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25 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

SECCÇÃO III Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador

Eliminado.

Artigo 165.º [»]

Eliminado.

Artigo 166.º [»]

Eliminado.»

Assembleia da República, 29 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PS: Jorge Strecht, Ramos Preto, Maria José Gamboa, Isabel Coutinho, Inês de Medeiros.

———

PROJECTO DE LEI N.º 477/XI (2.ª) ISENTA DE IMPOSTO DO SELO AS GARANTIAS PRESTADAS NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL

Exposição de motivos

O processo de execução fiscal poderá ser suspenso, por exemplo, nos casos em que exista reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição judicial — artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 169.º e 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Todavia, estes procedimentos só por si não determinam a suspensão da execução fiscal. Salvo os casos previstos na lei, torna-se indispensável que seja constituída ou prestada garantia, nos termos dos artigos 195.º e 199.º do CPPT, ou que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que se deverá isentar de Imposto do Selo as garantias prestadas ao Estado, em processo de execução fiscal, que torna especialmente oneroso o exercício dos direitos dos contribuintes, pois não se lhes pode imputar qualquer evidência de capacidade contributiva que deva ser tributada.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto do Selo no sentido de isentar as garantias prestadas no âmbito de processos de execução fiscal.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

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