de soberania da República Portuguesa, estão sob a tutela desta Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.
A Assembleia da República passou a fazer, nas quatro últimas sessões legislativas, um acompanhamento substancialmente mais intenso da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia. Tal decorre da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia.
É nesta conformidade legal que a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Defesa Nacional a presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002, que institui a Agência Europeia de Segurança Marítima, à qual estão associados dois documentos de trabalho, o SEC(2010) 1263 e o SEC(2010) 1264.

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A Comissão de Defesa Nacional elabora o presente parecer para efeitos de análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade da iniciativa em apreço.

II — Enquadramento histórico da iniciativa

A Comissão de Defesa Nacional gostaria de começar por sublinhar que a Agência Europeia de Segurança Marítima (adiante designada por AESM ou Agência) está sedeada em Portugal, mais concretamente em Lisboa, na histórica zona da Ribeira das Naus. A Comissão de Defesa Nacional congratula-se pelo facto de o Deputado Relator ter tido oportunidade, então na qualidade de autarca de Lisboa, de dar um contributo, modesto mas empenhado, na candidatura da cidade capital do nosso país para receber a referida AESM.
A AESM, no entanto, só veio a iniciar as suas actividades em Março de 2003, após a adopção, em Agosto de 2002, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, do respectivo regulamento constitutivo que lhe havia sido proposto pela Comissão, no final de 2000. Estava-se no rescaldo do acidente do petroleiro Erika e da grave poluição por hidrocarbonetos dele resultante. A criação da Agência ocorre no quadro do segundo pacote de segurança marítima e de um esforço geral para melhorar a segurança da navegação nas águas europeias, após vários acidentes marítimos que, em alguns casos, resultaram em catástrofes ambientais na Europa.
Ainda antes da entrada em funcionamento pleno da AESM, ocorreu em 2002 o naufrágio do petroleiro Prestige, a noroeste das costas portuguesa e espanhola.
A força das circunstâncias levou à evolução da legislação da União Europeia no domínio marítimo. Devido a essa evolução, o Regulamento n.º 1406/2002, constitutivo da AESM, foi alterado três vezes. A primeira alteração incidiu nos procedimentos financeiros e orçamentais e na transparência. A segunda, elaborada após o acidente do Prestige, entrou em vigor em 2004 e atribuiu um número considerável de novas funções à Agência, em especial no domínio da preparação e do combate à poluição. A terceira alteração dotou a AESM de um quadro financeiro plurianual no período 2007-2013. Estas alterações revelaram-se, no entanto, insuficientes para a AESM poder enfrentar os novos desafios que se lhe colocavam, na sua maioria exteriores quer à própria AESM quer à Agência e ao conjunto da União Europeia.
Uma avaliação externa determinada pelo respectivo Conselho de Administração confirma que a AESM veio preencher uma lacuna no domínio da segurança marítima europeia. Contudo, a avaliação externa destaca que a eficácia e a eficiência da Agência podem melhorar em diversos domínios, sendo igualmente aconselháveis algumas clarificações. Foram identificados dois conjuntos de problemas: primeiro, até que ponto o regulamento constitui a base adequada para a Agência exercer as suas funções de acordo com as expectativas das principais partes interessadas; segundo, como lidar com uma série de problemas de governação sentidos nos primeiros anos de existência da AESM.
A identificação do primeiro problema da AESM diz-nos que, se nada for feito, a incoerência entre o regulamento que institui a Agência e a nova legislação da União Europeia no domínio da segurança marítima suscitará incertezas quanto às funções da AESM, bem como a sua falta de visibilidade, por não se saber quem faz o quê. Por conseguinte, é necessário especificar melhor as funções da AESM e definir com precisão a assistência da Agência à Comissão e aos Estados-membros à luz da evolução recente no sector marítimo.
Importa garantir que, no futuro, a AESM continuará a ser capaz de responder às exigências legítimas das partes interessadas, em sintonia com a evolução no domínio da segurança marítima. Convém ter em conta a mudança ocorrida: o terceiro pacote de segurança marítima, a política marítima integrada da União Europeia e, nesta matéria em particular, a vigilância marítima, discussões sobre a criação de uma guarda costeira europeia, investigação marítima, papel da União Europeia nas organizações internacionais competentes em matéria de transporte marítimo e relações com países vizinhos.
O segundo conjunto de problemas que se abordam na presente revisão respeita à governação. A experiência dos últimos anos demonstrou a necessidade de clarificar algumas disposições relativas à governação, a fim de definir melhor as funções e responsabilidades da Agência, do Conselho de Administração, dos Estados-membros e da Comissão. Presentemente, a Agência tem um duplo papel de inspecção e de assistência técnica aos Estados-membros. Os administradores defrontam-se com um conflito potencial de interesses: enquanto membros do Conselho, decidem sobre as actividades e os recursos da AESM; enquanto representantes das administrações nacionais, têm de gerir a situação criada aos seus

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representados com as visitas e inspecções da Agência, que tem o dever de verificar a conformidade da legislação e das práticas nacionais com o direito aplicável da União.

