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57 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

adaptar a avaliação intergovernamental de Schengen ao quadro normativo da União Europeia, no âmbito do qual a Comissão, enquanto guardiã dos tratados, assuma as suas responsabilidades, assegurando embora a plena participação dos peritos dos Estados-membros a fim de manter a confiança mútua.

5.3 — Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da gestão por actividade (GPA): O objectivo global é a aplicação correcta do acervo de Schengen em todos os domínios cobertos pelas medidas de acompanhamento, tornando possível a manutenção de um espaço sem controlos nas fronteiras internas.
Acção 1: Avaliação, através de visitas no terreno ou de questionários sobre os seguintes domínios: fronteiras externas, vistos, cooperação policial nas fronteiras internas, Sistema de Informação de Schengen, protecção dos dados, droga e cooperação judiciária em matéria penal.
Indicador: Avaliação da aplicação do acervo nos relatórios (conforme/conforme, mas a necessitar de melhorias/não conforme).
Acção 2: Avaliação através de visitas no terreno não anunciadas.
Indicador: Avaliação da aplicação do acervo, a fim de suprir deficiências específicas. Após cada visita, será elaborado um relatório que deve indicar o grau de conformidade com o direito da União Europeia.

5.4 — Modalidades de execução (indicativo):  Gestão centralizada  Directamente pela Comissão  Indirectamente por delegação a:  Nas agências de execução  Organismos criados pelas Comunidades a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro  Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público  Gestão partilhada ou descentralizada  Com Estados-membros  Outros países terceiros  Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações

6 — Controlo e avaliação

6.1 — Sistema de controlo: O regulamento proposto prevê a criação de um mecanismo de avaliação da aplicação do acervo de Schengen. A aplicação do acervo será objecto de relatórios de avaliação, que indicarão o grau de conformidade. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento.

6.2 — Avaliação:

6.2.1 — Avaliação ex ante:

6.2.2 — Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (ensinamento retirado de anteriores experiências semelhantes) 6.2.3 — Condições e frequência das avaliações futuras

7 — Medidas antifraude

Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, o Regulamento (CE) n.º 1037/1999 é aplicável sem restrições a este mecanismo.

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