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Quarta-feira, 5 de Janeiro de 2011 II Série-A — Número 58

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 474 a 482/XI (2.ª)]: N.º 474/XI (2.ª) — Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado (apresentado pelo BE).
N.º 475/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que cria a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo estatuto (apresentado pelo PS).
N.º 476/XI (2.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 3 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (apresentado pelo PS).
N.º 477/XI (2.ª) — Isenta de imposto do selo as garantias prestadas no âmbito de processos de execução fiscal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 478/XI (2.ª) — Redução do pagamento especial por conta em caso de criação líquida de emprego (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 479/XI (2.ª) — Redução do pagamento especial por conta em caso de exportações, transmissões intracomunitárias ou reinvestimento (apresentado pelo CDSPP).
N.º 480/XI (2.ª) — Revogação da possibilidade de penhora de créditos futuros (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 481/XI (2.ª) — Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 482/XI (2.ª) — Altera o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.º 47/XI (2.ª): Procede à quinta alteração à Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

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Projectos de resolução [n.os 341, 342 e 347 a 350/XI (2.ª)]: N.º 341/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a candidatura da Mata Nacional do Buçaco a Património Mundial da UNESCO (apresentado pelo BE).
N.º 342/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que assuma, em acordo com a Casa do Douro, o urgente saneamento financeiro desta instituição e viabilize o pagamento dos salários em atraso (apresentado pelo BE).
N.º 347/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que utilize sistemas de teleconferência e videoconferência em substituição de reuniões presenciais (apresentado pelo PSD).
N.º 348/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão das condições contidas na Portaria n.º 247/2010, de 3 de Maio, para a renovação da licença de pesca dos pescadores do rio Minho (apresentado pelo BE).
N.º 349/XI (2.ª) — Auditoria ao sistema informático de execuções fiscais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 350/XI (2.ª) — Define condições de transparência para a actuação pública na gestão do BPN e para a decisão sobre o seu futuro (apresentado pelo BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 474/XI (2.ª) ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DE REINSERÇÃO PROFISSIONAL PARA OS BAILARINOS DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda acompanha já há vários anos a necessidade de um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos de bailado clássico e contemporâneo, que responda à especificidade de uma profissão altamente especializada e de desgaste rápido. Desde 2002, em estreito diálogo com os bailarinos, com as organizações que os representam e muito especialmente com a Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado, que vimos apresentando projectos de lei que dêem resposta a esta necessidade.
Os bailarinos e bailarinas profissionais estão sujeitos a uma actividade de grande desgaste físico e psicológico. O bailarino deve manter uma condição física excelente, o que implica um treino muito específico e exigente. Paralelamente, a este profissional é imposta uma grande capacidade de concentração, enorme criatividade e sentido de ritmo.
A formação de um bailarino começa muito cedo. A dedicação que lhe é exigida condiciona toda a sua vida académica e social. Os ensaios chegam a prolongar-se até à exaustão e a carga horária de treino chega a ultrapassar as 40 horas semanais. Dedicando a sua vida ao bailado, quando se vê forçado a terminar a sua carreira, não apresenta, geralmente, qualquer outro tipo de formação, para lá da experiência que adquiriu enquanto bailarino. A experiência obtida enquanto atleta e artista não pode, desta forma, ser reaproveitada noutro sector, o que implica graves constrangimentos no que respeita à sua reconversão profissional. Esta é, de facto, uma das profissões mais especializadas.
Devido ao desgaste a que está sujeito e às exigências físicas da sua actividade, assim como ao elevado risco físico que enfrenta, dado que utiliza o seu corpo como instrumento de trabalho, o bailarino tem uma carreira muito curta e que, por vezes, termina abruptamente devido ao aparecimento de lesões e fracturas.
Acresce que este profissional não usufrui de qualquer acompanhamento médico e psicológico adequado à sua especificidade, não obstante o facto de ser vítima de inúmeras lesões, que, habitualmente, se tornam crónicas, doenças profissionais, distúrbios alimentares, e estar sujeito a enorme stress e pressão psicológica.
Com a aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, a situação dos profissionais do espectáculo, particularmente a dos profissionais integrados nos quadros das estruturas de produção artística e muito especialmente a dos bailarinos de bailado clássico e contemporâneo, ficou ainda mais fragilizada, uma vez que à ausência de respostas efectivas de protecção social específica para o sector se juntou a consagração dos contratos intermitentes e da caducidade de contrato de trabalho no decurso de processos de reconversão profissional.
Todavia, na presente Legislatura, apesar de todas as promessas, e aquando da votação na generalidade dos projectos de lei relativos ao regime laboral e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, nem o Governo nem a bancada do Partido Socialista apresentaram qualquer proposta que protegesse os direitos destes profissionais. Mais, a proposta do Bloco de Esquerda de um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos de bailado clássico e contemporâneo foi chumbada, sem que qualquer alternativa fosse apresentada. Uma das razões invocadas para esse chumbo, seria o facto de o projecto ter um universo de aplicação muito amplo, uma vez que se dirigia a todos os bailarinos de bailado clássico e contemporâneo e não apenas aos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.
Não acompanhamos os argumentos apresentados pelo Partido Socialista e pela direita parlamentar. A consagração de um regime justo para estes profissionais tem um impacto diminuto em termos financeiros, dado que o financiamento dos encargos resultantes do regime especial seria suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da Segurança Social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários, que contribuem com uma taxa complementar.
No entanto, tendo em conta o próprio universo da dança em Portugal, reconhecendo que com a extinção do Ballet Gulbenkian não existe outra estrutura com as características da Companhia Nacional de Bailado, e conscientes das particulares responsabilidades que Estado deve assumir para com os bailarinos da

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Companhia Nacional de Bailado — a única estrutura pública de produção artística na área da dança — e da situação particularmente difícil e injusta em que se encontram estes profissionais, o Bloco de Esquerda limita o âmbito do presente projecto lei aos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.
Com este projecto de lei pretende-se estipular o direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado em termos condizentes com o desgaste rápido a que estão sujeitos, bem como a criação de um regime especial de reinserção profissional.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, de acordo com os princípios constitucionais e regimentais em vigor, apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.

Artigo 2.º Âmbito

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.

Capítulo II Regime de segurança social

Artigo 3.º Condições de atribuição

1 — O direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos: a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 anos correspondam ao exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.
b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.
2 — Para efeito do cômputo dos 25 anos civis de actividade previsto no número anterior pode ser considerado o tempo de desempenho da profissão em qualquer Estado-membro da União Europeia, até ao limite máximo de 10 anos.

Artigo 4.º Cálculo da pensão estatutária

1 — A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social, com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.
2 — O montante da pensão, calculada nos termos do número anterior, não poderá ultrapassar o limite de 80% da retribuição média.
3 — Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações referidas na alínea a) e b), do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, com as alterações da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

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Artigo 5.º Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade

1 — Os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.
2 — O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão prevista neste diploma.

Artigo 6.º Meios de prova

1 — Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo Ministro da Cultura.
2 — A declaração referida no número anterior é apresentada em conjunto com o requerimento da pensão, devendo indicar, a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo.

Artigo 7.º Financiamento

1 — O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma é igualmente suportado pelo Orçamento da Segurança Social e pelo Orçamento do Estado.
2 — Para além da contribuição prevista no regime geral, os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado contribuirão com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma.
3 — A taxa referida no número anterior é fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pela entidade patronal.
4 — Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou contemporâneo, que não consigam constituir carreira contributiva de 15 anos com pagamento da taxa suplementar, devem, para efeito de aplicação do regime a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, na modalidade prevista na alínea a), efectuar o pagamento de uma taxa com efeitos retroactivos, nas proporções a acordar com as entidades patronais e a segurança social, que deve perfazer 12,33%, de acordo com o estipulado no n.º 3 do presente artigo, até completar os 15 anos de carreira contributiva.

Artigo 8.º Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral da segurança social.

Capítulo III Reinserção profissional

Artigo 9.º Regime especial de acesso

Aos bailarinos, que tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos, e que estejam contemplados neste diploma, é atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em dança para poderem leccionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo,

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podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas Escolas Superiores de Dança ou Faculdade de Motricidade Humana.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 2010.
As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Luís Fazenda — José Gusmão — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Rita Calvário.

———

PROJECTO DE LEI N.º 475/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 349/99, DE 2 DE SETEMBRO, QUE CRIA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS, ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, E APROVA O RESPECTIVO ESTATUTO

Exposição de motivos

Volvidos 11 anos sobre a criação da ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos e aprovação do respectivo Estatuto, através do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, torna-se imprescindível introduzir algumas alterações ao respectivo Estatuto, impostas não só pelo facto de Portugal ter adequado a sua legislação ao denominado ―Processo de Bolonha‖, mas igualmente decorrentes da publicação da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e da alteração de todo o edifício legislativo que dela decorreu.
Por outro lado, a experiência vivida pela ANET ao longo de mais de uma década, permite-nos identificar determinados aspectos do seu Estatuto que merecem especial atenção e que aconselham algumas adaptações e aperfeiçoamentos tendentes a melhorar o funcionamento e vida organizativa desta associação de direito público. Com efeito, as alterações que se propõem através do presente projecto de lei visam uma melhor adequação do Estatuto da ANET com a realidade desta associação e da própria engenharia.
Finalmente, torna-se também importante proceder à alteração da denominação da Associação que passa a designar-se «Ordem dos Engenheiros Técnicos». Trata-se, na prática de uma adequação com a realidade desta Associação e que permitirá um melhor esclarecimento da população evitando dúvidas quanto à natureza desta.
Do conjunto de alterações que se pretendem introduzir ao Estatuto da ANET, destacam-se, pela sua importância, as seguintes: a) Alteração da designação de ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos para OET — Ordem dos Engenheiros Técnicos e instituição da figura do bastonário.

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b) Possibilidade de atribuição do título profissional de Engenheiro Técnico, enquanto profissão autónoma, aos detentores de diploma do 1.º ciclo do Ensino Superior de Engenharia, de modo a assegurar-lhes a condição habilitante para o exercício da profissão de Engenheiro Técnico.
c) Criação de níveis profissionais diferenciados de acordo com diversos níveis de competência e de conhecimento, permitindo apenas aos que detenham competências académicas, técnicas e científicas a realização de actos de maior complexidade.

Cumpre, ainda, referenciar que a presente iniciativa legislativa resulta de uma pretensão apresentada ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista pela Direcção da ANET, correspondendo, nessa medida, a uma expectativa daquela associação e dos seus profissionais.
As alterações agora propostas concorrem, no entendimento dos proponentes, para melhorar o funcionamento e a vida organizativa desta importante Associação de direito público, contribuindo para que este grupo profissional possa prestar um melhor serviço ao país e aos consumidores portugueses, bem como, para a melhoria da qualidade da engenharia que se pratica.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração de denominação

1 — A ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, passa a designar-se por Ordem dos Engenheiros Técnicos.
2 — No Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, onde se utiliza a designação «ANET – Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos» passa a ler-se «OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos» e onde se lê «Associação» passa a constar «Ordem».

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 75.º, 76.º e 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.º Denominação, natureza e sede

1. A OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública representativa dos titulares de um grau académico de curso de ensino superior do 1.º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico.
2. [»]

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da Ordem: a) [»] b) Regular o acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico; c) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista; d) [Anterior alínea b)] e) [Anterior alínea c)] f) Elaborar a regulamentação sobre a respectiva actividade profissional;

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g) [Anterior alínea e)] h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à Engenharia; i) [Anterior alínea g)] j) [Anterior alínea h)] k) [Anterior alínea i)] l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia; m) Colaborar com escolas, universidades, institutos politécnicos, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos; n) [Anterior alínea m)] o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico.

Artigo 6.º Membros

A Ordem integra membros: a) Estudantes; b) Estagiários; c) Efectivos.

Artigo 7.º Membros estudantes

Os estudantes do último ano dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 8.º Membros estagiários

1. A admissão como membro estagiário depende da titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º.
2. A qualidade de membro estagiário é adquirida após a apresentação e aprovação do plano de estágio profissional.
3. Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.
4. A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.

Artigo 9.º Membros efectivos

1. A admissão como membro efectivo depende de titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º.
2. A qualidade de membro efectivo é adquirida após a realização, com sucesso, do estágio profissional.
3. Os membros efectivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.
4. A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.

Artigo 10.º [»]

[Eliminado].

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Artigo 11.º Demissão e suspensão

1. Perdem a qualidade de membros os engenheiros técnicos que solicitem a sua demissão da Ordem.
2. É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico: a) Se o membro o requerer; b) Se for aplicada ao membro uma pena disciplinar de suspensão.

Artigo 12.º Órgãos nacionais

1. São órgãos nacionais da Ordem: a) [»] b) O bastonário; c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»]

2. [»] 3. [...] 4. O desempenho de funções efectivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
5. Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser destacados ou requisitados, nos termos da lei, para o desempenho de funções em permanência nos órgãos nacionais.

Artigo 13.º Assembleia-geral

1. A assembleia-geral é composta pela totalidade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 3.
2. [Eliminado] 3. [»] 4. A assembleia-geral reúne extraordinariamente, mediante convocação do respectivo presidente da mesa, sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia de representantes, os conselhos directivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
5. Compete à assembleia-geral: a) Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório de actividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional e o relatório do Revisor Oficial de Contas; b) Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional.

6. [»] 7. O presidente da mesa da assembleia-geral pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite.

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Artigo 14.º Bastonário

1. O bastonário e os três vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista.
2. Compete ao bastonário: a) [»] b) [»] c) [Eliminar] d) [»] e) [»] f) Propor ao conselho directivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem.

3. O bastonário é coadjuvado por três vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.
4. O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos de secção.

Artigo 15.º Assembleia de representantes

1. A assembleia de representantes é constituída por: a) O bastonário e os vice-presidentes da Ordem; b) [»]; c) O presidente da mesa assembleia-geral; d) Os presidentes das mesas das assembleias de secção; e) O presidente do conselho fiscal nacional; f) O presidente do conselho da profissão; g) [Anterior alínea e)]

2. [Eliminado] 3. A assembleia de representantes é presidida pelo bastonário da Ordem.
4. Compete à assembleia de representantes:

a) [»] b) [»] c) Fixar as jóias e quotas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais; d) [»] e) [»]

5. A assembleia de representantes, convocada pelo bastonário, reúne ordinariamente até 30 de Novembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa do conselho directivo nacional.

Artigo 16.º Conselho directivo nacional

1. O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos três vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções.

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2. [»] 3. Compete ao conselho directivo nacional:

a) [»] b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento consolidado da Ordem; c) Elaborar o relatório de actividades e as contas consolidadas da Ordem; d) [Anterior alínea b)] e) [Anterior alínea c)] f) Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações e dos delegados distritais e das ilhas das Regiões Autónomas; g) [Anterior alínea e)] h) [Anterior alínea h)] i) [Anterior alínea g)] j) [Anterior alínea h)] k) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista; l) Aprovar os regulamentos propostos pelo Conselho da Profissão; m) Proceder ao reconhecimento dos cursos de Engenharia, conducentes ao título de engenheiro técnico; n) [Anterior alínea j)] o) [Anterior alínea l)] p) [Anterior alínea m)] q) [Anterior alínea n)] r) [Anterior alínea o)] s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais; t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a actividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho directivo nacional, de acordo com as directrizes emanadas do bastonário; u) Designar o provedor da Ordem; v) [Anterior alínea s)]

4. O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e), j), l) e q) do número anterior.

Artigo 17.º Conselho fiscal nacional

1. O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.
2. Compete ao conselho fiscal nacional: a) [»] b) [»] c) [Eliminado]

3. O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 18.º Conselho jurisdicional

1. O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
2. [»]

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3. O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
4. O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 19.º Conselho da profissão

1. O conselho da profissão é constituído por um presidente, dois vice-presidentes, e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidades.
2. [»] 3. Compete ao conselho da profissão:

a) Zelar pelo cumprimento do código deontológico dos engenheiros técnicos; b) Propor ao conselho directivo nacional a instituição de especialidades; c) Propor ao conselho directivo nacional a criação de níveis de qualificação profissional e a atribuição de títulos de especialista; d) Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício da profissão; e) Propor ao conselho directivo nacional a atribuição de graus de acordo com o sistema de graduação da Ordem.

