O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 313/XI (1.ª) (CRIA O PROGRAMA DE APOIO À REABILITAÇÃO URBANA E A BOLSA DE HABITAÇÃO PARA ARRENDAMENTO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – Considerandos

I. 1 — Admissão Ao abrigo do n.º 1 do artigo 167 CRP e do artigo 118.º do RAR, no dia 14 de Junho de 2010 deu entrada na Assembleia da República um projecto de lei (PJL), da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que cria o programa de apoio à reabilitação urbana e a bolsa de habitação para arrendamento.
No dia 15 de Junho foi admitido por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em Plenário no dia 16 de Junho e publicado no Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 100/XI (1.ª) (págs. 23 a 31) no dia 17 de Junho.
A este projecto de lei foi atribuído o n.º 313/XI (1.ª).
O despacho de admissão do referido PJL determinou a sua baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, por ser a Comissão competente em razão da matéria, para elaboração do respectivo relatório e parecer.
Nos termos da distribuição de iniciativas legislativas para produção de relatório, a Comissão referida atribuiu a sua realização á deputada do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖, Heloísa Apolónia, que passa, assim, a deputada relatora do presente PJL.

I.2 — Objecto Os autores do presente PJL propõem: Para incentivo à reabilitação urbana: a criação de um Programa de Apoio à Reabilitação Urbana (PARU), com recurso a mecanismos de financiamento público de apoio a particulares e a Câmaras Municipais, financiamento, esse, recuperado de forma gradual e compatível com a capacidade financeira dos beneficiários. Para incentivo ao arrendamento: através da criação de uma Bolsa de Habitação para Arrendamento, tendente a concentrar habitações devolutas e em condições de habitabilidade, designadamente as objecto de reabilitação, penalizando, por via de agravamento do IMI, os fogos devolutos que não estejam inscritos na referida Bolsa de Habitação.

I.3 — Motivação Os proponentes do projecto de lei n.º 313/XI (1.ª) constatam que existe um forte crescimento do parque habitacional em Portugal, através de um peso excessivo de nova construção, ao contrário do que tem acontecido na maioria dos países europeus.
A par desta realidade verificam os autores da iniciativa que a reabilitação de fogos é manifestamente reduzida em Portugal, existindo, contudo, um número muito significativo de habitações que têm necessidades reais de pequenas, médias ou profundas reparações. A questão torna-se ainda mais evidenciada nos grandes centros urbanos, sendo que em Lisboa e no Porto mais de metade do parque habitacional necessita de intervenções de reabilitação.
Entendem, assim, os proponentes que as políticas de habitação têm fomentado a nova construção em detrimento da reabilitação de fogos já construídos.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011 Mais, referem que a aposta na nova con
Pág.Página 17