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91 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Este cenário está, no entanto, fortemente ameaçado com a aplicação da Portaria n.º 247/2010, de 3 de Maio.
Se é verdade que o citado normativo trouxe algumas vantagens para a actividade, ao isentar os pescadores da venda em lota, permitindo a venda directa do pescado, não é menos verdade que, ao reiterar as condições para a renovação da licença de pesca previstas no Despacho n.º 14694/2003, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 16945/2009, de 23 de Julho, pode impedir centenas de pescadores de continuarem a exercer a actividade.
Isto porque o n.º 1.2 do Despacho n.º 14694/2003, de 29 de Julho, refere que as embarcações deverão ―demonstrar o exercício regular da actividade atravçs de valores de venda de pescado igual ou superior ao valor de V‖, ou seja, 12 vezes o Salário Mínimo Nacional.
Ouvidos os representantes dos pescadores dos concelhos de Caminha e Vila Nova de Cerveira, estes reconheceram que esta condição nunca lhes foi, efectivamente, exigida.
Mas, a entrada em vigor, no passado mês de Maio, da Portaria n.º 247/2010, a par da publicação de um edital pelo comandante da Capitania do Porto de Caminha, alertando para a necessidade do cumprimento desta norma veio gerar grande apreensão nas comunidades ribeirinhas.
A fixação de um valor mínimo de receitas de venda de pescado, que no caso presente ascende aos 5 mil e 600 euros, inscrita no Despacho n.º 14694/2003, de 29 de Julho, pode constituir uma contradição com o que está inscrito no preâmbulo deste mesmo normativo, onde a sua publicação se justifica com a necessidade de ―garantir que a sua exploração [dos recursos piscatórios] ç feita de forma sustentada já que os mesmos se encontram sujeitos a uma pressão de pesca significativa, deles dependendo numerosas comunidades piscatórias‖.
Ora, a pressão que o Despacho n.º 14694/2003, reiterado pela Portaria n.º 247/2010, exerce sobre as comunidades piscatórias ribeirinhas do Rio Minho vai no sentido dos pescadores obterem quantidades de pescado superiores à média, sob pena de perderem a sua licença.
E é esta pressão para se pescar mais, para apresentar maiores rendimentos, para renovar a licença, que vai ao arrepio de uma gestão sustentada dos recursos piscatórios e da filosofia que está subjacente à publicação daqueles normativos.
A suspensão desta exigência, de um volume de capturas superior a 12 SMN/ano para renovação das licenças de pesca, justifica-se inteiramente. De facto, torna-se necessária uma melhor ponderação sobre a matéria e uma decisão justa, contando com a informação que será obtida com a leitura, ao fim de um ano, dos obrigatórios registos da actividade e valores de venda.
Trata-se da defesa do direito de centenas de pescadores manterem a actividade, bem como da gestão sustentada dos recursos haliêuticos do rio Minho.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Suspenda, pelo prazo de um ano, a aplicação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 247/2010, de 3 de Maio, que se referem à obrigatoriedade da demonstração dos rendimentos auferidos na venda do pescado, no mínimo de 12 SMN/ano, com vista à renovação da licença de pesca.
2. Proceda à análise dos valores das receitas do pescado obtidas durante um ano, para, a partir dos valores obtidos, criar um normativo que tenha em conta a condição sazonal da pesca no rio Minho, com vista a manter a actividade para a generalidade dos pescadores, uma colecta fiscal mais justa e a exploração mais sustentada dos recursos piscatórios.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — Mariana Aiveca — Rita Calvário — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — João Semedo — Francisco Louçã — José Gusmão — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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