4. [»] 5. O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Artigo 21.º Assembleias de secção

1. [»] 2. Compete às assembleias de secção: a) Aprovar o relatório e contas do conselho directivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção respectivo; b) [»] c) [»] d) [»] e) [»]

3. As assembleias de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista.
4. [»] 5. [»] 6. [»]

Artigo 22.º Conselhos directivos de secção

1. Os conselhos directivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista.
2. Compete aos conselhos directivos de secção: a) [»] b) [»] c) [»]

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d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»] l) [»] m) [»] n) [Eliminado] o) [»]

Artigo 23.º Conselhos fiscais de secção

1. Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.
2. [»]

Artigo 24.º Conselhos disciplinares de secção

1. Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista.
2. [»] 3. [»]

Artigo 25.º Delegações 1. [»] 2. Nas regiões autónomas, as delegações podem abranger uma ilha ou um grupo de ilhas, independentemente do respectivo número de associados.
3. [»] 4. [»]

Artigo 26.º Definição e enumeração

1. [»] 2. Entende-se por especialidade, que se pode organizar por áreas de conhecimento, um domínio da actividade da engenharia, com características técnicas e científicas próprias.
3. Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, são desde já criadas na Ordem as seguintes especialidades: a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) Engenharia geográfica/topográfica;

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j) Engenharia de ambiente; k) Engenharia de segurança; l) Engenharia aeronáutica; m) Engenharia de transportes; n) Engenharia da protecção civil; o) Engenharia alimentar; p) Engenharia industrial e da qualidade.

4. Os titulares do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.
5. [»] 6. [»] 7. [Eliminado]

Artigo 27.º Direcções de colégios de especialidades

1. [»] 2. [»] 3. [»] 4. [»] 5. Compete a cada direcção de colégio: a) [»] b) [»] c) Propor a elaboração de regulamentos; d) [Anterior alínea c)] e) [Anterior alínea d)] f) [Anterior alínea e)] g) [Anterior alínea f)]

6. Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respectivo colégio pertence.
7. As despesas do colégio são assumidas pelas secções regionais onde o mesmo se encontra sedeado.

Artigo 28.º Congresso

1. [»] 2. [»] 3. [»] 4. As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.

Artigo 29.º Organização

1. A organização das eleições e dos referendos compete ao conselho directivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito: a) [»]

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b) [»] c) [»] d) [»]

2. A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 32.º Publicidade

A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicada num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 33.º Cadernos eleitorais

1. Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais quarenta e cinco dias antes da data da realização das eleições.
2. Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias.

Artigo 36.º Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa eleitoral.

Artigo 37.º Funcionamento das mesas eleitorais

1. As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem.
2. A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respectiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.

Artigo 38.º Contagem dos votos

1. Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por correspondência, e à elaboração da acta dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral.
2. [»]

Artigo 39.º Reclamação e recurso

1. Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, até três dias após o fim da votação.
2. [»] 3. Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho directivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
4. [»]

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Artigo 40.º Divulgação dos resultados

1. [»] 2. [»] 3. [»] 4. Os resultados eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.

Artigo 41.º Voto por procuração e por correspondência

1. [»] 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que: a) [»] b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respectivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação; c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.

3. O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro.

Artigo 42.º Capacidade eleitoral passiva

1. [»] 2. Os candidatos ao conselho directivo nacional, o bastonário e os vice-presidentes da Ordem, não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.

Artigo 43.º Sistema eleitoral

1. As eleições para bastonário e vice-presidentes, mesa da assembleia-geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos directivos de secção, mesa das assembleias de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.
2. As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 44.º Apresentação de candidaturas

1. As candidaturas são entregues nas mesas das assembleias de secção junto com um termo de aceitação de cada membro que as constituem e os respectivos programas de acção.
2. A apresentação das candidaturas deve ser feita até 30 dias antes da data do acto eleitoral.
3. As candidaturas podem ser apresentadas para o conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o conjunto dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos órgãos de cada região ou para a direcção dos Colégios, e devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efectivos da Ordem.
4. Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade, e residência ou domicílio profissional.

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5. Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro.

Artigo 47.º Publicidade dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.

Artigo 48.º Objecto

1. [»] 2. [»] 3. As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em acta.

Artigo 51.º Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos: a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Artigo 52.º Deveres dos membros efectivos

1. [»] 2. Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar.
3. O atraso no pagamento de quotas por período superior a seis meses, implica a suspensão automática dos direitos inerentes à qualidade de membro efectivo.

Artigo 59.º Responsabilidade disciplinar

1. Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as seguintes regras: a) As normas relativas à responsabilização e à qualificação de infracções constantes do Estatuto anexo, são aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido; b) As normas processuais são de aplicação imediata.

2. [Anterior n.º 1]

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3. [Anterior n.º 2] 4. [Anterior n.º 3] 5. As questões de natureza estritamente técnica estão excluídas do âmbito da acção disciplinar, cabendo à Ordem a execução das penas resultantes de decisões judiciais.
6. O pedido de cancelamento e a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções praticadas anteriormente.
7. A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta amputada afectar a dignidade do engenheiro técnico visado ou o prestígio da profissão ou da Ordem ou os interesses de terceiros.

Artigo 61.º Instauração do processo disciplinar

1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, devendo simultaneamente ser nomeado o relator.
2. [»] 3. [»]

Artigo 63.º Penas

1. [»] 2. [»] 3. [»] 4. [»] 5. As penas disciplinares aplicadas pelo conselho jurisdicional e pelos conselhos disciplinares de secção são registadas e publicitadas pelo conselho directivo nacional, em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional.

Artigo 67.º Despacho de acusação

1. [»] 2. [»] 3. Se o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital referindo apenas que se encontra pendente um processo e qual o prazo para apresentação de defesa, o qual deve ser afixado na porta do seu último domicilio profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicilio fiscal conhecidos e ainda nas instalações da sede nacional e da Secção Regional respectiva.
4. Com o despacho de acusação que conclua pela aplicação de pena não inferior a seis meses de suspensão pode ser proposta a suspensão preventiva do arguido, a deliberar pelo conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional.
5. A suspensão preventiva pode ser decretada, em especial, nos casos seguintes: a) Quando exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares; b) Quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção.

6. A suspensão preventiva não pode ultrapassar três meses e deve ser descontada na pena de suspensão que venha a ser aplicada.
7. Os processos disciplinares em que o arguido se encontre preventivamente suspenso preferem a todos os demais.

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Artigo 68.º Defesa

1. O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias.
2. [»] 3. [»] 4. [»] 5. Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 20.

Artigo 69.º Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

Artigo 70.º Julgamento

1. [»] 2. As penas de suspensão de um a cinco anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do órgão competente.
3. [»]

Artigo 71.º Notificação do acórdão

1. [»] 2. [Eliminado]

Artigo 75.º Revisão

1. As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2. O prazo para interposição de revisão é de oito dias contados da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.

Artigo 76.º Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem: a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º; b) [»] c) [Eliminada] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»]

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Artigo 77.º Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem: a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º; b) [»] c) [»] d) [»] e) [»]»

Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro

1 — São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, os artigos 11.º-A, 50.º-A, 79.º e 80.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A Níveis de qualificação

2. Os níveis de qualificação dos membros efectivos são os seguintes: a) Engenheiro Técnico; b) Engenheiro Técnico Sénior; c) Engenheiro Técnico Especialista.

3. O grau de engenheiro técnico é obtido após a homologação pelo Conselho Directivo Nacional, da aprovação no estágio profissional.
4. O grau de Engenheiro Técnico Sénior pode ser conferido aos membros que, fruto de experiência profissional, detenham as competências para realizar actos de engenharia de maior complexidade dentro da sua especialidade, nos termos de regulamento aplicável.
5. O grau de Engenheiro Técnico Especialista pode ser conferido aos membros que, fruto de experiência profissional e académica acumulada, detenham as competências para realizar actos de engenharia de maior complexidade dentro da uma área específica da sua especialidade ou englobando várias especialidades, nos termos de regulamento aplicável.

Artigo 50.º-A Competências e forma de designação

1. O Provedor da Ordem tem como função analisar reclamações ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno e recomendar soluções.
2. O Provedor é nomeado pelo conselho directivo nacional, mediante proposta do bastonário.

Artigo 79.º Revisor Oficial de Contas

A auditoria da gestão patrimonial e financeira é assegurada por um Revisor Oficial de Contas.

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Artigo 80.º Revisão

1. Todas as iniciativas de revisão do Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronunciamento durante o período mínimo de 30 dias.
2. O estatuto deve ser revisto de cinco em cinco anos, desde que para tal existam motivos justificados.»

2 — São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro: a) O capítulo VII, com a epígrafe «Provedor da Ordem», que compreende o artigo 50.º-A; b) O capítulo XI, com a epígrafe «Revisão do Estatuto», que compreende o artigo 80.º.

Artigo 4.º Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, com a redacção actual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Isabel Coutinho — Miguel Laranjeiro — Celeste Correia.

———

PROJECTO DE LEI N.º 476/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 3 DE SETEMBRO1 QUE REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A protecção e reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, assumem cada vez maior importância no quadro da protecção dos trabalhadores e da prevenção dos riscos profissionais.
Por essa razão, na anterior legislatura, por iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi aprovada a Lei n.º 98/2009, de 3 de Setembro, que regulamenta o regime de protecção e de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Com o citado diploma legal, para além de se ter corrigido normativos que se vinham revelando desajustados no plano social, e de se ter apostado numa sistematização mais adequada e acessível do regime jurídico da protecção e reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, assumiu-se, pela primeira vez, a dimensão de regular o processo de reabilitação e reintegração profissional dos trabalhadores, estabelecendo-se um modelo de intervenção da entidade competente na área do emprego e formação 1 Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

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profissional, designadamente quanto à avaliação da situação dos trabalhadores vitimas de acidente de trabalho ou afectados por doença profissional, aos apoios técnicos e financeiros visando a adaptação do posto de trabalho, à formação profissional promovida pelo empregador, à elaboração de um plano de reintegração profissional do trabalhador e a acordos de cooperação com diversas entidades com vista à reintegração do trabalhador sinistrado.
Volvido um ano sobre a aprovação e entrada em vigor do novo regime de prevenção e reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, entendem os Deputados do Partido Socialista adequado introduzir alterações pontuais ao citado diploma legal, com vista a facilitar o processo de reabilitação e reintegração profissionais.
Neste contexto, os Deputados do Partido Socialista vêm, através do presente projecto de lei, propor ajustamentos e aperfeiçoamentos ao regime de reabilitação e reintegração profissionais, constante da lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, designadamente, prevendo que a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador deve ser declarada judicialmente, podendo, se necessário, o juiz recorrer a parecer de peritos competentes, bem como, o dever do empregador ter em linha de conta, para efeitos de ocupação do trabalhador em função e condições de trabalho compatíveis com o seu estado, as recomendações do médico do trabalho e o resultado da consulta aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração

São alterados os artigos 69.º, 155.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º e 166.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º [»]

1. [»] 2. [»] a) [»] b) [»] c) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou de outra instituição certificada por entidade competente; d) [»]

3. O montante do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional corresponde ao montante das despesas efectuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de acção ou curso organizado por entidade diversa do serviço público competente na área do emprego e formação profissional, do limite do valor mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS.
4. [»].

Artigo 155.º [»]

1. [»] 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve ter em conta as recomendações do médico do trabalho e o resultado da consulta aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
3. Ao trabalhador referido no n.º 1 é assegurada, pelo empregador, a formação profissional, a adaptação

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do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos previstos na presente lei.
4. [Actual n.º 3] Artigo 159.º [»]

1. Quando for considerado necessário o esclarecimento de dúvidas sobre as incapacidades referidas no artigo 154.º ou sobre a ocupação do trabalhador incapacitado em funções compatíveis com o seu estado, pode ser solicitado o parecer de peritos do serviço público competente na área do emprego e formação profissional, que pode recorrer, se necessário, a outras entidades, designadamente, entidades de reabilitação pelo mesmo credenciadas como centros de recursos.
2. Quando o empregador assegure a ocupação compatível com o estado do trabalhador, pode requerer, designadamente, às entidades de reabilitação previstas no número anterior, adiante designadas centros de recursos, a avaliação da situação do trabalhador, tendo em vista a adaptação do seu posto de trabalho e disponibilização de formação profissional adequada à ocupação e função a desempenhar.
3. Por acordo entre o empregador e o trabalhador pode, igualmente, ser requerida a avaliação a que se refere o número anterior, nos casos em que a ocupação compatível com o respectivo estado seja assegurada por um outro empregador.

Artigo 160.º [»]

1. Além do apoio técnico necessário para a adaptação do posto de trabalho às necessidades do trabalhador afectado por doença profissional, o empregador que assegure ocupação compatível, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 155.º e no n.º 2 do artigo anterior, pode beneficiar do apoio técnico e financeiro concedido pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional a programas relativos à reabilitação profissional de pessoas com deficiência, desde que reúna os respectivos requisitos.
2. Quando a ocupação compatível com o estado do trabalhador afectado por doença profissional é assegurada por outro empregador, o mesmo também pode beneficiar dos apoios técnicos e financeiros previstos no número anterior.

Artigo 161.º [»]

1. A impossibilidade de assegurar a ocupação e função compatível com o estado do trabalhador e respectivas consequências legais daí decorrentes, é declarada judicialmente, podendo o juiz, para esse efeito, solicitar a colaboração de peritos.
2. Declarada a impossibilidade nos termos do número anterior, serviço público competente na área do emprego e formação profissional, considerando as consequências legais determinadas judicialmente, assegura o devido apoio ao trabalhador no sentido de encontrar soluções alternativas à sua reabilitação e reconversão profissional.

Artigo 162.º [»]

1. No âmbito do apoio referido nos n.os 2 e 3 do artigo 159.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º e no n.º 2 do artigo anterior, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou o centro de recursos, define um plano de intervenção visando a reintegração profissional do trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional, equacionando os meios que devem ser disponibilizados.
2. [»] 3. A intervenção do serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou do centro de recursos realiza-se a partir do momento em que o processo de reabilitação clínica permita o início do

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processo de reintegração profissional.
4. Sempre que o serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou o centro de recursos verifique, no âmbito da sua intervenção, que não possui respostas adequadas para a reintegração do trabalhador, pode propor o recurso a outras entidades com competência para o efeito.
5. O serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou o centro de recursos assegura o acompanhamento do processo de reintegração profissional.

