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56 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

4.1.3 — Incidência financeira nas receitas  A proposta tem incidência financeira — o efeito a nível das receitas é o seguinte: A presente proposta constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na acepção da Decisão 1999/437/CE, do Conselho. Os países terceiros associados ao acervo de Schengen, a Islândia e a Noruega6, bem como a Suíça7 e o Liechtenstein8, contribuem portanto para os custos.

Milhões de EUR (1 casa decimal)
Antes da acção [Ano n1] Situação após a acção Rubrica orçamental Receitas 2011 2012 2013 2014 [n+4] [n+5]9 18.02.XX a) Receitas em termos absolutos p.m. 0.07 0.1 0.11 b) Variação das receitas 4.2 — Recursos humanos ETI — equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) — ver mais informações no ponto 8.2.1.
As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação concedida ao serviço de gestão no quadro do procedimento de dotação anual.

Necessidades anuais

Ano de 2011

2012

2013

2014

n + 4

n + 5 e seguintes Total dos efectivos 1 5 7 7 5 — Características e objectivos

5.1 — Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo: Dada a origem intergovernamental do acervo de Schengen, o actual mecanismo de avaliação de Schengen é da responsabilidade do Conselho. As despesas efectuadas no âmbito das avaliações são suportadas pelo orçamento nacional dos Estados-membros cujos peritos participam nessas avaliações. Após a integração do acervo de Schengen no quadro normativo da União Europeia, é necessário prever igualmente um enquadramento jurídico para a realização destas avaliações. Por conseguinte, as despesas relacionadas com a utilização deste mecanismo, em especial as que resultam da participação dos peritos dos Estados-membros (reembolso de despesas de deslocação e alojamento das visitas no local) serão suportadas pelo orçamento da União Europeia. As ajudas de custo diárias dos peritos dos Estados-membros continuarão a ser suportadas pelos orçamentos nacionais.

5.2 — Valor acrescentado resultante da participação da União, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias: Manter o espaço Schengen como um espaço de livre circulação sem controlos nas fronteiras internas depende de um mecanismo eficaz e efectivo de avaliação das medidas de acompanhamento. É indispensável 6 Artigo 12.º, n.° 1, último parágrafo, do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36).
7 Artigo 11.º, n.° 3, segundo parágrafo, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
8 Artigo 3.º do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).
9 Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder seis anos.


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