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51 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, passa ter a epígrafe «Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado».
2- É aditado o título II-A, com a epígrafe «Processo orçamental», à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, que inclui os artigos 12.º-B a 12.º-I.
3- É aditado o título III-A, com a epígrafe «Execução orçamental», à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, no qual se incluem os seguintes capítulos: a) Capítulo I, com a epígrafe «Execução orçamental», que inclui os artigos 42.º a 48.º; b) Capítulo II, com a epígrafe «Alterações orçamentais», que inclui os artigos 49.º a 57.º; c) Capítulo III, com a epígrafe «Controlo orçamental e responsabilidade financeira», que inclui os artigos 58.º a 72.º-A.

Artigo 5.º Legislação complementar

O Governo aprova o decreto-lei a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º-I no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 23.º, os artigos 33.º, 38.º a 41.º, o n.º 4 do artigo 51.º, os artigos 53.º a 57.º, 60.º, 61.º, o n.º 8 do artigo 76.º, os artigos 84.º, 85.º, o n.º 4 do artigo 92.º, os artigos 93.º a 95.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro.

Artigo 7.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 8.º Aplicação da lei no tempo

1 - A regra estabelecida no artigo 12.º-C aplica-se a partir do ano económico de 2015 inclusive, devendo as revisões anuais do Programa de Estabilidade e Crescimento, a apresentar até essa data, prever a trajectória de ajustamento do saldo orçamental compatível com o cumprimento daquela regra.
2 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 73.º, no n.º 1 do artigo 77.º e no artigo 79.º aplica-se às Contas referentes à execução orçamental de 2015 e seguintes.
3 - Para o mandato em curso, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, nos termos e nas condições estabelecidas no artigo 12.º-D, conjuntamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado que seja apresentada 90 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

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