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22 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

profissional, designadamente quanto à avaliação da situação dos trabalhadores vitimas de acidente de trabalho ou afectados por doença profissional, aos apoios técnicos e financeiros visando a adaptação do posto de trabalho, à formação profissional promovida pelo empregador, à elaboração de um plano de reintegração profissional do trabalhador e a acordos de cooperação com diversas entidades com vista à reintegração do trabalhador sinistrado.
Volvido um ano sobre a aprovação e entrada em vigor do novo regime de prevenção e reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, entendem os Deputados do Partido Socialista adequado introduzir alterações pontuais ao citado diploma legal, com vista a facilitar o processo de reabilitação e reintegração profissionais.
Neste contexto, os Deputados do Partido Socialista vêm, através do presente projecto de lei, propor ajustamentos e aperfeiçoamentos ao regime de reabilitação e reintegração profissionais, constante da lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, designadamente, prevendo que a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador deve ser declarada judicialmente, podendo, se necessário, o juiz recorrer a parecer de peritos competentes, bem como, o dever do empregador ter em linha de conta, para efeitos de ocupação do trabalhador em função e condições de trabalho compatíveis com o seu estado, as recomendações do médico do trabalho e o resultado da consulta aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração

São alterados os artigos 69.º, 155.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º e 166.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º [»]

1. [»] 2. [»] a) [»] b) [»] c) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou de outra instituição certificada por entidade competente; d) [»]

3. O montante do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional corresponde ao montante das despesas efectuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de acção ou curso organizado por entidade diversa do serviço público competente na área do emprego e formação profissional, do limite do valor mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS.
4. [»].

Artigo 155.º [»]

1. [»] 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve ter em conta as recomendações do médico do trabalho e o resultado da consulta aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
3. Ao trabalhador referido no n.º 1 é assegurada, pelo empregador, a formação profissional, a adaptação

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