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29 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido prever uma redução do Pagamento Especial por Conta nos casos em que haja lugar a Exportações, Transmissões Intracomunitárias ou Reinvestimento.

Artigo 2.º Aditamento ao EBF

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, o artigo 41.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 41.º-A Incentivo à exportação e ao investimento produtivo

1 — Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á um montante equivalente a 10% do volume de negócios do sujeito passivo que resulte directamente da exportação ou transmissão intracomunitária de bens, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício.
2 — Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á ainda um montante equivalente a 5% do montante do valor de realização reinvestido nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 480/XI (2.ª) REVOGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITOS FUTUROS

Exposição de motivos

No presente projecto de lei propõe-se a revogação da alínea f) do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT, relativa à penhora de créditos futuros.
Esta disposição legal cria constrangimentos, em situações de relações duradouras de fornecimento de bens ou de prestação de serviços.

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