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2 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 353/XI (1.ª) (MELHORIA DO REGIME DE ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A PORTUGAL POR PARTE DE EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS NOS PALOP E TIMOR)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 353/XI (1.ª), de forma a alterar o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que define o regime de eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste. Segundo os proponentes, o presente projecto de lei visa melhorar o referido regime.
O projecto de lei n.º 353/XI (1.ª) foi admitido a 6 de Julho de 2010 e, na mesma data, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A respectiva nota técnica, de 7 de Dezembro de 2010, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A apresentação do projecto de lei n.º 353/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes ao n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Com esta iniciativa, composta por três artigos, os proponentes pretendem alterar as condições necessárias para a aplicação da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste, cujo regime está versado no artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Argumentam que o actual regime, vital para promover Portugal como um centro e plataforma de investimento internacional nos países lusófonos, enferma de limitações que, na prática, impedem a sua efectiva utilização por parte dos investidores.
Neste sentido, os Deputados subscritores deste projecto de lei propõem que:

a) Se altere o requisito que a sociedade distribuidora esteja sujeita a um imposto equivalente ao IRC; b) Se elimine a necessidade de uma taxa de tributação mínima da sociedade que distribui os lucros de 10%.

3 — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: À data de elaboração do presente parecer não se verifica a existência de outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

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