Artigo 163.º [»]

1. Os encargos com a reintegração profissional, no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo 155.º, são assumidos pelo empregador nas situações em que o trabalhador se mantenha na empresa ao serviço da qual sofreu o acidente de trabalho ou contraiu a doença profissional.
2. [»] 3. [»] 4. Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e documentadas, quando se trate de doença profissional, os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, podem participar no financiamento de 50 % dos encargos referidos nos números anteriores até ao valor limite correspondente: a) [»] b) [»]

5. Quando se trate de acidente de trabalho, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional pode participar, com os limites previstos no número anterior, no financiamento dos encargos da responsabilidade do empregador que não tenha podido assegurar ocupação compatível, desde que estes ultrapassem o valor previsto no n.º 3.
6. Os encargos com a reintegração profissional prevista nos artigos 159.º, 161.º e 162.º são estabelecidos por acordo de cooperação entre o empregador ou a respectiva seguradora ou os serviços com competência na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, e o serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou os centros de recursos.
7. Os encargos assumidos pelo empregador, pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou pelos serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, são assegurados através de prestações em espécie.
8. [Anterior n.º 7].
9. [Anterior n.º 8].

Artigo 164.º [»]

1. Os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais podem celebrar acordos de cooperação com entidades, públicas ou privadas, com vista á reintegração profissional dos trabalhadores afectados por doença profissional.
2. O empregador, a respectiva seguradora e o serviço público competente na área do emprego e formação profissional podem celebrar acordos de cooperação com entidades, públicas e privadas, designadamente, com os centros de recursos, com vista à reintegração profissional do sinistrado de acidente de trabalho.
3. [»] 4. [»].
5. [»]

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SECCÇÃO III Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador

Eliminado.

Artigo 165.º [»]

Eliminado.

Artigo 166.º [»]

Eliminado.»

Assembleia da República, 29 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PS: Jorge Strecht, Ramos Preto, Maria José Gamboa, Isabel Coutinho, Inês de Medeiros.

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PROJECTO DE LEI N.º 477/XI (2.ª) ISENTA DE IMPOSTO DO SELO AS GARANTIAS PRESTADAS NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL

Exposição de motivos

O processo de execução fiscal poderá ser suspenso, por exemplo, nos casos em que exista reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição judicial — artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 169.º e 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Todavia, estes procedimentos só por si não determinam a suspensão da execução fiscal. Salvo os casos previstos na lei, torna-se indispensável que seja constituída ou prestada garantia, nos termos dos artigos 195.º e 199.º do CPPT, ou que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que se deverá isentar de Imposto do Selo as garantias prestadas ao Estado, em processo de execução fiscal, que torna especialmente oneroso o exercício dos direitos dos contribuintes, pois não se lhes pode imputar qualquer evidência de capacidade contributiva que deva ser tributada.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto do Selo no sentido de isentar as garantias prestadas no âmbito de processos de execução fiscal.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 7.º (...)

1 - (...) a) (...) b) (...) c) As garantias prestadas no âmbito de processos de execução fiscal; d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (») j) (...) l) (...) m) (...) n) (...) o) (...) p) (...)

2 - (...) 3 - (...) 4 - (...) 5 - (...).»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 478/XI (2.ª) REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM CASO DE CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO

Exposição de motivos

Independentemente da obrigação de efectuarem pagamentos por conta, as entidades residentes e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, que exerçam a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não estejam abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, são obrigadas, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, a efectuar um

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pagamento especial por conta, durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do exercício a que o pagamento respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação respectivo.
De acordo com os n.os 2 a 4 do referido artigo, o montante deste pagamento será igual à diferença entre: O valor correspondente a 1% do volume de negócios (vendas e serviços prestados) relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1000€ e, quando superior, este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70.000€, (n.º 2 do artigo 98.º) e O montante dos pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.

No caso dos sujeitos passivos, sujeitos ao pagamento especial por conta, não terem obtido quaisquer rendimentos no período de tributação, mantém-se a obrigação deste pagamento, em virtude de o mesmo só ser dispensado no exercício em que se inicia a actividade e no seguinte (n.º 10 do artigo 106.º).
O pagamento especial por conta é dedutível à colecta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º. Esta dedução que se traduz num crédito de imposto (n.º 1 do artigo 93.º), é efectuada: Até à concorrência da colecta liquida de IRC do exercício a que respeita, ou, se insuficiente; Até à colecta do quarto exercício seguinte.

O actual mecanismo do Pagamento Especial por Conta (que se traduz numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros), pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
O CDS-PP considera que, face à conjuntura económica que Portugal atravessa, é importante que haja uma redução do Pagamento Especial por Conta para as empresas que apostem na Criação Líquida de Emprego.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido prever uma redução do Pagamento Especial por Conta em caso de Criação Líquida de Emprego.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º (»)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á um montante equivalente a 10% dos encargos referidos no n.º 1 do presente artigo, desde que verificados os pressupostos elencados no n.º 2.»

Consultar Diário Original

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Durval Tiago Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 479/XI (2.ª) REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM CASO DE EXPORTAÇÕES, TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS OU REINVESTIMENTO

Exposição de motivos

Independentemente da obrigação de efectuarem pagamentos por conta, as entidades residentes e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, que exerçam a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não estejam abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, são obrigadas, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, a efectuar um pagamento especial por conta, durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do exercício a que o pagamento respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação respectivo.
De acordo com os n.os 2 a 4 do referido artigo, o montante deste pagamento será igual à diferença entre: O valor correspondente a 1% do volume de negócios (vendas e serviços prestados) relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1000€ e, quando superior, este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70.000€, (n.º 2 do artigo 98.º) e O montante dos pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.

No caso dos sujeitos passivos, sujeitos ao pagamento especial por conta, não terem obtido quaisquer rendimentos no período de tributação, mantém-se a obrigação deste pagamento, em virtude de o mesmo só ser dispensado no exercício em que se inicia a actividade e no seguinte (n.º 10 do artigo 106.º).
O pagamento especial por conta é dedutível à colecta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º. Esta dedução que se traduz num crédito de imposto (n.º 1 do artigo 93.º), é efectuada: Até à concorrência da colecta liquida de IRC do exercício a que respeita, ou, se insuficiente Até à colecta do quarto exercício seguinte.

O actual mecanismo do Pagamento Especial por Conta (que se traduz numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros), pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
Face ao exposto, a redução do Pagamento Especial por Conta para as empresas que exportem, que efectuem transmissões intracomunitárias ou que reinvistam nas suas actividades.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Consultar Diário Original

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Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido prever uma redução do Pagamento Especial por Conta nos casos em que haja lugar a Exportações, Transmissões Intracomunitárias ou Reinvestimento.

Artigo 2.º Aditamento ao EBF

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, o artigo 41.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 41.º-A Incentivo à exportação e ao investimento produtivo

1 — Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á um montante equivalente a 10% do volume de negócios do sujeito passivo que resulte directamente da exportação ou transmissão intracomunitária de bens, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício.
2 — Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á ainda um montante equivalente a 5% do montante do valor de realização reinvestido nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 480/XI (2.ª) REVOGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITOS FUTUROS

Exposição de motivos

No presente projecto de lei propõe-se a revogação da alínea f) do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT, relativa à penhora de créditos futuros.
Esta disposição legal cria constrangimentos, em situações de relações duradouras de fornecimento de bens ou de prestação de serviços.

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De facto, alguém que recorra a um contribuinte que tem dívidas fiscais será notificado pela DGCI, ficando obrigado a entregar ao Estado futuras contraprestações devidas ao contribuinte devedor.
No entanto, não é expectável que, perante a notificação do fisco, volte a estabelecer relações comerciais com o referido contribuinte.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de proceder à revogação da disposição que permite a penhora de créditos futuros.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 224.º

1 — (») a) (...) b) (») c) (») d) (») e) (») f) (Revogada)

2 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d' Ávila — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 481/XI (2.ª) CLARIFICAÇÃO DO CONCEITO DE PROMOTOR PARA EFEITOS DA ISENÇÃO DE IVA DOS ARTISTAS

Exposição de motivos

Sendo o IVA um dos impostos de maior incidência sobre os agentes económicos em Portugal, o CDS-PP considera necessária toda e qualquer clarificação na lei fiscal que aumente a transparência no que diz respeito à sua incidência, isenção e não sujeição.
A redacção em vigor da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA, isenta desde Imposto as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores por ―actores, chefes de orquestra, mõsicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem‖.
Esta norma tem a mesma redacção desde a data da entrada em vigor do Código do IVA, em 1986, não tendo sofrido qualquer alteração para além da sua renumeração.
Sobre esta norma, recaíram já várias interpretações da Administração Fiscal, verificando-se que, desde a entrada em vigor do Código do IVA e até recentemente, a Administração Fiscal qualificou como promotor para efeitos da aplicação da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA, qualquer entidade, pessoa singular ou colectiva, sujeito passivo de IVA ou não, que habitualmente ou pontualmente promovesse um espectáculo ou uma qualquer outra manifestação artística, sendo este (e não o público consumidor) o responsável pelo pagamento da prestação de serviço artística.
Esta interpretação é a que a doutrina faz da norma, tal como consta do Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, de 2009.
Segundo o referido estudo, esta isenção justifica-se "(») historicamente, por razões de simplificação, no sentido de que "suspendendo" a tributação na 1.ª fase, o imposto era recuperado na fase seguinte, isto é, quando o promotor promovia o espectáculo e aí cobrava IVA".
Em conformidade com esta interpretação e qualificação do conceito de promotor os artistas, sempre que não cobravam directamente ao público o seu cachet, mas a um terceiro, promotor da sua actividade artística em concreto, não liquidavam IVA nos respectivos recibos.
Esta prática foi aceite durante 20 anos pela Administração Fiscal. No entanto, em 2008, passou a proceder a liquidações oficiosas de imposto, fundamentando-as no não enquadramento daquelas prestações de serviços na referida norma de isenção.
Na base daquelas liquidações de IVA terá estado uma nova interpretação da Administração Fiscal quanto ao âmbito da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código IVA, nomeadamente quanto ao conceito de promotor ali previsto.
Entretanto, foi divulgada a Informação Vinculativa n.º 2330, de 11 de Dezembro de 2008.
Segundo esta informação vinculativa, deve entender-se por promotor "(») qualquer entidade singular ou colectiva, que no exercício da sua actividade promova ou organize espectáculos de natureza artística, financiando a sua produção e assumindo as responsabilidades inerentes a realização dos espectáculos, garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espectador (consumidor final do espectáculo, seja este de entrada livre ou paga), bem como as entidades que exerçam actividades no âmbito da realização de filmes, edição de discos e de outros suportes de som ou de imagem".
A este entendimento, contudo, acrescentou-se ainda um requisito de ordem formal, traduzido na inscrição ou registo do promotor na IGAC - Inspecção Geral das Actividades Culturais.
A informação vinculativa conclui que "(») quando os artistas efectuam os seus serviços a entidades diferentes do promotor dos espectáculos, ou seja, quando efectuadas a entidades que actuam como intermediários, tais operações configuram prestações de serviços sujeitas a IVA e deste não isentas, havendo nestes casos lugar à liquidação de imposto à taxa normal, sem prejuízo de Ihes ser aplicável o regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, quando reunidas as condições ali referidas".
Adicionalmente, segundo a informação vinculativa, entendeu-se que as prestações de serviços destinados a realização de spot ou anúncio publicitário, ainda que prestadas ao respectivo promotor, nunca beneficiariam

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da isenção da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA, encontrando-se sujeitas a IVA e dele não isentas, "(») porquanto tais serviços se consubstanciam na publicidade de um determinado produto (»), havendo neste caso lugar à liquidação de imposto por parte dos artistas".
Esta situação, que afecta muitos artistas é injusta e prejudicial pois a Administração Fiscal procedeu à liquidação de IVA que não foi recebido pelos artistas que, face aos anteriores entendimentos, se considerava estarem isentos ao abrigo da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA.
No sentido de solucionar este problema, deverá ser introduzida uma norma interpretativa, a qual permita clarificar o regime fiscal dos artistas, assim se garantindo também o direito destes à segurança jurídica.
Face ao exposto, o CDS-PP pretende com o presente projecto de lei clarificar o conceito de promotor para efeitos da isenção em sede de Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA), prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA.

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de clarificar o conceito de promotor a que se refere a alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º (»)

(»)

15 — (») a) (») b) (...) c) Para efeitos da alínea a), entende-se que existe promoção artística sempre que o artista em causa, músico, actor, bailarino, seja pago, não pelo público, consumidor final, mas pela pessoa ou entidade, sujeito passivo ou não de imposto, promotora daquela prestação artística em concreto, designadamente particulares, comissões de festas, hotéis, autarquias, partidos políticos, organismos de radiodifusão, produtores fonográficos, produtores audiovisuais ou outros, excluindo promotores publicitários.

(»)»

Artigo 3.º Natureza interpretativa

A alínea c) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado tem natureza interpretativa.

Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 482/XI (2.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE APROPRIAÇÃO PÚBLICA POR VIA DE NACIONALIZAÇÃO

Exposição de motivos

A nacionalização do BPN, em resposta aos problemas de liquidez que apresentava, foi anunciada pelo Governo no dia 2 de Novembro de 2008 e aprovada pela Assembleia da República três dias depois. A proposta de lei n.º 229/X (4.ª), da qual resultou a Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, incluía um anexo que definia o ―regime jurídico da apropriação põblica por via de nacionalização‖, uma lei-quadro que estabelece as regras a que se obriga o processo de nacionalização.
O processo de nacionalização do BPN foi desde logo polémico, em particular dadas as incertezas acerca da garantia de protecção dos interesses públicos. De facto, a exigência de protecção do interesse dos contribuintes e da identificação dos riscos que sobre eles incorreria foi apresentada desde a primeira hora pelo parecer aprovado na Comissão de Orçamento e Finanças do parlamento, em que a opinião do relator do Bloco de Esquerda assinalava que ―o recurso á nacionalização de um banco como forma de proteger o interesse público pode ser necessário e mesmo imprescindível, devendo por isso a lei dotar o Estado da capacidade e autoridade de actuação. Essa intervenção, em qualquer caso, só pode ter como motivo a defesa ou a promoção do interesse público, pelo que é matéria de relevância o conhecimento dos custos da nacionalização que venham a ser suportados pelos contribuintes (»)‖ (Parecer da COF, 6 de Novembro de 2008).
Esses custos nunca foram conhecidos no momento da nacionalização e ainda hoje são imprecisos. Por isso, considerando que a forma da nacionalização não garantia que o contribuinte não fosse chamado a financiar a fraude, e antes indicava que tal aconteceria, os proponentes deste projecto de lei votaram contra a lei da nacionalização do BPN.
A evolução posterior confirmou os receios então expressos. O Estado, através da CGD, financiou a liquidez de um banco que se descobria tecnicamente falido, num total de cerca de cinco mil milhões de euros, ou seja, cerca de 3% do PIB português.
Apesar da evidência do colapso do banco, os accionistas da SLN e do BPN SGPS, que o detinham a 100%, vieram a agir judicialmente para reclamar indemnizações pelas suas participações sociais, mesmo reconhecendo que a última administração, presidida por Miguel Cadilhe, já identificara imparidades de pelo menos 750 milhões de euros.
A opção por rejeitar a nacionalização de todo o grupo SLN permitiu e estimulou estes procedimentos por parte dos accionistas e responsáveis pelo banco que, apesar de o terem conduzido à falência e suscitado uma investigação que conduziu a acusações por fraude, comissões ilegítimas, financiamentos irregulares, desvio de dinheiro de clientes e outros crimes, ainda procuraram obter benefícios suplementares.
Importa por isso acautelar melhor os interesses públicos, corrigindo a lei-quadro das nacionalizações para garantir a protecção do contribuinte e a responsabilização de quem conduziu uma empresa ou uma sociedade financeira à situação que exija o recurso da intervenção pública por via da nacionalização.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, de acordo com os princípios constitucionais e regimentais em vigor, apresenta o seguinte projecto de lei:

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Artigo único Altera o Regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, definido pela Lei n.º 62A/2008, de 11 de Novembro

Os artigos 4.º e 5.º do Regime Jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, definido pela Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, são alterados da seguinte forma:

«Artigo 4.º Indemnização

1. (») 2. (») 3. Se o património líquido efectivamente apurado for negativo, os titulares das participações sociais a que se referem os números anteriores são responsáveis por indemnização ao Estado no montante equivalente ao valor absoluto do mesmo.

