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39 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

Artigo 51.º Irrecorribilidade da sentença

No caso da arbitragem internacional, a sentença do tribunal arbitral é irrecorrível, excepto se as partes tenham expressamente acordado a possibilidade de recurso para outro tribunal arbitral e regulado os seus termos.

Capítulo XI Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

Artigo 52.º Necessidade do reconhecimento

Sem prejuízo dos preceitos imperativos que constam da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, bem como de outros tratados ou convenções que vinculem o Estado Português, as sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro só têm eficácia em Portugal, independentemente da nacionalidade das partes, se forem reconhecidas pelo tribunal português competente, nos termos do disposto no presente capítulo. Artigo 53.º Fundamentos de recusa do reconhecimento e execução

1- O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral proferida numa arbitragem localizada no estrangeiro só podem ser recusados a pedido da parte contra a qual a sentença for invocada, se essa parte fornecer ao tribunal competente ao qual é pedido o reconhecimento ou a execução a prova de que: a) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de indicação a este respeito, nos termos da lei do país em que a sentença foi proferida; ou b) A parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada da designação de um árbitro ou do processo arbitral, ou que, por outro motivo, não lhe foi dada oportunidade de fazer valer os seus direitos; ou c) A sentença se pronuncia sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam os termos desta, sem prejuízo de, no caso das disposições da sentença relativas a questões submetidas à arbitragem que possam ser dissociadas das que não tenham sido submetidas à arbitragem, poderem ser reconhecidas e executadas unicamente as primeiras; ou d) A constituição do tribunal ou o processo arbitral não foram conformes à convenção das partes ou, na falta de tal convenção, à lei do país onde a arbitragem teve lugar; ou e) A sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por um tribunal do país no qual, ou a abrigo da lei do qual, a sentença foi proferida.
2- O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral proferida numa arbitragem localizada no estrangeiro podem ainda ser recusados se o tribunal verificar que: a) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido mediante arbitragem, de acordo com o direito português; ou b) O reconhecimento ou a execução da sentença conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado português.

3- Se um pedido de anulação ou de suspensão de uma sentença tiver sido apresentado num tribunal do país referido na alínea e) do n.º 1, o tribunal do Estado português ao qual foi pedido o seu reconhecimento e execução pode, se o julgar apropriado, suspender a instância, podendo ainda, a requerimento da parte que pediu esse reconhecimento e execução, ordenar à outra parte que preste caução adequada.