O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Artigo único Altera o Regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, definido pela Lei n.º 62A/2008, de 11 de Novembro

Os artigos 4.º e 5.º do Regime Jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, definido pela Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, são alterados da seguinte forma:

«Artigo 4.º Indemnização

1. (») 2. (») 3. Se o património líquido efectivamente apurado for negativo, os titulares das participações sociais a que se referem os números anteriores são responsáveis por indemnização ao Estado no montante equivalente ao valor absoluto do mesmo.

Artigo 5.º Avaliação

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. Havendo condenação contra-ordenacional ou judicial por práticas lesivas aos interesses patrimoniais da pessoa colectiva ou por incumprimento de normas legais que tutelam a sua actividade, cessa o direito ao pagamento de indemnização aos anteriores titulares das participações sociais.»

Assembleia da República, 30 de Dezembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã — José Gusmão — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — João Semedo — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 47/XI (2.ª) PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A prática vem demonstrando a necessidade de introduzir alterações significativas na lei de enquadramento orçamental, nomeadamente nas matérias respeitantes ao processo que conduz à elaboração e aprovação do Orçamento do Estado, bem como à determinação do universo a que a lei se aplica, a alguns princípios e regras orçamentais, à orçamentação por programas e à informação a prestar pelas entidades que compõem o sector público.
A recente crise financeira internacional tornou mais candente essa necessidade, na medida em que os Estados-membros da União Europeia voltaram a ser confrontados com especiais exigências na contenção do défice orçamental e no controlo da dívida pública.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 1.º Objecto A presente le
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 De facto, alguém que recorra a um cont
Pág.Página 30