Artigo 5.º Avaliação

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. Havendo condenação contra-ordenacional ou judicial por práticas lesivas aos interesses patrimoniais da pessoa colectiva ou por incumprimento de normas legais que tutelam a sua actividade, cessa o direito ao pagamento de indemnização aos anteriores titulares das participações sociais.»

Assembleia da República, 30 de Dezembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã — José Gusmão — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — João Semedo — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROPOSTA DE LEI N.º 47/XI (2.ª) PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A prática vem demonstrando a necessidade de introduzir alterações significativas na lei de enquadramento orçamental, nomeadamente nas matérias respeitantes ao processo que conduz à elaboração e aprovação do Orçamento do Estado, bem como à determinação do universo a que a lei se aplica, a alguns princípios e regras orçamentais, à orçamentação por programas e à informação a prestar pelas entidades que compõem o sector público.
A recente crise financeira internacional tornou mais candente essa necessidade, na medida em que os Estados-membros da União Europeia voltaram a ser confrontados com especiais exigências na contenção do défice orçamental e no controlo da dívida pública.

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Neste contexto, tornou-se mais premente proceder a alterações naquelas matérias, contribuindo desse modo para o aperfeiçoamento e melhoria do sistema e para o restabelecimento dos necessários equilíbrios orçamentais que todos os Estados europeus vêm empreendendo.
Começa-se por definir com mais rigor o âmbito da lei, identificando, dentro do sector público administrativo, os subsectores que o integram. Propõe-se que os serviços e fundos autónomos que não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou outro plano de substituição, fiquem sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, com excepção daqueles em que se justifica um regime especial de autonomia, por imperativo constitucional, por estarem integrados nas áreas do Serviço Nacional de Saúde e da regulação e supervisão ou por serem competentes para gerir fundos comunitários.
Propõe-se também que, para efeitos da lei, se considerem integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais. Deve acentuar-se que estas duas propostas contribuem seguramente para uma maior disciplina e rigor na gestão do Orçamento. A segunda proposta é essencial para aproximar o universo da contabilidade pública do universo relevante para as contas nacionais.
Em matéria de princípios e regras orçamentais, alarga-se a todo o Orçamento o âmbito dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental, que até agora estavam situados na lei na área dos procedimentos excepcionais da estabilidade orçamental. Passa-se a impor uma regra sobre o saldo orçamental conjunto das Administrações Públicas, estabelecendo um limite mínimo para o seu valor, compatível com os compromissos assumidos por Portugal no quadro europeu, visando a sustentabilidade das finanças públicas nacionais. Para além da atenção sobre a evolução do défice orçamental, a regra sobre o saldo reforça a observância do critério da dívida pública. Assim, o saldo orçamental, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao Objectivo de Médio Prazo. O seu cumprimento contribui para uma trajectória sustentável do rácio da dívida pública. Quando o limite mínimo para o saldo for violado, a diferença é compensada nos anos seguintes, o que concorre para minimizar os desvios face à trajectória sustentável da dívida pública.
Ainda em termos de regras orçamentais, cria-se uma regra de despesa, concretizada através de um quadro orçamental plurianual. Neste quadro são definidos limites à despesa da Administração Central financiada por receitas gerais. A introdução, em cada ano, de um limite da despesa para o terceiro ano seguinte, reforça a programação e a previsibilidade da despesa pública, contribuindo para evitar expansões da despesa, designadamente em resposta a eventuais aumentos não esperados da receita fiscal.
Clarificam-se, ainda, as normas sobre os limites de endividamento das autarquias locais e das regiões autónomas (estas últimas já constantes da lei), no sentido de esclarecer que esses limites são os que resultam das respectivas leis de financiamento, com ressalva apenas dos procedimentos excepcionais que já se prevêem na lei para garantir a estabilidade orçamental.
A introdução da regra sobre o saldo orçamental e da regra de despesa provoca alterações significativas no processo que conduz à elaboração e aprovação do Orçamento do Estado. Em vez de se limitar esse processo ao da aprovação do Orçamento, propriamente dito, pela Assembleia da República, propõe-se que ele se inicie com a apresentação ao Parlamento da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) e de um quadro plurianual de programação orçamental.
No âmbito do PEC, exige-se que as medidas de política económica e orçamental sejam apresentadas de forma suficiente, especificando devidamente os seus efeitos financeiros, e o respectivo calendário de execução.
O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, a qual é apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do novo governo. Este quadro plurianual é actualizado anualmente na Lei do Orçamento do Estado, para os quatro anos seguintes, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e

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Crescimento. Com esse fim, o Governo passa a incluir na revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento um projecto de actualização do quadro plurianual.
Esta lei define os limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais, compatíveis com os objectivos estabelecidos no PEC, e que especifica a regra de despesa. Este quadro plurianual define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas.
As leis de programação financeira e as transferências efectuadas no âmbito da lei de financiamento da segurança social estão sujeitas a esses limites. As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitas aos limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais. Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respectivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo.
Propõe-se ainda a criação, de uma entidade independente, o Conselho das Finanças Públicas, cuja missão consiste em avaliar a consistência dos objectivos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, e ao cumprimento da regra sobre o saldo e da regra sobre a despesa da Administração Central, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento. Este Conselho deve integrar personalidades, de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
Em matéria de programação orçamental, propõe-se que todo o Orçamento passe a ser estruturado obrigatoriamente por programas, e que cada programa possa ser executado por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo título ou ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central. Com esta norma, que acolhe a regra da execução vertical, pretende-se tornar mais eficaz e eficiente a execução dos programas, que na lei actual podem ser executados de uma forma transversal. Uma vez que todo o Orçamento deve ser estruturado por programas, termina-se com a distinção entre o orçamento de PIDDAC e o de funcionamento, medida que de há muito vem sendo reclamada por todos aqueles que têm de executar o Orçamento. Este novo entendimento sobre a programação orçamental obrigatória para todo o Orçamento obriga também a fazer a correspondente adaptação das normas sobre as alterações orçamentais.
Em matéria de prestação de contas e na linha de um maior comprometimento político da Assembleia da República no processo orçamental, propõe-se que o Governo apresente no Parlamento, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais no ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.
A Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, deve ser apresentada até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita. As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos passam também a ser apresentadas, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela. A mesma data é aplicável à apresentação da conta do Tribunal de Contas.
Com estas propostas, pretende-se melhorar o processo de elaboração do Orçamento do Estado, impondo e dando visibilidade à restrição orçamental plurianual do sector público, aumentando a capacidade de gestão orçamental dos decisores públicos, e reforçando, ainda, o papel da Assembleia da República na definição dos limites de despesa e no escrutínio dos resultados da aplicação dos dinheiros públicos. Neste âmbito, é ainda de realçar a alteração apresentada segundo a qual as propostas de criação ou alargamento de benefícios fiscais apenas são admitidas a discussão e votação quando acompanhadas da estimativa da receita cessante, da sua justificação económica e social e das medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.
Incluem-se ainda outras alterações de carácter técnico que, não tendo um impacto directo sobre a elaboração e execução orçamental, permitem clarificar alguns aspectos da aplicação da presente lei. Estas alterações dizem respeito, por exemplo, à aplicação do princípio da não compensação e à definição do conceito de receita e despesa efectiva.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à quinta alteração da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 28.º, 32.º, 35.º, 37.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 63.º, 64.º, 73.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 82.º, 88.º, 91.º e 92.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

1- A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.
2- [»].
3- [»].
4- Dentro do sector público administrativo, entende-se por subsector da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5- Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.
6- Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 4.º Anualidade e plurianualidade

1- Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2- A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º.
3- Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou actividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.
4- [»] 5- [»]

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Artigo 5.º [»]

1- [»] 2- [»] 3- O Orçamento do Estado e os orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º [»]

1- [»] 2- [»] 3- [»] 4- [Revogado].
5- O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos activos financeiros.
6- As operações de gestão da dívida pública directa do Estado são inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o orçamento do Estado nos seguintes termos: a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado e/ou à gestão da tesouraria do Estado, são abatidas às despesas da mesma natureza; c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado.

7- O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.
8- A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, é efectuada de acordo com as seguintes regras: a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

Artigo 7.º [»]

1- [»] 2- [»] a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»]

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f) As receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público, designadamente quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado, podem, por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da correspondente despesa.
g) As receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.

3- [Revogado]

Artigo 8.º [»]

1- [»] 2- [»] 3- As despesas são ainda estruturadas por programas.
4- [»] 5- [»] 6- [»] 7- A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 9.º [»]

1- Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º.
2- As receitas e as despesas efectivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
3- O património financeiro líquido é constituído pelos activos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
4- A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas corresponde ao saldo global.
5- A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.

Artigo 11.º [»]

1- [Anterior corpo do artigo] 2- Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou outro plano de substituição, ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia administrativa e financeira que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, da regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia indispensável à sua gestão.
3- O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

Artigo 18.º [»]

1- Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos

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termos previstos na presente lei.
2- [Revogado] 3- [Revogado]

Artigo 19.º [»]

1- O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2- [»] 3- O governo define agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação.
4- [Anterior n.º 3]: a) Ao mesmo título; b) [Anterior alínea b) do n.º 3]

5- [Anterior n.º 4] 6- [Anterior n.º 5]

Artigo 20.º [...]

1- [»] 2- A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
3- [»] 4- [»] 5- [»] 6- As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.

Artigo 23.º Saldo primário dos serviços integrados

1- Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2- [»] 3- [Revogado]

Artigo 24.º [»]

1- [»] 2- No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º.

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Artigo 28.º [»]

1- [»] 2- [»] 3- Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como, do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a activos e passivos financeiros.

Artigo 32.º [»]

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»; Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»; Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»; Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»; Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XV «Despesas correspondentes a programas»; Mapa XVI «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»; Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios»; Mapa XVIII, «Transferências para as Regiões Autónomas»; Mapa XIX, «Transferências para os municípios»; Mapa XX, «Transferências para as freguesias»; Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».

Artigo 35.º [»]

1- [»] 2- [»] 3- [»] 4- [»] 5- Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

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Artigo 37.º [»]

1- [»] a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»] l) [»] m) [»] n) [»] o) [»] p) [»] q) [»] r) [»] s) [»] t) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

2- [»]

Artigo 45.º [»]

1- [»] 2- [»] a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes do mapa XV da lei do Orçamento do Estado, que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D; b) [»]

3- [»]

Artigo 50.º [»]

1- A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II, do título III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2- [»] 3- [»]

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Artigo 51.º [»]

1 - No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais não referidas no artigo anterior.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento do Estado, quando as mesmas resultem: a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; b) Da dotação provisional.

3 - As alterações efectuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos programas a que se refere o artigo 72.º-A.
4 - [Revogado]

Artigo 52.º [»]

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da Lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são divulgadas na página electrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental: a) [»] b) [»]

Artigo 63.º [»]

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respectivo impacte financeiro.

Artigo 64.º [»]

1- [»] 2- [»] 3- Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.

Artigo 73.º [»]

1- O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2- [»] 3- [»] 4- A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais e os elementos informativos.

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Artigo 75.º [»]

1- [»] 2- [»] 3- Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

a) Mapa XXIV — cobranças e pagamentos orçamentais; b) Mapa XXV — reposições abatidas nos pagamentos; c) Mapa XXVI — movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado; d) Mapa XXVI-A — movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social; e) Mapa XXVII — movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado; f) Mapa XXVII-A — movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4- [»] 5- [»] 6- [»] 7- [»]

Artigo 76.º [»]

1- [»] 2- [»]

a) [»] b) Montante global das transferências e dos subsídios para entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; c) Montante global das indemnizações pagas a entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»]

3- [»] 4- [»] 5- [»] 6- [»] 7- [»] 8- [Revogado].
9- [»]

Artigo 77.º [»]

1- As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2- [»]:

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a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução, enquanto permanecer a situação de atraso.

Artigo 79.º [»]

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 82.º [»]

1- [»] 2- No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 7 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º.

Artigo 88.º [»]

1- Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2- [»]

Artigo 91.º [»]

1- [»] 2- Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.
3- [»]

Artigo 92.º [»]

1- [»] 2- [»]

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3- Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4- [Revogado].»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, os artigos 10.º-A a 10.º-C, 12.º-A a 12.º-I, 50.º-A, 67.º-A e 72.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A Estabilidade orçamental

1- Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
2- A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.

Artigo 10.º-B Solidariedade recíproca

1- A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.
2- O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

Artigo 10.º-C Transparência orçamental

1- A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental.
2- O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades públicas.
3- O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 12.º-A Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

1- As Regiões Autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos das respectivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
2- As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.

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3- O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas leis de financiamento.

Artigo 12.º-B Programa de Estabilidade e Crescimento

1- O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborada pelo Governo e efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2- O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e orçamental, apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respectivo calendário de execução.
3- A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projecto de actualização do quadro plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º— D, para os quatro anos seguintes.
4- A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.
5- O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.
6- O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de programação orçamental nos termos do artigo 12.º-D.

Artigo 12.º-C Saldo orçamental

1- O saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo.
2- Quando não for possível o cumprimento da regra estabelecida no número anterior, o desvio é corrigido nos anos seguintes.
3- O cumprimento do disposto nos números anteriores é objecto de parecer do Conselho das Finanças Públicas previsto no artigo 12.º-I.
4- O objectivo de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 12.º-D Quadro plurianual de programação orçamental

1- O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.
2- A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.
3- O quadro plurianual de programação orçamental é actualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, na Lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.
4- O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
5- O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respectivamente, para o primeiro, para o segundo, e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes.

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6- As leis de programação financeira e as transferências efectuadas no âmbito da lei de financiamento da segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5.
7- As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitas aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.
8- Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respectivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo.
9- A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e pode destinar-se a despesas de qualquer programa.

Artigo 12.º-E Prazos de apresentação da proposta de Orçamento

1- O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º.
2- O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que: a) O governo em funções se encontre demitido em 30 de Setembro; b) A tomada de posse do novo governo ocorra entre 15 de Julho e 30 de Setembro; c) O termo da legislatura ocorra entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro.

3- Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 12.º-F Discussão e votação

1- A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2- A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3- O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4- O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
5- Com excepção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei. 6- Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no respectivo Regimento.
7- No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8- Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.
9- As propostas de criação ou alargamento de benefícios fiscais apenas são admitidas a discussão e

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votação quando acompanhadas da estimativa da receita cessante, da sua justificação económica e social e das medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

Artigo 12.º-G Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º-H Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1- A vigência da Lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique: a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado; b) A tomada de posse do novo governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro; c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do governo proponente ou de o governo anterior não ter apresentado qualquer proposta; d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2- A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução orçamental.
3- A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado não abrange: a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei; b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei; c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º.
5- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem: a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação; b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente; c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

6- As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7- Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental

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necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Artigo 12.º-I Conselho das Finanças Públicas

1- É criado um órgão independente, o Conselho das Finanças Públicas, cuja missão consiste em pronunciar-se sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da Administração Central prevista no artigo 12.º-D, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento.
2- O Conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
3- A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho, bem como o estatuto dos respectivos membros, são definidos por decreto-lei.

