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32 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

da isenção da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA, encontrando-se sujeitas a IVA e dele não isentas, "(») porquanto tais serviços se consubstanciam na publicidade de um determinado produto (»), havendo neste caso lugar à liquidação de imposto por parte dos artistas".
Esta situação, que afecta muitos artistas é injusta e prejudicial pois a Administração Fiscal procedeu à liquidação de IVA que não foi recebido pelos artistas que, face aos anteriores entendimentos, se considerava estarem isentos ao abrigo da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA.
No sentido de solucionar este problema, deverá ser introduzida uma norma interpretativa, a qual permita clarificar o regime fiscal dos artistas, assim se garantindo também o direito destes à segurança jurídica.
Face ao exposto, o CDS-PP pretende com o presente projecto de lei clarificar o conceito de promotor para efeitos da isenção em sede de Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA), prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA.

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de clarificar o conceito de promotor a que se refere a alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º (»)

(»)

15 — (») a) (») b) (...) c) Para efeitos da alínea a), entende-se que existe promoção artística sempre que o artista em causa, músico, actor, bailarino, seja pago, não pelo público, consumidor final, mas pela pessoa ou entidade, sujeito passivo ou não de imposto, promotora daquela prestação artística em concreto, designadamente particulares, comissões de festas, hotéis, autarquias, partidos políticos, organismos de radiodifusão, produtores fonográficos, produtores audiovisuais ou outros, excluindo promotores publicitários.

(»)»

Artigo 3.º Natureza interpretativa

A alínea c) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado tem natureza interpretativa.

Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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