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44 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

O reconhecimento da Palestina como Estado independente será um importante contributo de Portugal para o cumprimento do Direito Internacional e para uma paz duradoura no Médio Oriente. Um primeiro passo que terá, no entanto, de incluir a resolução justa de questões fundamentais como a das/os refugiadas/os, da libertação de prisioneiros, do desmantelamento e paragem imediata da construção de mais colonatos, e ainda da garantia do levantamento dos bloqueios e restrições de circulação de modo a assegurar a viabilidade económica da Palestina, ela mesma condição de possibilidade da convivência pacífica e da segurança dos dois Estados no futuro. De resto, estas condições mais não são do que a materialização das normas de Direito Internacional aplicáveis e do respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: Reconheça o Estado Palestiniano nas fronteiras anteriores à Guerra dos Seis Dias de 1967.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Jorge Duarte Costa — Cecília Honório — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — José Gusmão — Ana Drago — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 353/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UMA AVALIAÇÃO DO IMPACTO ECONÓMICO-FINANCEIRO DAS TAXAS DE RECURSOS HÍDRICOS NOS SECTORES ECONÓMICOS, ONDE AS MESMAS SÃO APLICADAS, DESDE 2008, ASSIM COMO ENQUANTO RECEITA ALOCADA ÀS ACTIVIDADES DE GESTÃO DAS ADMINISTRAÇÕES DAS REGIÕES HIDROGRÁFICAS, SUGERINDO-SE, ENQUANTO NÃO FOREM CONHECIDOS E ANALISADOS OS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO, A SUSPENSÃO DA SUA APLICAÇÃO EM 2011

A Directiva-Quadro da Água (DQA) n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro representa um dos mais importantes actos legislativos da política de Ambiente da União Europeia, que veio reforçar a legislação comunitária no sector da água, com vista a prevenir a sua deterioração e alcançar, até 2015, um bom estado de qualidade de todas as águas, interiores de superfície e subterrâneas, costeiras e de transição (estuarinas).
Esta nova abordagem de gestão integrada da água, em conformidade com a funcionalidade dos ciclos hidrológicos e as especificidades regionais de índole económica, social e ambiental, veio assim responder aos novos riscos e desafios emergentes no sector, como são exemplo os fenómenos hidrológicos extremos, a fragilidade das zonas costeiras, a rejeição de substâncias perigosas e, não menos preocupante, à vulnerabilidade das origens de água perante conflitos sociais e políticos.
Aproveitando o impulso desta Directiva Comunitária, Portugal, tinha aqui uma enorme oportunidade para desencadear atempadamente uma profunda reforma política e institucional no domínio da gestão da água, o que só veio a acontecer, após um longo processo de transposição, atravessando vários ministérios do ambiente e com cerca de cinco anos de atraso, através da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro — lei da água, quando já a maior parte dos países tinha transcrito a directiva.
Este atraso de transposição, teve inevitavelmente efeitos negativos na prossecução dos objectivos subjacentes e previstos na DQA, delineados para o período 2000-2015, como foi a oportunidade perdida pelo Ministério do Ambiente, em realizar atempadamente os investimentos com vista à sustentabilidade do sector e ter deixado degradar as poucas estruturas de monitorização existentes, assim como na aprovação tardia da legislação complementar, três anos após a lei da água, como é o caso do Regime Económico e Financeiro dos