III — Objectivos da iniciativa

Hoje a AESM presta apoio técnico e científico aos Estados-membros e à Comissão para ajudar os primeiros a aplicarem correctamente a legislação da União Europeia no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção da poluição por navios, acompanhar a aplicação desta legislação, avaliar a eficácia das medidas adoptadas e contribuir para o desenvolvimento de novas medidas.
Para se viabilizarem estas tarefas no novo quadro legislativo europeu, e perante as dificuldades diagnosticadas, tem de se ter em conta as adaptações a fazer para se prosseguir o objectivo geral da acção da Agência: reforçar a segurança marítima, a protecção do transporte marítimo e a prevenção e combate à poluição de navios, de modo a aumentar a segurança dos cidadãos europeus, bem como das águas e zonas costeiras europeias.
Assim, o primeiro objectivo específico é o de assegurar uma maior sintonia entre as funções da AESM, consagradas no regulamento que a institui, e os diferentes elementos da legislação de segurança marítima da União Europeia. Tal pode implicar o alargamento das funções da AESM a novos campos nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição.
O segundo objectivo específico consiste em clarificar os problemas de governação que vieram à tona nos primeiros anos de existência da AESM, com vista a identificar melhor as responsabilidades dos diferentes actores: Agência, Conselho de Administração, Comissão e Estados-membros.
Finalmente, o terceiro objectivo específico consiste em aumentar a visibilidade da União Europeia na cena internacional, graças a uma assistência técnica de ponta prestada pela Agência aos Estados-membros e à Comissão em todos os domínios da sua competência. O papel da AESM na solução do problema gerado pelo derrame petrolífero no Golfo do México, este Verão, teve tanto de notável como de discreto.
Assim, o objectivo da medida proposta consiste em alterar o Regulamento n.º 1406/2002, clarificando as funções e o papel actuais da AESM e alargando as funções da Agência a novos domínios em evolução a nível internacional e da União Europeia.
Por outro lado, conforme estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, os serviços da Comissão estão a trabalhar num estudo de viabilidade da criação de uma Guarda Costeira Europeia. Até à data, os serviços da Comissão concluíram que, em relação a determinadas operações de guarda costeira, seria possível reforçar as sinergias a nível da União Europeia através das actividades da AESM. Este reforço poderia ser aprofundado com o alargamento das funções da AESM em domínios específicos, nomeadamente na vigilância do tráfego marítimo e das rotas de navegação, bem como na assistência aos Estados-membros na localização de possíveis poluidores.

IV — Conteúdo da iniciativa

A proposta contém dois artigos.
O primeiro especifica as alterações ao Regulamento n.º 1406/2002 propostas, enquanto o segundo se refere à entrada em vigor do regulamento:

Artigo 1.º (Objectivos): Tal como antes se referiu, os objectivos do regulamento permanecem inalterados, propondo-se apenas ligeiras alterações.

Artigo 2.º (Funções): Nova redacção, clarificadora, respeitando estrutura anterior.

Artigo 3.º (Inspecções):

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Suprime-se a definição da política de inspecções definida pelo conselho de administração e toma-se como exemplo a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, no que respeita ao estabelecimento dos métodos de trabalho da AESM neste domínio.

Artigo 4.º (Transparência): Sem alteração.

Artigo 5.º (Estatuto Jurídico): Pequenas alterações nos n.º 3, relativo aos centros regionais, e no n.º 4, permitindo a cooperação administrativa com outros organismos através de acordos que não são tratados internacionais.

Artigo 6.º (Pessoal): Sem alteração.

Artigo 7.º (Privilégios): Sem alteração.

Artigo 8.º (Responsabilidade): Sem alteração.

Artigo 9.º (Línguas): Sem alteração.

Artigo 10.º (Conselho de Administração): Pequenas alterações no n.º 2, de adaptação ao artigo 2.º.

Artigo 11.º (Composição): Sem alteração.

Artigo 12.º (Presidência): Sem alteração.

Artigo 13.º (Reuniões): Sem alteração.

Artigo 14.º (Votação): Sem alteração.

Artigo 15.º (Director Executivo): Alterações consequentes de anteriores.

Artigo 16.º (Nomeação): Acresce três chefes de departamento.

