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33 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 454/XI (2.ª) (REGIME DO FORNECIMENTO, PELOS AGENTES ECONÓMICOS, DE SACOS DE PLÁSTICO DESTINADOS A SEREM UTILIZADOS PARA CARREGAR E TRANSPORTAR AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELOS CONSUMIDORES FINAIS NO COMÉRCIO A RETALHO, COM VISTA A REDUZIR A UTILIZAÇÃO MACIÇA DAQUELE TIPO DE SACOS E A ENCORAJAR A SUA REUTILIZAÇÃO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 3 de Janeiro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e em videoconferência com a sede, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei – ―Regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização‖.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende estabelecer o regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.
O diploma refere que o fornecimento gratuito de sacos de plástico no comércio a retalho tornou-se, nos últimos anos, uma prática generalizada para os comerciantes e para os consumidores, à medida que se transformaram os hábitos de consumo dos cidadãos e se modernizou o sector da distribuição.
A utilização maciça de sacos de plástico, sem reutilização, dificulta as operações de recolha e tratamento de resíduos sólidos, afecta as redes de saneamento de águas e contribui fortemente para a deterioração da paisagem e para a poluição de linhas de água, solos, costas e mares.
No Programa do XVIII Governo Constitucional, define-se como uma prioridade, na área do ambiente, a prevenção da produção de resíduos, fomentando a sua reutilização e reciclagem, dando primazia, nomeadamente, ao desincentivo do uso dos sacos de plástico a favor da promoção de materiais e produtos mais ecológicos.
Acresce que o regime geral de gestão da resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, bem como a Directiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, consagram já os princípios da prevenção e redução e da hierarquia das operações de gestão de resíduos, que determinam, sempre que possível, a garantia de que à utilização de um bem sucede uma nova utilização. Como resultado, identifica-se, como objectivo prioritário da política de gestão de resíduos, a redução da sua produção e do seu carácter nocivo.
O regime jurídico relativo a embalagens e resíduos de embalagens veio estabelecer a prevenção e reutilização como princípios fundamentais da gestão de resíduos, prevendo a necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável.
O presente projecto de lei constitui um primeiro passo no sentido dessa alteração de hábitos, prevendo um sistema inovador, de acordo com o qual os agentes económicos que operam no comércio a retalho passam a ter de aplicar um desconto em função do valor das mercadorias sempre que o consumidor prescinda totalmente dos sacos de plástico para carregar e transportar as mercadorias adquiridas.

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