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4 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

4 — Consultas obrigatórias Embora não existam audições obrigatórias, face à matéria em causa foi seguida a sugestão veiculada na nota técnica de colher o parecer dos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Ordenamento do Território, bem como do IMTT — Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, da Federação de Motociclismo de Portugal.
Ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações foi remetido ofício em 27 de Julho último, ao qual ainda se não obteve resposta.
O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território respondeu ao ofício que lhe foi remetido, enviando análise elaborada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), centrando-se na questão abordada pelo artigo 8.º do projecto de lei, que estabelece a dispensa de conformidade legal com os valores máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído: Para a APA no tocante ao ruído, ―faz-se notar que os veículos motorizados de duas rodas, produzidos há mais de 30 anos e relativamente aos quais não existe registo de propriedade ou livrete, susceptíveis de ser objecto de aplicação do projecto de lei em apreço, se encontram abrangidos pelo regime decorrente do Regulamento Geral de Ruído (RGR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, na sua actual redacção, como se poderá constatar pelo disposto n.º 2 do artigo 22.º, nomeadamente, no que se refere a níveis sonoros admissíveis em função da cilindrada‖.
Quanto à dispensa de conformidade legal com os limites de emissão de dióxido do Carbono importa referir que ―a Estratçgia Temática sobre a Poluição Atmosférica elaborada e aprovada ao nível da União Europeia, estabeleceu metas a atingir e apresentou medidas para a prossecução dos objectivos propostos, de forma a garantira qualidade do ar‖.
A APA em conclusão afirma que ―para e dado que os veículos mais antigos, dada à tecnologia existente à data, são susceptíveis de causar níveis elevados de poluição atmosférica e sonora, considera-se importante avaliar da compatibilização do projecto de Lei em causa com as estratégias e planos aprovados, e bem assim, os respectivos impactes sobre o regime jurídico vigente‖.

O IMTT — Instituto da Mobilidade e do Transporte Terrestre deu conta da sua análise através de Nota enviada hoje à COPTC, e que terá sido elaborada em 20 de Setembro último e remetida à tutela, onde refere e sugere que: ―Está em curso a revisão dos diplomas sobre a atribuição de matrículas e inspecções tçcnicas obrigatórias, diploma este que passa a abranger a inspecção de motociclos‖.
Entende o IMTT ―não se justificar um regime excepcional aplicável a motociclos históricos.‖ A prosseguir a presente iniciativa legislativa, deveriam ser introduzidas alterações, que propõe, ao preâmbulo e a todos os artigos excepto ao artigo 9.º que define o prazo para regulamentação por parte do Governo.
Na resposta obtida, a Federação de Motociclismo de Portugal afirma que ―o projecto de lei n.º 282/XI (1.ª) vem preencher um vazio na nossa legislação. Muitos milhares de possuidores de motociclos históricos vêem nesta lei a solução para a legalização de um património que ç tambçm nacional‖, e acrescentam que acompanharam os trabalhos de redacção deste projecto de lei desde o início tendo colaborado no seu texto final.

Parte II — Opinião da Relator O signatário do presente Relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.