O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Artigo 8.º Especificação

1- As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica.
2- As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
3- As despesas são ainda estruturadas por programas.
4- A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais é efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
5- No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
6- São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
7- A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 9.º Equilíbrio

1- Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º.
2- As receitas e as despesas efectivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
3- O património financeiro líquido é constituído pelos activos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
4- A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas corresponde ao saldo global.
5- A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.

Artigo 10.º Equidade intergeracional

1- O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.
2- A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental: a) Das medidas e acções incluídas no mapa XVII; b) Do investimento público; c) Do investimento em capacitação humana, co-financiado pelo Estado; d) Dos encargos com a dívida pública; e) Das necessidades de financiamento do sector empresarial do Estado; f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.

Artigo 10.º-A Estabilidade orçamental

1- Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos e entidades

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo único Altera o Regime jurídico
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Neste contexto, tornou-se mais prement
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Crescimento. Com esse fim, o Governo p
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 1.º Objecto A presente le
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 5.º [»] 1- [»] 2- [»] 3-
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 f) As receitas que resultem da disponi
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 termos previstos na presente lei. 2
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 28.º [»] 1- [»] 2- [»] 3-
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 37.º [»] 1- [»] a) [»] b)
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 51.º [»] 1 - No âmbito da
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 75.º [»] 1- [»] 2- [»] 3-
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 a) Infracção financeira, punível com m
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 3- Tendo em vista o estrito cumpriment
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 3- O aumento do endividamento em viola
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 6- As leis de programação financeira e
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 votação quando acompanhadas da estimat
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 necessárias para disciplinar a aplicaç
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, p
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 9.º Produção de efeitos A
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 bases, as respectivas fontes de financ
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 2- A importância integral das receitas
Pág.Página 54
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 que os integram, estão sujeitos, na ap
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 12.º-A Endividamento das regiõe
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 3- O quadro plurianual de programação
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 articulado e os mapas orçamentais cons
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 montante máximo autorizado pela lei do
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 15.º Gestão por objectivos <
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 3- [Revogado] Artigo 19.º Progra
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 SECÇÃO II Orçamento dos serviços integ
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 a classificação económica das receitas
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 b) As despesas globais do sistema espe
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 g) A determinação das condições gerais
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Mapa XVIII, «Transferências para as Re
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 b) Evolução da situação financeira do
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 40.º [Revogado] Artigo 41
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Orçamento do Estado, incluindo o da se
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 3- O primeiro ano da execução das desp
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 6- As entradas e saídas de fundos do s
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 2- Competem ao Governo as alterações o
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 superiores, de superintendência ou de
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 mediante a presença do presidente do T
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 a) No conhecimento da missão, objectiv
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 tempo aos serviços e fundos autónomos
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 72.º-A Relatório com indicadore
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Mapa XXIV — cobranças e pagamentos orç
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 h) Créditos anulados por força de deci
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 77.º Apresentação das contas
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 f) Mapa do desenvolvimento das despesa
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 4- A justificação das medidas de estab
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 91.º Dever de informação
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 97.º Disposição transitória
Pág.Página 85