O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 482/XI (2.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE APROPRIAÇÃO PÚBLICA POR VIA DE NACIONALIZAÇÃO

Exposição de motivos

A nacionalização do BPN, em resposta aos problemas de liquidez que apresentava, foi anunciada pelo Governo no dia 2 de Novembro de 2008 e aprovada pela Assembleia da República três dias depois. A proposta de lei n.º 229/X (4.ª), da qual resultou a Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, incluía um anexo que definia o ―regime jurídico da apropriação põblica por via de nacionalização‖, uma lei-quadro que estabelece as regras a que se obriga o processo de nacionalização.
O processo de nacionalização do BPN foi desde logo polémico, em particular dadas as incertezas acerca da garantia de protecção dos interesses públicos. De facto, a exigência de protecção do interesse dos contribuintes e da identificação dos riscos que sobre eles incorreria foi apresentada desde a primeira hora pelo parecer aprovado na Comissão de Orçamento e Finanças do parlamento, em que a opinião do relator do Bloco de Esquerda assinalava que ―o recurso á nacionalização de um banco como forma de proteger o interesse público pode ser necessário e mesmo imprescindível, devendo por isso a lei dotar o Estado da capacidade e autoridade de actuação. Essa intervenção, em qualquer caso, só pode ter como motivo a defesa ou a promoção do interesse público, pelo que é matéria de relevância o conhecimento dos custos da nacionalização que venham a ser suportados pelos contribuintes (»)‖ (Parecer da COF, 6 de Novembro de 2008).
Esses custos nunca foram conhecidos no momento da nacionalização e ainda hoje são imprecisos. Por isso, considerando que a forma da nacionalização não garantia que o contribuinte não fosse chamado a financiar a fraude, e antes indicava que tal aconteceria, os proponentes deste projecto de lei votaram contra a lei da nacionalização do BPN.
A evolução posterior confirmou os receios então expressos. O Estado, através da CGD, financiou a liquidez de um banco que se descobria tecnicamente falido, num total de cerca de cinco mil milhões de euros, ou seja, cerca de 3% do PIB português.
Apesar da evidência do colapso do banco, os accionistas da SLN e do BPN SGPS, que o detinham a 100%, vieram a agir judicialmente para reclamar indemnizações pelas suas participações sociais, mesmo reconhecendo que a última administração, presidida por Miguel Cadilhe, já identificara imparidades de pelo menos 750 milhões de euros.
A opção por rejeitar a nacionalização de todo o grupo SLN permitiu e estimulou estes procedimentos por parte dos accionistas e responsáveis pelo banco que, apesar de o terem conduzido à falência e suscitado uma investigação que conduziu a acusações por fraude, comissões ilegítimas, financiamentos irregulares, desvio de dinheiro de clientes e outros crimes, ainda procuraram obter benefícios suplementares.
Importa por isso acautelar melhor os interesses públicos, corrigindo a lei-quadro das nacionalizações para garantir a protecção do contribuinte e a responsabilização de quem conduziu uma empresa ou uma sociedade financeira à situação que exija o recurso da intervenção pública por via da nacionalização.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, de acordo com os princípios constitucionais e regimentais em vigor, apresenta o seguinte projecto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo único Altera o Regime jurídico
Pág.Página 34