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30 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

De facto, alguém que recorra a um contribuinte que tem dívidas fiscais será notificado pela DGCI, ficando obrigado a entregar ao Estado futuras contraprestações devidas ao contribuinte devedor.
No entanto, não é expectável que, perante a notificação do fisco, volte a estabelecer relações comerciais com o referido contribuinte.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de proceder à revogação da disposição que permite a penhora de créditos futuros.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 224.º

1 — (») a) (...) b) (») c) (») d) (») e) (») f) (Revogada)

2 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d' Ávila — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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