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26 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

2. A 25 de Outubro de 2010, a referida iniciativa legislativa foi admitida, tendo merecido o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão — Comissão de Educação e Ciência; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. Atenta a exposição de motivos, os autores da presente iniciativa referem que, ―O Conselho Nacional de Educação é, cada vez mais, um órgão incontornável no contexto educativo nacional, emitindo pareceres de referência sobre o desenvolvimento das políticas educativas prosseguidas pelos diversos governos desde a sua criação, em 1982‖, acrescentando que, ―O carácter consultivo deste órgão não o tem assim impedido de se ter tornado num elemento central na discussão das mais variadas questões de índole educativa, conseguindo ocupar um espaço próprio, sem chocar com as competências naturais dos órgãos de soberania e de Governo a quem compete tomar as decisões finais, as quais podem deste modo recolher uma fundamentação mais sólida, baseada em opiniões diversificadas. Foi assim natural que ao longo de todos estes anos tenham sido emitidos pelo Conselho Nacional de Educação um sem número de pareceres de extraordinária importància, os quais têm sido encarados com uma enorme independência e isenção.‖ 5. Pelo exposto, consideram que ç ―de elementar justiça incluir dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação, garantindo-se assim contributos importantes para que a legislação que for sendo aprovada não deixe de contemplar a especificidade própria dos portugueses que trabalham e vivem no estrangeiro.‖ 6. Propõem, assim, a alteração dos artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação, acrescentando, à sua composição, dois representantes do Conselho das Comunidades, e estabelecendo que os encargos financeiros daí decorrentes são assegurados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros afecto àquela entidade. 7. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 16 de Novembro de 2010, aquando da apresentação do Projecto de Lei que ora se analisa, o Deputado Bravo Nico, relator do presente parecer, sugeriu que fossem ouvidos, a este propósito e em fase de generalidade, a Presidente do Conselho Nacional de Educação, a Ministra da Educação e o Ministro dos Negócios Estrangeiros. Propôs ainda o pedido de parecer ao Conselho das Comunidades Portuguesas e às entidades representadas no Conselho Nacional de Educação, tendo o Deputado Emídio Guerreiro (PSD) sugerido que fosse apenas ouvida, em Comissão, a Presidente do Conselho Nacional de Educação e que fosse solicitado parecer às restantes entidades, proposta que foi aceite por todos os Deputados.
8. Assim, foi deliberado em Comissão, por proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a solicitação de pareceres às entidades referidas no ponto anterior, bem como a audição presencial da Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo sido prorrogado, por 30 dias, o prazo de emissão do presente parecer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.
9. Foi solicitado parecer sobre esta matéria a quarenta e três entidades, cuja lista das mesmas vai anexa ao presente relatório.
10. Até ao momento, apenas treze dessas entidades responderam ao pedido, pronunciando-se, todas elas, favoravelmente à introdução de dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação. Os respectivos pareceres vão também anexos ao presente relatório.
11. Alguns desses pareceres referem, também, a necessidade de realizar alguma reflexão relativamente à própria dimensão, quantitativa e qualitativa, do Conselho Nacional de Educação.
12. No dia 07 de Dezembro de 2010, foi ouvida a Presidente do Conselho Nacional de Educação, a qual ―fez uma resenha da evolução da composição daquele órgão, referindo que em 1982, aquando da sua criação, possuía 18 membros mais os directores-gerais do Ministério que fossem designados, tendo em 1987 aumentado para 58 e possuindo actualmente, após 4 alterações, um total de 68 elementos. Referiu também que para além das questões do quórum, o CNE funciona bem e reconhece virtualidades a uma representação alargada do mesmo. Em relação Projecto de Lei n.º 444/ XI (2.ª) do PSD, que ―Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação‖, informou que não vê inconveniente no alargamento, desde que os encargos da participação destes representantes sejam

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