Artigo 50.º-A Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que: a) Consistam na inscrição de novos programas; b) Consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento; c) Consistam em transferências de verbas entre programas; d) Consistam numa alteração do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento dos serviços ou fundos autónomos ou da segurança social determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República; e) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado; f) Consistam num aumento do montante total das despesas do orçamento da segurança social, com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social; g) Envolvam transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.

Artigo 67.º-A Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao sector público administrativo

As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos informativos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 72.º-A Relatório com indicadores de resultados

O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais no ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.»

Artigo 4.º Alterações sistemáticas

1- O título III da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto,

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pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, passa ter a epígrafe «Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado».
2- É aditado o título II-A, com a epígrafe «Processo orçamental», à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, que inclui os artigos 12.º-B a 12.º-I.
3- É aditado o título III-A, com a epígrafe «Execução orçamental», à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, no qual se incluem os seguintes capítulos: a) Capítulo I, com a epígrafe «Execução orçamental», que inclui os artigos 42.º a 48.º; b) Capítulo II, com a epígrafe «Alterações orçamentais», que inclui os artigos 49.º a 57.º; c) Capítulo III, com a epígrafe «Controlo orçamental e responsabilidade financeira», que inclui os artigos 58.º a 72.º-A.

Artigo 5.º Legislação complementar

O Governo aprova o decreto-lei a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º-I no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 23.º, os artigos 33.º, 38.º a 41.º, o n.º 4 do artigo 51.º, os artigos 53.º a 57.º, 60.º, 61.º, o n.º 8 do artigo 76.º, os artigos 84.º, 85.º, o n.º 4 do artigo 92.º, os artigos 93.º a 95.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro.

Artigo 7.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 8.º Aplicação da lei no tempo

1 - A regra estabelecida no artigo 12.º-C aplica-se a partir do ano económico de 2015 inclusive, devendo as revisões anuais do Programa de Estabilidade e Crescimento, a apresentar até essa data, prever a trajectória de ajustamento do saldo orçamental compatível com o cumprimento daquela regra.
2 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 73.º, no n.º 1 do artigo 77.º e no artigo 79.º aplica-se às Contas referentes à execução orçamental de 2015 e seguintes.
3 - Para o mandato em curso, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, nos termos e nas condições estabelecidas no artigo 12.º-D, conjuntamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado que seja apresentada 90 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 9.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2010

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

ANEXO

Republicação da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto)

Lei de Enquadramento Orçamental

TÍTULO I Objecto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece: a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo; b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental; c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º Âmbito

1- A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.
2- Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
3- São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma; b) Tenham autonomia administrativa e financeira; c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

4- Dentro do sector público administrativo, entende-se por subsector da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de

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bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5- Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.
6- Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 3.º Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

TÍTULO II Princípios e regras orçamentais

Artigo 4.º Anualidade e plurianualidade

1- Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2- A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º.
3- Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou actividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.
4- O ano económico coincide com o ano civil.
5- O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º Unidade e universalidade

1- O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.
2- Os Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.
3- O Orçamento do Estado e os orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os compromissos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º Não compensação

1- Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

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2- A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.
3- Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
4- [Revogado] 5- O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos activos financeiros.
6- As operações de gestão da dívida pública directa do Estado são inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o orçamento do Estado nos seguintes termos: a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado e/ou à gestão da tesouraria do Estado, são abatidas às despesas da mesma natureza; c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado.

7- O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.
8- A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, é efectuada de acordo com as seguintes regras: a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

Artigo 7.º Não consignação

1- Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2- Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) As receitas das reprivatizações; b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais; c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas; d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas; e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas; f) As receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público, designadamente quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado, podem, por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da correspondente despesa.
g) As receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.

3 — [Revogado].

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Artigo 8.º Especificação

1- As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica.
2- As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
3- As despesas são ainda estruturadas por programas.
4- A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais é efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
5- No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
6- São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
7- A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 9.º Equilíbrio

1- Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º.
2- As receitas e as despesas efectivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
3- O património financeiro líquido é constituído pelos activos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
4- A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas corresponde ao saldo global.
5- A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.

Artigo 10.º Equidade intergeracional

1- O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.
2- A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental: a) Das medidas e acções incluídas no mapa XVII; b) Do investimento público; c) Do investimento em capacitação humana, co-financiado pelo Estado; d) Dos encargos com a dívida pública; e) Das necessidades de financiamento do sector empresarial do Estado; f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.

Artigo 10.º-A Estabilidade orçamental

1- Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos e entidades

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que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
2- A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.

Artigo 10.º-B Solidariedade recíproca

1- A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.
2- O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

Artigo 10.º-C Transparência orçamental

1- A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental.
2- O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades públicas.
3- O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 11.º Instrumentos de gestão

1 - Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.
2 - Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou outro plano de substituição ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia administrativa e financeira que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, da regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia indispensável à sua gestão.
3 - O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

Artigo 12.º Publicidade

1- O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.
2- A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas Regiões Autónomas e nas autarquias locais pelos respectivos governos regionais e câmaras municipais.

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Artigo 12.º-A Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

1- As Regiões Autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos das respectivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
2- As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
3- O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas leis de financiamento.

TÍTULO II-A Processo orçamental

Artigo 12.º-B Programa de Estabilidade e Crescimento

1- O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborada pelo Governo e efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2- O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e orçamental, apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respectivo calendário de execução.
3- A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projecto de actualização do quadro plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º-D, para os quatro anos seguintes.
4- A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.
5- O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.
6- O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de programação orçamental nos termos do artigo 12.º-D.

Artigo 12.º-C Saldo orçamental

1- O saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo.
2- Quando não for possível o cumprimento da regra estabelecida no número anterior, o desvio é corrigido nos anos seguintes.
3- O cumprimento do disposto nos números anteriores é objecto de parecer do Conselho das Finanças Públicas previsto no artigo 12.º-I.
4- O objectivo de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Artigo 12.º-D Quadro plurianual de programação orçamental

1- O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.
2- A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.

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3- O quadro plurianual de programação orçamental é actualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, na Lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.
4- O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
5- O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respectivamente, para o primeiro, para o segundo, e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes.
6- As leis de programação financeira e as transferências efectuadas no âmbito da lei de financiamento da segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5.
7- As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitas aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.
8- Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respectivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo.
9- A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e pode destinar-se a despesas de qualquer programa.

Artigo 12.º-E Prazos de apresentação da proposta de Orçamento

1- O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º.
2- O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que: a) O governo em funções se encontre demitido em 30 de Setembro; b) A tomada de posse do novo governo ocorra entre 15 de Julho e 30 de Setembro; c) O termo da legislatura ocorra entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro.

3- Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 12.º-F Discussão e votação

1- A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2- A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3- O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4- O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
5- Com excepção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o

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articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei. 6- Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no respectivo Regimento.
7- No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8- Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.
9- As propostas de criação ou alargamento de benefícios fiscais apenas são admitidas a discussão e votação quando acompanhadas da estimativa da receita cessante, da sua justificação económica e social e das medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

Artigo 12.º-G Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º-H Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1- A vigência da Lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique: a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado; b) A tomada de posse do novo governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro; c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do governo proponente ou de o governo anterior não ter apresentado qualquer proposta; d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2- A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução orçamental.
3- A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado não abrange: a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei; b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei; c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º.
5- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem: a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação; b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do

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montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente; c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

6- As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7- Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Artigo 12.º-I Conselho das Finanças Públicas

1- É criado um órgão independente, o Conselho das Finanças Públicas, cuja missão consiste em pronunciar-se sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da Administração Central prevista no artigo 12.º-D, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento.
2- O Conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
3- A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho, bem como o estatuto dos respectivos membros, são definidos por decreto-lei.

TÍTULO III Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I Conteúdo e estrutura

Artigo 13.º Conteúdo formal e estrutura

1- O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas e as previsões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente quantificadas, bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.
2- As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de solidariedade e segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

Artigo 14.º Harmonização com os planos

O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no título II da parte II da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objectivos a que se refere o artigo seguinte.

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Artigo 15.º Gestão por objectivos

1- Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública: a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo; b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos; c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos; d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2- Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista na presente lei.

Artigo 16.º Despesas obrigatórias

1- No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente: a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato; b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais; c) Outras dotações determinadas por lei.

2- As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta.

Artigo 17.º Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que: a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo anterior; b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia; c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.

SECÇÃO I Orçamento por programas

Artigo 18.º Regime

1- Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos termos previstos na presente lei.
2- [Revogado]

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3- [Revogado]

Artigo 19.º Programas orçamentais

1- O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2- A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3- O governo define agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação.
4- O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes: a) Ao mesmo título; b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.

5- Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
6- Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.

Artigo 20.º Medidas

1- A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2- A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
3- Cada medida divide-se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com um único projecto ou actividade.
4- O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
5- As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.
6- As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.

Artigo 21.º Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

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SECÇÃO II Orçamento dos serviços integrados

Artigo 22.º Especificação 1- A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.
2- A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva lei orgânica.
4- São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado correspondentes às despesas: a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes; b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios; c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira; d) Das transferências para os orçamentos das Regiões Autónomas; e) Das transferências para as autarquias locais.

5- Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
6- No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecçõesgerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.
7- Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 23.º Saldo primário dos serviços integrados 1- Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2- Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3- [Revogado]

SECÇÃO III Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 24.º Especificação

1- No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo: a) As receitas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica; b) As despesas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional; c) As receitas cessantes do subsector, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com

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a classificação económica das receitas; d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica; e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.

2- No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º.

Artigo 25.º Equilíbrio

1- O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
2- Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.
3- Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do sector público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excepcionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
4- Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo: a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência; b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.

Artigo 26.º Recurso ao crédito

1- É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
2- Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem: a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro; b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3- Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4- Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.

SECÇÃO IV Orçamento da segurança social

Artigo 27.º Especificação 1- No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma: a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;

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b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional; c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica; d) As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.

2- O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
3- As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.

Artigo 28.º Equilíbrio

1- As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.
2- Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.
3- Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como, do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a activos e passivos financeiros.

Artigo 29.º Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.

CAPÍTULO II Lei do Orçamento do Estado

Artigo 30.º Conteúdo formal e estrutura

A Lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 31.º Articulado

1- O articulado da Lei do Orçamento do Estado contém, designadamente: a) A aprovação dos mapas orçamentais; b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental; c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos; d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita; e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico; f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou os programas de acção conjuntural;

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g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas; h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico; i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos; j) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável; l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado; m) A determinação dos limites máximos do endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças; n) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas; o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação; p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento.

2- As disposições constantes do articulado da Lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 32.º Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»; Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»; Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»; Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»; Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XV «Despesas correspondentes a programas»; Mapa XVI «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»; Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios»;

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Mapa XVIII, «Transferências para as Regiões Autónomas»; Mapa XIX, «Transferências para os municípios»; Mapa XX, «Transferências para as freguesias»; Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».

Artigo 33.º [Revogado]

Artigo 34.º Proposta de lei

1- A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da Lei do Orçamento.
2- A proposta de lei do Orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos elementos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.
3- Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser apresentados sob a forma de anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório que acompanham a proposta de lei.

Artigo 35.º Desenvolvimentos orçamentais

1- Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreendem: a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados; b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; c) O orçamento da segurança social.

2- O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações, que indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas bases legais.
3- Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
4- O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
5- Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 36.º Conteúdo do relatório

1- O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta.
2- O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos: a) Evolução e projecções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado;

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b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de solidariedade e segurança social; c) Linhas gerais da política orçamental; d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária; e) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas; f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos; g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas.

Artigo 37.º Elementos informativos

1- A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos: a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos; b) Programação financeira plurianual; c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos sectores público e privado, face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º; d) Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional; e) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional; f) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social; g) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro; h) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados; i) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos; j) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social; l) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento; m) Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas; n) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias; o) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo; p) Elementos informativos sobre os programas orçamentais; q) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos; r) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social; s) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; t) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

2- A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 38.º [Revogado]

Artigo 39.º [Revogado]

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Artigo 40.º [Revogado]

Artigo 41.º [Revogado]

TÍTULO III-A Execução orçamental

CAPÍTULO I Execução orçamental

Artigo 42.º Princípios

1- As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.
2- A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
3- Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente: a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental; b) Esteja adequadamente classificada.

4- A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental.
5- As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.
6- Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente: a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis; b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei; c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

7- Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, projecto ou actividade.
8- O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6, deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
9- Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

Artigo 43.º Competência

1- O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção ou tutela.
2- Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da lei do

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Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.
4- O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros decretos-leis de execução orçamental, sempre que tal se justifique.
5- O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém: a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos duodécimos; b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua utilização, total ou parcial; c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social; d) Os prazos para autorização de despesas; e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.

6- O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 44.º Regimes de execução

1- A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime: a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados; b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos; c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

2- O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere o número anterior.
3- A Lei de Bases da Contabilidade Pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 45.º Assunção de compromissos

1- Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.
2- Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente: a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes do mapa XV da lei do Orçamento do Estado, que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D; b) Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.

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3- O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as excepções legalmente previstas.

Artigo 46.º Execução do orçamento dos serviços integrados

1- A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada: a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem como pela rede de cobranças do Tesouro; b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, bem como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.

2- A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental, designadamente as autorizações de despesa que incumbem aos membros do Governo.
3- No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos respectivos dirigentes e responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, cabendo especialmente aos dirigentes a prática dos actos de autorização de despesa e de autorização de pagamento.

Artigo 47.º Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

1- A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respectivos dirigentes, sem prejuízo das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos membros do Governo.
2- A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos serviços e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação pública, salvas as excepções previstas nas normas comunitárias e na lei.
3- Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas despesas.
4- Só nos casos em que as receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes, os fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respectivas despesas através das transferências que recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.

Artigo 48.º Execução do orçamento da segurança social

1- Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema.
2- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3- Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
4- As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efectuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.
5- A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respectivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

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6- As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

CAPÍTULO II Alterações orçamentais

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 49.º Regime geral

1- As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da Lei do Orçamento do Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.

Artigo 50.º Leis de alteração orçamental

1- A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II, do título III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2- O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior.
3- As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário delas constante.

Artigo 50.º-A Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que: a) Consistam na inscrição de novos programas; b) Consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento; c) Consistam em transferências de verbas entre programas: d) Consistam numa alteração do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento dos serviços ou fundos autónomos ou da segurança social determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República; e) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado; f) Consistam num aumento do montante total das despesas do orçamento da segurança social, com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social; g) Envolvam transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.

Artigo 51.º Alterações orçamentais da competência do Governo

1- No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais não referidas no artigo anterior.

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2- Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento do Estado, quando as mesmas resultem: a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; b) Da dotação provisional.

3- As alterações efectuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos programas a que se refere o artigo 72.º-A. 4- [Revogado].

