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24 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

processo de reintegração profissional.
4. Sempre que o serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou o centro de recursos verifique, no âmbito da sua intervenção, que não possui respostas adequadas para a reintegração do trabalhador, pode propor o recurso a outras entidades com competência para o efeito.
5. O serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou o centro de recursos assegura o acompanhamento do processo de reintegração profissional.

Artigo 163.º [»]

1. Os encargos com a reintegração profissional, no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo 155.º, são assumidos pelo empregador nas situações em que o trabalhador se mantenha na empresa ao serviço da qual sofreu o acidente de trabalho ou contraiu a doença profissional.
2. [»] 3. [»] 4. Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e documentadas, quando se trate de doença profissional, os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, podem participar no financiamento de 50 % dos encargos referidos nos números anteriores até ao valor limite correspondente: a) [»] b) [»]

5. Quando se trate de acidente de trabalho, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional pode participar, com os limites previstos no número anterior, no financiamento dos encargos da responsabilidade do empregador que não tenha podido assegurar ocupação compatível, desde que estes ultrapassem o valor previsto no n.º 3.
6. Os encargos com a reintegração profissional prevista nos artigos 159.º, 161.º e 162.º são estabelecidos por acordo de cooperação entre o empregador ou a respectiva seguradora ou os serviços com competência na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, e o serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou os centros de recursos.
7. Os encargos assumidos pelo empregador, pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou pelos serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, são assegurados através de prestações em espécie.
8. [Anterior n.º 7].
9. [Anterior n.º 8].

Artigo 164.º [»]

1. Os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais podem celebrar acordos de cooperação com entidades, públicas ou privadas, com vista á reintegração profissional dos trabalhadores afectados por doença profissional.
2. O empregador, a respectiva seguradora e o serviço público competente na área do emprego e formação profissional podem celebrar acordos de cooperação com entidades, públicas e privadas, designadamente, com os centros de recursos, com vista à reintegração profissional do sinistrado de acidente de trabalho.
3. [»] 4. [»].
5. [»]

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