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62 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

II — Análise

1 — A presente iniciativa europeia pretende adaptar ao enquadramento institucional e jurídico vigente na União Europeia o actual quadro dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, que remonta ao período intergovernamental da cooperação Schengen.
2 — É referido no documento em análise que a União Europeia não tem procedido a um acompanhamento sistemático das listas de documentos de viagem emitidos por países terceiros, o que implica que os Estadosmembros não sejam obrigados a indicar se reconhecem ou não cada um dos documentos constantes da lista.
3 — É ainda mencionado que este facto causa uma grande incerteza jurídica para os titulares de determinados documentos de viagem, que correm o risco de lhes ser recusada a entrada ou aos quais é emitido um visto com validade territorial limitada, que só lhes permite viajar para os Estados-membros que reconhecem o seu documento de viagem.
4 — Deste modo, o que a presente proposta de decisão pretende criar é um mecanismo para assegurar a actualização constante da lista de documentos de viagem emitidos pelos países terceiros — trata-se da única solução possível, face à consabida impossibilidade de estabelecimento de normas destinadas a harmonizar o reconhecimento de documentos, em virtude de se tratar de uma matéria da exclusiva competência dos Estados-membros.
5 — É igualmente referido na iniciativa em análise que é criado um procedimento centralizado para a avaliação técnica desses documentos de viagem. É ainda intenção da proposta de decisão assegurar que os Estados-membros se pronunciam sobre o reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados, prevendo-se, por último, o intercâmbio de informações num comité consultivo, com o objectivo de concertar uma posição comum sobre o reconhecimento de determinado documento de viagem.
6 — Importa ainda referir que, nos termos do artigo 77.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, um dos desideratos da União é a supressão dos controlos nas fronteiras internas como o objectivo último de um espaço de livre circulação de pessoas na União Europeia.
7 — Neste contexto, a presente proposta de decisão foi realizada ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, alínea e), do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar medidas relativas «à ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas».
8 — O quadro dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos é uma parte indispensável do acervo de Schengen em matéria de fronteiras e vistos, estando, por isso, intrinsecamente ligado à aplicação das respectivas disposições em matéria de controlo das pessoas nas fronteiras externas e de emissão de vistos de curta duração.
9 — Contudo, tendo em conta as competências exclusivas dos Estados-membros em matéria de reconhecimento dos documentos de viagem, o instrumento assumirá a forma de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, já que se limita a rever e a modernizar o quadro dos documentos de viagem.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de decisão em causa respeita a matéria.
3 — A matéria em causa (revisão e modernização do quadro dos documentos de viagem) não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

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