Artigo 52.º Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da Lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são divulgadas na página electrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico; b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

Artigo 53.º [Revogado]

Artigo 54.º [Revogado]

Artigo 55.º [Revogado]

Artigo 56.º [Revogado]

Artigo 57.º [Revogado]

CAPÍTULO III Controlo orçamental e responsabilidade financeira

Artigo 58.º Controlo orçamental

1- A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.
2- A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político.
3- O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de execução orçamental.
4- O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente

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superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo da Administração Pública.
5- Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.
6- O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efectuado nos termos da respectiva legislação.
7- O controlo jurisdicional de actos de execução do Orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.
8- A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo orçamental previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.

Artigo 59.º Controlo político

1- A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.
2- No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução orçamental, nos termos do disposto na presente lei.
3- O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre: a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social; b) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo; c) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo; d) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública; e) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado; f) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor; g) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

4- Os elementos informativos a que se refere a alínea a) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
5- O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.
6- A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.
7- A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas: a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente,

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mediante a presença do presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal; b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano; c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

8- Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

Artigo 60.º [Revogado]

Artigo 61.º [Revogado]

Artigo 62.º Controlo da despesa pública

1- As despesas dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão ser sujeitas a auditoria externa, pelo menos de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objectivos do organismo, bem como a economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.
2- O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo Interno (SCI), à luz dos respectivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria internacionalmente consagrados.
3- O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que promoverá por sua iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, acompanhados dos respectivos termos de referência.
4- Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 1 e solicitará ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), para os efeitos previstos no n.º 2.
5- Os resultados das auditorias a que se referem os n.os 3 e 4 devem ser enviados à Assembleia da República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.
6- O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as auditorias referidas nos n.os 4 e 5.

Artigo 63.º Sistemas e procedimentos do controlo interno

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respectivo impacte financeiro.

Artigo 64.º Gestão por objectivos

1- Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização complementar por objectivos, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

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a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo; b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos; c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos; d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2- Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de outro modo.
3- Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.

Artigo 65.º Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.

Artigo 66.º Controlo cruzado

1- As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 58.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
2- O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.

Artigo 67.º Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1- Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos: a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações; b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano; c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial; d) Relatório de execução orçamental; e) Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida pública; f) Documentos de prestação de contas.

2- Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o

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tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

Artigo 67.º-A Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao sector público administrativo

As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos informativos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 68.º Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos: a) Orçamentos, contas trimestrais e contas anuais; b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública.

Artigo 69.º Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.

Artigo 70.º Responsabilidade pela execução orçamental

1- Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2- Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 71.º Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 72.º Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.

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Artigo 72.º-A Relatório com indicadores de resultados

O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais no ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.

TÍTULO IV Contas

Artigo 73.º Conta Geral do Estado

1- O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2- A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
3- O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4- A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos e os elementos informativos.

Artigo 74.º Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos: a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental; b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança social; c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social; d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 75.º Mapas contabilísticos gerais

1- A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à: a) Execução orçamental; b) Situação de tesouraria; c) Situação patrimonial; d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2- Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX — de acordo com o disposto no n.º 7; Mapa XX — contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados; Mapa XXI — conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXII — conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social; Mapa XXIII — conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.
3- Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

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Mapa XXIV — cobranças e pagamentos orçamentais; Mapa XXV — reposições abatidas nos pagamentos; Mapa XXVI — movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado; Mapa XXVI-A — movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social; Mapa XXVII — movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado; Mapa XXVII-A — movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.
4- Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

Mapa XXVIII — aplicação do produto de empréstimos; Mapa XXIX — movimento da dívida pública; Mapa XXX — balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados; Mapa XXXI — balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXXII — balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.

5- O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6- A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7- Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 76.º Elementos informativos

1- A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes: a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social; b) À conta do subsector dos serviços integrados; c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos; d) À conta do sistema de segurança social.

2- Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes: a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social; b) Montante global das transferências e dos subsídios para entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; c) Montante global das indemnizações pagas a entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação; e) Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização; f) Créditos extintos por confusão; g) Créditos extintos por prescrição;

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h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.

3- Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os seguintes: a) Alterações orçamentais; b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais; c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior; f) Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior; g) Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior; h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; i) Desenvolvimentos das despesas; j) Mapa dos compromissos assumidos.

4- Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos autónomos são os seguintes: a) Alterações orçamentais; b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior; e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos; g) Mapa dos compromissos assumidos.

5- Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes: a) Alterações orçamentais; b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior; e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; f) Mapa dos compromissos assumidos.

6- Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano evidenciam a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto.
7- Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a Conta Geral do Estado deverá conter todos os demais elementos que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.
8- [Revogado].
9- O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos.

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Artigo 77.º Apresentação das contas

1- As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2- A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui: a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução, enquanto permanecer a situação de atraso.

Artigo 78.º Conta da Assembleia da República

1- O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
2- A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 79.º Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
Artigo 80.º Publicação

Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.

Artigo 81.º Contas provisórias

1- O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2- As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos: a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII; b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII; c) Mapa correspondente ao mapa I; d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior; e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos;

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f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa; g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.

TÍTULO V Estabilidade orçamental

CAPÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 82.º Objecto

1- O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria de estabilidade orçamental.
2- No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 7 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º.

Artigo 83.º Âmbito

O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei.

CAPÍTULO II Estabilidade orçamental

Artigo 84.º [Revogado]

Artigo 85.º [Revogado]

Artigo 86.º Objectivos e medidas de estabilidade orçamental

1- A aprovação e a execução dos orçamentos de todos os organismos do sector público administrativo são obrigatoriamente efectuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei do Orçamento, em conformidade com objectivos devidamente identificados para cada um dos subsectores, para cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.
2- Os objectivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da presente lei, o qual constitui um instrumento de gestão previsional que contém a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade orçamental.
3- As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante das transferências, nos termos dos artigos 87.º e 88.º da presente lei.

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4- A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do Orçamento e inclui, designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento e a sua repercussão nos orçamentos do sector público administrativo.

Artigo 87.º Equilíbrio orçamental e limites de endividamento

1- Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto do sector público administrativo.
2- Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector.

Artigo 88.º Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.

Artigo 89.º Prestação de informação

O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a informação que se revele justificada para a fixação na Lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de endividamento anual da administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III Garantias da estabilidade orçamental

Artigo 90.º Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental

1- A verificação do cumprimento das exigências da estabilidade orçamental é feita pelos órgãos competentes para o controlo orçamental, nos termos da presente lei.
2- O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado, as informações necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade orçamental respeitantes ao ano económico anterior, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

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Artigo 91.º Dever de informação

1- O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o sector público administrativo uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei.
2- Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.
3- O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer organismo do sector público administrativo e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei.

Artigo 92.º Incumprimento das normas do presente título

1- O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
2- A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
3- Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4- [Revogado]

TÍTULO VI Disposições finais

Artigo 93.º [Revogado]

Artigo 94.º [Revogado]

Artigo 95.º [Revogado]

Artigo 96.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

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Artigo 97.º Disposição transitória

1- Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2003 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 96.º.
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso, vigore no ano de 2003, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 96.º.
3- Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º da presente lei.
4- O disposto no título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 341/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CANDIDATURA DA MATA NACIONAL DO BUÇACO A PATRIMÓNIO MUNDIAL DA UNESCO

A Mata Nacional do Buçaco é um dos ex-libris da região centro. É considerada uma das maiores colecções dendrológicas da Europa e um local de uma beleza ímpar. A sua riqueza histórica, militar e cultural, aliada ao património botânico de valor incalculável, justificam que se candidata esta maravilha a Património da Humanidade.
No séc. XVII, o espaço onde hoje se situa a Mata Nacional do Buçaco foi vendido pelo bispado de Coimbra à Ordem dos Carmelitas Descalços. A Mata foi ocupada por esta Ordem desde o ano de 1630, período a partir do qual foram construídas os seus muros, caminhos e ermidas, bem como o Convento de Santa Cruz. Ao longo dos cerca de 200 anos em que os Monges lá permaneceram, começaram a plantar a mata e a introduzir espécies de todo o mundo.
Em 1838 a Mata passou para património do Estado, tendo, contudo, a introdução de novas espécies continuado. Desta forma, a Mata possui, actualmente, espécies vegetais do mundo inteiro, algumas delas oriundas da América, de Creta, do Ganges, de Goa, da Itália e do Líbano, além do mundialmente conhecido cedro do Buçaco. Em 1888 estavam já inventariadas 400 espécies indígenas e 300 espécies exóticas da flora da Mata do Buçaco. Para além da diversidade de plantas de todo o mundo, a Mata contém, também, uma área de floresta climácica, que é a nossa floresta primitiva. Esta variedade de espécies não tem paralelo em parques europeus, o que faz da Mata Nacional um verdadeiro templo botânico.
O trabalho de identificação da fauna e flora existente foi recentemente aprofundado pela Universidade de Aveiro. Nesse processo foi também demonstrada a riqueza da fauna da Mata, onde foram identificadas mais de 150 espécies de animais vertebrados. A título de exemplo da riqueza da Mata Nacional do Buçaco, das 25 espécies de morcegos existentes em Portugal Continental, 14 espécies foram já identificadas no perímetro da Mata.
A importância religiosa do espaço é também assinalável. O Convento de Santa Cruz e as ermidas são parte do legado deixado pela Ordem dos Carmelitas Descalços. A via-sacra, realizada com uma enorme similitude para com o percurso de Jerusalém, também pertence a esse legado. É um dos poucos percursos no mundo que representa as 20 estações dos Passos da Paixão. As cruzes existentes na época dos Monges foram substituídas por capelas com imagens em terracota e tamanho natural, feitas por Costa Mota (sobrinho) nos anos de 1938-39.
Um outro aspecto histórico a salientar é a sua relevância ao nível da história militar. Foi no ano de 1810 que se realizou a batalha do Bussaco, onde os portugueses e os seus aliados ingleses lutaram contra as tropas de Napoleão Bonaparte. Nessa batalha, as tropas anglo-lusas eram comandadas pelo 1.º Duque de Wellington, Arthur Wellesley, e as francesas comandadas por André Massena.

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Em pleno coração da Mata encontra-se edificado o Palace Hotel do Bussaco, um edifício em estilo neomanuelino, que foi já categorizado como um dos mais belos e históricos hotéis do mundo. Este palácio, projectado no último quartel do séc. XIX, está decorado com painéis de azulejos, frescos e quadros alusivos à Epopeia dos Descobrimentos portugueses. A importância deste edifício levou a que fosse considerado Imóvel de Interesse Público em 1996.
A riqueza ambiental, histórica, militar, religiosa e arquitectónica torna a Mata Nacional do Buçaco um espaço ímpar a nível mundial. Dessa forma, para se fazer justiça à Mata e maximizar o seu potencial turístico, urge levar longe o seu reconhecimento mundial. Em Maio de 2009 foi criada a Fundação Mata do Buçaco com o objectivo de gerir de forma integrada o património florestal, histórico, cultural e religioso inserto na Mata Nacional do Buçaco. O Decreto-Lei n.º 120/2009 concedeu o usufruto da Mata à Fundação Mata do Buçaco, continuando, contudo, a ser propriedade do Estado.
As características da Mata Nacional do Buçaco tornam este espaço digno de figurar na lista do Património da Humanidade, devido à sua extraordinária importância. Desta forma, deve ser reconhecido oficialmente à Mata Nacional do Buçaco o que já lhe é reconhecido por quem a visita. Deverá ser candidata a Património Mundial da UNESCO para que possa ser mundialmente conhecida. Obviamente, no processo de candidatura, deverá ser envolvida a Fundação Mata do Buçaco e a Câmara Municipal da Mealhada.
O caminho de afirmação da Mata Nacional do Buçaco enquanto Património da Humanidade não deverá estar desligado das obras de reabilitação e manutenção que lhe são devidas. Assim, a manutenção do todo o seu potencial é necessária, bem como a criação de espaços que promovam a sua correcta valorização. Nesse sentido, estão a ser ultimados diversos projectos que dotarão a Mata de valências indispensáveis. Entre estas valências encontra-se um Centro Interpretativo, a criação de sinalética e a criação de sanitários. Por outro lado, urge recuperar o património que, ao longo dos tempos, foi vandalizado. A candidatura da Mata Nacional do Buçaco a Património Mundial da UNESCO será mais um motivo para que exista o empenho de todos na sua recuperação e valorização.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a seguinte resolução:

Que o Governo promova a candidatura da Mata Nacional do Buçaco a Património Mundial da UNESCO.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2011.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Ana Drago — Luís Fazenda — Rita Calvário — Jorge Duarte Costa — Cecília Honório — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Francisco Louçã — João Semedo — Heitor Sousa — José Gusmão.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 342/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSUMA, EM ACORDO COM A CASA DO DOURO, O URGENTE SANEAMENTO FINANCEIRO DESTA INSTITUIÇÃO E VIABILIZE O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM ATRASO

A Casa do Douro possui na sua marca genética uma natureza mista, de organização e protecção dos viticultores face às flutuações do mercado e da acção especulativa dos exportadores, assim como de competências delegadas pelo Estado no sentido de garantir o bom funcionamento da Região Demarcada do Douro e a qualidade do vinho produzido.
Esta dupla natureza tem sido característica da intervenção da Casa do Douro como regulador face à situação desigual dos viticultores durienses, definindo preços mínimos para a venda das uvas, absorvendo

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excedentes de produção e ao mesmo tempo monitorizando e aconselhando numa perspectiva de garantia de qualidade do produto que é vital para a região e de grande relevância para o País.
É reconhecido pelos próprios dirigentes da Casa do Douro que foram cometidos erros de gestão que terão contribuído para a crise em que actualmente se encontra. Porém, não se trata agora de avaliar a gestão da instituição duriense, que possui instâncias competentes para esse efeito, mas sim de encontrar um caminho, urgente, para o seu saneamento financeiro, sustentabilidade e revitalização.
A história dos meandros legislativos sobre a Casa do Douro, particularmente a mais recente, é conhecida e está descrita em pormenor em resoluções aprovadas já no final da legislatura anterior. No entanto, é preciso sublinhar que os anos mais próximos têm correspondido a um processo de perturbação da definição do papel próprio de um organismo público que faz parte da administração directa do Estado, como é o caso do IVDP, e o papel de uma instituição como a Casa do Douro.
A generalidade das alterações tem sido no sentido do esvaziamento das competências da Casa do Douro como entidade pública, bem como das respectivas receitas, transferindo-as para o IVDP. É difícil não reconhecer que esta é uma linha de aniquilamento da Casa do Douro que, aliás, tem sido prosseguida nas últimas duas décadas, aproximadamente, agravando drasticamente a já difícil situação desta instituição.
Evidentemente que, grosso modo, estão em confronto duas perspectivas distintas: por um lado, os interesses que defendem a liberalização e desregulação da Região Demarcada do Douro, conforme desejo do grande comércio e das casas exportadoras, por outro lado as posições dos cerca de 40 mil vitivinicultores, com menos de 1 hectare de vinha em média, que contam com o papel histórico da Casa do Douro na defesa do preço da uva, aquisição de excedentes de produção e intervenção na comercialização, entre outras tarefas.
Para o equilíbrio social e económico da região, é essencial que o Estado intervenha no saneamento financeiro da Casa do Douro, conferindo-lhe condições de sustentabilidade que lhe permita melhorar e modernizar o apoio a milhares de viticultores e, consequentemente, contribuir decisivamente para o desenvolvimento do Douro. Desde já, possibilitando saldar a inadmissível dívida a dezenas de funcionários, resultante de quase um ano de salários em atraso. Sem técnicos ao seu serviço, a Casa do Douro fica impossibilitada de cumprir as suas tarefas, levando esta crise para uma espiral depressiva, absolutamente destrutiva.
Ora, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas garantiu, no Parlamento, que até Janeiro de 2010 estaria encontrada uma solução para a Casa do Douro. No entanto, a proposta conjunta do Ministério das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de um Plano de Resolução da Dívida da Casa do Douro ao Estado só aparece a 23 de Junho de 2010 e, até ao momento, não é conhecido qualquer desfecho, nem qualquer resposta do Governo à posição negocial da Casa do Douro, apesar da urgência e gravidade da situação de verdadeiro estrangulamento financeiro que só poderá ser ultrapassado com uma rápida intervenção do Estado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Seja assumido pelo Estado, com carácter de urgência e em acordo com a Casa do Douro, o processo de saneamento financeiro desta instituição, assegurando: a) Que a Casa do Douro detenha as competências e os respectivos meios financeiros que garantam cabalmente a execução do seu mandato legal como instituição pública de relevante importância para a Região Demarcada do Douro; b) Que no âmbito das propostas do Governo estejam incluídos os meios concretos para o desempenho das tarefas públicas estabelecidas pelos Estatutos da Casa do Douro (Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro); c) Que seja clarificada a incoerência entre a lei orgânica do IVDP (Decreto-Lei n.º 47/2007) e os Estatutos da Casa do Douro, nomeadamente no que respeita a matéria de cadastro.

