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14 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

j) Engenharia de ambiente; k) Engenharia de segurança; l) Engenharia aeronáutica; m) Engenharia de transportes; n) Engenharia da protecção civil; o) Engenharia alimentar; p) Engenharia industrial e da qualidade.

4. Os titulares do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.
5. [»] 6. [»] 7. [Eliminado]

Artigo 27.º Direcções de colégios de especialidades

1. [»] 2. [»] 3. [»] 4. [»] 5. Compete a cada direcção de colégio: a) [»] b) [»] c) Propor a elaboração de regulamentos; d) [Anterior alínea c)] e) [Anterior alínea d)] f) [Anterior alínea e)] g) [Anterior alínea f)]

6. Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respectivo colégio pertence.
7. As despesas do colégio são assumidas pelas secções regionais onde o mesmo se encontra sedeado.

Artigo 28.º Congresso

1. [»] 2. [»] 3. [»] 4. As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.

Artigo 29.º Organização

1. A organização das eleições e dos referendos compete ao conselho directivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito: a) [»]