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Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011 II Série-A — Número 61

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Decreto n.º 71/XI: Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

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DECRETO N.º 71/XI REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei visa estabelecer procedimentos e objectivos, com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

Artigo 2.º Proibição da utilização de produtos com amianto

Nos termos dos diplomas que limitam a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto, na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos.

Artigo 3.º Levantamento de edifícios, instalações e equipamentos públicos com amianto

1- O Governo procede ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção.
2- Para o efeito do previsto no número anterior, o Governo dispõe de um prazo de um ano, a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º Listagem de edifícios públicos com amianto

1- Findo o levantamento, previsto no artigo anterior, resulta uma listagem de edifícios públicos que contêm amianto, a qual é tornada pública, designadamente através do portal do Governo na Internet.
2- No prazo de 90 dias contados da publicação da listagem referida no número anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), mediante os registos de concentrações de fibras respiráveis detectados e face aos valores limite de emissão (VLE) previstos na legislação que regulamenta esta matéria, propõe, para cada um dos casos identificados na listagem, aqueles que devem ser submetidos a monitorização regular com frequência determinada e aqueles que devem ser sujeitos a acções correctivas, incluindo a remoção das respectivas fibras nos casos em que tal seja devido.
3- Dessa listagem é também dado conhecimento, pelo Governo, à Assembleia da República.

Artigo 5.º Calendarização da monitorização e das acções correctivas

1- Compete ao Governo estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano calendarizado quanto à monitorização regular a efectuar e às acções correctivas a aplicar, incluindo a remoção dos materiais que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos que integram a listagem

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referida no artigo anterior, bem como a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente.
2- O plano calendarizado, referido no número anterior, estabelece a hierarquia e as prioridades das acções correctivas a promover, incluindo a remoção das fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, de acordo com o estado de conservação dos materiais.
3- O plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser elaborado pelo Governo no prazo de 90 dias contados da apresentação da proposta da ACT, ouvidas as autarquias envolvidas nas acções a empreender.

Artigo 6.º Regras de segurança

1- A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Junho.
2 Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou, garante que a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto, em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.

Artigo 7.º Obrigatoriedade de informação aos utilizadores

As entidades que gerem cada um dos edifícios, instalações e equipamentos públicos constantes na listagem, referida no artigo 4.º, têm que prestar informação a todos os utilizadores desse edifício da existência de amianto e da previsão do prazo de remoção desse material.

Artigo 8.º Competência para a remoção de amianto

A remoção das fibras de amianto das entidades previstas no artigo 1.º deve ser executada apenas por empresas devidamente licenciadas e autorizadas a desenvolver estas actividades.

Artigo 9.º Destino dos resíduos

Os resíduos resultantes da actividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos.

Aprovado em 15 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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