2. Que seja saldada, no imediato, a dívida do IVDP à Casa do Douro por serviços prestados entre 2005 e 2007, de cerca de 1,3 milhões de euros, para pagamento dos salários em atraso ou, em alternativa, que seja efectuada uma transferência para o IVDP destinada à Casa do Douro para pagamento dos salários em atraso,

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no montante necessário para esse efeito, como adiantamento das verbas a integrar no Plano de Resolução da Dívida da Casa do Douro ao Estado.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2010.
As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Rita Calvário — Catarina Martins — José Moura Soeiro — João Semedo — Mariana Aiveca — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — José Gusmão — Ana Drago — Luís Fazenda — Jorge Duarte Costa — Cecília Honório.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 347/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE UTILIZE SISTEMAS DE TELECONFERÊNCIA E VIDEOCONFERÊNCIA EM SUBSTITUIÇÃO DE REUNIÕES PRESENCIAIS

I — Exposição de motivos

A proposta de Orçamento do Estado para 2011 apresentada pelo Governo prevê despesas correntes para transportes e comunicações num montante superior a 302 milhões de euros. É este o valor que os serviços públicos vão gastar em 2011 em voos, carros, condutores, telefonemas e cartas — de salientar que na rubrica de transportes o Estado Português e os Institutos Públicos vão gastar 93 milhões de euros e 85 milhões de euros respectivamente.
O sector público português, incluindo todos os seus sectores e subsectores, deverá ser sempre um exemplo em matéria de redução de gastos inibindo-se de promover deslocações, exceptuando aquelas que detêm carácter obrigatório, ou não são ainda susceptíveis de serem efectuadas em via electrónica.
Urge também recordar ao Governo o que ficou redigido nas disposições contidas no n.º 1 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 51/2006, onde se pode ler que ―apenas podem ser realizadas as deslocações cujos objectivos não possam ser prosseguidos através da utilização de novas tecnologias, designadamente correio electrónico, videoconferência ou videochamada‖.
Perante tais factos, estamos em crer que o Governo deverá implementar quanto antes um programa de utilização dos referidos sistemas de teleconferência e videoconferência aos diferentes níveis da administração.
A implementação deste Programa deverá ser precedida de uma análise de viabilidade económica, a qual deverá incluir um conjunto de indicadores, a saber: custos de investimento com infra-estruturas, equipamentos e mão-de-obra; custos operacionais e de manutenção; custos administrativos (incluindo os de acompanhamento e avaliação); poupança energética; benefícios intangíveis para o consumidor (níveis de conforto resultantes da implementação da medida).
Estudado e validado o investimento na teleconferência e videoconferência, e eleita a melhor solução a implementar numa óptica da melhor relação qualidade/preço estamos certos que no início do terceiro trimestre de 2011 poderão iniciar-se as primeiras reuniões à distância.
As medidas a ser implementadas, numa primeira fase apenas a nível central, não devem deixar de ser implementadas a nível local. Assim, ao fim de um ano de utilização, e aferidos os ganhos com a generalização da teleconferência ao nível dos diversos ministérios e direcções regionais, a tecnologia deve ser generalizada também a todas as autarquias.
A quantificação e monitorização dos benefícios energéticos e ambientais decorrentes destas medidas serão efectuados por agências dedicadas. A ADENE - Agência para a Energia tem já competências necessárias a essa monitorização.
Por outro lado, com a implementação da teleconferência e da videoconferência será ainda possível um aumento de notoriedade das mesmas e de outras tecnologias semelhantes, levando mais empresas do sector privado a avançar nesse sentido, e potenciando-se assim os ganhos em termos de reduções de CO2, redução de congestionamentos de trânsito, produtividade, e contenção de custos com deslocações.

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Para além disso, e segundo dados da UMIC — Agência para a Sociedade do Conhecimento IP, de 2007, aproximadamente 70 por cento dos organismos públicos utilizam já banda larga, o que significa que a infraestrutura necessária para recorrer a estes sistemas já está implantada em grande parte da máquina administrativa do Estado.
Assim sendo, considerando que o sector dos transportes, em especial os transportes rodoviários e a aviação, é o sector onde as emissões de gases com efeito de estufa está a crescer a um ritmo mais elevado, tanto na EU como em Portugal, comprometendo, dessa forma, a nossa capacidade de cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, para 2012, e das decisões da UE para 2020; Considerando que a promoção da videoconferência e teleconferência proporcionará não apenas benefícios económicos directos como gerará benefícios ambientais com potencial económico indirecto, uma vez que Portugal terá menor necessidade de adquirir licenças de emissão e créditos de carbono no exterior — O Orçamento do Estado para 2011 tem um montante inscrito de € 9.000.000 em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono destinado exclusivamente à aquisição de unidades de quantidade atribuída, reduções certificadas de emissão ou unidades de redução de emissões; Considerando que, embora a teleconferência não seja completamente neutral em termos de emissões de carbono, devido aos inerentes consumos de electricidade e ao próprio fabrico dos equipamentos necessários, o balanço da implementação aponta para uma clara redução de emissão de gases de efeito de estufa; Considerando que, para além da redução de despesa e de emissões de CO2, estas tecnologias têm contribuído para um aumento da produtividade e um melhor balanço trabalho/lazer, e considerando também o seu potencial de redução de congestionamentos de tráfico (dado que a maior parte das deslocações em trabalho são efectuadas em hora de ponta), benefícios que têm sido reportados um pouco por todo o mundo; Considerando que a substituição de reuniões físicas por reuniões electrónicas, com o recurso à teleconferência, videoconferência ou conferência web, tem tido vários exemplos de sucesso no mundo; Considerando que as actuais tecnologias de videoconferência permitem uma redução significativa de tempos mortos em viagem, respondendo ao mesmo tempo às questões de segurança rodoviária; Considerando que esta tecnologia, embora não consiga evitar todas as deslocações nem substituir todas as reuniões presenciais, nem é esse um objectivo real deste Projecto de Resolução, tem permitido reduções de custos significativas em todas as entidades em que foi implementada; Considerando os resultados da experiência levada a cabo no Reino Unido e subsidiárias internacionais pela British Telecom (BT), a qual, segundo um estudo reportado a 2006 (The James study, 2007) pela generalização da tecnologia de videoconferência atingiu uma redução anual de emissões de CO2 na ordem das 97628 toneladas; Considerando que, no caso português, como se constata a partir do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE), o Estado não dá o exemplo que deveria dar em termos de promoção da eficiência energética. Na realidade, das metas traçadas até 2015, horizonte temporal do PNAEE, o sector Estado apresenta apenas 8% de taxa de execução dos objectivos pretendidos em termos de poupança energética; Considerando que, até agora, nenhuma das medidas previstas para o Sector Estado ao nível do aprovisionamento verde (medida E8M7 — percentagem do parque de equipamentos com melhoria da eficiência), e dos transportes (medida E8M6 — Redução do consumo) foi sequer implementada; Considerando que, de todas as medidas incluídas no programa "Estado" do PNAEE, apenas se verificaram resultados práticos na substituição de 60% das lâmpadas de vapor de mercúrio na iluminação pública, de acordo com dados da ADENE; Considerando que, no PNAEE, se estima em 1765 toneladas equivalentes de petróleo (tep) o potencial de poupança, até 2015, do phase-out de veículos com emissões elevadas de CO2, da aquisição de veículos eléctricos e da introdução de planos de mobilidade; Considerando ainda que, nesse potencial de poupança de 1765 tep, não estão a ser contabilizadas para as poupanças que a generalização da teleconferência e videoconferência poderiam trazer, em termos de deslocações evitadas, pelo que o Estado não só poderá mais facilmente atingir a poupança acima referida, como aproveitar a oportunidade para proceder à necessária revisão do PNAEE para ir mais além em termos de meta a atingir em determinadas áreas, nomeadamente no Sector Estado;

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Por fim, considerando que a proposta de generalização da tecnologia de teleconferência e videoconferência, além de ter provado ser economicamente eficiente e ambientalmente eficaz tem ainda impactos muito positivos na economia como um todo e na sociedade em geral.

II — Recomendações:

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo o seguinte: 1. Aprove e implemente um Programa para a redução das deslocações de dirigentes e funcionários do Sector Público para presença em reuniões através da sua substituição pela utilização de novas tecnologias de comunicação, designadamente videoconferência, teleconferência, videochamada, conferência telefónica via VOIP ou correio electrónico, com as seguintes linhas gerais: a. O Programa deverá alcançar, face a 2010, uma redução de, pelo menos, 20% das deslocações internas e ao estrangeiro no final do primeiro ano da sua execução, assegurando uma significativa redução líquida global na despesa pública, no consumo de energia e nas emissões dos gases com efeito estufa; em função dos resultados obtidos no primeiro ano de execução do referido programa, deverão ser fixados novos objectivos para os anos subsequentes b. O Programa deverá ser implementado de forma faseada e realista, incluindo obrigatoriamente a Administração Estadual Directa, mas devendo o Governo promover o envolvimento da Administração Estadual Indirecta e Autónoma, incluindo regiões autónomas e autarquias locais.

2. Realize, através da Agência para a Energia — ADENE, uma avaliação e monitorização detalhada e normalizada dos resultados obtidos por este Programa, publicando um relatório anual da implementação do Programa que revele, nomeadamente, o impacto da execução do mesmo: a. Na redução líquida da despesa pública; b. Na redução do consumo de energia, designadamente a que tenha origem em combustíveis fósseis; e c. Na redução das emissões de gases com efeito estufa.

Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Luís Menezes — Guilherme Silva — Luísa Roseira — Pedro Lynce — João Figueiredo — Luís Marques Guedes — Nuno Reis — António Leitão Amaro — Amadeu Soares Albergaria — Luís Vales — Jorge Bacelar Gouveia — Paulo Cavaleiro — Luís Montenegro — Helena Lopes da Costa — Rosário Águas — Fernando Marques — Fernando Negrão — Pedro Duarte — Miguel Frasquilho — Adão Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 348/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DAS CONDIÇÕES CONTIDAS NA PORTARIA 247/2010, DE 3 DE MAIO, PARA A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE PESCA DOS PESCADORES DO RIO MINHO

O exercício da pesca no rio Minho está longe de ser uma actividade permanente e profissionalizada.
À semelhança do que acontece noutros cursos fluviais do nosso País, a pesca é uma actividade ancestral das populações ribeirinhas, personificando, por isso, uma riqueza sociocultural bem mais relevante que as mais-valias económicas que gera.
A sua sazonalidade (é praticada apenas durante cinco a seis meses por ano) faz com que os proveitos obtidos representem apenas um complemento de rendimento, mas indispensável para centenas de famílias, incluindo as dos pescadores profissionais de Caminha e Vila Praia de Âncora que, na grande maioria dos dias de Inverno não pode ir ao mar, acabando por ter no rio parte do seu sustento.

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Este cenário está, no entanto, fortemente ameaçado com a aplicação da Portaria n.º 247/2010, de 3 de Maio.
Se é verdade que o citado normativo trouxe algumas vantagens para a actividade, ao isentar os pescadores da venda em lota, permitindo a venda directa do pescado, não é menos verdade que, ao reiterar as condições para a renovação da licença de pesca previstas no Despacho n.º 14694/2003, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 16945/2009, de 23 de Julho, pode impedir centenas de pescadores de continuarem a exercer a actividade.
Isto porque o n.º 1.2 do Despacho n.º 14694/2003, de 29 de Julho, refere que as embarcações deverão ―demonstrar o exercício regular da actividade atravçs de valores de venda de pescado igual ou superior ao valor de V‖, ou seja, 12 vezes o Salário Mínimo Nacional.
Ouvidos os representantes dos pescadores dos concelhos de Caminha e Vila Nova de Cerveira, estes reconheceram que esta condição nunca lhes foi, efectivamente, exigida.
Mas, a entrada em vigor, no passado mês de Maio, da Portaria n.º 247/2010, a par da publicação de um edital pelo comandante da Capitania do Porto de Caminha, alertando para a necessidade do cumprimento desta norma veio gerar grande apreensão nas comunidades ribeirinhas.
A fixação de um valor mínimo de receitas de venda de pescado, que no caso presente ascende aos 5 mil e 600 euros, inscrita no Despacho n.º 14694/2003, de 29 de Julho, pode constituir uma contradição com o que está inscrito no preâmbulo deste mesmo normativo, onde a sua publicação se justifica com a necessidade de ―garantir que a sua exploração [dos recursos piscatórios] ç feita de forma sustentada já que os mesmos se encontram sujeitos a uma pressão de pesca significativa, deles dependendo numerosas comunidades piscatórias‖.
Ora, a pressão que o Despacho n.º 14694/2003, reiterado pela Portaria n.º 247/2010, exerce sobre as comunidades piscatórias ribeirinhas do Rio Minho vai no sentido dos pescadores obterem quantidades de pescado superiores à média, sob pena de perderem a sua licença.
E é esta pressão para se pescar mais, para apresentar maiores rendimentos, para renovar a licença, que vai ao arrepio de uma gestão sustentada dos recursos piscatórios e da filosofia que está subjacente à publicação daqueles normativos.
A suspensão desta exigência, de um volume de capturas superior a 12 SMN/ano para renovação das licenças de pesca, justifica-se inteiramente. De facto, torna-se necessária uma melhor ponderação sobre a matéria e uma decisão justa, contando com a informação que será obtida com a leitura, ao fim de um ano, dos obrigatórios registos da actividade e valores de venda.
Trata-se da defesa do direito de centenas de pescadores manterem a actividade, bem como da gestão sustentada dos recursos haliêuticos do rio Minho.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Suspenda, pelo prazo de um ano, a aplicação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 247/2010, de 3 de Maio, que se referem à obrigatoriedade da demonstração dos rendimentos auferidos na venda do pescado, no mínimo de 12 SMN/ano, com vista à renovação da licença de pesca.
2. Proceda à análise dos valores das receitas do pescado obtidas durante um ano, para, a partir dos valores obtidos, criar um normativo que tenha em conta a condição sazonal da pesca no rio Minho, com vista a manter a actividade para a generalidade dos pescadores, uma colecta fiscal mais justa e a exploração mais sustentada dos recursos piscatórios.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — Mariana Aiveca — Rita Calvário — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — João Semedo — Francisco Louçã — José Gusmão — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 349/XI (2.ª) AUDITORIA AO SISTEMA INFORMÁTICO DE EXECUÇÕES FISCAIS

Segundo o Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, de 3 de Outubro de 2009 ―a utilização de meios informáticos é útil, mas, nalguns casos, tem vindo a ser feito um uso desadequado dos mesmos, o que pode deixar antever uma actuação tida por agressiva e, por vezes, ilegal, a qual pode estar a ser potenciada por razões que se prendem com a pressão na cobrança.
De facto, o valor cobrado pela Administração Fiscal não pode (nem deve) servir como objectivo que norteie a sua actuação, devendo ter-se sempre presente que o princípio que preside à sua actuação é o da legalidade.
Uma das maiores críticas do referido Grupo de Trabalho prende-se com a forma como, em alguns casos, as penhoras electrónicas estão a ser efectuadas, colidindo, por vezes, com princípio da proporcionalidade e a sua violação.
É essencial analisar o funcionamento daqueles sistemas, em particular do sistema de execuções fiscais (SEF) de modo a prevenir e a permitir a rápida reparação de situações em que se verifique que existiu actuação indevida ou que não foram observados os princípios legais aplicáveis.
No entender do Grupo Parlamentar do CDS-PP, o actual sistema de execuções fiscais (SEF) carece de auditorias independentes regulares, que previnam e impeçam excessos, ilegalidades e arbitrariedades e garantam o escrupuloso cumprimento da efectividade dos prazos de defesa previstos na lei.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: 1 – Durante o ano de 2011, promova uma auditoria externa ao sistema de execuções fiscais (SEF).
2 – Esta Auditoria tenha como objectivo verificar a legalidade dos procedimentos utilizados, o respeito escrupuloso dos direitos e garantias dos contribuintes e a articulação com os restantes sistemas informáticos utilizados pela DGCI, nomeadamente com o Sistema Informático das Penhoras Automáticas (SIPA).