Artigo 17.º (Países terceiros): Sem alteração.

Artigo 18.º (Orçamento): Pequena alteração no n.º 1, relativa à facturação detalhada do intercâmbio de dados marítimos.

Artigo 19.º (Controlo orçamental): Sem alteração.

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Artigo 20.º (Fraude): Sem alteração.

Artigo 21.º (Disposições financeiras): Sem alteração.

Artigo 22.º (Avaliação): Pequena alteração, tornando-a regular.

Artigo 23.º (Início da actividade): Supressão, por desactualização.

Artigo 24.º (Entrada em vigor): Sem alteração.

V — Opinião do Relator

O Deputado Relator gostaria ainda de sublinhar, talvez de uma forma marcadamente heterodoxa, que não são competências que faltam à EMSA; é a EMSA que tem faltado às suas competências. Quando à EMSA compete, designadamente, «a segurança e protecção marítimas e a prevenção e combate da poluição pelos navios», já lhe compete tudo e dificilmente necessitará de mais.
Contrariamente ao que é afirmado no enquadramento e nos objectivos, as mudanças verificadas no âmbito referido (packages Prestige e Erica) não exigem alargamento de competências; o que «exigem» é maior competência no exercício das competências actuais.
Questões igualmente referidas como a política marítima da União Europeia (auto-estradas do mar, etc.) não são nem devem ser competências da AESM, na medida em que a segurança não se deve misturar com interesses económicos (regulador e regulado). A investigação de acidentes é uma responsabilidade dos Estados, conforme dispõe a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e é regulada não apenas por uma directiva comunitária mas também, e essencialmente, pelo Código da Organização Marítima Internacional (IMO), pelo que é uma matéria não avocável pela UE/EMSA.
Quanto à visibilidade da União Europeia que se pretende acrescida através da EMSA, esta também não necessita de mais poderes; o que necessita é de melhor aproveitamento in house dos recursos humanos disponíveis na Agência e uma maior originalidade da sua produtividade técnica regulamentadora. Uma maior visibilidade implica a produção de regulamentação menos baseada em regulamentos já existentes a nível da IMO, mas, sim, sustentada em novos princípios científicos que fundamentem novas necessidades de segurança marítima, conjugados com análises de custo/benefício. A afirmação da Agência a nível internacional passa ainda pela sua transformação em entidade mais produtora de trabalho científico do que compradora em outsourcing desse material como tem acontecido. Esta é, aliás, infelizmente, uma certa deriva despesista, e burocrática, a que algumas estruturas da União Europeia e os eurocratas que as dominam sem grande controlo por parte das instituições políticas representativas da União Europeia nos têm habituado.

VI — Conclusões

A proposta de alteração do regulamento da Agência Europeia de Segurança Marítima resulta da constatação da necessidade da sua adaptação às novas realidades legislativas e à melhoria do seu funcionamento. A proposta encontra-se apoiada num relatório de avaliação de impacto. O impacto orçamental é limitado a um total de 3,9 M€ para o período 2012-2015. Sublinhe-se, mais uma vez, sem com isso pôr em causa a presente iniciativa, a deriva burocrática e despesista que está infelizmente presente nesta nova iniciativa regulamentar. Claro que a «avaliação externa independente» confirmou a necessidade de intervenção da União Europeia para ajudar os Estados-membros e a Comissão a atingirem o nível exigido de segurança marítima, protecção do transporte marítimo e protecção do meio marinho na União Europeia. Claro

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que, além disso, foi reconhecida a «eficácia» das actividades da Agência. Essa é, diríamos que inevitavelmente, a lógica do sistema eurocrático, mesmo quando fundada na melhor das intenções.
A base jurídica da proposta é o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que serviu de base jurídica ao Regulamento n.º 1406/2002. A escolha do instrumento jurídico é adequada, na medida em que um regulamento é o instrumento mais apropriado para alterar um regulamento em vigor. Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são plenamente respeitados. As medidas propostas são proporcionadas, na medida em que alteram unicamente as partes do regulamento em vigor que carecem de clarificação ou modificação.
As questões de segurança marítima são relevantes para a defesa, na medida em que contribuem para configurar, de um modo ou de outro, seja na liberdade de navegação seja na preservação do ambiente marinho, o ambiente estratégico em que nos moveremos no futuro. Ora, é em função dele que as grandes opções de defesa são tomadas.

VII — Parecer

Perante a matéria exposta e considerada, a Comissão de Defesa Nacional toma conhecimento da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agencia Europeia de Segurança Marítima e dos dois documentos de trabalho que a acompanham, entendendo que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, João Soares — O Presidente da Comissão, José Luís Arnault.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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