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6 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 357/XI (1.ª) (INSTITUI UM DIA CERTO PARA DIVULGAÇÃO DO BOLETIM DE INFORMAÇÃO MENSAL DO MERCADO DE EMPREGO E AS ESTATÍSTICAS MENSAIS POR PARTE DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO E PROFISSIONAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar Assembleia da República o projecto de lei n.º 357/XI (1.ª) — Institui um dia certo para divulgação do Boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e as Estatísticas Mensais por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 — Na exposição dos motivos o CDS-PP refere o seguinte:

«Para obviar, designadamente, à suspeição de que o dia da divulgação do Boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e das Estatísticas Mensais por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional é escolhido por ser o mais favorável ao executivo governamental, para além de poder revelar falta de método e de rigor no labor e na percepção dos números relativos ao mercado de emprego em Portugal, o CDS-PP vem propor que as referidas publicações ocorram no dia 20 de cada mês posterior ao qual digam respeito, excepcionando as situações em que esse dia é feriado ou fim-de-semana, caso em que a publicação será divulgada no primeiro dia útil posterior».

3 — Quanto ao enquadramento internacional, a legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França. Constata-se que nestes países não é instituído um dia certo para divulgação do Boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e as Estatísticas Mensais.
4 — O projecto de lei foi subscrito por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.

Parte II — Opinião da Relatora

Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte II — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O projecto de lei n.º 357/XI (1.ª) visa instituir um dia certo para divulgação do Boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e as Estatísticas Mensais por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 — O projecto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2011

A Deputada Relatora, Teresa Santos — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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