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 350/XI (2.ª) DEFINE CONDIÇÕES DE TRANSPARÊNCIA PARA A ACTUAÇÃO PÚBLICA NA GESTÃO DO BPN E PARA A DECISÃO SOBRE O SEU FUTURO

A operação de nacionalização e a posterior — e por ora fracassada — tentativa de reprivatização do BPN representam uma das mais vultuosas operações financeiras do Estado português ao longo das últimas décadas. Os valores comprometidos no resgate do BPN são actualmente superiores ao total dos apoios do Estado às PME nos maiores programas de investimento como resposta à recessão, são superiores ao custo de uma nova travessia do Tejo e representam o equivalente a um ajustamento orçamental de 3% do PIB. É por isso do interesse público que esta operação seja absolutamente transparente e que as escolhas de acção do Estado sejam cuidadosamente escrutinadas e verificadas, em nome da defesa do contribuinte.
Essa exigência de transparência responde ainda a um historial de obscuridade e irregularidades que constitui um dos maiores escândalos da finança em Portugal. De facto, com a decisão da nacionalização, tornou-se público que o banco estava numa situação de colapso, eventualmente provocado por gestão danosa e actos fraudulentos. Mas o País nunca teve conhecimento de informações rigorosas e detalhadas que

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permitam conhecer a evolução da situação patrimonial, dos compromissos e da actividade do BPN antes e depois da nacionalização, e portanto avaliar as decisões do Governo.
Miguel Cadilhe, que presidiu ao Conselho de Administração antes da nacionalização, identificara perdas de cerca de 700 milhões, tendo proposto ao Estado que injectasse 600 milhões na compra de acções sem direito de voto. No entanto, nesse momento a situação do banco era tal que os accionistas não tinham realizado integralmente o reforço de capital de 300 milhões, a que se tinham comprometido. Por outro lado, as contas do banco ocultavam a sua situação real: em Junho desse ano, o banco só registava prejuízos de 33,6 milhões e, no exercício anterior, o auditor externo, a BDO, só tinha certificado imparidades no valor de 29,76 milhões.
Essas contas eram falsas.
É hoje conhecido que uma parte das operações do banco não constava do balanço e que a SLN usava uma centena de sociedades offshore, além das entidades registadas como o BPN Cayman e o BPN IFI em Cabo Verde, ou ainda o Banco Insular em Cabo Verde e o seu balcão virtual. Este banco, apesar de estar registado desde 2002, não era dado como pertencente ao BPN, e o Banco de Portugal não identificara os seus proprietários. Assim, ao longo da sua história anterior à nacionalização, o BPN ocultaria a sua contabilidade e responsabilidades, tendo chegado ao final de 2008 em situação de cessação de pagamentos. De facto, as contas corrigidas referentes a 2008 demonstraram que a sua situação patrimonial era negativa em -1,624 milhões, tendo apurado um resultado líquido negativo de -575 milhões e imparidades de crédito de cerca de 1,4 mil milhões.
Em todo o caso, é hoje certo que o Estado avaliou erradamente a dimensão do buraco financeiro do BPN no momento da nacionalização. O Governo avalizou então os cálculos correntes que apontavam para um prejuízo acumulado de cerca de 700 milhões de euros. O erro começou a ser detectado logo depois, quando duas entidades foram responsabilizadas, nos termos da lei da nacionalização, pela realização de uma avaliação do banco. Essas entidades foram identificadas no comunicado do Ministério das Finanças de 2 de Dezembro de 2008, que indicava que a Deloitte e o Deutsche Bank teriam o prazo legal de 30 dias para concluírem o processo.
No entanto, esse prazo não foi cumprido. Ainda assim, no final de Março de 2009, o Secretário de Estado do Tesouro ainda garantia que os relatórios seriam apresentados ao governo em breve. Numa audição no dia 6 de Julho de 2009 perante a comissão parlamentar, o Ministro das Finanças afirmou que a avaliação estava então concluída.
Nos termos destas avaliações, foram identificadas imparidades muito superiores ao anteriormente anunciado. A Deloitte calculou um património negativo de 1900 a 2200 milhões de euros, três vezes o valor inicialmente admitido — o Ministro das Finanças apresentara o valor de 700 milhões, na sua conferência de imprensa de 2 de Novembro de 2008.
Ora, mesmo nesse momento, em Dezembro de 2008, existiam razões para tomar essas estimativas iniciais com muita reserva. Num texto de 30 de Outubro, três dias antes da nacionalização, o Banco de Portugal tinha alertado o Governo: ―Dado que as imparidades [do BPN] são significativamente superiores á estimativa anteriormente feita pelo Conselho de Administração e pelo Auditor externo da instituição, torna-se na verdade necessário avaliar com cuidado o realismo das avaliações feitas pelas diferentes entidades antes de aceitarmos qualquer delas‖. O BdP acrescentava que ―a instituição apresenta enormes perdas acumuladas, capitais próprios negativos e prejuízos na sua actividade‖.
Em todo o caso, muito mais tarde, em Dezembro de 2010, cerca de dois anos depois da nacionalização, o Ministério das Finanças reconheceu, em comunicado, que a situação líquida seria negativa em pouco menos de dois mil milhões de euros. Ao longo destes dois anos, as decisões foram sendo tomadas com base em falta de informação e de rigor.
A conclusão que se impõe é que o BPN estava, está e tem estado tecnicamente falido. Esta situação nunca foi corrigida. O BPN era uma sociedade financeira falida e depois actuou sempre, como banco nacionalizado, ao longo de dois anos seguintes, como uma sociedade falida: no exercício de 2009, o último de que existem contas aprovadas, registava capitais próprios negativos no valor de -2013 milhões de euros e resultados de 216,6 milhões. Além das imparidades não provisionadas, o banco necessitaria então de um reforço de capitais próprios para poder cumprir o rácio de solvabilidade imposto pelas normas legais e prudenciais.
Não tendo sido nacionalizado todo o grupo SLN, acresce que os anteriores accionistas se arrogaram o direito de exigir indemnizações e ainda a satisfação de direitos que o BPN lhes teria outorgado no passado.

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Por outras palavras, os responsáveis pela situação do banco pretendem ainda beneficiar da decisão de nacionalização, responsabilizando o Estado por pagamentos que a sua acção e gestão do banco nunca permitiria assegurar. Uma parte desses pagamentos relaciona-se com a promessa de aquisição de acções que, nunca tendo sido cotadas em Bolsa, eram valorizadas nos termos de contrato estabelecido entre o banco e a pessoa, garantindo uma mais-valia arbitrária que foi entretanto paga ou que é agora reclamada.
Acresce que o banco, apesar de ter continuado a actuar em situação de falência, foi suportado desde então por empréstimos para assegurar as suas operações e liquidez, por parte da CGD e por instruções do Estado.
Mas a utilização desses empréstimos, no valor total de cerca de 5 mil milhões de euros, está ainda por esclarecer satisfatoriamente.
De facto, o BPN teria, no momento da nacionalização, segundo informação do Ministro das Finanças ao parlamento, depósitos no valor de cerca de 5 mil milhões de euros. Os recursos de clientes seriam, no primeiro semestre de 2009, pouco depois da nacionalização e de se terem tornado conhecidas as dificuldades do banco, de 3,6 mil milhões, valor que se manteria em Novembro desse ano. O Ministro das Finanças assegurou no parlamento, a 27 de Novembro de 2009, que o BPN teria então mais 35 mil clientes do que ano anterior.
No entanto, apesar de o valor destas perdas de depósitos ter sido de cerca de 2 mil milhões, os empréstimos necessários para o BPN rapidamente ultrapassaram muito mais do dobro desse valor, cerca de 5 mil milhões: em Março de 2009, três meses depois da nacionalização, tinham sido emitidos 3 mil milhões em títulos de dívida; em Novembro desse ano o valor total dos empréstimos, incluindo empréstimos para liquidez, alcançava os 4 mil milhões; em Janeiro do ano seguinte a dívida chegava a cerca de 4,5 mil milhões; e, em Abril com a emissão de mais 1000 milhões de dívida, o total chegaria aos 5,5 mil milhões. Em todas estas emissões de dívida nunca foi estabelecida qualquer garantia colateral, excepto a do próprio Estado — uma garantia que já representa, por cada contribuinte, cerca de mil euros.
Entretanto, Faria de Oliveira, presidente da administração da CGD, assegurou a 20 de Janeiro de 2010, à Assembleia da República, que a Caixa não seria penalizada pelos prejuízos decorrentes desta operação e que ―O desejo da CGD ç receber [o pagamento da dívida] no momento da venda ou encontrar formas contratuais que assegurem o reembolso‖.
Mas o procedimento que estará a ser delineado para transferir a responsabilidade dos empréstimos deixa a maior dúvida, tanto acerca da protecção do interesse nacional como acerca da sua viabilidade. Uma das possibilidades que foi tornada pública seria a venda do BPN com o compromisso de liquidação posterior da dívida, de modo faseado ao longo de uma dezena de anos, na suposição duvidosa de que a sua operação geraria meios suficientes para tal pagamento. Em alternativa, a operação poderá assentar na constituição de três veículos financeiros do Estado, para comprar e depois procurar vender três tipos de activos: bens imobiliários; activos autónomos, como o Banco Efisa, o BPN Cabo Verde, as operações no Brasil e outras; e, finalmente, os activos tóxicos, que alcançarão o valor de 2,5 mil milhões. Um total de cerca de 4 mil milhões de euros seria mobilizado para comprar esses activos, mais uma vez com um empréstimo da CGD, saldando então o BPN esta sua dívida para com este credor. Deste modo ardiloso, a dívida seria simplesmente transferida para o Estado.
De toda esta operação, ou de outra semelhante com os mesmos propósitos, assegurou o Ministro das Finanças, em 2010, que não resultaria prejuízo superior a cerca de 200 milhões de euros. Mas, como é sabido, o Ministro não atendeu a solicitações que a comissão parlamentar lhe dirige desde o dia 15 de Setembro para prestar esclarecimentos sobre a evolução do dossier da privatização, sobre os seus efeitos nas contas públicas e nomeadamente sobre este cálculo de prejuízos.
Assim, podem identificar-se actualmente dois riscos sistémicos para a economia nacional. O primeiro é o risco da falta de transparência e de verificabilidade dos actos do Estado. Depois do fracasso dos reguladores do sistema financeiro, depois da acumulação dos efeitos das fraudes e abusos de confiança desenvolvidos no quadro da actuação do BPN ao longo dos anos recentes, depois de um processo de nacionalização baseado em informações erradas ou negligenciadas sobre o valor real do banco, a recusa de informar detalhadamente o país acerca da forma como o banco foi gerido, como acerca das decisões financeiras tomadas, alimenta a incerteza, e é sempre a falta de transparência que protege o privilégio de interesses particulares contra o interesse público.

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O segundo risco sistémico é a transferência para as contas públicas dos sucessivos prejuízos acumulados pelo banco, agravando o défice do Estado e portanto impondo aos contribuintes o buraco financeiro que foi sendo criado. Havendo um processo de privatização cujo caderno de encargos atribua ao Estado o pagamento de tal prejuízo, ou mantendo-se o BPN na esfera pública seja por via de integração do BPN na CGD ou da continuação da sua operação como banco público independente, esse défice sobrecarregará o contribuinte.
Tal efeito deverá ser evitado. E, se a segunda solução é aquela que protege o emprego, cuja garantia figurava na lei da nacionalização, a sua concretização deve ser de tal modo que assegure a vantagem e não a desvantagem do contribuinte.
Para prevenir tais riscos, os proponentes deste projecto de resolução defenderam a seu tempo a necessidade de privatização de todo o Grupo SLN, para obter os activos necessários para compensar o prejuízo escondido do banco, responsabilizando os seus detentores pela acção que prosseguiram de forma oculta e fraudulenta.
Agora, essa contaminação das contas públicas pelos efeitos da nacionalização do BPN só poderá ser evitada ou diminuída se, conjugadamente, forem responsabilizados financeiramente os autores dos prejuízos fraudulentos e se a inclusão permanente do banco na esfera do Estado der origem a uma decidida ampliação da capacidade de operação da banca pública.
Em todo o caso, exige-se um completo esclarecimento das decisões de gestão que conduziram o banco ao longo dos dois anos recentes, porque esse esclarecimento é condição de transparência e de responsabilidade — é portanto a condição da decisão democrática. O presente projecto de resolução apresenta iniciativas e medidas que estabelecem essas condições de confiança na transparência da decisão sobre o futuro do BPN.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Disponibilize ao Parlamento as avaliações e estudos realizados para determinar o valor do BPN.
2. Apresente o relatório com a avaliação financeira das responsabilidades dos accionistas e administradores da SLN e do BPN SGPS, até Novembro de 2008, nomeadamente quanto a: a) Utilização de créditos pessoais ou empresariais junto do BPN; b) Valor dos benefícios recebidos em dividendos, outros pagamentos e comissões referentes a operações do Banco; c) Custos financeiros determinados pelo estabelecimento de contratos com terceiros determinando a aquisição de acções por preço pré-definido.

3. Solicite ao Tribunal de Contas a realização de uma auditoria à actividade do BPN desde a sua nacionalização, para avaliar a utilização dos recursos públicos que lhe foram atribuídos sob a forma de empréstimos de liquidez por parte da CGD ou de emissão de dívida autorizada e garantida pelo Estado, para determinar o seu valor patrimonial e para avaliar os actos de gestão, nomeadamente a eventual realização de pagamentos a anteriores titulares de participações sociais, de pagamentos por responsabilidades da SLN e outras despesas.

Assembleia da República, 30 de Dezembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã — José Gusmão — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — João Semedo — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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