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13 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

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Artigo 23.º Conselhos fiscais de secção

1. Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.
2. [»]

Artigo 24.º Conselhos disciplinares de secção

1. Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista.
2. [»] 3. [»]

Artigo 25.º Delegações 1. [»] 2. Nas regiões autónomas, as delegações podem abranger uma ilha ou um grupo de ilhas, independentemente do respectivo número de associados.
3. [»] 4. [»]

Artigo 26.º Definição e enumeração

1. [»] 2. Entende-se por especialidade, que se pode organizar por áreas de conhecimento, um domínio da actividade da engenharia, com características técnicas e científicas próprias.
3. Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, são desde já criadas na Ordem as seguintes especialidades: a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) Engenharia geográfica/topográfica;