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15 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

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2. A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 32.º Publicidade

A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicada num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 33.º Cadernos eleitorais

1. Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais quarenta e cinco dias antes da data da realização das eleições.
2. Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias.

Artigo 36.º Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa eleitoral.

Artigo 37.º Funcionamento das mesas eleitorais

1. As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem.
2. A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respectiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.

Artigo 38.º Contagem dos votos

1. Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por correspondência, e à elaboração da acta dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral.
2. [»]

Artigo 39.º Reclamação e recurso

1. Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, até três dias após o fim da votação.
2. [»] 3. Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho directivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
4. [»]